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segunda-feira, 30 de abril de 2012

Governo cria nova avaliação de incapacidades de pessoas portadoras de deficiência


O Ministério da Saúde vai criar uma comissão para a elaboração de uma tabela de avaliação de incapacidades que não se restrinja a doenças profissionais, seguindo assim a recomendação feita pelo Provedor de Justiça em fevereiro.

Alfredo José de Sousa pediu aos ministérios da Saúde e da Solidariedade que criassem uma nova tabela de avaliação de incapacidades, defendendo que a atual é desadequada, porque foi criada para medir deficiências decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Em resposta ao Provedor, e de acordo com informação da Provedoria da Justiça, o ministro da Saúde reconheceu que é necessário adotar "uma regulamentação específica para a avaliação da incapacidade das pessoas portadoras de deficiência" e informou que está a ser constituída uma comissão que irá elaborar uma Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) que não se restrinja a doenças profissionais e acidentes de trabalho.

Já no que diz respeito à avaliação da incapacidade dos doentes crónicos, a informação do Ministério da Saúde é de que já está constituído um grupo de trabalho que "elaborou uma proposta de grelha de medição da funcionalidade de portadores das doenças crónicas mais frequentes".

"Neste momento, esta grelha está a ser avaliada, por amostragem, para a população portuguesa, pelo que, terminado esse momento de avaliação, a proposta estará em condições de ser aprovada", diz o Ministério.

Alfredo José de Sousa entende, por isso, "que já estão a ser adotadas as providências necessárias, ou seja a serem criadas tabelas próprias para a avaliação das pessoas portadoras de deficiência e das portadoras de doenças crónicas"

As sugestões do Provedor de Justiça aos ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social surgiram depois de Alfredo José de Sousa ter estudado o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência para efeitos de acesso a medidas e benefícios estabelecidos na lei e ter chegado à conclusão que a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais "não é o instrumento adequado para a avaliação das pessoas com deficiência".

Fonte: DN

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Lei 38/2004 -Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência



Lei n.o 38/2004
de 18 de Agosto
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito
A presente lei define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 2.o
Noção
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções
psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação
em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 3.o
Objectivos
Constituem objectivos da presente lei a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa
com deficiência, através, nomeadamente, da:
a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
c) Promoção do acesso a serviços de apoio;
d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 4.o
Princípio da singularidade
À pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais.
Artigo 5.o
Princípio da cidadania
A pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel activo no
desenvolvimento da sociedade.
Artigo 6.o
Princípio da não discriminação
1 — A pessoa não pode ser discriminada, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência.
2 — A pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.
Artigo 7.o
Princípio da autonomia
A pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução da sua vida.
Artigo 8.o
Princípio da informação
A pessoa com deficiência tem direito a ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres.
Artigo 9.o
Princípio da participação
A pessoa com deficiência tem o direito e o dever de participar no planeamento, desenvolvimento e acompanhamento da política de prevenção, habilitação, reabilitação
e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 10.o
Princípio da globalidade
A pessoa com deficiência tem direito aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento ao longo da vida.
Artigo 11.o
Princípio da qualidade
A pessoa com deficiência tem o direito à qualidade dos bens e serviços de prevenção, habilitação e reabilitação, atendendo à evolução da técnica e às necessidades pessoais e sociais.
Artigo 12.o
Princípio do primado da responsabilidade pública
Ao Estado compete criar as condições para a execução de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 13.o
Princípio da transversalidade
A política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência deve ter um carácter pluridisciplinar e ser desenvolvida nos diferentes domínios de forma coerente e global.
Artigo 14.o
Princípio da cooperação
O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem actuar de forma articulada e cooperar entre si na concretização da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 15.o
Princípio da solidariedade
Todos os cidadãos devem contribuir para a prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.


