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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Perguntas Frequentes - Habitação Social


1- Posso candidatar-me a habitação social? Em que condições?
Sim, dentro do prazo fixado no aviso de abertura de concurso que será publicado nos jornais de maior circulação e nas seguintes condições:
  1. Falta de habitação ou condições de habitabilidade da residência actual;
  2. Situação do agregado familiar de acordo com tempo de constituição da família, grupo etário, filhos e ascendentes residentes;
  3. Rendimento mensal por cabeça do agregado familiar;
  4. Localização do emprego;
  5. Situações especiais, nomeadamente de saúde ou deficiência física ou mental.
2- O que devo fazer para me candidatar?
Dirigir-se ao serviço da Câmara Municipal do local da sua residência, preencher o boletim de inscrição e questionário, anexar as declarações e certidões autenticadas, nomeadamente do vencimento e rendimento do agregado familiar bem como certidão do delegado de saúde do Centro de Saúde da área de residência atestando o tipo e grau de deficiência e enviar toda a documentação pelo correio, por carta registada e com aviso de recepção.
3-. Tenho preferência na atribuição da habitação social?
Sim, em caso de igualdade nas condições de acesso.
4- Que legislação devo consultar?
Deverá consultar a seguinte legislação:
Decreto-Regulamentar nº50/77, de 11 de Agosto (Perguntas 1. a 3.).

Perguntas Frequentes - Habitação própria


1- Posso recorrer ao crédito para aquisição de habitação própria?
Sim, no caso de possuir rendimentos que lhe possibilitem o seu pagamento. 
2- Tenho alguns benefícios?
Sim, se possuir um grau de deficiência igual ou superior a 60% pode usufruir de empréstimos nas mesmas condições dos trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas. 
3- Devo dirigir-me a alguma instituição de crédito em especial?
Não, em princípio pode dirigir-se a qualquer instituição bancária. 
4- Que documentos devo apresentar?
Deve apresentar os seguintes documentos:
  1. Contrato Promessa de Compra e Venda;
  2. Registo Provisório da Conservatória de Registo Predial (da zona do imóvel);
  3. Certidão passada por Junta Médica constituída na Sub-Região de Saúde da sua residência, comprovando o grau e tipo de deficiência;
  4. Declaração de rendimentos;
  5. Celebrar até à data da escritura um seguro de vida (seguro de renda certa). 
5- Tenho isenção ou redução de pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis?
Não. 
6. E de escritura notarial e registos na Conservatória de Registo Predial?
Não.
 7. Então de que benefícios fiscais usufruo?
Poderá, como qualquer cidadão, abater a nível de IRS a amortização da dívida contraída com a aquisição, assim como com a construção ou beneficiação de imóveis para habitação. 
8. Que legislação devo consultar?
Deverá consultar a seguinte legislação:
  • Decreto-Lei nº230/80, de 16 de Julho (Perguntas 2. e 3. );
  • Decreto-Lei nº541/80, de 10 de Novembro Perguntas 2. e 3.)
  • Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (Pergunta 5.);
  • Código do IRS (Pergunta 7.).

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Perguntas Frequentes - Imposto sobre veículos (Aquisição de veículos)


Se pretender comprar um veículo automóvel com isenção de Imposto sobre Veículos (ISV), deve ter em atenção as seguintes indicações:

