O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99 , de 30 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007 , de 10 de maio, prevê um regime de atualização anual do valor das pensões de acidente de trabalho, que considera como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Desta forma, considerando que a média da taxa do crescimento médio anual do PIB dos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2012, é inferior a 2 %, e a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de novembro de 2012, foi de 2,9 %, a atualização das pensões de acidente de trabalho para 2013 corresponderá ao IPC, sem habitação.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99 , de 30 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007 , de 10 de maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: Continua AQUI
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quarta-feira, 27 de novembro de 2013
sábado, 14 de setembro de 2013
Transporte para os alunos com necessidades educativas especiais
O Despacho n.º 11861/2013 vem manter em vigor as condições de aplicação das medidas de ação social escolar definidas pelo Despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelos despachos n.º 14368-A/2010 de 14 de setembro, 12284/2011 de 19 de setembro e 11886 -A/2012 de 6 de setembro.
Acresce ao ordenamento jurídico da ação escolar que no ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008.
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/09/176000000/2858028582.pdf
Acresce ao ordenamento jurídico da ação escolar que no ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008.
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/09/176000000/2858028582.pdf
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Legislação
Decreto-Lei n.º 131/2013 - políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade
Decreto-Lei n.º 131/2013 de 11 de setembro.
Podem consultá-lo aqui: http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17500/0567005686.pdf
O Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criou o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas
com Deficiências e Incapacidades e instituiu a medida emprego apoiado, que integra quatro modalidades de apoio, entre as quais os centros de emprego protegido e os contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras, que se podem organizar em enclaves.
Através da Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, que alterou o citado decreto-lei, foram reforçados os apoios às entidades promotoras de direito privado dos referidos projetos, com vista a melhorar a sua sustentabilidade, face aos custos acrescidos que o tipo de postos de trabalho em causa representa.
No mesmo sentido, a presente alteração visa permitir o acesso das entidades promotoras de direito público aos apoios financeiros previstos, reduzindo os encargos a suportar pelas mesmas, tendo em consideração a importância que estes postos de trabalho representam, em particular a nível local, para as pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida, que apresentam dificuldades adicionais no acesso e manutenção do emprego.
Aproveita-se para introduzir alguns ajustamentos ao aludido decreto-lei, nomeadamente, ao procedimento de avaliação da capacidade de trabalho dos candidatos a inserir nestas modalidades de apoio, tendo em vista a sua simplificação.
O Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criou o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas
com Deficiências e Incapacidades e instituiu a medida emprego apoiado, que integra quatro modalidades de apoio, entre as quais os centros de emprego protegido e os contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras, que se podem organizar em enclaves.
Através da Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, que alterou o citado decreto-lei, foram reforçados os apoios às entidades promotoras de direito privado dos referidos projetos, com vista a melhorar a sua sustentabilidade, face aos custos acrescidos que o tipo de postos de trabalho em causa representa.
No mesmo sentido, a presente alteração visa permitir o acesso das entidades promotoras de direito público aos apoios financeiros previstos, reduzindo os encargos a suportar pelas mesmas, tendo em consideração a importância que estes postos de trabalho representam, em particular a nível local, para as pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida, que apresentam dificuldades adicionais no acesso e manutenção do emprego.
Aproveita-se para introduzir alguns ajustamentos ao aludido decreto-lei, nomeadamente, ao procedimento de avaliação da capacidade de trabalho dos candidatos a inserir nestas modalidades de apoio, tendo em vista a sua simplificação.
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Qualificação
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Apoios à contratação de deficientes serão alargados em Outubro

Nova lei revê apoios à contratação de deficientes permitindo que sejam também co-financiados investimentos destinados a eliminar barreiras arquitectónicas.
Foi nesta terça-feira publicado em Diário da República o novo diploma que revê os apoios à contratação de pessoas com deficiências e incapacidades. As novas regras, que entrarão em vigor dentro de 30 dias, mantêm no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) a responsabilidade pela concessão de apoios financeiros à contratação de pessoas com deficiência e incapacidade “desempregadas ou à procura do primeiro emprego”, através de “contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano”.