CAPÍTULO III
Promoção e desenvolvimento
Artigo 16.o
Intervenção do Estado
1 — Compete ao Estado a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência em colaboração com toda a sociedade, em especial com a pessoa com deficiência, a sua família, respectivas organizações
representativas e autarquias locais.
2 — Compete ao Estado a coordenação e articulação das políticas, medidas e acções sectoriais, ao nível nacional, regional e local.
3 — O Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, em especial às organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições particulares e cooperativas de solidariedade social e autarquias locais.
4 — Compete ao Estado realizar as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento da lei.
Artigo 17.o
Entidade coordenadora
1 — O Estado deve assegurar a existência de uma entidade pública que colabore na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 — A entidade referida no número anterior deve assegurar a participação de toda a sociedade, nomeadamente das organizações representativas da pessoa com deficiência.
Artigo 18.o
Intervenção de entidades públicas e privadas
1 — As entidades públicas e privadas têm o dever de realizar todos os actos necessários para a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 — O Estado deve apoiar as entidades públicas e privadas que realizem os actos previstos no número anterior.
Artigo 19.o
Relações com as organizações não governamentais
O Estado deve apoiar as acções desenvolvidas pela sociedade, em especial pelas organizações representativas da pessoa com deficiência, na prossecução dos objectivos da presente lei.
Artigo 20.o
Coesão social
As entidades privadas, nomeadamente as empresas, cooperativas, fundações e instituições com ou sem fins lucrativos, estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores, devem, no desenvolvimento da sua actividade e com vista ao reforço da
coesão social, promover a satisfação dos interesses económicos, sociais e culturais da pessoa com deficiência.
Artigo 21.o
Rede de apoio de serviços e equipamentos sociais
Compete ao Estado promover a celebração de protocolos, nomeadamente com as autarquias locais e as instituições particulares e cooperativas de solidariedade social, com vista à criação de uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais à pessoa com deficiência.
Artigo 22.o
Apoio à família
Compete ao Estado adoptar medidas que proporcionem à família da pessoa com deficiência as condições para a sua plena participação.
Artigo 23.o
Voluntariado
Compete ao Estado incentivar o voluntariado e promover a participação solidária em acções de apoio a pessoas com deficiência num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da sociedade no desenvolvimento de acções de voluntariado
no âmbito da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.


CAPÍTULO IV
Prevenção, habilitação, reabilitação e participação

SECÇÃO I
Prevenção
Artigo 24.o
Prevenção
1 — A prevenção é constituída pelas medidas que visam evitar o aparecimento ou agravamento da deficiência e eliminar ou atenuar as suas consequências.
2 — O Estado deve promover, directa ou indirectamente, todas as acções necessárias à efectivação da prevenção, nomeadamente de informação e sensibilização sobre:
a) Acessibilidades;
b) Sinistralidade, em especial resultante da circulação de veículos e de actividades laboral,
doméstica e de tempos livres;
c) Consumo de substâncias que afectem a saúde, em especial álcool, droga e tabaco;
d) Hábitos alimentares;
e) Cuidados peri, pré e pós-natais;
f) Segurança, higiene e saúde no trabalho.


SECÇÃO II
Habilitação e reabilitação
Artigo 25.o
Habilitação e reabilitação
A habilitação e a reabilitação são constituídas pelas medidas, nomeadamente nos domínios do emprego, trabalho e formação, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo, transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres,
que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência.
Artigo 26.o
Direito ao emprego, trabalho e formação
1 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência.
2 — No cumprimento do disposto no número anterior, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso ao auto-emprego, teletrabalho, trabalho a tempo parcial e no domicílio.
Artigo 27.o
Conciliação entre a actividade profissional
e a vida familiar
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem como dos familiares com pessoas com deficiência a cargo.
Artigo 28.o
Quotas de emprego
1 — As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores.
2 — O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos termos a regulamentar.
3 — A Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.
Artigo 29.o
Direitos do consumidor
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos de consumidor da pessoa com deficiência, nomeadamente criando um regime especial de protecção.
Artigo 30.o
Direito à segurança social
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social da pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em
espécie, que tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social.
Artigo 31.o
Direito à saúde
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência,
bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados.
Artigo 32.o
Direito à habitação e urbanismo
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, tendo em atenção os princípios do desenho universal:
a) Medidas específicas necessárias para assegurar o direito à habitação da pessoa com deficiência, em articulação com as autarquias locais;
b) Medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação.
Artigo 33.o
Direito aos transportes
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.
Artigo 34.o
Direito à educação e ensino
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.
Artigo 35.o
Direito à cultura e ciência
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à cultura e à ciência, mediante, nomeadamente,
a afectação de recursos e instrumentos que permitam a supressão das limitações existentes.
Artigo 36.o
Sistema fiscal
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente mediante a concessão de benefícios fiscais.
Artigo 37.o
Mecenato
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o incentivo do mecenato, mediante, nomeadamente, a criação e a fixação de isenções fiscais.
Artigo 38.o
Direito à prática do desporto e de tempos livres
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.
Artigo 39.o
Alta competição
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.


