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quarta-feira, 11 de julho de 2012

Perguntas Frequentes - Saúde



  1. Em que condições posso beneficiar de isenção de taxas moderadoras?
O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde implica o pagamento de taxas moderadoras podendo estar isento do pagamento das referidas taxas, desde que a sua situação se enquadre num dos seguintes grupos:
  • As grávidas e parturientes;
  • As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
  • Os beneficiários da bonificação por deficiência;
  • Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
  • Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
  • Os desempregados inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
  • Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
  • Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
  • Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
  • Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
  • Os beneficiários do rendimento social de inserção;
  • Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
  • Os dadores benévolos de sangue;
  • Os doentes mentais crónicos;
  • Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação no âmbito do recurso a serviços oficiais;
  • Os doentes portadores de doenças crónicas identificadas em Portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
  • Os bombeiros;
  • Outros casos determinados em legislação especial.
Estão ainda isentos do pagamento de taxas moderadoras as pessoas com as seguintes doenças crónicas:
  • Doença genética com manifestações clínicas graves
  • Insuficiência cardíaca congestiva
  • Cardiomiopatia
  • Doença pulmonar crónica obstrutiva
  • Hepatite crónica activa
  • Cirrose hepática com sintomatologia grave
  • Artrite invalidante
  • Lupus
  • Dermatomiosite
  • Paraplegia
  • Miastenia grave
  • Doença desmielinizante
  • Doença do neurónio motor