A nova lei permite também a concessão de apoios financeiros para adaptação de postos de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador.
O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada pessoa com deficiência e incapacidade. O valor do IAS foi fixado em 2013 em 419,22 euros, o que significa actualmente 6.707 euros.
Fonte : jornaldenegocios.pt
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quarta-feira, setembro 11, 2013
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Pessoas com Deficiências ou Incapacidade
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
Alterações ao Código da Estrada
Foi publicada dia 3 de Setembro em Diário da República, Lei nº 72/2013 , que introduz alterações ao Código da Estrada, designadamente no que respeita às pessoas com deficiência, com entrada em vigor daqui a 120 dias.
Foi introduzida uma definição legal de "utilizadores vulneráveis " que inclui as pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência, para além das crianças, idosos, grávidas, peões e velocípedes, relativamente aos quais foram estabelecidas regras ao longo do diploma que visam a segurança e especial cuidado para com estes utilizadores por parte dos outros.
Foi também definido a "zona de coexistência", como zona da via pública especialmente concebida e sinalizada como tal, para a utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito.
Na regulamentação destas zonas será tido em conta as necessidades dos utilizadores vulneráveis, em particular o respeito pelos princípios do desenho inclusivo, prevendo-se que estes utilizadores possam utilizar toda a largura da via pública, embora devam abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos.
No que diz respeito ao transporte de crianças com deficiência, com condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra, estes passam a poder ser transportadas sem observância dos sistemas de retenção homologados e adaptados ao seu tamanho e peso, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médicos da especialidade.
Foi introduzida uma definição legal de "utilizadores vulneráveis " que inclui as pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência, para além das crianças, idosos, grávidas, peões e velocípedes, relativamente aos quais foram estabelecidas regras ao longo do diploma que visam a segurança e especial cuidado para com estes utilizadores por parte dos outros.
Foi também definido a "zona de coexistência", como zona da via pública especialmente concebida e sinalizada como tal, para a utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito.
Na regulamentação destas zonas será tido em conta as necessidades dos utilizadores vulneráveis, em particular o respeito pelos princípios do desenho inclusivo, prevendo-se que estes utilizadores possam utilizar toda a largura da via pública, embora devam abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos.
No que diz respeito ao transporte de crianças com deficiência, com condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra, estes passam a poder ser transportadas sem observância dos sistemas de retenção homologados e adaptados ao seu tamanho e peso, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médicos da especialidade.
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segunda-feira, setembro 09, 2013
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Legislação
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência
Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações, definindo o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.) como seu principal interlocutor institucional de apoio.
Com base neste diploma, é estabelecido o regime da constituição, do âmbito, do objeto e da natureza jurídica dessas organizações, sendo ainda definidas as regras sobre a sua representatividade, bem como o regime aplicável aos seus dirigentes.
Este diploma vem permitir que as ONGPD assumam um papel cada vez mais relevante junto da sociedade e das pessoas com deficiência, na defesa dos seus direitos, tendo em vista a plena inclusão económica, social e política das pessoas que representam.
Fonte: INR
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quinta-feira, agosto 08, 2013
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Associativismo,
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sexta-feira, 1 de março de 2013
Programa Operacional Potencial Humano (POPH) - Qualificação de Pessoas com Deficiência ou Incapacidade
Foi definido recentemente o novo quadro Programa Operacional Potencial Humano (POPH). Vejam abaixo:
- Qualificação de Pessoas com Deficiência ou Incapacidade
Regulamento Específico
Grelha de Análise - Formação profissional
Grelha de Análise - Informação, Avaliação e Orientação Profissional
- Apoio à Mediação e Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade
Regulamento Específico
Despacho nº 14572/2012
Fonte: tetraplegicos.blogspot.com
- Qualificação de Pessoas com Deficiência ou Incapacidade
Regulamento Específico
Grelha de Análise - Formação profissional
Grelha de Análise - Informação, Avaliação e Orientação Profissional
- Apoio à Mediação e Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade
Regulamento Específico
Despacho nº 14572/2012
Fonte: tetraplegicos.blogspot.com
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sexta-feira, março 01, 2013
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Emprego,
Governo,
Legislação
Corte no complemento dependência 3ª pessoa
Mais um corte. Desta vez no complemento por dependência à 3ª pessoa. Quem receba mais que € 600 perde este complemento.
