O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde implica o pagamento de taxas moderadoras podendo estar isento do pagamento das referidas taxas, desde que a sua situação se enquadre num dos seguintes grupos:
- As grávidas e parturientes;
- As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
- Os beneficiários da bonificação por deficiência;
- Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
- Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
- Os desempregados inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
- Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
- Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
- Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
- Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
- Os beneficiários do rendimento social de inserção;
- Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
- Os dadores benévolos de sangue;
- Os doentes mentais crónicos;
- Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação no âmbito do recurso a serviços oficiais;
- Os doentes portadores de doenças crónicas identificadas em Portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
- Os bombeiros;
- Outros casos determinados em legislação especial.
Estão ainda isentos do pagamento de taxas moderadoras as pessoas com as seguintes doenças crónicas:
- Doença genética com manifestações clínicas graves
- Insuficiência cardíaca congestiva
- Cardiomiopatia
- Doença pulmonar crónica obstrutiva
- Hepatite crónica activa
- Cirrose hepática com sintomatologia grave
- Artrite invalidante
- Lupus
- Dermatomiosite
- Paraplegia
- Miastenia grave
- Doença desmielinizante
- Doença do neurónio motor
2. Como procedo para obter documentos comprovativos para poder estar isento do pagamento das taxas moderadoras?
Deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área residencial munido dos documentos de prova passados pelos Centros Distritais do Instituo de Segurança Social, I. P., e/ou Centros de Emprego.
No caso dos dadores benévolos de sangue, deverá ser solicitada a emissão de uma declaração aos serviços competentes na qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.
3. O que devo fazer para poder usufruir dos benefícios da rede de prestação de Cuidados de Saúde Primários?
Deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da área da sua residência e solicitar a emissão do cartão de utente e a designação do seu médico de família, requisitos indispensáveis para poder usufruir dos Cuidados de Saúde Primários (*) prestados pelo referido Centro e demais encaminhamentos que a este compete.
4. Como devo proceder para usufruir de tratamentos de fisioterapia nos Centros convencionados?
Deverá solicitar ao seu médico de família a prescrição do tratamento a ser efectuado. Após obtenção da respectiva credencial deverá dirigir-se a clínicas de fisioterapia com acordos celebrados com os vários sub-sistemas (Administração Regional de Saúde (ARS), Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) dos Profissionais Bancários, Caixa Geral de Depósitos (CGD) e da Assistência Médica na Doença aos Militares (ADM), e outros).
5. Como devo proceder para ser internado numa unidade hospitalar?
Deverá ir a uma consulta, ao Centro de Saúde da sua área de residência, devendo o seu médico de família justificar através de relatório médico, a necessidade de internamento. Esse relatório deverá ser remetido para os Serviços de Admissão da Unidade Hospitalar que darão o devido encaminhamento ao assunto.
6. Onde posso marcar uma consulta de planeamento familiar?
No Centro de Saúde da zona de residência ou em qualquer outro que tenha esta especialidade, bem como em alguns hospitais e maternidades.
Os jovens têm ainda ao seu dispor os serviços dos Gabinetes de Apoio à Sexualidade Juvenil ou Centros de Atendimento a Jovens (CAJ) das Delegações Regionais do Instituto Português da Juventude.
Os jovens têm ainda ao seu dispor os serviços dos Gabinetes de Apoio à Sexualidade Juvenil ou Centros de Atendimento a Jovens (CAJ) das Delegações Regionais do Instituto Português da Juventude.
7. Tenho direito à visita domiciliária do médico?
Sim, desde que se encontre em situação de doença súbita, por incapacidade crónica ou por velhice, e impossibilitado de se deslocar ao Centro de Saúde onde se encontre inscrito. Esta assistência deverá ser solicitada ao referido Centro de Saúde.
8. Sou uma pessoa com deficiência. No caso de ser hospitalizado posso ter um acompanhante?
Toda a pessoa com deficiência, independentemente da idade, internada em hospital ou unidade de saúde, tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado.
A pessoa com deficiência deve ser identificada nessa qualidade, no momento do internamento, devendo essa identificação acompanhar em permanência o seu processo individual.
Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, esses direitos podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.
Quando o deficiente não possa ser acompanhado por familiares ou alguém que os substitua, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado nos locais de internamento.
9. Em que condições se exerce esse acompanhamento?
O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
O direito ao acompanhamento familiar tem lugar, em regra, durante o dia.
Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.
Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.
10. Como devo proceder para obter o grau de incapacidade?
Deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência requerendo ao Delegado Regional de Saúde a convocação de uma Junta Médica para avaliação do seu grau de incapacidade e emissão do respectivo atestado de incapacidade que adquire uma função multiusos - Certidão de incapacidade multiusos.
Deverá ainda juntar ao referido requerimento, relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico de que disponha. O Delegado Regional de Saúde convocará a Junta Médica e deverá notificar o requerente, no prazo de 60 dias, após a data de entrada do requerimento.