1. Quem pode beneficiar da isenção do imposto sobre veículos (ISV)?
Da isenção do imposto sobre veículos podem beneficiar:
  1. A pessoa com deficiência motora, maior de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  2. A pessoa com uma multideficiência profunda um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, pessoa com deficiência que se mova exclusivamente apoiada em cadeira de rodas , com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.
  3. A pessoa com deficiência das Forças Amadas, independentemente da sua natureza.
2. Quem é considerada pessoa com deficiência motora?Pode ser considerado pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
3. Quem pode ser considerada pessoa com multideficiência profunda?Considera se pessoa com multideficiência profunda toda aquela que para além de possuir uma deficiência motora, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis.
4. Quem é considerada pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas?É considerada pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas
5. Quem pode ser considerado Pessoa com Deficiência das Forças Armadas?
São consideradas pessoas com deficiência das Forças Armadas todos aqueles que sejam considerados como tal nos termos do Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.
6. A onde me devo dirigir para obter comprovativo da minha deficiência?
As pessoas em condições de usufruir de isenção devem apresentar declaração de incapacidade, emitidas há menos de cinco anos por:
  1. ao Centro de Saúde de zona de residência e solicitar uma junta médica, nos termos do Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro;
  2. Serviços competentes das Forças Armadas;
  3. Serviços competentes da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública.
7. O que deve constar do documento?
  1. Os documentos devem conter:
    A natureza da deficiência;
  2. O correspondente grau de incapacidade, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
  3. A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
  4. A inaptidão para a condução, caso exista.
8. O veículo pode ser conduzido por terceiros?
O veículo objecto da isenção fiscal deve ser conduzido pelo próprio pessoa com deficiência ou pelo seu cônjuge.
A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode autorizar a condução do veiculo objecto da isenção fiscal por ascendentes (pais), e descendentes em 1º grau (filhos), desde que com ele vivam em economia comum, e por terceiros, até ao máximo de dois..
9. Quando o veiculo for conduzido por ascendente , descendente ou terceiros é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes?
Sim é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes, salvo se se tratar de pessoas com multideficiência profunda, pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam o raio de 60 Km da residência do beneficiário.
10. Posso deslocar-me para além do raio de 60 Km da residência?
Em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.
11. E no caso do ascendente ou descendente possuir uma deficiência, está sujeito ao mesmo limite dos 60 Km?
Não, no caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração devida podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.
12. Até que cilindrada posso comprar um automóvel ao abrigo da isenção?
Não existe limite de cilindrada.
13. Qual o limite da isenção?
A isenção de ISV é concedida até ao limite de 6.500,00 euros, suportando o beneficiário, a parte restante de ISV.
14. E é válido para todos os veículos?
Não, apenas é válido para veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/Km.
15. Este limite é aplicável a todos os veículos?
Sim, é aplicável a todos os veículos com excepção dos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, sendo as emissões de CO2 aumentadas para 180 g/km, quando, no caso de por imposição da declaração de incapacidade o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
16. Onde deverá ser apresentado o pedido de isenção?
O pedido de isenção do imposto sobre veículos deverá ser apresentado na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
17. Qual o prazo mínimo para poder comprar outro veículo?
A isenção do imposto sobre veículos apenas pode ser utilizada por cada beneficiário relativamente a um veículo em cada cinco anos, salvo em situações excepcionais.

18. Quais são essas situações excepcionais?
Essas situações são:
  1. Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;
  2. Furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula (refira-se que nestes casos se houver recuperação do veículo pelas autoridades policiais há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respectiva actividade);
  3. Inadequação do automóvel às necessidades da pessoa com deficiência, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.
19. Qual o prazo mínimo para poder vender o veículo?
O veículo pode ser vendido decorrido que seja um ano.
20. Quais as consequências da venda?
Se o beneficiário pretender vender o veículo antes do decurso do prazo de cinco anos e não ocorreu nenhuma das causas justificativas anteriormente mencionadas, terá de pagar previamente ao Estado a parte do ISVproporcional ao tempo que faltar para o termo do período. No entanto, se pretender beneficiar de nova isenção, esta só lhe poderá ser concedida no fim do decurso dos cinco anos.
21. A Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode submeter as pessoa com deficiência a uma junta médica de verificação?
Sempre que o julgar conveniente poderá submeter a pessoa com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade, a uma junta médica de verificação.
22. E se precisar de um veículo adaptado para a aprendizagem e exame de condução, o que devo fazer?
Se reunir todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.
23. Como proceder para adaptar um veículo automóvel?
Face às limitações detectadas na avaliação psico-física, deve dirigir-se às empresas da especialidade que executarão as adaptações em conformidade com as necessidades. Posteriormente, essas adaptações terão de ser homologadas pelas entidades competentes, passando estas a constar do livrete da viatura.Os Deficientes das Forças Armadas poderão recorrer às oficinas das Forças Armadas para a execução das respectivas adaptações.
24. Poderei obter algum apoio financeiro para a adaptação do veículo automóvel?
Os custos com a adaptação de veículos automóveis, desde que considerados pelos Centros de Emprego como imprescindíveis para a manutenção ou acesso ao emprego ou ainda para formação profissional, poderão ser suportados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
25. Qual a legislação que posso consultar?