2. Como procedo para obter documentos comprovativos para poder estar isento do pagamento das taxas moderadoras?
Deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área residencial munido dos documentos de prova passados pelos Centros Distritais do Instituo de Segurança Social, I. P.,  e/ou Centros de Emprego.
No caso dos dadores benévolos de sangue, deverá ser solicitada a emissão de uma declaração aos serviços competentes na qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.
3. O que devo fazer para poder usufruir dos benefícios da rede de prestação de Cuidados de Saúde Primários?
Deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da área da sua residência e solicitar a emissão do cartão de utente e a designação do seu médico de família, requisitos indispensáveis para poder usufruir dos Cuidados de Saúde Primários (*) prestados pelo referido Centro e demais encaminhamentos que a este compete.
4. Como devo proceder para usufruir de tratamentos de fisioterapia nos Centros convencionados?
Deverá solicitar ao seu médico de família a prescrição do tratamento a ser efectuado. Após obtenção da respectiva credencial deverá dirigir-se a clínicas de fisioterapia com acordos celebrados com os vários sub-sistemas (Administração Regional de Saúde (ARS), Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) dos Profissionais Bancários, Caixa Geral de Depósitos (CGD) e da Assistência Médica na Doença aos Militares (ADM), e outros).
5. Como devo proceder para ser internado numa unidade hospitalar?
Deverá ir a uma consulta, ao Centro de Saúde da sua área de residência, devendo o seu médico de família justificar através de relatório médico, a necessidade de internamento. Esse relatório deverá ser remetido para os Serviços de Admissão da Unidade Hospitalar que darão o devido encaminhamento ao assunto.
6. Onde posso marcar uma consulta de planeamento familiar?
No Centro de Saúde da zona de residência ou em qualquer outro que tenha esta especialidade, bem como em alguns hospitais e maternidades.
Os jovens têm ainda ao seu dispor os serviços dos Gabinetes de Apoio à Sexualidade Juvenil ou Centros de Atendimento a Jovens (CAJ) das Delegações Regionais do Instituto Português da Juventude.
7. Tenho direito à visita domiciliária do médico?
Sim, desde que se encontre em situação de doença súbita, por incapacidade crónica ou por velhice, e impossibilitado de se deslocar ao Centro de Saúde onde se encontre inscrito. Esta assistência deverá ser solicitada ao referido Centro de Saúde.
8. Sou uma pessoa com deficiência. No caso de ser hospitalizado posso ter um acompanhante?
Toda a pessoa com deficiência, independentemente da idade, internada em hospital ou unidade de saúde, tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado.
A pessoa com deficiência deve ser identificada nessa qualidade, no momento do internamento, devendo essa identificação acompanhar em permanência o seu processo individual.
Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, esses direitos podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.
Quando o deficiente não possa ser acompanhado por familiares ou alguém que os substitua, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado nos locais de internamento.
9. Em que condições se exerce esse acompanhamento?
O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
O direito ao acompanhamento familiar tem lugar, em regra, durante o dia. 
Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.
10. Como devo proceder para obter o grau de incapacidade?
Deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência requerendo ao Delegado Regional de Saúde a convocação de uma Junta Médica para avaliação do seu grau de incapacidade e emissão do respectivo atestado de incapacidade que adquire uma função multiusos - Certidão de incapacidade multiusos.
Deverá ainda juntar ao referido requerimento, relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico de que disponha. O Delegado Regional de Saúde convocará a Junta Médica e deverá notificar o requerente, no prazo de 60 dias, após a data de entrada do requerimento.
Caso pertença às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, deve dirigir-se aos Serviços Médicos respectivos.
Todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos os atestados multiusos deverão devolvê-los aos interessados ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
11. Que benefícios posso usufruir com a «Certidão de incapacidade multiusos»?
Se lhe for atribuído um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, poderá usufruir dos benefícios para pessoas com deficiência consagrados na legislação vigente.
12. Como procedo no caso de pretender adquirir um veículo automóvel?
No caso de preencher os requisitos legais para usufruir de benefícios fiscais na aquisição de automóvel, deverá requerer uma certidão de incapacidade multiuso onde conste:
  1. A natureza da deficiência;
  2. O correspondente grau de incapacidade, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
  3. A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
  4. A inaptidão para a condução, caso exista.
13. Caso não concorde com a avaliação efectuada a quem devo recorrer?
Deve recorrer, no prazo de 30 dias, para o Director-Geral de Saúde.
14. Tenho direito ao pagamento de deslocações para tratamentos?
Sim, no caso de deslocações em ambulância e táxi, desde que seja utente do Serviço Nacional de Saúde mediante a apresentação da prescrição médica, da requisição da entidade responsável pelo respectivo pagamento e comprovativo da realização dos tratamentos.
15. Quando posso ter direito ao transporte em ambulância?
A utilização de uma ambulância depende, em princípio, da indicação do médico. 
Exceptuam-se as situações de urgência, em que a decisão poderá ser do utente.
Os custos de utilização de uma ambulância para deslocação a um serviço de saúde só serão suportados pelo SNSno caso de o médico confirmar que se trata de uma situação de urgência.
Sempre que haja necessidade de tratamentos ou de exames de diagnóstico em que a situação clínica do doente, confirmada pelo médico, justifique o transporte em ambulância, os custos daí decorrentes serão suportados pelos serviços requisitantes.
As grávidas têm direito ao transporte gratuito em ambulância para se dirigirem à Maternidade ou Hospital, no momento do parto.
16. Posso usufruir de assistência médica no estrangeiro em período de férias?
Os utentes do Serviço Nacional de Saúde têm direito a cuidados de saúde nas situações de doença inesperada, quando em viagem temporária por qualquer dos países da União Europeia.
Sempre que viajar para estes países, deve pedir o Modelo E 111, com a devida antecedência, ao Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., ou ao subsistema de saúde em que estiver inscrito.
Se tiver problemas de saúde, que devam ser conhecidos em situações de emergência, deve também levar consigo o Cartão Sanitário Europeu de Urgência.
17. O que é o Cartão Sanitário Europeu de Urgência?
É um cartão, adoptado por todos os Estados-membros da União Europeia, destinado às pessoas que apresentam problemas de saúde que precisam de ser identificados rapidamente em caso de urgência como, por exemplo, problemas alérgicos, diabetes, doenças neurológicas, glaucoma, entre outros.
Este cartão não é obrigatório e não lhe dá acesso a cuidados de saúde gratuitos. É passado pelo médico de família ou por médico privado, devendo solicitá-lo no seu Centro de Saúde.
18. Se em Portugal não for possível tratar da minha doença, posso ir tratar-me ao estrangeiro?
Sim, se o tratamento proposto não puder ser feito no nosso país por falta de recursos técnicos. Neste caso, o seu médico de família encaminhá-lo-á para uma consulta hospitalar, onde o médico da especialidade avaliará da necessidade de ser tratado ou submetido a intervenção cirúrgica no estrangeiro. Para este efeito, o médico fará um relatório clínico e indicará a necessidade de ser ou não acompanhado por um familiar ou por um profissional de saúde.
O respectivo relatório, depois do parecer de uma Comissão de Assessoria Técnica, é submetido à decisão do Director-Geral da Saúde. Esta decisão ser-lhe-á comunicada no prazo de 15 dias, a partir da data do registo de entrada do pedido na Direcção-Geral da Saúde. No entanto, em caso de excepcional urgência, comprovada por relatório médico, este prazo é reduzido para 5 dias.
As despesas resultantes da prestação de assistência médica e os gastos com alojamento, alimentação e transporte, na classe mais económica, são da responsabilidade do hospital cuja direcção clínica confirmou o relatório médico.
O hospital deve fazer os adiantamentos necessários, bem como os depósitos-caução que forem solicitados pelos hospitais estrangeiros.
Em situações de excepcional urgência, comprovada pelo relatório médico, podem os doentes que tenham efectuado a deslocação ao estrangeiro sem ter obtido a necessária autorização, submeter ao Director-Geral da Saúde o respectivo processo clínico, a fim de serem reembolsados dos gastos, caso haja decisão favorável.
19. Um beneficiário da A.D.S.E. tem direito a assistência médica no estrangeiro?
Qualquer beneficiário da A.D.S.E., titular ou familiar, no activo ou aposentado, pode beneficiar de assistência médica no Espaço Económico Europeu (EEE) ou na Suíça, apresentando os Formulários Comunitários que comprovam a inscrição no regime de segurança social português.
Se o beneficiário se desloca a qualquer outro país, deverá suportar as despesas, remetendo depois os respectivos recibos à A.D.S.E. para obtenção da comparticipação.
20. Como proceder no caso de viajar para países fora da União Europeia?
No caso de viajar para países fora da União Europeia, pode informar-se junto do Delegado de Saúde, do Centro Distrital de Segurança Social, da Embaixada do País para onde se desloca, ou da sua Companhia de Seguros, sobre o procedimento a ter em caso de doença.
21. Tenho uma doença crónica incapacitante. Em que situação me podem ser prestados cuidados continuados? (**)
Os cuidados continuados podem ser prestados aos doentes crónicos desde que se encontrem em situação de convalescença, recuperação e reintegração.
22. Quais os serviços que prestam cuidados continuados integrados (CCI)?
Estes serviços resultam de uma parceria do Ministério da Saúde (MS), Ministério do Trabalho e Solidariedade Social (MTSS) em colaboração com um número indeterminado de prestadores de cuidados de saúde e apoio social (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e outros profissionais).
23. Onde são prestados os cuidados continuados integrados (CCI)?
Os cuidados continuados integrados serão preferencialmente prestados no local de residência do utente. Quando tal não for possível, serão prestados em locais especificamente equipados para o efeito.
A prestação de cuidados continuados integrados é assegurada por:
  • Unidades de Internamento
  • Unidades de Ambulatório
  • Equipas Hospitalares
  • Equipas Domiciliárias
24. No caso de estar acamado ou com incapacidade grave de que tipo de apoio posso beneficiar?
Caso seja doente acamado, pode beneficiar do apoio de pessoal técnico em todas as actividades de vida diária no domicílio, ou seja, cuidados de higiene pessoal, assistência medicamentosa, acompanhamento em deslocações.
Caso tenha uma deficiência grave que o impossibilite de se deslocar da sua residência pode beneficiar de apoios, nomeadamente médico, de enfermagem, psicológico e social.