SECÇÃO III
Participação
Artigo 40.o
Participação
A participação é constituída pelas medidas específicas necessárias para assegurar a participação da pessoa com deficiência, ou respectivas organizações representativas,
nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, execução e avaliação das políticas referidas na presente lei, de modo a garantir o seu envolvimento
em todas as situações da vida e da sociedade em geral.


CAPÍTULO V
Políticas transversais
Artigo 41.o
Estatuto patrimonial
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção patrimonial da pessoa com deficiência.
Artigo 42.o
Intervenção precoce
Compete ao Estado desenvolver acções de intervenção precoce, enquanto conjunto de medidas integradas de apoio dirigidas à criança, à família e à comunidade, com o objectivo de responder de imediato às necessidades da criança com deficiência.
Artigo 43.o
Informação
1 — O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, designadamente em braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes são destinados.
2 — Os órgãos de comunicação social devem disponibilizar a informação de forma acessível à pessoa com deficiência bem como contribuir para a sensibilização da opinião pública, tendo em vista a eliminação das práticas discriminatórias baseadas na deficiência.
Artigo 44.o
Sociedade da informação
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à sociedade de informação.
Artigo 45.o
Investigação
Compete ao Estado promover e apoiar programas de investigação e desenvolvimento com carácter pluridisciplinar que permitam melhorar os meios de prevenção, habilitação e reabilitação.
Artigo 46.o
Formação
1 — Compete ao Estado promover e apoiar a formação específica de profissionais que actuem na área da prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.
2 — As entidades competentes devem desenvolver, sempre que se justificar, nos programas de formação, conteúdos que contribuam para o processo de prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.
Artigo 47.o
Estatísticas
Compete ao Estado assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos relacionados com a deficiência.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 48.o
Fundo de apoio
A lei poderá prever a constituição de um fundo de apoio à pessoa com deficiência constituído pelo produto de coimas de processos de contra-ordenação por violação dos direitos da pessoa com deficiência.
Artigo 49.o
Orçamento
Os encargos decorrentes da execução da presente lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos ministérios.
Artigo 50.o
Regulamentação
O Governo deve aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento da presente lei.
Artigo 51.o
Revogação
É revogada a Lei n.o 9/89, de 2 de Maio.


Aprovada em 24 de Junho de 2004.
OPresidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

sábado, 7 de abril de 2012

Governo vai dar transporte gratuito a mais doentes

O Estado vai custear as deslocações de doentes que necessitem de cuidados frequentes. Até agora, o transporte só era gratuito para pessoas afetadas por certas doenças.

Quem tiver de ir ao médico com muita frequência, fazer múltiplas sessões de fisioterapia ou necessitar de diálise ou de quimioterapia terá as deslocações às unidades de saúde pagas pelo Estado.

Até agora, o transporte gratuito só era garantido aos doentes com critério clínico (como sofrer de um cancro) ou com um rendimento mensal inferior a 628,5 euros.

O secretário de Estado da Saúde, Manuel Teixeira, disse ao Expresso que a nova regra deverá ser aprovada dentro de duas semanas, faltando agora definir o número mínimo de consultas e de tratamentos necessários para se ter acesso à isenção no transporte. De fora deste critério numérico só ficam os doentes oncológicos.

"Com esta medida introduzimos um terceiro pilar no transporte gratuito de doentes não urgentes: os cuidados programados e continuados, permitindo que o estrato da população que não cumpre o critério económico mas que necessita de tratamentos frequentes também tenha acesso a transporte gratuito", explicou o governante.