Perguntas Frequentes - IRS


1 - As pessoas com deficiência usufruem de algumas regalias relativamente ao IRS?

As pessoas com deficiência que apresentem um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, usufruem de algumas regalias previstas no Código de IRS com o objectivo de minorar o excesso de despesas que essas pessoas têm, em resultado da sua deficiência.
2 - Quais são?
As pessoas com deficiência podem deduzir à colecta, em 2011:
•a.       por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes (quatro vezes em 2009 e três vezes e meia  em 2008) a retribuição mínima mensal valor de 2010 (se marido e mulher sete vezes a retribuição mínima mensal).
•b.      30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo;
•c.       25% da totalidade dos prémios de seguros de  vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários (a dedução dos prémios de seguros não pode exceder 15% da colecta de IRS).
•d.      a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes  (quatro vezes em 2009 e duas vezes em 2008) a retribuição mínima mensal de 2010 por cada sujeito passivo, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
•e.       25%  dos encargos com apoio domiciliário e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal de 2010.
3 - Estes benefícios abrangem apenas trabalhadores independentes e dependentes e aposentados/reformados?
Não, a partir de 2007 abrange todas as pessoas com deficiência independentemente do tipo de rendimentos, e trata-se de uma dedução à colecta.
4 - O que é a colecta?
A colecta resulta da aplicação da taxa de IRS ao rendimento colectável.
5 - Tenho de apresentar qualquer comprovativo?
Na altura em que faz a entrega do seu modelo de IRS, não.
6 - Então quando tenho de apresentar o comprovativo da deficiência?
Sempre que for solicitado pelos serviços de finanças.
7 - A que entidade se deve dirigir para requerer a declaração do grau de incapacidade?
As pessoas com deficiência devem apresentar declaração de incapacidade, emitida pela junta médica, nos termos do Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro. (Ver Perguntas Frequentes Saúde).
8 - E se já tiver um atestado multiuso quando os serviços de finanças mo solicitarem, o que devo fazer?
Deverá apresentá-lo naqueles serviços.
9- E se me solicitarem novo comprovativo?
Nestes casos, deverá requerer no Centro de Saúde da sua área de residência a constituição de junta médica nos termos referidos em 7.
10. E se o grau de incapacidade desta nova avaliação for inferior?
Nestes casos, o grau de incapacidade mais elevado é mantido por ser mais favorável ao avaliado.
11. E se for superior?
Passa a ser este o grau de incapacidade que lhe confere o acesso a direitos e benefícios.
12. E se for uma pessoa com deficiência das Forças Armadas tenho mais alguma regalia?
Às pessoas com deficiência das Forças Armadas, abrangidas pelos Decretos-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, e nº314/90, de 13 de Outubro, que beneficiem da dedução prevista para o regime geral (pergunta 2) é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal 2e 2010.
13 - E se tiver um ascendente (pais, avós) ou descendente (filhos, netos) com deficiência no agregado familiar (habitem comigo)?
Desde que possuam uma incapacidade igual ou superior a 60%, para além da regalia prevista na alínea b) da pergunta 2, por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência é dedutivel à colecta uma importância igual a uma vez e meia a retribuição mínima mensal de 2010.
14 - Foi previsto algum regime transitório?
Sim. Uma vez que houve uma alteração de regime para os rendimentos auferidos durante 2007 o Governo criou um regime transitório para os rendimentos auferidos desde 2007 até 2011.
15 - Como é esse regime transitório?
No caso de titulares de rendimentos de trabalho dependente, independente e de pensões de aposentação e de reforma, são considerados em 2007 apenas 80% dos rendimentos e, desde 2008, apenas 90% dos rendimentos.
16 - Em que se traduz esse regime transitório?
Acaba por implicar que nos rendimentos de 2007 a 2011 haja lugar a um regime especial de retenção na fonte.
Relativamente aos rendimentos de 2012 e seguintes o regime de retenção na fonte passará a ser idêntico relativamente a trabalhadores com deficiência e sem deficiência.
Saliente-se que a parte excluída de tributação não pode exceder em cada categoria de rendimentos 5000€ em 2007, 2.500€ e 2.500€  desde 2008.
17 - Há alguma isenção?
O IRS não incide sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas (excluem-se as prestações resultantes de acidente de serviço ou doença profissional ocorridas ao serviço da Administração Pública) , nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar.
Bem como, as bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo atribuído pelo Comité Paralímpico de Portugal no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Paralímpicos e pela respectiva federação, e os prémios atribuídos a esses atletas, e treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio a nível competitivo (v.g. Jogos Paralímpicos, Campeonatos do Mundo e da Europa), reconhecidos pelo Ministro das Finanças e da tutela do desporto.
18 - Qual o valor da retribuição mínima mensal em 2010?
Esse valor é de 475 €.
19 - Que legislação devo consultar?
Pode consultar o Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, o Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº174/97, de 19 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de Outubro) e o Código do IRS.

