Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro - Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, IP).
Aprova a estrutura orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, IP), reforçando as suas atribuições, de modo a permitir uma coordenação mais eficaz e eficiente das políticas enquadradas na Constituição da República Portuguesa, na Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência, assegurando o seu desenvolvimento baseado na articulação da abordagem das várias políticas sectoriais.
Com esta reestruturação, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, IP), torna-se um organismo que, de acordo com a sua missão, virá a possibilitar uma maior articulação e participação de todos os interessados, de forma a haver uma co-responsabilização das diferentes políticas públicas e da sociedade civil no desenvolvimento dos direitos das pessoas com deficiência.
O INR, IP, prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
1 — O INR, I. P., tem por MISSÃO assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
2 — São ATRIBUIÇÕES do INR, IP:
a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência;
b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;
d) Arrecadar as receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;
f) Emitir pareceres sobre as normas da acessibilidade universal e da área de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
g) Fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência;
h) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação que por lei lhe caibam na área dos direitos das pessoas com deficiência;
i) Proceder à coordenação da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, articulando com os organismos sectorialmente competentes;
j) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial na área dos direitos das pessoas com deficiência;
l) Apoiar as organizações não governamentais (ONG) de pessoas com deficiência e avaliar os respectivos relatórios de actividades e contas, nos termos da lei;
m) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas na legislação.
É revogado o Decreto-Lei n.º 217/2007, de 29 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [1 de Março de 2012].
Fonte e informação completa: Escritos Dispersos
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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
Componentes da CIF
O sistema de classificação da CIF é constituído por três componentes:
- As Funções e Estruturas do Corpo
- As Actividades e Participação
- Os Factores Ambientais
DEFINIÇÃO DOS COMPONENTES
- Funções do Corpo
- são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos (incluindo as funções psicológicas ou da mente)
- Estruturas do Corpo
- são as partes anatómicas do corpo, tais como, órgãos, membros e seus componentes.
- Deficiências
- são problemas nas funções ou estruturas do corpo, tais como, um desvio importante ou perda.
- Actividade
- é a execução de uma tarefa ou acção por um indivíduo.
- Participação
- é o envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real.
- Limitações da Actividade
- são as dificuldades que um indivíduo pode ter na execução de actividades.
- Restrições de Participação
- são os problemas que um indivíduo pode enfrentar quando está envolvido em situações da vida real.
- Factores Ambientais
- constituem o ambiente físico, social e atitudinal em que as pessoas vivem e conduzem sua vida.
Obedecendo a um esquema hierarquizado, a CIF integra listas de classificações para cada um destes componentes. Cada componente engloba diferentes domínios que se subdividem em categorias e subcategorias mais detalhadas, correspondendo a diferentes códigos. O sistema de codificação é completado pela utilização de qualificadores para cada código, que indica o grau de gravidade ou de extensão do problema, segundo uma escala de cinco pontos.
O diagrama seguinte ilustra graficamente o modelo multidimensional e interactivo de incapacidade e funcionalidade (funções e estruturas do corpo, actividades e participação, factores ambientais e pessoais), como resultante da interacção entre a condição de saúde e os factores contextuais (ambientais e pessoais), daí as setas de ligação entre os diferentes componentes da CIF serem bidireccionais.

Diagrama 1 – Interacções entre os componentes da CIF

Diagrama 1 – Interacções entre os componentes da CIF
CIF uma mudança de paradigma
A CIF introduz uma mudança radical de paradigma,
do modelo puramente médico para um modelo biopsicosocial e integrado da funcionalidade e incapacidade humana. Sintetiza, assim, o modelo médico e o modelo social numa
visão coerente das diferentes perspectivas de saúde: biológica, individual e social, (CIF-OMS, 2001).
A CIF define a funcionalidade e incapacidade como conceitos multidimensionais e interactivos que relacionam:
- As Funções e Estruturas do Corpo da pessoa;
- As actividades e as tarefas que a pessoa faz e as diferentes áreas da vida nas quais participam (Actividades e Participação);
- Os factores do meio-ambiente que influenciam essas experiências (Factores Ambientais).
A CIF operacionaliza o modelo biopsicosocial da incapacidade (disability), enfatizando a identificação das experiências de vida e das necessidades reais de uma pessoa, assim como, a identificação das características (físicas, sociais e atitudinais) do seu meio circundante e das condições que precisam de ser alteradas para que a funcionalidade e participação dessa pessoa possa ser optimizada.