E Manuel Teixeira dá um exemplo: "Uma pessoa que aufere mensalmente perto de 700 euros não tem direito à isenção, mas acaba por tem uma fatura elevada com o transporte se tiver muitas consultas ou sessões de fisioterapia".
Vão ter de pagar as deslocações, todos os outros doentes que não têm cancro ou tenham sido transplantados, por exemplo, que não necessitem de tratamentos prolongados ou de muitas consultas e que ganhem mais de 628,5 euros por mês.

Em cima da mesa está a aplicação de um valor ponderado face à extensão do percurso, com um máximo de 30 euros a cobrar ao utente.

Fonte: Expresso

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Renovação de atestado médico de incapacidade multiuso passa a ser gratuita

A renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, necessária para isenção de pagamento de taxa moderadora, passa a ser gratuita, de acordo com um diploma hoje aprovado em conselho de ministros.

O diploma isenta do pagamento de nova taxa "o ato de renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica".
O valor a cobrar pela renovação do atestado nas situações em que essa incapacidade não é permanente e irreversível passa de 50 para cinco euros, segundo o mesmo diploma.
Um atestado médico de incapacidade multiuso comprova que a pessoa tem uma incapacidade (física ou outra) igual ou superior a 60 por cento, que lhe permite ter isenção de taxas moderadoras

sexta-feira, 23 de março de 2012

Nova legislação sobre lares

Portaria n.º 67/2012, de 21 de Março - Define as condições de organização, funcionamento e instalação das ESTRUTURAS RESIDENCIAIS PARA PESSOAS IDOSAS.

Considera-se ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, o estabelecimento para alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas actividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem.

O Programa de Emergência Social (PES) veio consignar a necessidade de apostar na proximidade e na maximização das respostas sociais existentes, rentabilizando a capacidade instalada.

Ao reconhecer o valor incomensurável da dignidade da pessoa humana, ao impor uma preocupação com o auxílio aos mais vulneráveis, com uma atenção especial sobre os mais idosos, o Programa de Emergência Social (PES) prevê a alteração e a simplificação da legislação e dos guiões técnicos que enquadram as respostas sociais, designadamente as dirigidas a pessoas idosas, adaptando-a à realidade nacional e a um cenário de contenção orçamental.

Ao ter em atenção as entidades da economia social que actuam numa lógica de proximidade, o Programa de Emergência Social (PES) vem permitir maximizar as potencialidades de intervenção dessas entidades, garantindo mais e melhores respostas que correspondam às necessidades das pessoas e das famílias, nomeadamente através do aumento do número de vagas, sem prejuízo das condições de qualidade e de segurança das pessoas.

Neste contexto, a presente Portaria n.º 67/2012, de 21 de Março, vem uniformizar a legislação existente, integrando as respostas residenciais para pessoas idosas sob uma designação comum, e proceder ao ajustamento desta resposta social às exigências de uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e a uma gestão da qualidade e segurança das estruturas físicas, prevendo diversas modalidades de alojamento, designadamente, o alojamento em tipologias habitacionais e ou em quartos.

Por outro lado, ao estabelecer as condições de funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas vem garantir uma prática harmonizada ao nível das regras orientadoras desta resposta social, qualificando os vários modelos de intervenção existentes, independentemente da natureza do suporte jurídico institucional das mesmas.

São revogados o Despacho Normativo n.º 12/1998, de 25 de Fevereiro, o Despacho Normativo n.º 30/2006, de 31 de Março, e o Despacho Normativo n.º 3/2011, de 16 de Fevereiro.


Fonte e mais informação: Escritos Dispersos

quinta-feira, 22 de março de 2012

Revalidação dos atestados multiusos por incapacidade

A partir de amanhã, o Ministério da Saúde vai começar a enviar as cartas que confirmam a isenção de taxas moderadoras por motivos económicos.

Vai ser alterado o sistema de atestados de incapacidade para efeitos de isenção de taxas moderadoras na saúde. Assim, os utentes que precisam de revalidar os atestados passados ao abrigo de legislação anterior a 2009 podem vir a ser dispensados de pagar 50 euros. 