Perguntas Frequentes - Estacionamento


Estacionamento

1. Adquiri um automóvel ao abrigo da legislação vigente. Tenho direito a um lugar de estacionamento na via pública ou em parques de estacionamento?
Sim, se tiver uma deficiência condicionadora da mobilidade que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% tem direito a estacionar nos locais que lhe estão especialmente destinados, e que para o efeito estarão devidamente assinalados.
Tem ainda, nos termos do novo Código da Estrada, direito a estacionar o seu veículo ou aquele onde se faz transportar, nos lugares reservados, existentes nos parques e zonas de estacionamento.
A sinalização destes lugares é feita por um painel que contem os seguintes pictogramas: uma pessoa em cadeira de rodas, uma pessoa grávida e outra com uma criança ao colo.
2. O que são consideradas deficiências condicionadoras da mobilidade:
Consideram-se pessoas com deficiência condicionada da mobilidade as que possuam:
A) deficiência motora ou seja toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada peloDecreto-Lei nº341/93, de 30 de Setembro, desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente:
a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
b) O acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência
ou
B) multideficiência profunda, ou seja qualquer pessoa que para além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.
3. Como é identificado o meu carro?
É identificado, desde Dezembro de 2003, através de um Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, cujo modelo foi aprovado pelo Decreto-Lei nº307/2003, de 10 de Dezembro.
O Cartão deve ser colocado junto ao pára-brisas dianteiro do seu automóvel, de forma visível do exterior, sempre que este se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados.
4. Adquiri um novo automóvel e já possuo um Dístico de estacionamento relativo ao anterior onde consta a respectiva matrícula. É necessário requerer de imediato a substituição do Dístico?
Sim. No entanto a referida substituição far-se-á pelo Cartão de Estacionamento agora instituído, o qual já não tem averbada a matrícula, podendo ser utilizado em qualquer viatura onde se faça transportar.
5. Tenho um filho com deficiência profunda com grau de incapacidade superior a 90%, facto que dificulta a sua locomoção na via pública. Já adquiri um veículo e sou também detentor de um Dístico de identificação de pessoa com deficiência que facilita o estacionamento quando me desloco com o meu filho. Face à entrada em vigor do novo Cartão de Estacionamento, o Dístico perde a validade?
O Dístico de identificação mantém a validade até ao termo do prazo da vigência que nele consta. Findo esse prazo deverá requerer o novo Cartão.
Caso pretenda deslocar-se ao estrangeiro com o seu filho e beneficiar dos direitos de estacionamento concedidos pelos estados-membros da União Europeia onde o mesmo tem validade, deverá então requerer o novo Cartão.
Quanto ao direito de estacionamento nos locais que lhe estão especialmente destinados, será concretizado já através do Cartão de Estacionamento.
6. Qual a entidade onde devo requerer o Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade?
Para requerer o novo Cartão de Estacionamento deve o interessado ou quem o represente, apresentar requerimento no Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT,IP).
No acto da solicitação tem que fazer prova da identificação e da residência, mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e da certificação da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda, através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
Tratando-se de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas, com incapacidade motora igual ou superior a 60%, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.
7. Como posso pedir o cartão?
Pode pedi-lo pessoalmente, ou quem o represente, por meio electrónico ou presencialmente, em qualquer posto do IMTT, IP
8. Que características tem este novo cartão e qual a sua validade?
  • O novo cartão é de modelo comunitário uniforme. Na frente consta o símbolo internacional da acessibilidade com uma figura em branco representando uma pessoa em cadeira de rodas sobre um fundo azul, com a frase Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência nas línguas da Comunidade Europeia.
  • No verso consta a identificação do seu portador (nome, apelido, data de nascimento, morada e assinatura).
  • Pelas suas características este cartão é pessoal e intransmissível.
  • Tem a validade de dez anos, excepto se do atestado médico constar um período de validade inferior.
9. Quais as vantagens do novo Cartão de Estacionamento, em relação ao Dístico?
O Cartão é reconhecido pelos estados-membros da União Europeia, garantindo aos seus titulares, quando estes se desloquem aos mesmos, idênticas facilidades de estacionamento que aos seus nacionais.