(...) Constitui ainda condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a € 600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as
pensões atribuídas por morte e, por outro, todas as outras pensões."
Mais informação: Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
Fonte: tetraplegicos.blogspot.com
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Prestações Sociais
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
Montante anual destinado ao financiamento dos produtos de apoio que permitem maior autonomia e integração das pessoas com deficiência
O Despacho n.º 3128/2013, assinado pelos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social, afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2013, a verba global de 11.540.000,00 (euros). Para esse efeito, são considerados produtos de apoio apenas os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência. A verba de 1.040.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Economia e do Emprego, destina-se a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. A verba de 6.000.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por ato médico às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Administração Central do Sistema de Saúde e pela Direção-Geral da Saúde. A verba de 4.500.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, destina-se a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados. As verbas indicadas no número anterior poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2013 por despacho conjunto dos Ministérios intervenientes, mediante parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio.
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quarta-feira, fevereiro 27, 2013
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Ajudas Técnicas,
Governo,
IEFP,
Legislação,
Produtos de Apoio,
Saúde,
Segurança Social
quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
Isenção do pagamento de encargos com o transporte não urgente de doentes e taxas moderadoras
Esclarecimento sobre o regime de isenção do pagamento de encargos com o transporte não urgente de doentes e regime de isenção do pagamento de taxas moderadoras.
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quarta-feira, janeiro 02, 2013
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Saúde
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
ARS e Estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde
No âmbito da prescrição dos produtos de apoio, divulga-se, para conhecimento, a Circular Informativa N.º 26/2012/DPS da ACSS - Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Circular Informativanº 26/2012/DPS da ACSS (329 kB)
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quarta-feira, dezembro 26, 2012
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Legislação,
Produtos de Apoio,
Saúde
Lista de Produtos de Apoio para 2013
Informa-se que já foi publicada a lista dos produtos de apoio onde constam todos os produtos que, em 2013, poderão ser prescritos ao abrigo do regime provisório do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio (SAPA).
A referida lista, aprovada em anexo ao Despacho n.º 16313/2012, de 21 de Dezembro II Série, está conforme a norma ISO 9999:2007 e entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2013.
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quarta-feira, dezembro 26, 2012
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Ajudas Técnicas,
Divulgação,
INR,
Legislação,
Ortóteses,
Produtos de Apoio,
Próteses,
Veículos Adaptados
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
Regras que regulam a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho
As regras que regulam a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho encontram-se previstas na Seção II do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, com as sucessivas alterações, nos art.s 58.º e seguintes.
De acordo com o nº 1 do art. 61.º, a pensão de invalidez absoluta não é cumulável com rendimentos de trabalho. No entanto, ao abrigo do art. 59.º, a pensão de invalidez relativa pode ser acumulada com rendimentos de trabalho nos seguintes casos:
- Se os rendimentos resultarem da mesma profissão que tinha antes de começar a receber a pensão por invalidez, o valor acumulado pode ir até 100% da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da pensão;
- Se resultarem de uma profissão diferente, o limite do valor acumulado é uma percentagem da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, que varia de acordo com anos de acumulação, nos termos do Anexo III da referida Portaria.
Deste modo, se forem ultrapassados os limites estabelecidos, pode não haver lugar a acumulação entre a pensão e os rendimentos de trabalho.
No que diz respeito ao subsídio de doença, a alínea c) do art. 6.º do Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro (diploma que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema providencial da segurança social), com as sucessivas alterações, refere que não há lugar à atribuição de subsídio de doença aos beneficiários que se encontrem”a receber pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de proteção social, salvo o disposto no nº 2 do art. 27.º.”