Substitui, assim, os modelos tradicionais de cariz biomédica baseados em diagnósticos de deficiências (aspectos biológicos), que ao longo dos anos foram condicionando a definição de politicas, de medidas e critérios de elegibilidade, as acções de natureza estatística, os programas e práticas interventivas.
A funcionalidade e incapacidade de uma pessoa são concebidas como uma interacção dinâmica entre os estados de saúde (doenças, perturbações, lesões, etc.) e os factores contextuais (factores ambientais e pessoais)(CIF,OMS, 2001). A incapacidade não é um atributo da pessoa, mas sim um conjunto complexo de condições que resulta da interacção pessoa-meio.
Por isso, a CIF não propõe
uma definição universal do que constitui uma incapacidade (disability) nem quem deve ser considerado como tendo uma incapacidade […], mas estabelece uma estrutura multidimensional para definir a população com incapacidades e não uma definição única e clara(Guidelines and Principles for the Development of Disability Statistics – United Nations, 2001 ).
Decorrente do modelo biopsicosocial, a CIF tem como princípios orientadores:
- a incapacidade não é especifica de um grupo minoritário, mas sim uma experiência humana universal;
- a incapacidade não deve ser diferenciada em função da etiologia ou de diagnósticos. Pessoas com a mesma etiologia e diagnóstico apresentam perfis muito diferentes a nível da execução das Actividades e da Participação;
- os domínios de classificação na CIF são neutros, permitindo expressar tanto os aspectos positivos como negativos do perfil funcional e de participação de uma pessoa;
- os Factores Ambientais assumem um papel crucial, como facilitadores ou barreiras, na funcionalidade e incapacidade das pessoas.
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde
A CIF permite uma nova conceptualização das noções de
saúdee
incapacidade.
Para uma correcta compreensão do quadro conceptual e do sistema de classificação e de codificação da CIF, quer das suas implicações politicas e sociais, importa ter bem presente qual o significado para a OMS de alguns termos e conceitos-chave, a saber:
- Funcionalidade - é o termo genérico ("chapéu") para as funções e estruturas do corpo, actividades e participação. Corresponde aos aspectos positivos da interacção entre um indivíduo (com uma condição de saúde) e os seus factores contextuais (ambientais e pessoais).
- Incapacidade (disability) - é o termo genérico ("chapéu") para deficiências, limitações da actividade e restrições na participação. Corresponde aos aspectos negativos da interacção entre um indivíduo (com uma condição de saúde) e seus factores contextuais (ambientais e pessoais).
O termo incapacidade introduzido pela CIF passou a ter um significado radicalmente diferente daquele que tinha na classificação anterior de 1980, reportando-se apenas às limitações no indivíduo. Enquanto que na ICIDH, incapacidade era definida como: qualquer restrição ou falta (resultante de uma deficiência) da capacidade para realizar uma actividade dentro dos moldes e limites considerados normais para um ser humano), com a CIF, incapacidade (disability) não é jamais vista como uma mera consequência de uma deficiência (impairment, deficiency), mas sim como o resultado da interacção da pessoa com o meio-ambiente.
Na CIF, o conceito de deficiência (impairment) apenas nos diz da existência ou não de uma alteração (biomédica) na estrutura ou função do corpo da pessoa, sem que daí se possa estabelecer uma relação causal para a sua funcionalidade/incapacidade.
Trata-se de uma profunda mudança conceptual que tem importantes implicações políticas e sociais e que, por isso, requer que mudemos o sentido como estes termos e conceitos são usados entre nós, quer no dia a dia quando falamos ou escrevemos, quer na investigação e estudos científicos, nos serviços, sistemas legislativos e politicas.
Para saber mais veja a Introdução do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidades (PAIPDI), pág. 13-22 (versão .pdf, 583 kb).
Para saber mais veja a Introdução do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidades (PAIPDI), pág. 13-22 (versão .pdf, 583 kb).
Recorda-se, também, que a OMS define saúde como
um estado global de bem-estar físico, mental e social e não a mera ausência de doença ou de enfermidade. Importa, assim, clarificar o significado de certas expressões da CIFque incluem o termo saúde:
- Condição de saúde – termo genérico ("chapéu") para doenças (agudas ou crónicas), perturbações, lesões ou traumatismos (pode também incluir outras circunstâncias como gravidez, envelhecimento, stress, anomalia congénita, ou predisposição genética). As condições de saúde são codificadas através da CID-10.