É este o valor cobrado actualmente, mas a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) está a estudar com outros organismos uma fórmula alternativa. A revelação é feita à Renascença por Alexandre Lourenço, da direcção da ACSS: "Estamos a trabalhar conjuntamente com a Direcção-geral de Saúde e com Instituto Nacional de Reabilitação para termos modelos de revalidação desta incapacidade menos onerosos para o doente - pois o atestado de incapacidade tem o valor de 50 euros. Estamos a trabalhar essencialmente em alguns casos, como no da reavaliação, para nem sequer ter necessidade de pagamento de qualquer valor, e noutros, como ter um valor muito inferior aos 50 euros actuais”.

Para beneficiar da isenção do pagamento de taxas, o utente tem de ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

As autoridades de saúde estão a exigir a revalidação dos atestados antigos, que só vão ser aceites até ao final de 2013. 

Cartas que confirmam isenção seguem dia 22 de Março de 2012

A partir de amanhã, o Ministério da Saúde vai começar a enviar as cartas que confirmam a isenção de taxas moderadoras por motivos económicos:“Contamos a partir de dia 22 iniciar o envio destas cartas aos utentes que estavam isentos a 31 de Dezembro e aos que requereram a sua situação de insuficiência económica. É importante dizer que estes utentes permanecem isentos e não estão a pagar taxas moderadoras até dia 15 de Abril".

“Foi necessário, obrigatoriamente, ter um parecer positivo da Comissão Nacional da Protecção de Dados – estamos a falar também de transmissão da informação fiscal. Efectivamente, este processo demorou mais tempo que o previsto, mas a situação está regularizada”, explica o responsável da ACSS, justificando o atraso no processo.

Alexandre Lourenço assegura que, até ao momento, não foi aplicada qualquer multa pelo não pagamento de taxas moderadoras, apesar de a lei prever coimas que podem variar entre os 50 e os 250 euros, a serem cobradas pelo fisco. A cobrança coerciva só será prioridade no segundo semestre. 

Até ao momento, foram recebidos quase um milhão de pedidos de insuficiência económica, além dos utentes que já estavam registados como estando nesta situação em Dezembro do ano passado. 

Questionado sobre eventuais alterações ao novo sistema de taxas moderadoras, Alexandre Lourenço admite a hipótese em casos pontuais.

Fonte: Rádio Renascença

segunda-feira, 12 de março de 2012

Novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos...


Lei n.º 11/2012, de 8 de Março - Estabelece as novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, procedendo à sexta alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto.

Lei n.º 11/2012, de 8 de Março, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106-A/2010, de 1 de Outubro, e pelas Leis n.ºs 25/2011, de 16 de Junho, e 62/2011, de 12 de Dezembro, e da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, eestabelece regras de prescrição e dispensa de medicamentos de uso humano.

Financiamento dos produtos de apoio para pessoas com deficiência...


Despacho n.º 3520/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 50 — 9 de Março de 2012] - Afectação de verba ao financiamento dos produtos de apoio para pessoas com deficiência.

«Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.

Considerando que a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte daquelas pessoas.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março, veio aditar àquele diploma o artigo 14.º-A onde se constitui um regime provisório até à publicação de diploma que operacionaliza a base de dados de Registo do Sistema [de Atribuição de Produtos de Apoio].

Considerando que o artigo 14.º-A, n.º 1, estabelece que o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social, da saúde, e emprego.