O Cartão é concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo, podendo ser requerido por qualquer pessoa com deficiência, condicionada na sua mobilidade, facilitando o seu transporte em veículo de outrem.
O Cartão garante o estacionamento da sua viatura ou da de outrem onde se faz transportar, não só nos locais reservados para o efeito, como permite ainda o estacionamento em outros locais, em situações de absoluta necessidade e por curtos períodos de tempo desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.
10. Que responsabilidades são cometidas ao titular do Novo Cartão de Estacionamento?
O Cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efectivamente a pessoa com deficiência seu titular.
A utilização indevida ou fraudulenta do cartão implica a sua imediata apreensão e suspensão por um período de um ano, podendo o mesmo ser apreendido definitivamente no caso de reincidência.
São competentes para apreender o Cartão as autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes.
11. Se encontrar um lugar reservado a pessoas com deficiência ocupado por uma viatura que nele se encontre indevidamente, prejudicando o meu direito ao estacionamento, a lei permite alguma forma de intervenção no sentido de desmotivar esta prática?
Sim. Com a entrada em vigor do novo Código e legislação complementar, estão consagrados explicitamente novos direitos das pessoas com deficiência, designadamente, a possibilidade de remoção dos veículos estacionados indevidamente.
12. Para além do direito de estacionamento nos locais assinalados nos parques de estacionamento e via pública em geral, posso requerer um lugar de estacionamento junto da minha habitação ou do meu local de trabalho?
Sim, se tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou tiver multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 90%, tem direito a requerer um lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho.
13. A que entidade me devo dirigir para o efeito?
Para obter estes lugares de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho deve dirigir-se à Câmara Municipal da sua localidade.
14. Para este efeito como é identificado o meu carro?
É identificado através do Cartão de Estacionamento de modelo comunitário que deve ser colocado, junto ao pára-brisas dianteiro em local bem visível. Todavia, se é detentor de um Dístico de Estacionamento que se encontra dentro do prazo, o mesmo mantém a validade.
15. Outro automóvel com Cartão de Estacionamento ou Dístico pode estacionar junto da minha residência, no local que requeri?
Sim pode desde que esteja devidamente  identificado através de Cartão de Estacionamento de modelo comunitário ou dístico.
16. Que legislação devo consultar?
  • Decreto-Lei nº307/2003, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº17/2011, de 27 de Janeiro, Cartão de Estacionamento de modelo Europeu;
  • Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº174/97, de 19 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº291/2009, de 12 de Outubro, Atestado Médico de Incapacidade Multiuso ;
  • Código da Estrada, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº44/2005, de 23 de Fevereiro.
  • Decreto-Regulamentar nº22-A/98, de 1 de Outubro.
17. Para mais informações a quem me dirijo?
Se tiver dúvidas ou pretender esclarecimentos complementares, consulte:
Serviço de Apoio Técnico Personalizado do INR, I. P., ou telefone para a Linha Directa, Cidadão Deficiência, tel: 21 795 95 45

Perguntas Frequentes - Educação



1 - Existem alguns apoios educativos especiais, previstos para as crianças e jovens com deficiência ou necessidades educativas especiais (NEE)?
Sim, as escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações ao processo de ensino, que se traduzem nas seguintes medidas:
  • Apoio pedagógico personalizado
  • Adequações curriculares individuais
  • Adequações no processo de matricula
  • Adequações no processo de avaliação
  • Currículo específico individual
  • Tecnologias de apoio

A aplicação destas medidas, podem ser cumuláveis entre si, excepto as adequações curriculares individuais e o currículo específico individual.
Para além destas, para os alunos surdos, cegos, com perturbações do espectro de autismo, multideficiência e surdocegueira congénita, existe ainda a possibilidade de beneficiarem de adequações de carácter organizativo, traduzidas em modalidades específicas de educação.
2 - De que forma, se devem organizar os estabelecimentos de ensino, de modo a desenvolverem as referidas modalidades específicas?
  • Em escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos;
  • Em escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão;
  • Em unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro de autismo;
  • Em unidades de apoio especializado para educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.