- Domínios da saúde referem-se às áreas de funcionalidade que são a principal responsabilidade de um sistema de saúde, (ver, ouvir, recordar, força muscular, etc.). Os estados de saúde são o nível de funcionalidade num determinado domínio de saúde.
- Domínios relacionados com a saúde referem-se às áreas de funcionalidade que, embora tenham uma relação com uma condição de saúde, não são uma responsabilidade do sistema de saúde, mas sim de outros sectores (transporte, educação, trabalho, interacções sociais, etc.). Os estados relacionados com a saúde são o nível de funcionalidade nestas mesmas áreas.
Os objectivos da CIF
A CIF tem como objectivo principal:
proporcionar uma linguagem unificada e padronizada que sirva como quadro de referência para a descrição da saúde e dos estados relacionados com a saúde.
A CIF é uma ferramenta a utilizar universalmente na abordagem da incapacidade e funcionalidade humana, proporcionando-nos:
- um quadro conceptual de referência universal assente em bases científicas;
- uma linguagem comum e padronizada para aplicação universal que uniformiza conceitos e terminologias, de molde a facilitar a comunicação entre profissionais, investigadores, pessoas com incapacidades, decisores políticos, etc.
- um sistema de classificação multidimensional e de codificação sistemática para documentar as experiências de vida, o perfil funcional e de participação das pessoas, facilitando a comparabilidade entre países, entre várias disciplinas, entre serviços e em diferentes momentos ao longo do tempo.
A CIF não é de forma alguma uma classificação de pessoas. Permite descrever as características de cada pessoa em diferentes domínios e as características do seu meio físico e social, seleccionando um conjunto de códigos que possa documentar da melhor forma possível o seu perfil de funcionalidade e de participação.
A CIF não é um instrumento de avaliação ou de medida e não dispensa que os profissionais, dentro das suas áreas de especialidade, adoptem procedimentos e utilizem instrumentos de avaliação normalizados e fidedignos que evidenciem de forma rigorosa os diferentes domínios em estudo, tomando como referência a CIF.
Publicada por
Manuela Ralha
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quinta-feira, fevereiro 09, 2012
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Classificação Internacional de Funcionalidade,
Informação,
INR
O que é a CIF?
A CIF é um novo sistema de classificação inserido na Família de Classificações Internacionais da Organização Mundial de Saúde (OMS) (World Health Organization Family of International Classifications - WHO-FIC), constituindo o quadro de referência universal adoptado pela OMS para descrever, avaliar e medir a saúde e aincapacidade quer ao nível individual quer ao nível da população.
A CIF e a CID-10 - Classificação Estatística Internacional das Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - Décima Revisão, abreviadamente designada por Classificação Internacional das Doenças - são duas classificações cruciais da WHO-FIC, esta última utilizada sobretudo pelos sectores da Saúde.
As duas classificações têm objectivos distintos e podem ser utilizadas complementarmente. A CID-10
... fornece uma estrutura de base etiológica ... proporciona um diagnóstico de doenças, perturbações ou outras condições de saúde.... A CIF classifica
... a funcionalidade e a incapacidade, associadas a uma condição de saúde.(CIF -OMS, 2001).
Diz-nos a OMS que a CIF é uma classificação com múltiplas finalidades, para ser utilizada de forma transversal em diferentes áreas disciplinares e sectores:
[...] saúde, educação, segurança social, emprego, economia, politica social, desenvolvimento de politicas e de legislação em geral e alterações ambientais. Foi por isso aceite pelas Nações Unidas como uma das suas classificações sociais, considerando-a como o quadro de referência apropriado para a definição de legislações internacionais sobre os direitos humanos, bem como, de legislação nacional.
Para conhecer a CIF, consulte a sua versão completa em língua portuguesa (formato .pdf, 2 707 kb).
Como surgiu a CIF?
A CIF resultou da revisão da anterior Classificação Internacional das Deficiências, Incapacidades e Desvantagens (International Classification of Impairments, Disabilities and Handicaps - ICIDH), versão experimental publicada em 1980 pela OMS. A sua versão portuguesa foi publicada em 1989 pelo então SNR(Classificação Internacional das Deficiências, Incapacidades e Desvantagens).