De acordo com o nº 1 do art. 61.º, a pensão de invalidez absoluta não é cumulável com rendimentos de trabalho. No entanto, ao abrigo do art. 59.º, a pensão de invalidez relativa pode ser acumulada com rendimentos de trabalho nos seguintes casos:
- Se os rendimentos resultarem da mesma profissão que tinha antes de começar a receber a pensão por invalidez, o valor acumulado pode ir até 100% da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da pensão;
- Se resultarem de uma profissão diferente, o limite do valor acumulado é uma percentagem da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, que varia de acordo com anos de acumulação, nos termos do Anexo III da referida Portaria.
Deste modo, se forem ultrapassados os limites estabelecidos, pode não haver lugar a acumulação entre a pensão e os rendimentos de trabalho.
No que diz respeito ao subsídio de doença, a alínea c) do art. 6.º do Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro (diploma que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema providencial da segurança social), com as sucessivas alterações, refere que não há lugar à atribuição de subsídio de doença aos beneficiários que se encontrem”a receber pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de proteção social, salvo o disposto no nº 2 do art. 27.º.”
Fonte: INR
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segunda-feira, dezembro 17, 2012
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Legislação
quarta-feira, 14 de novembro de 2012
Parentalidade: assistência a filho com deficiência
As faltas para assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência, não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, nos termos do artigo 65.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, define um novo regime da parentalidade, nos seus artigos 33.º a 65.º, sendo aplicável também aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
Assim, o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. (cfr. n.º 1 do artigo 49.º do Código do Trabalho).
Caso sejam trabalhadores da Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente.
A proteção social conferida pelo Decreto-Lei acima referido aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de dezembro de 2005.
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, é contemplado um subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente, que é atribuído nas situações de necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filho, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, no montante de 65% da remuneração de referência do beneficiário.
Refira-se, igualmente, que nos termos do artigo 31.º do mencionado diploma, a atribuição dos subsídios não depende da apresentação de requerimento, sendo a organização e a gestão do regime de proteção da responsabilidade da entidade empregadora do beneficiário.
O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, define um novo regime da parentalidade, nos seus artigos 33.º a 65.º, sendo aplicável também aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
Assim, o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. (cfr. n.º 1 do artigo 49.º do Código do Trabalho).
Caso sejam trabalhadores da Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente.
A proteção social conferida pelo Decreto-Lei acima referido aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de dezembro de 2005.
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, é contemplado um subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente, que é atribuído nas situações de necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filho, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, no montante de 65% da remuneração de referência do beneficiário.
Refira-se, igualmente, que nos termos do artigo 31.º do mencionado diploma, a atribuição dos subsídios não depende da apresentação de requerimento, sendo a organização e a gestão do regime de proteção da responsabilidade da entidade empregadora do beneficiário.
Fonte e informação completa sobre parentalidade: INR
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Legislação
domingo, 28 de outubro de 2012
Comissão vai acompanhar prescrição, dispensa e utilização de medicamentos
Lisboa, 25 out (Lusa) –" A prescrição, dispensa e utilização de medicamentos vão ser, dentro de dois meses, acompanhadas de forma regular por uma comissão composta por médicos e farmacêuticos, de acordo com uma portaria hoje publicada em Diário da República.
As Comissões de Farmácia e Terapêutica (CTF) funcionarão em cada uma das cinco Administrações Regionais de Saúde (ARS) e irão desenvolver “atividades de avaliação de justificações técnicas, de monitorização do padrão de prescrição de medicamentos e de avaliação das condições de dispensa de medicamentos”.
O Governo espera que esta medida resulte em intervenções contextualizadas com a realidade de cada ARS, bem como “um contributo nacional para a melhoria de mecanismos de prescrição e dispensa de medicamentos e para o processo evolutivo subjacente às normas de orientação clínica recentemente instituídas”.
A legislação hoje publicada refere como atribuições das CFT/ARS a monitorização da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos, a avaliação da adoção das normas de orientação clínica, emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), sem prejuízo das auditorias desenvolvidas por este organismo.