Determina-se o seguinte:

1 — É afecta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2012, a verba global de (euro) 8.301.820,00 comparticipada pelo Ministério da Economia e do Emprego, pelo Ministério da Saúde, e pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
2 — Para efeitos deste despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na actividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.
3 — A verba enunciada no n.º 1 destina -se a financiar produtos de apoio, nos seguintes termos:
3.1 — A verba de € 500.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Economia e do Emprego, destina-se a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P..
3.2 — A verba de € 6.000.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por acto médico às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
3.3 — A verba de € 1.801.820,00, disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, destina -se a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados.
4 — As verbas referidas nos números anteriores poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2012, por despacho conjunto dos Ministérios da Economia e do Emprego, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social, mediante parecer da(s) entidade(s) financiadora(s) e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
5 — As normas reguladoras da execução do presente despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, serão objecto de regulamentação pelo(a) presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a publicar no Diário da República, após audição prévia do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., da Direção-Geral da Saúde e do Instituto da Segurança Social, I. P.
6 — É constituído, para o efeito, um grupo de acompanhamento com o objectivo de preparar o Despacho referido no número anterior e de elaborar um relatório da execução geral, até 31 de Março de 2013, com representantes de cada um dos organismos referidos no ponto anterior, a serem indicados ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de quinze dias após a publicação do presente despacho conjunto.
7 — O presente despacho entra imediatamente em vigor.

22 de Fevereiro de 2012. — O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.».

terça-feira, 6 de março de 2012

Respostas Sociais: Pessoas Idosas

Segurança Social
As respostas sociais e programas disponíveis para este grupo de pessoas têm por objectivo, tanto quanto possível, a promoção de condições de autonomia e bem estar, favorecendo a sua permanência no domicílio e no seu meio familiar e social e privilegiando a sua inserção social e comunitária.
Quais as respostas sociais?
Pessoas idosas autónomas que podem viver
- sós
- isoladas geograficamente
- em família
- no lar de idosos
Apoio Domiciliário, Centro de Convívio, Centro de Dia, Centro de Noite, Centro de Férias e Lazer, Lar e Residência
Programa de Apoio Integrado a Idosos (PAII) e Serviço de Telealarme (STA)
Pessoas Idosas em situação de dependência que podem viver
- sós
- isoladas geograficamente
- em família
- no lar de idosos
Acolhimento familiar, Apoio Domiciliário e Lar
- Serviço de Telealarme STA
- Serviço de Apoio Domiciliário SAD
- Centro de Apoio a Dependentes/Centro Pluridisciplinar de Recursos CAD
SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO
Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados, no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária.
Objectivos
- Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e famílias;
- Garantir a prestação de cuidados de ordem física e apoio psicossocial a indivíduos e famílias, de modo a contribuir para seu equilíbrio e bem-estar;
- Apoiar os indivíduos e famílias na satisfação das necessidades básicas e actividades da vida diária;
- Criar condições que permitam preservar e incentivar as relações inter-familiares;
- Colaborar e/ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde;
- Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização;
- Prevenir situações de dependência, promovendo a autonomia.
Destinatários
- Indivíduos e famílias, prioritariamente, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência.
CENTRO DE CONVÍVIO
Resposta social, desenvolvida em equipamento, de apoio a actividades sócio-recreativas e culturais, organizadas e dinamizadas com participação activa das pessoas idosas de uma comunidade.
Objectivos
- Prevenir a solidão e o isolamento;
- Incentivar a participação e potenciar a inclusão social;
- Fomentar as relações interpessoais e intergeracionais;
- Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização.
Destinatários
- Pessoas residentes numa determinada comunidade, prioritariamente com 65 e mais anos.
CENTRO DE DIA
Resposta social, desenvolvida em equipamento, que presta um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção das pessoas idosas no seu meio sócio-familiar.
Objectivos
- Proporcionar serviços adequados à satisfação das necessidades dos utentes;
- Contribuir para a estabilização ou retardamento das consequências nefastas do envelhecimento;