A OMS, em 1993, deu início a um longo e aprofundado processo de revisão da ICIDH que viria a dar origem à CIF,para o qual contou com uma ampla participação internacional (diferentes países e entidades, grupos de trabalho, elevado número de especialistas, organizações não governamentais, etc.). Os contributos e a participação activa de pessoas com incapacidades e das suas organizações é um aspecto que a OMS realça como particularmente significativo no desenvolvimento da CIF.
Em Maio de 2001, a 54ª Assembleia Mundial de Saúde aprovou o novo sistema de classificação com a designação de International Classification of Functioning, Disabilities and Health, conhecida abreviadamente por ICF,visando a sua utilização nos diferentes países membros. Na sua versão oficial para a língua portuguesa, aprovada pela OMS, ela intitula-se de CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
Com a adopção da CIF passa-se de uma classificação de "consequência das doenças" (versão de 1980) para uma classificação de "componentes da saúde" (CIF), sendo decisivo o seu papel na consolidação e operacionalização de um novo quadro nocional da funcionalidade, da incapacidade humana e da saúde.
Com a CIF ultrapassaram-se, assim, muitas das críticas dirigidas à anterior classificação de 1980, nomeadamente: a sua conotação com o "modelo médico" e o não ter acompanhado as evoluções conceptuais, cientificas e sociais, relacionadas com as questões da deficiência e da incapacidade. Especificamente, as críticas mais frequentemente apontadas à ICIDH, residem no facto de:
- estabelecer uma relação causal e unidireccional entre: deficiência - incapacidade - desvantagem;
- centrar-se nas limitações "dentro" da pessoa e apenas nos seus aspectos negativos;
- não contemplar o papel determinante dos factores ambientais.
terça-feira, 31 de janeiro de 2012
Não discriminação
1. O que devemos entender por: "discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde"?Considera-se discriminação toda a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
2. Em situações iguais, uma pessoa com deficiência pode ser tratada de maneira diferente das outras pessoas? Não, uma pessoa com deficiência ou com risco agravado de saúde não pode, nem deve ser tratada de forma diferente dos restantes cidadãos, nem deve ser colocada em posição de desvantagem em comparação com as outras pessoas, a não ser que seja por motivos objectivamente justificados por fins legítimos e que os meios para alcançar esses fins sejam adequados e necessários.
3. Que formas de discriminação existem?A discriminação pode ser directa ou indirecta.
4. O que se entende por "discriminação directa"?Existe discriminação directa, quando uma pessoa com deficiência é tratada de forma menos favorável do que outra pessoa foi ou seria tratada numa situação comparável.
5. E por "discriminação indirecta"?Existe discriminação indirecta quando uma disposição, critério ou prática é aplicada igualmente a toda a gente, mas cujo efeito ou impacto da disposição ou prática se re-vela desvantajoso para as pessoas com deficiência.
6. Que tipo de práticas discriminatórias estão incluídas na Lei da Não Discriminação?Estão incluídos todos os actos ou omissões, que, com culpa ou sem culpa, violem o princípio da igualdade, em razão da deficiência, como por exemplo:
- Recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens e serviços;
- Impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
- Recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação e recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
- Recusa ou impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
- Recusa ou limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
- Recusa ou limitação de acesso aos transportes públicos aéreos, terrestres ou marítimos;
- Recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
- Recusa ou limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, público ou privado, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
- Constituição de turmas ou adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação em razão da deficiência, salvo se se tratar de beneficiar as pessoas com deficiência com o objectivo de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade;
- Adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
- Adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência;
- Adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.
7. A quem devo apresentar queixa por prática discriminatória?Pode apresentar a queixa junto de uma das seguintes entidades:
- Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da deficiência;
- Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.;
- Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
- Entidade com competência para a instrução do processo de contra-ordenação.
8. Quais são as entidades competentes para a instrução do processo de contra-ordenação?São consideradas como tais as entidades administrativas (inspecções-gerais, entidades reguladoras ou outras com competências para o efeito) com competência inspectiva e/ou sancionatória.
9. Se duas entidades disserem que não têm competência para a instrução de determinada queixa, quem resolve?
Resolve e decide o membro do Governo que tutele as entidades em conflito.
Resolve e decide o membro do Governo que tutele as entidades em conflito.