Às CFT/ARS caberá ainda “avaliar e pronunciar-se sobre a adequação clínica das justificações técnicas apresentadas” e “notificar os órgãos de direção clínica dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), ou os médicos no exercício da prática de medicina privada, em relação ao incumprimento de normas de prescrição ou em relação a justificações técnicas consideradas desadequadas ou insuficientes”.
Estas comissões irão ainda notificar o Infarmed em relação ao incumprimento das normas aplicáveis à dispensa de medicamentos e emitir recomendações sobre a prescrição e utilização de medicamentos."
Fonte : SMM // GC. Lusa/fim
As Comissões de Farmácia e terapêutica em cada Administração Regional de Saúde que terão a seu cargo o desenvolvimento de “atividades de avaliação de justificações técnicas, de monitorização do padrão de prescrição de medicamentos e de avaliação das condições de dispensa de medicamentos”.
Peço a vossa especial atenção para as declarações do Conselho de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e para a aplicação da Portaria n.º 340/2012 (Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012 - http://dre.pt/pdf1sdip/2012/10/20700/0603806040.pdf).
Relembro que o CNECV utilizou a expressão "racionamento" .
O que se pretende em concreto com esta medida? Otimizar (isto é, minimizar) a medicação em função do custo / benefício/ duração de vida? Os melhores e mais recentes entram nesta comissão?
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domingo, outubro 28, 2012
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Protesto
terça-feira, 23 de outubro de 2012
Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio - Informação
Encontra-se para análise e contributos, até 31 de Outubro de 2012, da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio, ou seja dos representantes das Organizações Não Governamentais, ONG da área da deficiência (APD, ACAPO e CNAD) e dos serviços e organismos da área da saúde, emprego, educação e solidariedade e da segurança social, os seguintes projetos e anteprojetos de:
- Lista de Produtos de Apoio para 2013;
- Banco de Produtos de Apoio;
- Alteração ao Decreto-Lei nº 93/2009, de 16 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 42/2011, de 23 de março que incluem já os contributos de outras entidades, serviços e organismos.
Informa-se que qualquer situação relacionada com produtos de apoio deve ser colocada via produtosdeapoio@inr.msss.pt
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terça-feira, outubro 23, 2012
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Produtos de Apoio
domingo, 21 de outubro de 2012
Recomendação CM/REC(2012)6 do Comité de Ministros do Conselho da Europa
Em 13 de Junho de 2012, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a Recomendação CM/Rec(2012)6, sobre proteção e promoção dos direitos das mulheres e raparigas com deficiência, com a contribuir para a execução do Plano de Ação do Conselho da Europa para as Pessoas com Deficiência - 2006-2015, particularmente, nos seus aspetos transversais, na esteira do contemplado no ponto 4.2 ( Mulheres e raparigas com deficiência/incapacidade),
Perante a constatação de que as mulheres e raparigas com deficiência são vítimas de dupla discriminação, tendo por base a deficiência e o género, situação que dificulta a sua participação nos diversos domínios da sociedade e exercício dos seus direitos em igualdade com os restantes cidadãos, esta Recomendação vem identificar medidas a ter em conta pelos Estados-Membros, aquando do desenvolvimento das politicas e dos programas "mainstream" sobre a deficiência, que se inserem nas seguintes áreas de intervenção:
- Legislação para a igualdade e não-discriminação;
- Dados estatísticos;
- Participação na vida política e pública;
- Educação e formação;
- Emprego e situação económica;
- Cuidados saúde e reabilitação;
- Acesso à proteção social e serviços sociais;
- Direitos sexuais e reprodutivos, maternidade e vida familiar;
- Acesso à justiça e proteção de abuso e violência;
- Participação na cultura, desporto, lazer e turismo;
- Sensibilização e mudança de atitudes.