25. Que serviços prestam este tipo de apoio ?
Este tipo de apoio é prestado articuladamente pelos Centros de Saúde e Rede de Cuidados de Saúde Continuados.
26. Relativamente às questões suscitadas que legislação devo consultar?
Recomenda-se a consulta da seguinte legislação:
  • Taxas moderadoras (Perguntas 1 e 2)
    Decreto-Lei nº173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde
    Portaria nº349/96, de 8 de Agosto - Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
  • Cuidados de saúde primários (Perguntas 3 a 7)
    Decreto-Lei nº60/2003, de 1 de Abril - Cria a Rede de Cuidados de Saúde Primários
  • Acompanhamento familiar a pessoas com deficiência hospitalizadas (Perguntas 8 e 9)
    Lei nº106/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime de acompanhamento familiar de, entre outras, pessoas com deficiência em hospital ou unidade de saúde.
  • Cuidados continuados (Perguntas 21 a 25)
    Decreto-Lei nº101/2006, de 6 de Junho cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
    Despacho nº 17 516/2006, de 29 de Agosto, actualizado pelo Despacho nº1281/2007, de 26 de Janeiro lista de experiências-piloto da Rede de Cuidados Continuados Integrados:
    Resolução do Conselho de Ministros nº84/2005, de 27 de Abril Adopta os princípios orientadores parta a estruturação dos cuidados continuados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e cria a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados Continuados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em situação de Dependência

(*) Rede de Cuidados de Saúde Primários

É constituída pelos centros de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelas entidades do sector privado, com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de saúde primários a utentes do SNS nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, e, ainda, por profissionais e agrupamentos de profissionais em regime liberal, constituídos em cooperativas ou outras entidades, com quem sejam celebrados contratos, convenções ou acordos de cooperação. 
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  (**) A Rede de Cuidados Continuados de Saúde