10. O que devo fazer para apresentar queixa?Deve enviar uma exposição escrita de toda a situação que considera discriminatória a uma das entidades referidas em 7.
Também poderá preencher o Formulário de Queixa, e enviá-lo para inr@inr.mtss.pt.
Também poderá preencher o Formulário de Queixa, e enviá-lo para inr@inr.mtss.pt.
11. O que deve conter uma queixa?A queixa deve conter:
- Identificação - nome completo, nº do BI ou cartão do cidadão, nº de contribuinte, morada completa, contactos telefónicos ou outros;
- Relato de todos os factos apresentados de forma clara;
- Indicação de testemunhas - nomes, moradas, contactos
- Deve ainda ter em atenção que deverá fundamentar da melhor forma a sua exposição através de elementos, testemunhas ou documentos que possam demonstrar a prática de acto de discriminação.
12. Para além da queixa, há mais alguma coisa que possa fazer?Sim, nos termos da Lei da Não Discriminação, poderá recorrer aos tribunais pela prática de qualquer acto discriminatório podendo solicitar uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
13. E qual o valor da indemnização a que tenho direito?Na fixação da indemnização o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores das infracções e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.
14. O que se segue após a apresentação da queixa?Após a apresentação da queixa o processo será enviado à inspecção-geral competente para a fase instrutória onde se irá realizar a produção de prova, sendo que, no final dessa investigação/instrução a inspecção produz um relatório final, definindo igualmente a medida e aplicação das coimas e sanções acessórias cuja cópia é remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P..
Da decisão final da entidade competente, há a possibilidade dos interessados recorrerem para os tribunais.
Da decisão final da entidade competente, há a possibilidade dos interessados recorrerem para os tribunais.
15. Quais são os procedimentos do processo de contra-ordenação?O processo inicia-se mediante participação, das autoridades policiais ou fiscalizadoras, ou mediante denúncia particular (queixa).
A autoridade administrativa com competência procede à investigação/instrução, finda a qual ou arquiva o processo ou aplica uma coima.
Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial, salvo as medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima. Neste caso o tribunal competente é o tribunal em cuja área territorial tiver ocorrido os factos.
O recurso de impugnação deverá ser feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima ou arquivou o processo, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento, devendo constar de alegações e conclusões.
O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
A autoridade administrativa com competência procede à investigação/instrução, finda a qual ou arquiva o processo ou aplica uma coima.
Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial, salvo as medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima. Neste caso o tribunal competente é o tribunal em cuja área territorial tiver ocorrido os factos.
O recurso de impugnação deverá ser feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima ou arquivou o processo, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento, devendo constar de alegações e conclusões.
O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
16. Onde se encontram previstos os procedimentos?Encontram-se previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime geral do ilícito de mera ordenação social, que se aplica em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro.
17. Quais são as penas a que está sujeito quem praticou actos de discriminação?A prática de qualquer acto discriminatório está sujeita ao pagamento de coima que pode variar entre 5 a 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida consoante estejamos perante infracções cometidas por pessoas singulares ou colectivas.
18. Que sanções acessórias podem ser aplicadas?Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente que pratica uma conduta discriminatória, podem ser aplicadas simultaneamente sanções acessórias que se podem traduzir na perda de objectos, interdição do exercício de profissões ou actividades, privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas, encerramento de estabelecimentos e publicidade das decisões condenatórias.
19. E no caso de voltarem a discriminar?Nesse caso as coimas serão elevadas para o dobro.
20. Para quem reverte o valor das coimas?Do total do valor da coima 60% reverte para o Estado, 20% para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. e 20% para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação.
21. Quais são as competências do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., nos termos da Lei da Não Discriminação?O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., é o organismo competente para garantir a aplicação da lei e emitir parecer obrigatório sobre as condutas discriminatórias no acesso ao emprego, progressão, e formação de trabalhadores, na decisão da entidade empregadora ou de agências de emprego que incluir factores de natureza física, sensorial ou mental na oferta de emprego, na cessação de contrato ou recusa de contratação, nos processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias, instaurados pela Administração Pública.
O Instituto efectua ainda o registo das decisões comprovativas de prática discriminatória, e elabora um relatório anual sobre a informação recolhida no âmbito da prática de actos discriminatórios com base na deficiência e sanções aplicadas.