Pode consultar em anexo:
Recomendação adotada CM\CM Rec(2012)6 on the protection and promotion of the rights of women and girls with disabilities.doc (versão em língua inglesa),
Recomendação adotada CM\CM Rec(2012)6 sur la protection et la promotion des droits des femmes et des filles handicapées.doc (versão em lingua frances
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Manuela Ralha
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domingo, outubro 21, 2012
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Transporte não urgente de doentes
Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 142-B/2010, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Nos termos do artigo 3.º daquele diploma, o Serviço Nacional de Saúde assegura os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e quando a situação clínica o justificar nos seguintes termos:
Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade;
Condição clínica incapacitante, resultante de:
- sequelas motoras de doenças vasculares;
- transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
- insuficiência cardíaca e respiratória grave;
- perturbações visuais graves;
- doença do foro ortopédico;
- doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
- patologia do foro psiquiátrico;
- doenças do foro oncológico;
- queimaduras;
- gravidez de risco;
- doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
- insuficiência renal crónica.
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Manuela Ralha
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domingo, outubro 21, 2012
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Legislação
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Turismo Acessível - Projecto de Resolução apresentado hoje na Assembleia da República
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 452/XII/2ª
O “Turismo Acessível” permite que todos os cidadãos – pessoas com incapacidade permanente, pessoas com incapacidade temporária ou pessoas sem qualquer incapacidade – possam usufruir do seu tempo de lazer, contribuindo para um completo desenvolvimento pessoal e social individual.
Não obstante a vontade de viajar demonstrada pelas pessoas com deficiências ou incapacidades e pelas suas famílias, os múltiplos obstáculos existentes na oferta turística privam-nos do cumprimento dos seus direitos e do desenvolvimento da sua autonomia. Por outro lado, representando o Turismo o exercício da livre escolha, a falta de um projeto integrado de “Turismo para Todos” priva o mercado do Turismo em Portugal, da mais-valia de um grupo com características muito específicas, retirando-lhe um assinalável potencial de crescimento.
Nesse sentido, torna-se necessário salvaguardar a acessibilidade em todas as etapas do processo de escolha turística. Desde as reservas à deslocação, não esquecendo a importância determinante das condições de acessibilidade no destino como o alojamento e os locais a visitar, as infraestruturas que suportam a deslocação, e os meios de difusão da oferta nas suas múltiplas vertentes.
No primeiro Congresso de Turismo Acessível realizado em Portugal em Abril de 2007, introduziu-se no seio de decisores e operadores turísticos, a necessidade da fileira do Turismo adotar os princípios da acessibilidade universal, assim como o redesenho das novas fronteiras do mercado. Vários passos foram dados com êxito. Importa, no entanto, definir uma estratégia integrada com vista a uma disseminação mais efetiva.
O potencial de mercado do “Turismo Acessível” é amplo e abrangente, se tivermos em conta fatores como as deficiências congénitas, as doenças crónicas incapacitantes, as deficiências que resultam de acidentes de viação e de acidentes de trabalho, o aumento das incapacidades motoras e sensoriais que acompanham o processo de envelhecimento, o aperfeiçoamento legislativo que permite uma partilha cada vez mais acessível de espaços público, edificado, transportes e serviços, e os avanços tecnológicos que acompanham os produtos de apoio.
Constata-se que em matéria de “Turismo Acessível”, a procura não é determinada pelo rendimento, mas pelas necessidades decorrentes da relação com o meio. Na Europa, apesar de passarem por uma má experiência face à informação existente, estes turistas representam 7,5 milhões e geram 150 milhões de dormidas. Acresce ainda o facto de, 52% viajarem acompanhados, o que poderá ter um efeito multiplicador de grande significado económico para o setor.
Quando questionados sobre a decisão de poderem viajar, 37% dos cidadãos com mobilidade condicionada refere não o fazer por falta de informação acerca das condições de acessibilidade e 48% manifestam intenção de o fazer se essa informação estiver disponível.
Um estabelecimento acessível proporciona maior qualidade e maior conforto a todos os clientes. Estimando-se que mais de 25% da população europeia tenha mobilidade reduzida e que um local não acessível observa um perda de 25% dos seus potenciais clientes, conclui-se que o “Turismo para Todos” potencia um aumento da capacidade de ocupação e utilização nas épocas baixas, respondendo aos problemas da sazonalidade do setor, fideliza clientes e reforça o potencial da oferta, aumentando o volume de negócios e melhorando a imagem social das empresas.