é constituída pelos serviços integrados no serviço Nacional de Saúde (SNS), por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias, pessoas colectivas de utilidade pública e entidades privadas que prestem cuidados de saúde complementares a utentes do SNS, nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, ou outras entidades com quem sejam celebrados contratos, ou acordos de cooperação, que podem ser traduzidos em protocolos.

domingo, 3 de junho de 2012

Novo regime de transportes de doentes não urgentes entra hoje em vigor

O novo regime de transporte não urgente de doentes entra hoje em vigor, deixando as ambulâncias de ter a exclusividade neste serviço, que passa a abranger os utentes com incapacidade física superior a 60 por cento e insuficiência económica.

Estas são algumas das novas condições para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegurar o transporte não urgente de doentes, que é garantido em casos de "transporte para consultas, internamento ou cirurgia de ambulatório, tratamento ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica" e também no regresso a casa do doente após a alta de internamento ou da urgência.

Segundo as condições definidas, o SNS assegurará os encargos com o transporte não urgente do doente sempre que este prove insuficiência económica e "quando a situação clínica o justifique", designadamente nos casos de incapacidade igual ou superior a 60 por cento e de "condição clínica incapacitante".

O SNS assegura ainda o transporte não urgente de doentes que necessitem de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada e que impliquem, pelo menos, oito deslocações num período de 30 dias.

A portaria que regula o transporte não urgente de doentes, e que entra hoje em vigor, cria a figura de veículo de transporte simples de doentes (VTSD), destinado a doentes não urgentes, cuja situação clínica não faz prever a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.

Segundo o diploma, o transporte não urgente de doentes vai passar a ser realizado em VTSD e ambulâncias, mas o recurso a este tipo de serviço tem de ser justificado pelo médico assistente.

Estes veículos têm de ser licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), na sequência de vistoria realizada pelo INEM, ter uma capacidade máxima de nove lugares, dispor de duas placas identificadoras colocadas na frente e retaguarda e estarem equipados com uma mala de primeira abordagem, além do motorista ter que ser titular de formação específica, designadamente certificação de aptidão profissional e suporte básico de vida.


Mais informação: DN e Escritos Dispersos

Fonte: DN

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Nova lei sobre renovação atestados multiusos,

Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de Maio - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

A determinação das condições de acesso a certos benefícios legais, nomeadamente de cariz meramente social e relativos a cuidados de saúde, aqui incluindo a isenção do pagamento de taxas moderadoras em virtude de incapacidade superior a 60 %, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, depende da obtenção de um atestado de incapacidade multiuso em junta médica.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, prevê o pagamento de uma taxa pela emissão do referido atestado, no montante de € 50, valor esse que não considera as situações de renovação periódica nem prevê a especificidade das situações irreversíveis.

Nestes termos e considerando a actual conjuntura socioeconómica, torna-se oportuno rever as condições em que têm vindo a ser requeridos os referidos atestados e, bem assim, ponderar as situações de renovação periódica e a especificidade das situações irreversíveis.

Assim, com o presente diploma pretende-se isentar de pagamento de taxa o pedido de renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica e reduzir, nas situações em que essa incapacidade não seja permanente nem irreversível, os valores a cobrar pela renovação do referido atestado, dos actuais € 50 para € 5, em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.

Neste âmbito, foi devidamente considerada a Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012, de 8 de Maio.



sexta-feira, 11 de maio de 2012

O despacho normativo para a prescrição e financiamento de Produtos de Apoio em 2012 foi publicado ontem em D.R.


 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Despacho n.º 6133/2012
Produtos de Apoio para pessoas com deficiência (Ajudas Técnicas)
O Despacho Conjunto n.º 3520/2012, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 
9 de março de 2012, determina que compete ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), aprovar e publicar as normas reguladoras da execução do referido 
Despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), após audição prévia, da Direção -Geral da Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), conforme artigo 14.º -A, n.º 2, aditado, pelo Decreto -Lei n.º 42/2011, de 23 de março, ao Decreto -Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
Para a prossecução desse objetivo, considera -se necessário definir os conceitos e o universo dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para 2012, que será abrangido pelo montante global disponibilizado de 8.301.820,00(euro), e repartido pelo Ministério da Economia e do Emprego 500.000,00(euro), pelo Ministério da Saúde 6.000.000,00(euro), e pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social 1.801.820,00(euro).
Salienta -se, ainda, a necessidade, no sentido do cumprimento dos princípios da equidade e da igualdade, da devida justificação para a prescrição de um mesmo produto, ou similar, no ponto 4.4 da ficha de prescrição (Anexo I). Esta nova prescrição pode ser justificada, em casos de avaria, ou mesmo no desajustamento do produto em face das necessidades avaliadas da pessoa com deficiência.