3 - Caso o meu filho apresente alguma daquelas incapacidades, sou obrigado a colocá-lo nas citadas escolas de referência ou unidades de ensino?
Não, mas pode fazê-lo, caso pretenda que o seu filho beneficie de respostas educativas especializadas, mais adequadas à incapacidade que detém.
4 - A quem cabe a responsabilidade pela organização e funcionamento destas escolas ou unidades de ensino?
A responsabilidade cabe ao conselho executivo da escola ou agrupamentos de escolas.
5 - A quem posso recorrer, caso não concorde com as medidas educativas propostas pela escola?
Pode recorrer junto dos serviços competentes do Ministério da Educação, mediante documento escrito devidamente fundamentado, ao abrigo do direito de participação activa dos encarregados de educação, em tudo o que se relacione com a educação do seu educando.
6 - A partir de que grau de ensino, podem ser prestados os apoios educativos especializados?
Podem ser prestados desde o ensino pré-escolar, quer frequentem, estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo.
7 - Quais os procedimentos a seguir, para que o meu filho possa usufruir de qualquer medida de apoio educativo especial?
Deve iniciar um processo de referenciação da criança, junto dos órgãos de administração e gestão das escolas, da área da residência, o mais precocemente possível, mediante o preenchimento de um documento, onde explique as razões que a levam a crer na necessidade de aplicação ao menor, de medidas educativas especiais.
Convém também, juntar toda a documentação (relatórios clínicos, exames médicos...), considerada relevante para o processo de avaliação.
Posteriormente, essa avaliação é solicitada pelo conselho executivo da escola, ao departamento de educação especial e ao serviço de psicologia, para que procedam à elaboração de um relatório técnico-pedagógico, o qual servirá de base à eventual preparação do Programa Educativo Individual (PEI), do aluno.
8 - É sempre necessário a elaboração de um PEI?
Sim, desde que o aluno necessite de qualquer adequação no processo de ensino e aprendizagem, sendo o único documento válido para efeitos de aplicação das respostas educativas especiais e respectivas formas de avaliação.
Se mesmo assim, o aluno apresentar NEE, que o impeçam de adquirir as competências terminais definidas no currículo, deve a escola complementar o PEI, com um Plano Individual de Transição (PIT), destinado a promover a transição para a vida pós escolar.
9 - Os alunos com dificuldades de aprendizagem decorrentes de outras situações de incapacidade, podem beneficiar de medidas educativas especiais?
Podem, desde que de acordo com o relatório técnico-pedagógico, estas dificuldades sejam consideradas, como limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais ou estruturais, de carácter permanente, ao nível da aprendizagem e do relacionamento interpessoal.