Em Portugal, o setor do Turismo constitui uma das mais importantes atividades económicas, representando atualmente cerca de 15% do PIB nacional, cerca de 10% do volume de emprego e 14% do volume de exportações apresentando, ainda, um forte potencial de expansão em diversos domínios, nomeadamente no mercado direcionado para as pessoas com deficiências e incapacidades.
Face ao exposto, considerando o potencial de crescimento económico que pode resultar da implementação de uma estratégia de “Turismo Acessível” que englobe conceitos de participação e integração de todos os cidadãos, e em cumprimento de documentos estratégicos como o Primeiro Plano de Ação para as Pessoas com Deficiências ou Incapacidades aprovado em 2006, o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade aprovado em 2007, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em Março de 2007 e ratificada pelo Estado Português em Julho de 2009 ou a Estratégia Nacional para a Deficiência aprovada em 2011, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República, resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
a) Desenvolva com carater de urgência uma estratégia integrada que promova o “Turismo Acessível” ou “Turismo para Todos” em Portugal, que englobe, a promoção da acessibilidade universal e do desenho inclusivo e que proporcione a todos os cidadãos, independentemente da sua idade, condição motora, cognitiva ou sensorial, o acesso à informação que lhes permita planear os seus tempos de lazer, e o acesso a uma prestação de serviços assente no reconhecimento pelos seus direitos, na primazia da mobilidade na escolha dos destinos e do seu efetivo usufruto.
b) Inclua na referida estratégia programas de formação dos agentes para o acolhimento e atendimento a este grupo de cidadãos.
c) Envolva na conceção, acompanhamento e concretização da estratégia as associações representativas das pessoas com deficiências e incapacidades e, também, as associações representativas do setor do turismo.
Os Deputados do Partido Socialista,
ANTÓNIO BRAGA
IDÁLIA SERRÃO
HORTNSE MARTINS
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Manuela Ralha
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quinta-feira, setembro 20, 2012
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terça-feira, 18 de setembro de 2012
Carta enviada ao Ministro das Finanças
E-MAIL ENVIADO AO SR. MINISTRO DAS FINANÇAS.
Exmo Sr.
Ministro Vítor Gaspar
C/C Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais e Grupos Parlamentares
Na sequência de notícias recentemente vindas a público sobre um possível agravamento da contribuição fiscal das pessoas com deficiência e/ou das suas famílias, vimos solicitar algumas informações relativas a esta questão.
Confirma-se que está em perspectiva aumentar a contribuição fiscal das famílias com pessoas com deficiência a cargo, sejam ascendentes ou descendentes?
É verdade que está o Governo a pensar diminuir a dedução à colecta que existe para as pessoas com deficiência com taxas de incapacidade superiores a 60%?
Estas não são, no entanto, as únicas questões que nos preocupam no que diz respeito à situação fiscal dos trabalhadores e pensionistas com deficiência. Como Vexa sabe, em 2007, o Governo do Partido Socialista anulou os benefícios fiscais que estavam em vigor desde o ano de 1988 por iniciativa do então Primeiro Ministro e actual Presidente da República, Professor Aníbal Cavaco Silva.
Sempre contámos com a oposição firme contra esta medida por parte de todos os restantes partidos representados na Assembleia da República, entre os quais aqueles que constituem o actual Governo.
Vimos por isso solicitar mais uma informação, agora referente à reintrodução dos benefícios fiscais, tal como foi por mais de uma vez exigido pelo Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social/Partido Popular no Parlamento.
Está o Governo a considerar a reintrodução dos benefícios fiscais para as pessoas com deficiência?
Como Vexa sabe, os custos acrescidos que temos de suportar são muito elevados e não são compensados pela dedução à colecta existente neste momento. Recordamos o estudo do CES de da Universidade de Coimbra (Estudo de avaliação do impacto dos custos financeiros e sociais da deficiência) que, à semelhança de todos os estudos internacionais existentes, chega a valores que não são compensados pela dedução fiscal existente. Neste estudo os custos acrescidos que as pessoas com deficiência têm de suportar variam entre 4.103€ e 25.307€ anuais, dependendo do tipo e grau de incapacidade. É para minorar estes custos que é necessário e urgente, entre outras medidas, aprovar a proposta de benefícios fiscais apresentada pelo Partido Social Democrata aquando da discussão da Lei do Orçamento de Estado de 2009.