Assim, determina -se:
1 — Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, considera -se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com 
as demais pessoas.
2 — O presente Despacho procede à retificação da lista homologada em 2007, pelo Despacho n.º 947/2007, 2.ª série, de 18 de janeiro, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tendo por referência o constante na norma ISO 9999/2007, a qual se publica em anexo ao presente Despacho (Anexo III).
3 — Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidos pelo financiamento aprovado pelo Despacho n.º 3520/2012, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade 

e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 9 de março de 2012, são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar e devem constar da 
lista homologada no presente Despacho (anexo III).
4 — Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica, não são abrangidos pelo financiamento referido no número anterior.
5 — O financiamento é de 100 %, quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) não consta nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou 
quando não é comparticipado por companhia seguradora. Quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) consta das tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema de saúde, ou, ainda, quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo do Produto de Apoio (Ajuda Técnica) e o valor da respetiva comparticipação.
6 — Para efeitos de aplicação deste despacho, os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) (PA/AT) e respetivas entidades prescritoras, encontram-se hierarquizadas por níveis, do seguinte modo:
PA/AT de Nível 1 — Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1;
PA/AT de Nível 2 — Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais;
PA/AT de Nível 3 — Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais 
Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência.
7 — No âmbito da formação profissional e do emprego, as entidades prescritoras de produtos de apoio (ajudas técnicas), constarão de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação 
Profissional, I. P.
8 — Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever -se -á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação.
9 — Em qualquer dos níveis, o médico que efetuar a prescrição, poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique o Produto de 
Apoio (Ajuda Técnica) mais adequado.
10 — Cabe a cada uma das entidades financiadoras a indicação dos centros especializados prescritores de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas).
11 — Os custos com a adaptação e reparação dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), prescritas por ato médico, são financiados reportando-se aos respetivos códigos ISO da lista homologada dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), constante do anexo III deste diploma.
12 — As verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), aos Centros Distritais de Segurança Social, através do ISS, I. P., e aos serviços financiadores de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e ou emprego, através do IEFP, I. P.
13 — O modelo da ficha de prescrição de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) aprovado pelo presente Despacho e, constante do anexo I, é de caráter obrigatório.
14 — O financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados, efetua -se pelos Centros Distritais do ISS, I. P., da área de residência das pessoas com deficiência a quem se destinam.
15 — A orientação definida no n.º 13, aplica -se ainda aos beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, uma vez que a instrução dos processos individuais, para o financiamento de Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) é efetuado através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado para a área dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) com o ISS, I. P.
16 — As instituições hospitalares, indicadas pelas Administrações Regionais de Saúde — ARS, financiam os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.
17 — Para financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), no âmbito da competência do ISS, I. P., os Centros Distritais da Segurança Social, devem no processo de instrução de candidatura, obedecer 
às seguintes condições:
a) Preenchimento correto da ficha de prescrição (Anexo I) obrigatoriamente incluindo: fotocópia legível do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e três (3) orçamentos distintos para aquisição do Produto 
de Apoio (Ajuda Técnica), atualizados e datados referentes ao ano do pedido;
b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que o produto de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.
18 — O financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efetivo acesso e frequência da formação profissional e ou para o efetivo acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo 
os trabalhadores por conta própria, efetua -se através dos centros de emprego do IEFP, I. P., do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, centros de reabilitação de outras entidades, nos termos de deliberação do respetivo Conselho Diretivo. 
19 — A definição das condições de financiamento de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) do âmbito da 
reabilitação profissional é efetuada pelo IEFP, I. P.
20 — Sempre que a entidade financiadora considere necessário o esclarecimento de dúvidas sobre o produto de apoio a financiar ou sobre a sua necessidade para os fins a que se destina, pode solicitar a intervenção da Comissão de Análise constituída para esse efeito.
21 — A Comissão de Análise prevista no número anterior, tem por objetivo proceder à análise do produto de apoio prescrito, nomeadamente para a identificação de um produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo mais reduzido.
22 — A Comissão de Análise, é constituída por peritos do âmbito da especialidade do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), designados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto 
da Segurança Social, I. P., pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que assegurará o apoio necessário a esta Comissão.
23 — A referida comissão reunirá a pedido de qualquer uma das 
entidades financiadoras, sendo que a presidência da respetiva Comissão 
de Análise será assumida pela entidade que convocar a reunião.
24 — Com o objetivo fundamental de partilha de informação e adequado estudo estatístico resultante deste financiamento, as instituições hospitalares preenchem o formulário eletrónico disponibilizado no sítio 
da DGS e que segue o modelo tipificado no anexo II. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nas respetivas instituições hospitalares. Os mapas síntese serão remetidos pela DGS, dentro dos prazos estipulados, à ACSS, I. P., para efeitos de financiamento, e ao INR, I. P., para efeitos de análise dos resultados estatísticos apurados.
25 — Os Centros Distritais, do ISS, I. P., como entidades financiadoras de Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) no âmbito deste sistema, procederão ao preenchimento dos mapas sínteses das Ajudas Técnicas 
financiadas (anexo II) e ao seu envio ao Departamento de Desenvolvimento Social, do ISS, I. P., que o enviará ao INR, I. P., dentro dos prazos estipulados. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nos 
respetivos Centros Distritais.
26 — As entidades financiadoras de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e o emprego, que integram a rede do IEFP, I. P., deverão proceder de acordo com o modelo de recolha e 
sistematização de informação definido por esse mesmo Instituto que enviará ao INR, I. P., dentro dos prazos estipulados, os mapas de síntese (anexo II) em suporte informático, bem como os resultados da análise estatística efetuada a partir das fichas de prescrição de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) financiados, de forma a permitir o estudo estatístico global de acordo com os indicadores definidos para as outras entidades.
27 — O prazo limite para o envio ao INR, I. P., da informação referida nos n.os 24, 25 e 26 é de 30 de março de 2013.
28 — O eficaz acompanhamento e a avaliação de execução deste despacho serão realizados por um grupo de trabalho constituído por um representante da DGS, do ISS, I. P., do IEFP, I. P., e do INR, I. P., que 
coordena e ao qual competem as seguintes funções:
a) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas neste despacho.
b) Elaborar um relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução deste despacho, a partir dos elementos fornecidos pelas entidades financiadoras.
c) Avaliar os trabalhos da Comissão de análise — benefícios e impacto — que integrará o relatório final.
29 — Entre 1 de janeiro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente despacho, consideram -se aplicáveis ao financiamento e atribuição de produtos de apoio os procedimentos previstos no Despacho 
n.º 894/2012, 2.ª série, de 23 de janeiro.
30 — O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
23 de abril de 2012. — O Presidente do Conselho Diretivo, José Madeira Serôdio.