O Instituto efectua ainda o registo das decisões comprovativas de prática discriminatória, e elabora um relatório anual sobre a informação recolhida no âmbito da prática de actos discriminatórios com base na deficiência e sanções aplicadas.
22. Quais são os prazos previstos para a emissão dos pareceres referidos em 21.?O prazo varia entre 10 e 20 dias úteis, conforme se trate de parecer sobre as medidas adequadas para o acesso ao emprego, progressão, e formação dos trabalhadores, sobre a decisão da entidade empregadora ou de agências de emprego na inclusão de factores de natureza física, sensorial ou mental na oferta de emprego, cessação de contrato ou recusa de contratação e nos processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública.
23. Qual a intervenção das Associações que defendem interesses das pessoas com e suas famílias no âmbito da Lei da Não Discriminação?As associações que defendem os direitos das pessoas com deficiência e suas famílias podem apresentar queixas e denúncias, constituírem-se assistentes em processo jurisdicional e acompanharem, se assim o desejarem, o processo contra-ordenacional, resultante da prática de actos discriminatórios por motivo da deficiência ou risco agravado de saúde.
24. O relatório anual é divulgado?O relatório anual é divulgado no sítio oficial do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., e apresentado ao membro do Governo responsável pela área da reabilitação até dia 30 de Março de cada ano.
25. Qual a Legislação a consultar?Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto - Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde
Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro - Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro - Regime das contra-ordenações
Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro - Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro - Regime das contra-ordenações
Fonte: INR
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
Normas reguladoras dos Produtos de Apoio - 2011
Despacho referente a 2011 que regulamenta a atribuição de Produtos de Apoio/Ajudas Técnicas
Produtos de Apoio para pessoas com deficiência (Ajudas Técnicas)
O Despacho Conjunto n.º 17059/2011, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21, de dezembro de 2011, determina que compete ao Diretor do Instituto Nacional para a
Reabilitação, I.P. (INR, IP), aprovar e publicar as normas reguladoras da execução do referido Despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio (Ajudas Técnicas), após audição prévia, da Direção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto
da Segurança Social, I.P. (ISS, IP) e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, IP), conforme artigo 14.º-A, n.º 2, aditado, pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março, ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
Para a prossecução desse objetivo, considera-se necessário definir os conceitos e o universo dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para 2011, que será abrangido pelo montante global disponibilizado de (euro) 12.154.091,00, e repartido pelo Ministério da Economia e do Emprego (euro) 2.454.091,00, pelo Ministério da Saúde (euro) 6.000.000,00, e pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (euro) 3.700.000,00.
Assim, determina-se:
1 - Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
2 – Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidos pelo financiamento provado pelo Despacho n.º 17059/2011, de 21 de dezembro, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de
dezembro de 2011, são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo Despacho n.º 28936/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2007 (anexo V) do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P..
3 – Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) cuja colocação no doente obrigue a
intervenção cirúrgica, não são abrangidos pelo financiamento referido no número anterior.
4 - As pilhas e baterias necessárias ao funcionamento dos Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) com o código 22 06 27 da classificação ISO 9999-2007, são abrangidas pelo financiamento previsto no n.º 2.
5 - O financiamento é de 100 %, quando a ajuda técnica/produto de apoio não consta nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não é comparticipado por companhia seguradora. Quando a ajuda técnica/produto de apoio consta das tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema de saúde,
ou, ainda, quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo da ajuda técnica/produto de apoio e o valor da respetiva comparticipação.
6 - Para efeitos de aplicação deste despacho as ajudas técnicas/produtos de apoio (AT/PA) e respetivas entidades prescritoras encontram-se hierarquizadas por níveis, do seguinte modo:
AT/PA de Nível 1 — Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1;
AT/PA de Nível 2 — Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais;
AT/PA de Nível 3 — Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência e Centros de Emprego do IEFP, IP., com serviços de medicina do trabalho.
7 - Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever-se-á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação.
8 – Em qualquer dos níveis, o médico que efetuar a prescrição, poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique a ajuda técnica/produto de apoio mais adequado.
9 - Cabe a cada uma das entidades financiadoras a indicação dos centros especializados prescritores de produtos de apoio (Ajudas Técnicas).
10 - Os custos com a adaptação e reparação dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), prescritas por ato médico, são financiados reportando-se aos respetivos códigos ISO da lista homologada dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), referida no n.º 2.