Vai o governo integrar na proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2013 esta medida ou não?
Agradecíamos uma resposta, com a maior brevidade possível, afirmando desde já que iremos recorrer a todos os meios ao nosso alcance para mobilizar a população com deficiência, seus familiares e a população em geral para que se faça justiça e que as pessoas com deficiência possam compensar parte dos custos decorrentes das suas incapacidades.
Sem outro assumto de momento,
Atentamente
O Movimento (d)Eficientes Indignados
Em anexo: Proposta apresentada pelo Partido Social Democrata - Lei do Orçamento de Estado de 2009
Pode descarregar a proposta de alteração do PSD aqui:http://www.mediafire.com/?a6bzqhjtfgbtmh6
Exmo Sr.
Ministro Vítor Gaspar
C/C Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais e Grupos Parlamentares
Na sequência de notícias recentemente vindas a público sobre um possível agravamento da contribuição fiscal das pessoas com deficiência e/ou das suas famílias, vimos solicitar algumas informações relativas a esta questão.
Confirma-se que está em perspectiva aumentar a contribuição fiscal das famílias com pessoas com deficiência a cargo, sejam ascendentes ou descendentes?
É verdade que está o Governo a pensar diminuir a dedução à colecta que existe para as pessoas com deficiência com taxas de incapacidade superiores a 60%?
Estas não são, no entanto, as únicas questões que nos preocupam no que diz respeito à situação fiscal dos trabalhadores e pensionistas com deficiência. Como Vexa sabe, em 2007, o Governo do Partido Socialista anulou os benefícios fiscais que estavam em vigor desde o ano de 1988 por iniciativa do então Primeiro Ministro e actual Presidente da República, Professor Aníbal Cavaco Silva.
Sempre contámos com a oposição firme contra esta medida por parte de todos os restantes partidos representados na Assembleia da República, entre os quais aqueles que constituem o actual Governo.
Vimos por isso solicitar mais uma informação, agora referente à reintrodução dos benefícios fiscais, tal como foi por mais de uma vez exigido pelo Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social/Partido Popular no Parlamento.
Está o Governo a considerar a reintrodução dos benefícios fiscais para as pessoas com deficiência?
Como Vexa sabe, os custos acrescidos que temos de suportar são muito elevados e não são compensados pela dedução à colecta existente neste momento. Recordamos o estudo do CES de da Universidade de Coimbra (Estudo de avaliação do impacto dos custos financeiros e sociais da deficiência) que, à semelhança de todos os estudos internacionais existentes, chega a valores que não são compensados pela dedução fiscal existente. Neste estudo os custos acrescidos que as pessoas com deficiência têm de suportar variam entre 4.103€ e 25.307€ anuais, dependendo do tipo e grau de incapacidade. É para minorar estes custos que é necessário e urgente, entre outras medidas, aprovar a proposta de benefícios fiscais apresentada pelo Partido Social Democrata aquando da discussão da Lei do Orçamento de Estado de 2009.
Vai o governo integrar na proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2013 esta medida ou não?
Agradecíamos uma resposta, com a maior brevidade possível, afirmando desde já que iremos recorrer a todos os meios ao nosso alcance para mobilizar a população com deficiência, seus familiares e a população em geral para que se faça justiça e que as pessoas com deficiência possam compensar parte dos custos decorrentes das suas incapacidades.
Sem outro assumto de momento,
Atentamente
O Movimento (d)Eficientes Indignados
Em anexo: Proposta apresentada pelo Partido Social Democrata - Lei do Orçamento de Estado de 2009
Pode descarregar a proposta de alteração do PSD aqui:http://www.mediafire.com/?a6bzqhjtfgbtmh6
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Manuela Ralha
à(s)
terça-feira, setembro 18, 2012
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