Caso pertença às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, deve dirigir-se aos Serviços Médicos respectivos.
Todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos os atestados multiusos deverão devolvê-los aos interessados ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
11. Que benefícios posso usufruir com a «Certidão de incapacidade multiusos»?
Se lhe for atribuído um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, poderá usufruir dos benefícios para pessoas com deficiência consagrados na legislação vigente.
12. Como procedo no caso de pretender adquirir um veículo automóvel?
No caso de preencher os requisitos legais para usufruir de benefícios fiscais na aquisição de automóvel, deverá requerer uma certidão de incapacidade multiuso onde conste:
- A natureza da deficiência;
- O correspondente grau de incapacidade, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
- A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
- A inaptidão para a condução, caso exista.
13. Caso não concorde com a avaliação efectuada a quem devo recorrer?
Deve recorrer, no prazo de 30 dias, para o Director-Geral de Saúde.
14. Tenho direito ao pagamento de deslocações para tratamentos?
Sim, no caso de deslocações em ambulância e táxi, desde que seja utente do Serviço Nacional de Saúde mediante a apresentação da prescrição médica, da requisição da entidade responsável pelo respectivo pagamento e comprovativo da realização dos tratamentos.
15. Quando posso ter direito ao transporte em ambulância?
A utilização de uma ambulância depende, em princípio, da indicação do médico.
Exceptuam-se as situações de urgência, em que a decisão poderá ser do utente.
Exceptuam-se as situações de urgência, em que a decisão poderá ser do utente.
Os custos de utilização de uma ambulância para deslocação a um serviço de saúde só serão suportados pelo SNSno caso de o médico confirmar que se trata de uma situação de urgência.
Sempre que haja necessidade de tratamentos ou de exames de diagnóstico em que a situação clínica do doente, confirmada pelo médico, justifique o transporte em ambulância, os custos daí decorrentes serão suportados pelos serviços requisitantes.
As grávidas têm direito ao transporte gratuito em ambulância para se dirigirem à Maternidade ou Hospital, no momento do parto.
16. Posso usufruir de assistência médica no estrangeiro em período de férias?
Os utentes do Serviço Nacional de Saúde têm direito a cuidados de saúde nas situações de doença inesperada, quando em viagem temporária por qualquer dos países da União Europeia.
Sempre que viajar para estes países, deve pedir o Modelo E 111, com a devida antecedência, ao Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., ou ao subsistema de saúde em que estiver inscrito.
Se tiver problemas de saúde, que devam ser conhecidos em situações de emergência, deve também levar consigo o Cartão Sanitário Europeu de Urgência.
17. O que é o Cartão Sanitário Europeu de Urgência?
É um cartão, adoptado por todos os Estados-membros da União Europeia, destinado às pessoas que apresentam problemas de saúde que precisam de ser identificados rapidamente em caso de urgência como, por exemplo, problemas alérgicos, diabetes, doenças neurológicas, glaucoma, entre outros.
Este cartão não é obrigatório e não lhe dá acesso a cuidados de saúde gratuitos. É passado pelo médico de família ou por médico privado, devendo solicitá-lo no seu Centro de Saúde.
18. Se em Portugal não for possível tratar da minha doença, posso ir tratar-me ao estrangeiro?
Sim, se o tratamento proposto não puder ser feito no nosso país por falta de recursos técnicos. Neste caso, o seu médico de família encaminhá-lo-á para uma consulta hospitalar, onde o médico da especialidade avaliará da necessidade de ser tratado ou submetido a intervenção cirúrgica no estrangeiro. Para este efeito, o médico fará um relatório clínico e indicará a necessidade de ser ou não acompanhado por um familiar ou por um profissional de saúde.
O respectivo relatório, depois do parecer de uma Comissão de Assessoria Técnica, é submetido à decisão do Director-Geral da Saúde. Esta decisão ser-lhe-á comunicada no prazo de 15 dias, a partir da data do registo de entrada do pedido na Direcção-Geral da Saúde. No entanto, em caso de excepcional urgência, comprovada por relatório médico, este prazo é reduzido para 5 dias.
As despesas resultantes da prestação de assistência médica e os gastos com alojamento, alimentação e transporte, na classe mais económica, são da responsabilidade do hospital cuja direcção clínica confirmou o relatório médico.
O hospital deve fazer os adiantamentos necessários, bem como os depósitos-caução que forem solicitados pelos hospitais estrangeiros.
Em situações de excepcional urgência, comprovada pelo relatório médico, podem os doentes que tenham efectuado a deslocação ao estrangeiro sem ter obtido a necessária autorização, submeter ao Director-Geral da Saúde o respectivo processo clínico, a fim de serem reembolsados dos gastos, caso haja decisão favorável.