- Prestar apoio psicossocial;
- Fomentar relações interpessoais e intergeracionais;
- Favorecer a permanência da pessoa idosa no seu meio habitual de vida;
- Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização;
- Contribuir para a prevenção de situações de dependência, promovendo a autonomia.
Destinatários
- Pessoas que necessitem dos serviços prestados pelo Centro de Dia, prioritariamente pessoas com 65 e mais anos.
CENTRO DE NOITE
Resposta social, desenvolvida em equipamento, que tem por finalidade o acolhimento nocturno, prioritariamente para pessoas idosas com autonomia que, por vivenciarem situações de solidão, isolamento ou insegurança necessitam de suporte de acompanhamento durante a noite.
Objectivos
- Acolher, durante a noite, pessoas idosas com autonomia;
- Assegurar bem-estar e segurança;
- Favorecer a permanência no seu meio habitual de vida;
- Evitar ou retardar a institucionalização.
Destinatários
- Prioritariamente pessoas de 65 e mais anos com autonomia ou, em condições excepcionais, com idade inferior, a considerar caso a caso.
ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA PESSOAS IDOSAS
Resposta social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas quando, por ausência ou falta de condições de familiares e/ou inexistência ou insuficiência de respostas sociais, não possam permanecer no seu domicílio. Resposta comum à prevista para a população adulta com deficiência.
Objectivos
- Acolher pessoas idosas (no máximo de três), que se encontrem em situação de dependência ou de perda de autonomia, vivam isoladas e sem apoio de natureza sócio-familiar e/ou em situação de insegurança;
- Garantir à pessoa acolhida um ambiente sócio-familiar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade;
- Evitar ou retardar o recurso à institucionalização.
Destinatários
- Pessoas com 65 e mais anos.
RESIDÊNCIA
Resposta social, desenvolvida em equipamento, constituída por um conjunto de apartamentos com espaços e/ou serviços de utilização comum, para pessoas idosas, ou outras, com autonomia total ou parcial.
Objectivos
- Proporcionar alojamento (temporário ou permanente);
- Garantir à pessoa idosa uma vida confortável e um ambiente calmo e humanizado;
- Proporcionar serviços adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas;
- Contribuir para a estabilização ou retardamento das consequências nefastas do envelhecimento;
- Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação inter-familiar.
Destinatários
- Pessoas de 65 e mais anos ou de idade inferior em condições excepcionais, a considerar caso a caso.
LAR DE IDOSOS
Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada a alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, para pessoas idosas ou outras em situação de maior risco de perda de independência e/ou de autonomia.
Objectivos
- Acolher pessoas idosas, ou outras, cuja situação social, familiar, económica e /ou de saúde, não lhes permite permanecer no seu meio habitual de vida;
- Assegurar a prestação dos cuidados adequados à satisfação das necessidades, tendo em vista a manutenção da autonomia e independência;
- Proporcionar alojamento temporário, como forma de apoio à família;
- Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação inter-familiar;
- Encaminhar e acompanhar as pessoas idosas para soluções adequadas à sua situação.
Destinatários
- Pessoas de 65 e mais anos ou de idade inferior em condições excepcionais, a considerar caso a caso.
CENTRO DE FÉRIAS E LAZER
Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada à satisfação de necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores.
Objectivos
Proporcionar aos utentes:
- Estadias fora do quadro habitual de vida;
- Contactos com comunidades e espaços diferentes;
- Vivências em grupo, como formas de integração social;
- Promoção do desenvolvimento do espírito de inter-ajuda;
- Fomento da capacidade criadora e do espírito de iniciativa.
Destinatários
- Todas as faixas etárias da população e à família na sua globalidade.

LEGISLAÇÃO
Serviço de Apoio Domiciliário
- Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril
- Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de Novembro
Acolhimento Familiar para Pessoas Idosas
- Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro
Lar de Idosos
- Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de Fevereiro
- Despacho Normativo n.º 30/2006, de 8 de Maio

PUBLICAÇÕES
Serviço de Apoio Domiciliário
Guião Técnico n.º 7, Serviços de Apoio Domiciliário, editado pela ex-DGAS, aprovado por despacho do SEIS de 29/11/1996.
Centro de Dia
Guião Técnico n.º 8, Centro de Dia , editado pela ex-DGAS, aprovado por despacho do SEIS de 29/11/1996.
Centro de Noite
Guião Técnico Centro de Noite, editado pela ex-DGSSS, aprovado por Despacho de 19 de Maio de 2004 do MSST
Lar de Idosos
Guião Técnico n.º 3, Lar para Idosos, editado pela ex-DGAS, aprovado por Despacho do SEIS em 29/11/1996
Centro de Férias e Lazer

CIRCULARES
Centro de Noite
Circular de Orientação Técnica, n.º 12, de 25/06/2004
Lar de Idosos