Anexos e Listas homologadas a serem consultados em :


terça-feira, 8 de maio de 2012

Lidar com a incapacidade de um familiar


Quando um familiar perde faculdades mentais devido a uma doença ou à idade, pedir a declaração de incapacidade junto dos tribunais ajuda a protegê-lo, bem como aos seus bens
A esperança média de vida aumentou nas últimas décadas. Os portugueses vivem até aos 78,5 anos: os homens atingem os 75 e as mulheres os 82, segundo Indicadores do Desenvolvimento Mundial. O reverso da medalha são as doenças ligadas à idade, cada vez mais frequentes, como a Alzheimer, e outras demências.

Um indivíduo com faculdades mentais diminuídas pode praticar atos de que não tem consciência. E há quem se aproveite da situação. Por outro lado, em caso de dependência de álcool e drogas, os comportamentos de risco podem prejudicar o próprio e a família. Para preveni-los, é possível pedir junto do tribunal uma declaração de inabilitação ou, em casos mais graves, a interdição.

Interdição para casos graves

Perante uma anomalia psíquica, cegueira ou surdo-mudez, que impeçam o indivíduo de tomar decisões conscientes, é possível pedir a sua interdição junto do tribunal. Esta decisão pode ficar a cargo do cônjuge, do tutor ou curador, de um parente com direitos de sucessão, ou mesmo do Ministério Público, em caso de denúncia de vizinhos, amigos ou familiares. O interdito passa a ter um estatuto semelhante ao dos menores, e é nomeado um tutor com competência para tomar as decisões que lhe estão vedadas. Ou seja, os atos jurídicos realizados pelo doente, como vender um imóvel, são nulos.