De qualquer forma, caso se considere não se estar perante uma situação de necessidades educativas, enquadráveis naquele conceito, que justifique a intervenção dos serviços da educação especial, pode o aluno ser encaminhado para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adequem à sua situação específica, nomeadamente a aplicação de planos de recuperação, acompanhamento ou percursos curriculares alternativos.
Através da rede de escolas públicas, particulares e cooperativas, escolas profissionais e centros de gestão directa e participada do IEFP, ou outras entidades acreditadas, são desenvolvidos cursos de educação e formação, destinados preferencialmente a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar, ou que já abandonaram antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como aqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, não possuindo uma qualificação profissional, pretendam adquiri-la para ingresso no mundo do trabalho.
10 - O recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - Crianças e Jovens - da Organização Mundial de Saúde, (CIF-CJ), na avaliação das NEE dos alunos, tem a intenção de restringir o seu acesso às medidas educativas previstas?
Não. A CIF - Crianças e Jovens - não define os critérios de elegibilidade ou de acesso às referidas medidas.
Os critérios de elegibilidade para que as crianças e jovens tenham direito a beneficiarem das medidas educativas especiais, previstas no novo regime de educação especial, foram determinadas pelo Ministério da Educação.
A CIF (CJ) é o quadro de referência que deverá ser tomado em linha de conta, quer para a organização do processo e dos dados de avaliação, quer para a elaboração do PEI.
A referida Classificação, permite caracterizar o perfil de funcionalidade e de participação do aluno, descrevendo as suas características ao nível das estruturas e funções do corpo, ao nível das actividades e participação, bem como as barreiras ou facilitadores existentes no meio ambiente.
11 - No caso de uma criança ou jovem não se adaptar às medidas educativas propostas pela escola, ou as mesmas se revelarem insuficientes, pode mudar de escola?
Sim, podem os pais ou encarregados de educação, no caso em que as respostas educativas especiais, aplicadas pela escola não se revelem adequadas ou sejam insuficientes, solicitar a mudança de escola, mediante documento escrito, dirigido ao Ministério da Educação, no qual fundamentem os motivos da sua decisão.
Para além dos pais, podem os outros intervenientes no processo de referenciação e avaliação do aluno (professores, educadores, terapeutas, psicólogos, ...) propor a frequência de outro estabelecimento de ensino, ou em último caso, uma instituição de educação especial, quando as medidas de integração adoptadas pela escola, se revelem comprovadamente insuficientes e não passíveis de concretizar, em função do tipo e grau de deficiência do aluno.
12 - A certificação dos alunos que beneficiem de "Adequações Curriculares Individuais" ou de um "Currículo Específico Individual", permite-lhes prosseguir os estudos?
Relativamente aos que beneficiaram de "Adequações Curriculares Individuais" sim, pois as medidas aplicadas não devem colocar em causa as competências terminais de ciclo ou disciplinas, inserindo-se no padrão do currículo comum.
Quanto aos alunos que beneficiem de um "Currículo Específico Individual", que envolva a complementaridade do PEI, por um "Plano Individual de Transição" (PIT), nos casos em que as dificuldades que apresentam, os impeçam de adquirir as competências definidas no currículo comum e seja necessário proceder à sua substituição, eliminação de objectivos e conteúdos, a intenção é que esses alunos, desenvolvam e adquiram competências destinadas a promover a transição para a vida pós-escolar, com vista ao exercício de uma actividade profissional, com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional.
13 - Existem condições especiais no acesso ao ensino superior?
Sim, existem contingentes especiais de vagas para os candidatos com deficiência física e sensorial, actualizados anualmente por Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
14 - Que fazer quando os alunos com deficiência não obtêm o diploma do ensino básico e necessitam de frequentar acções de formação profissional ou ingressar num emprego?
Devem dirigir-se à escola e solicitar um certificado que identifique as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas ao aluno.
15 - É obrigatória a matricula no ensino básico?
Sim, a matricula é obrigatória para todas as crianças e jovens em idade escolar.
16 - No que consistem as condições especiais de matricula?
Os estabelecimentos de ensino e jardins-de-infância, independentemente da área da residência devem conceder prioridade de matrícula às crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Podem ainda, estas crianças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matrícula no 1º ano de escolaridade obrigatória, por um ano não renovável.
A matrícula pode também ser efectuada por disciplinas nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário, desde que se assegure a sequencialidade do regime educativo comum.
17 - Quando cessa a obrigatoriedade de matrícula e de frequência?
A obrigatoriedade de matrícula e de frequência cessa, com a obtenção do diploma do ensino básico ou de certificado.
Independente disso, cessa a referida obrigatoriedade, no final do ano lectivo em que os alunos perfazem 15 anos de idade, com excepção das situações em que é permitido o adiamento da matrícula.
18 - Em que consiste a gratuitidade da escolaridade obrigatória?
Consiste na isenção total de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência escolar e a certificação do aproveitamento.
Abrange ainda o seguro escolar e a faculdade de dispor de apoios complementares que favoreçam a igualdade de oportunidades.
19 - Como obter mais informações?
Poderá obter mais informações junto das Direcções regionais de Educação, Centros de Área Educativa e escolas ou agrupamentos de escolas da sua residência.
Tem ainda disponível, um conjunto de informações sobre o ensino especial, no sítio da Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular.
 20- Que legislação, devo consultar?
Deverá consultar a seguinte legislação:
Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro - Perguntas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14 e 16.