11 - As verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas) abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aos Centros Distritais de Segurança Social através do ISS, IP. e aos serviços
financiadores de produtos de apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e ou emprego através do IEFP, IP.
12 - O financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas) prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados efetua-se pelos Centros Distritais do ISS, IP, da área de residência das pessoas a quem se destinam.
13 - A orientação definida no n.º 12 não se aplica aos beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, pois a instrução dos processos individuais, para o financiamento de produtos de apoio, (Ajudas Técnicas) é efetuado através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado para a área dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas) com o ISS, IP.
14 - As instituições hospitalares, indicadas pelas ARS, financiam os produtos de apoio (Ajudas Técnicas) que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.
15 - Para financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), no âmbito da competência do ISS, IP, os Centros Distritais devem no processo de instrução de candidatura, obedecer às seguintes condições:
a) Preenchimento correto da ficha de prescrição obrigatoriamente incluindo:
fotocópia legível do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e três (3) orçamentos distintos para aquisição do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), atualizados e datados referentes ao ano do pedido;
b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que o produto de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.
16 - O financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efetivo acesso e frequência da formação profissional e ou para o efetivo acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo os trabalhadores por
conta própria, efetua-se através dos centros de emprego do IEFP, IP, do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão e de um conjunto de entidades privadas através dos seus centros de reabilitação profissional credenciados para o efeito pelo IEFP, IP..
17 - O financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), previstos no número anterior, através dos centros de reabilitação profissional de entidades privadas credenciados para o efeito pelo IEFP, IP, constará de deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP.
18 - A definição das condições de financiamento de produtos de apoio (Ajudas Técnicas) do âmbito da reabilitação profissional é efetuada pelo IEFP, IP.
19 - As fichas de prescrição de produtos de apoio (Ajudas Técnicas) (anexo I, II) são de caráter obrigatório e serão distribuídas às entidades intervenientes no sistema, após prévia solicitação, sendo a ficha do anexo III disponibilizada pelo IEFP, IP.
20 – Os produtos de apoio (Ajudas Técnicas) que sejam objeto de financiamento por parte do IEFP, IP, poderão ser objeto de apreciação de uma comissão de análise constituída para esse efeito por aquela entidade.
21 - Com o objetivo fundamental de partilha de informação e adequado estudo estatístico resultante deste financiamento, as instituições hospitalares enviarão à DGS os mapas síntese dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) financiadas (anexo IV), corretamente preenchidos e tratados em suporte informático. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nas respetivas instituições hospitalares. Os mapas síntese serão remetidos pela DGS ao INR, I. P., dentro dos prazos estipulados, bem como os resultados da análise estatística efetuada.
22 - Os Centros Distritais, do ISS, IP, como entidades financiadoras de produtos de apoio, (Ajudas Técnicas) no âmbito deste sistema, procederão ao preenchimento dos mapas sínteses das ajudas técnicas financiadas (anexo IV) e ao seu envio ao Departamento de Desenvolvimento Social, do ISS, IP, que o
enviará ao INR, IP, dentro dos prazos estipulados. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nos respetivos Centros Distritais.
23 - As entidades financiadoras de produtos de apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e o emprego, que integram a rede do IEFP, IP, deverão proceder de acordo com o modelo de recolha e sistematização de informação definido por esse mesmo Instituto que enviará ao INR, IP, dentro dos prazos estipulados, os mapas de síntese (anexo IV) em suporte informático, bem como os resultados da análise estatística efetuada a partir das fichas de prescrição de produtos de apoio (Ajudas Técnicas) financiados, de forma a permitir o estudo estatístico global de acordo com os indicadores definidos para as outras entidades.
24 - O prazo limite para o envio ao INR, IP da informação referida nos n.os 21, 22 e 23 é de 30 de março de 2012.
25 - O eficaz acompanhamento e a avaliação de execução deste despacho serão realizados por um grupo de trabalho constituído por um representante da DGS, do ISS, IP, do IEFP, IP e do INR, IP, que coordena e ao qual competem as seguintes funções:
a) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas neste despacho.
b) Elaborar um relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução deste despacho, a partir dos elementos fornecidos pelas entidades financiadoras.
28 - O presente despacho refere-se ao ano económico de 2011.
4, de janeiro de 2012
O Diretor
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Enviado por Ana Gonçalves - Fonte: INR
Publicada por
Manuela Ralha
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quarta-feira, janeiro 11, 2012
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