O processo de interdição pode ser reversível. Se cessar a causa que levou à interdição, esta pode ser levantada a pedido do interdito ou de quem a requereu, por exemplo.
Por princípio, o juiz só determinará a interdição de pessoas com anomalia psíquica e incapacidade para tomar conta de si e dos seus bens. Por exemplo, confrontado com um pedido para alguém que não conseguia andar, ler, escrever ou fazer contas como antes, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou-o, por não ter ficado provado que o seu discernimento se encontrava afetado.

Os tribunais tendem a considerar que só uma anomalia psíquica incapacitante, atual e permanente pode determinar a interdição de um cidadão. Em janeiro de 2003, o Tribunal da Relação de Guimarães interditou uma toxicodependente que apresentava sinais evidentes de diminuição das capacidades intelectuais, traços psicopáticos de personalidade e grande agressividade, que obrigaram a diversos internamentos em instituições psiquiátricas.

Ainda antes de decidir, o juiz pode nomear um tutor provisório para executar ações inadiáveis em nome da pessoa em causa. Também pode decretar a interdição provisória, caso haja urgência em protegê-la ou aos seus bens.

Sempre que possível, o tutor deverá ser o cônjuge, a menos que também seja incapaz, tenha havido separação de bens ou o casal esteja separado de facto. Se não houver cônjuge ou este não puder exercer a tutela, em princípio, a tarefa ficará a cargo dos filhos maiores, a começar no mais velho. No caso dos jovens interditos, a tutela é entregue aos pais. O tribunal só designará outro tutor se nenhuma das soluções anteriores for viável.

O cônjuge, os descendentes e os ascendentes do doente não podem recusar a tutela. Contudo, os descendentes podem pedir a sua substituição ao fim de 5 anos, se houver outros descendentes idóneos.

O tutor deve cuidar de tudo o que diz respeito à pessoa incapaz, em especial, da sua saúde, e permitir a recuperação mental e física. Em caso de necessidade, pode vender ou arrendar os seus bens, mas só com a autorização do tribunal. Este nomeará um conselho de família, do qual farão parte familiares do interdito (ou, eventualmente, amigos e vizinhos) e que terá a função de fiscalizar as ações do tutor.

Inabilitação para alguns atos

Quando a anomalia psíquica, embora permanente, não é tão grave que justifique a interdição, pode pedir-se a inabilitação do doente. O mesmo sucede face a situações de alcoolismo ou toxicodependência, por exemplo.

Em geral, a inabilitação aplica-se apenas a quem, podendo governar com autonomia diferentes aspetos da sua vida, se mostra incapaz de administrar adequadamente os bens. Em vez de ficar proibido de praticar todo e qualquer ato, o juiz dirá em que situações necessitará da assistência de um curador. A sentença deverá indicar os atos que podem ser praticados ou autorizados por ele. O curador pode ficar responsável por uma parte ou pela totalidade do património e deve prestar contas ao conselho de família, composto pelos parentes mais próximos. Se a questão for apresentada aos tribunais, o curador também pode ter de aí prestar contas. As funções do curador são mais reduzidas do que as do tutor: ajuda o inabilitado nas situações indicadas pelo tribunal, mas não é seu representante legal.

Quando a incapacidade é progressiva, o indivíduo pode ser declarado inabilitado numa fase inicial e, mais tarde, alargar os contornos da inabilitação ou até ficar interdito.

Sem provas não há argumentos

Para iniciar o processo em tribunal, deve fazer-se representar por um advogado. Para requerer a interdição ou inabilitação de alguém, é preciso justificar os factos que originam o pedido e indicar quem deve exercer a tutela ou curatela.

Se o juiz concordar, são afixados editais no tribunal e na junta de freguesia da residência do visado, bem como um anúncio num dos jornais da região com maior tiragem. A pessoa que se pretende interditar ou inabilitar tem 30 dias para contestar a ação. Caso não esteja em condições de o fazer, o juiz designará um tutor ou curador provisório (que não seja quem fez o pedido), para contestar a ação como seu representante.

No decorrer da ação, o visado é submetido a um exame pericial. O relatório do exame deve indicar com precisão de que sofre, a extensão e a data provável do início da incapacidade, bem como os tratamentos propostos. Caso os peritos não cheguem a uma conclusão, o doente é ouvido.

Quem tenha iniciado o processo também pode pedir exames numa clínica da especialidade, a expensas suas.

As interdições e inabilitações são registadas no registo civil, à semelhança dos nascimentos, casamentos ou divórcios. Se as capacidades do doente se alterarem, as limitações podem ser levantadas ou agravadas.