19. Um beneficiário da A.D.S.E. tem direito a assistência médica no estrangeiro?
Qualquer beneficiário da A.D.S.E., titular ou familiar, no activo ou aposentado, pode beneficiar de assistência médica no Espaço Económico Europeu (EEE) ou na Suíça, apresentando os Formulários Comunitários que comprovam a inscrição no regime de segurança social português.
Se o beneficiário se desloca a qualquer outro país, deverá suportar as despesas, remetendo depois os respectivos recibos à A.D.S.E. para obtenção da comparticipação.
20. Como proceder no caso de viajar para países fora da União Europeia?
No caso de viajar para países fora da União Europeia, pode informar-se junto do Delegado de Saúde, do Centro Distrital de Segurança Social, da Embaixada do País para onde se desloca, ou da sua Companhia de Seguros, sobre o procedimento a ter em caso de doença.
21. Tenho uma doença crónica incapacitante. Em que situação me podem ser prestados cuidados continuados? (**)
Os cuidados continuados podem ser prestados aos doentes crónicos desde que se encontrem em situação de convalescença, recuperação e reintegração.
22. Quais os serviços que prestam cuidados continuados integrados (CCI)?
Estes serviços resultam de uma parceria do Ministério da Saúde (MS), Ministério do Trabalho e Solidariedade Social (MTSS) em colaboração com um número indeterminado de prestadores de cuidados de saúde e apoio social (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e outros profissionais).
23. Onde são prestados os cuidados continuados integrados (CCI)?
Os cuidados continuados integrados serão preferencialmente prestados no local de residência do utente. Quando tal não for possível, serão prestados em locais especificamente equipados para o efeito.
A prestação de cuidados continuados integrados é assegurada por:
- Unidades de Internamento
- Unidades de Ambulatório
- Equipas Hospitalares
- Equipas Domiciliárias
24. No caso de estar acamado ou com incapacidade grave de que tipo de apoio posso beneficiar?
Caso seja doente acamado, pode beneficiar do apoio de pessoal técnico em todas as actividades de vida diária no domicílio, ou seja, cuidados de higiene pessoal, assistência medicamentosa, acompanhamento em deslocações.
Caso tenha uma deficiência grave que o impossibilite de se deslocar da sua residência pode beneficiar de apoios, nomeadamente médico, de enfermagem, psicológico e social.
25. Que serviços prestam este tipo de apoio ?
Este tipo de apoio é prestado articuladamente pelos Centros de Saúde e Rede de Cuidados de Saúde Continuados.
26. Relativamente às questões suscitadas que legislação devo consultar?
Recomenda-se a consulta da seguinte legislação:
- Taxas moderadoras (Perguntas 1 e 2)
Decreto-Lei nº173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde
Portaria nº349/96, de 8 de Agosto - Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
- Cuidados de saúde primários (Perguntas 3 a 7)
Decreto-Lei nº60/2003, de 1 de Abril - Cria a Rede de Cuidados de Saúde Primários
- Acompanhamento familiar a pessoas com deficiência hospitalizadas (Perguntas 8 e 9)
Lei nº106/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime de acompanhamento familiar de, entre outras, pessoas com deficiência em hospital ou unidade de saúde.
- Avaliação do grau de incapacidade (Perguntas 10 a 13)
Decreto-Lei nº352/2007, de 23 de Outubro - Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº174/97, de 19 de Julho - Estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência
Código de Imposto sobre Veículos Automóveis, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho
- Transporte de Doentes (Perguntas 14 e 15)
e
Assistência Médica no estrangeiro (Perguntas 16 a 20)
Guia do utente do Serviço Nacional de Saúde, no Portal da Saúde
- Cuidados continuados (Perguntas 21 a 25)
Decreto-Lei nº101/2006, de 6 de Junho cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Despacho nº 17 516/2006, de 29 de Agosto, actualizado pelo Despacho nº1281/2007, de 26 de Janeiro lista de experiências-piloto da Rede de Cuidados Continuados Integrados:
Resolução do Conselho de Ministros nº84/2005, de 27 de Abril Adopta os princípios orientadores parta a estruturação dos cuidados continuados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e cria a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados Continuados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em situação de Dependência
- (*) Rede de Cuidados de Saúde Primários
- É constituída pelos centros de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelas entidades do sector privado, com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de saúde primários a utentes do SNS nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, e, ainda, por profissionais e agrupamentos de profissionais em regime liberal, constituídos em cooperativas ou outras entidades, com quem sejam celebrados contratos, convenções ou acordos de cooperação.
Voltar ao topo - (**) A Rede de Cuidados Continuados de Saúde
- é constituída pelos serviços integrados no serviço Nacional de Saúde (SNS), por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias, pessoas colectivas de utilidade pública e entidades privadas que prestem cuidados de saúde complementares a utentes do SNS, nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, ou outras entidades com quem sejam celebrados contratos, ou acordos de cooperação, que podem ser traduzidos em protocolos.
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