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012 - Atestado Multiuso


Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012

Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de renovação de atestado multiuso de incapacidade em situações irreversíveis e a aplicação de uma taxa de € 5 em caso de renovação periódica.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Isente de pagamento de qualquer taxa a renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica.
2 — Reduza para € 5 o valor da taxa na renovação de atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.
Aprovada em 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Acidentes de trabalho: não fique desamparado

Ainda que não possa desempenhar as antigas funções, desde que o empregado conserve alguma capacidade para trabalhar, a entidade patronal tem de fazer tudo para mantê-lo.

Foram criadas mais garantias aos trabalhadores em caso de acidente. Fazemos um balanço dos principais direitos e deveres em situações de infortúnio.

Tive um acidente

Nem só os acidentes no local e horário de trabalho dão origem a compensações. Também são considerados, entre outros, os ocorridos no percurso de e para o emprego.
Mas o trabalhador (ou, se este falecer, os familiares) deve comunicar o acidente à empresa. Tem 48 horas para o fazer, a menos que algum representante presencie o mesmo (por exemplo, alguém com um cargo de direcção) ou a empresa já saiba. Se não puder informar por estar inconsciente, o prazo começa a contar assim que termina o impedimento. Na hipótese de a lesão só se revelar mais tarde, é contado a partir de então.
A empresa deve informar a seguradora em 24 horas a partir da data em que toma conhecimento. Se não tiver seguro de acidentes de trabalho, é obrigada a participar ao tribunal do trabalho, por escrito, no prazo de 8 dias a partir do acidente ou conhecimento deste. Em caso de falecimento, o tribunal deve ser logo informado.
A seguradora deve comunicar ao tribunal, por escrito, os acidentes que resultem em incapacidade permanente ou temporária superior a 1 ano. Tem 8 dias a contar da alta clínica. Se ocorrer morte, deve fazê-lo quando tiver conhecimento.

Tratamentos pagos

Ferimentos ligeiros, incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente ou morte: em qualquer cenário, o trabalhador tem direito à reparação dos danos através de prestações em espécie ou dinheiro. Entre as primeiras, contam-se, grosso modo, os cuidados médicos para reabilitação, como tratamentos, cirurgias, fisioterapia, medicamentos e apoio psicológico. No segundo grupo, vêm desde prestações por incapacidade a despesas de funeral e subsídios por morte.
Consoante a situação, tem ainda direito a transporte, alojamento, deslocações para o tratamento e comparência em actos judiciais relacionados com o acidente.
Se recusar submeter-se ao tratamento sem justificação ou não respeitar as recomendações médicas e agravar os danos, sujeita-se a ver a indemnização reduzida. Em casos extremos, pode mesmo perdê-la.

Amparo para familiares

Quando o acidente provoca morte, os seguintes familiares recebem uma pensão: cônjuge ou pessoa a viver em união de facto, ex-cônjuge com direito a alimentos, filhos ou outros parentes dependentes a habitar na casa. O total das pensões não pode exceder 80% da retribuição do falecido. Sendo superior, procede-se ao rateio: cada um recebe de forma proporcional ao que lhe era devido.
Os familiares têm ainda direito ao subsídio por morte, que, em 2010, é de 5533,68 euros. Metade cabe ao cônjuge, ex-cônjuge a receber alimentos, pessoa a viver em união de facto e outra aos filhos com direito a pensão por morte. Se houver apenas um indivíduo nestas condições, recebe por inteiro.
Não havendo ninguém com direito, o subsídio pode ser convertido numa prestação para despesas de funeral, a atribuir a quem provar tê-las suportado. O valor é o da factura, até 1844,56 euros. Será pago o dobro se houver trasladação do corpo.

Sempre a trabalhar

No caso de restar alguma capacidade para trabalhar, a empresa tem de ocupar o funcionário. Mesmo que não o faça, deve continuar a pagar retribuição, relativa à capacidade conservada. A base de cálculo é o que recebia no momento do acidente.
Deve ainda assegurar a reabilitação profissional e a adaptação do posto de trabalho às “novas” características do empregado.
O trabalhador pode desempenhar funções a tempo parcial. Também tem direito a licença para formação ou exercer novo emprego.
Se a empresa não puder assegurar uma função compatível, a situação deve ser confirmada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). No caso de decidir em sentido contrário, o funcionário tem de ser mantido.
O trabalhador pode receber um subsídio para frequentar acções com vista à reabilitação das capacidades profissionais. Mas precisa de um parecer favorável do médico responsável pelo acompanhamento do processo do acidente.

Deixo o endereço da ANDST-Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho única associação nacional especialista em defender sinistrados no trabalho e portadores de doenças profissionais.

Fonte: Deco