O Governo alterou a lei de forma a permitir que, em casos excepcionais, edifícios e instalações criadas para funcionar como unidades de cuidados continuados sejam reconvertidos em lares de idosos, já a partir deste mês de Maio.
A rede nacional de cuidados continuados visa dar resposta a pessoas em situação de dependência com necessidades de reabilitação, em convalescença ou com patologias em fase avançada ou terminal.
“Há misericórdias que estão desesperadas porque nunca mais conseguem abrir unidades de cuidados continuados já prontas e que vieram ter comigo, pedindo que ao menos as deixassem abrir lares de idosos. Diligenciei junto do secretário de Estado da Segurança Social [Marco António Costa], que foi inexcedível, e a legislação foi alterada. Mas acho que só duas ou três misericórdias vão optar por essa solução. A maior parte continua a querer ter cuidados continuados, foi para isso que os edifícios foram construídos”, explicou ao PÚBLICO Manuel Lemos, presidente da União das Misericórdias Portuguesas. Esta solução, defendeu, é um “mal menor que não resolve nada”, porque “de um lar as pessoas nunca mais saem, a filosofia é muito diferente dos cuidados continuados”.
Na legislação agora revista, e publicada nesta terça-feira em Diário da República, foi introduzida uma cláusula que permite que os edifícios e instalações criados para servir de unidades de cuidados continuados sejam afectos a “estruturas para alojamento e residência de pessoas idosas”, mas apenas “em situações excepcionais e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde”.
A construção destas instalações foi financiada pelas administrações regionais de saúde no âmbito da rede de cuidados continuados (programa Modelar). A mudança é justificada, na portaria assinada pelo secretário de Estado adjunto e da Saúde, Fernando Leal da Costa, com o envelhecimento demográfico da população e as alterações no padrão epidemiológico e na estrutura social e familiar, que originam “novas necessidades em saúde, para as quais urge dar resposta”.
Manuel Lemos lembra que mais de 20 unidades de cuidados continuados estão há já algum tempo prontas a abrir portas. O ministro da Saúde disse que durante este ano seriam abertas mais de mil camas. Há cerca de duas semanas, porém, ao alargamento da rede ficou condicionado à prévia autorização de Leal da Costa, “dada a necessidade de se proceder a uma reapreciação dos compromissos financeiros para 2013”.
Fonte: Público
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segunda-feira, 6 de maio de 2013
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
Montante anual destinado ao financiamento dos produtos de apoio que permitem maior autonomia e integração das pessoas com deficiência
O Despacho n.º 3128/2013, assinado pelos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social, afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2013, a verba global de 11.540.000,00 (euros). Para esse efeito, são considerados produtos de apoio apenas os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência. A verba de 1.040.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Economia e do Emprego, destina-se a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. A verba de 6.000.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por ato médico às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Administração Central do Sistema de Saúde e pela Direção-Geral da Saúde. A verba de 4.500.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, destina-se a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados. As verbas indicadas no número anterior poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2013 por despacho conjunto dos Ministérios intervenientes, mediante parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio.
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terça-feira, 23 de outubro de 2012
Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio : Onde reclamar.

No seguimento das reuniões que têm havido entre vários organismos ligados à deficiência, o INR e a Secretaria de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, informamos que foi reafirmado que as Ajudas Técnicas e os Produtos de Apoio não serão mais indeferidos por falta de verba. Assim, apelamos a que todos os que virão o seu processo indeferido nesta base, que voltem a remeter o seu processo ao Centro de Segurança Social da sua área ou no IEFP. Se os funcionários se recusarem a atender os pedidos ou a recebê-los, aconselhamos a que peçam sempre justificação por escrito e que reclamem junto da direção do centro.
Informamos ainda que foi criado um endereço eletrónico que irá rececionar todos os casos enviados pelas pessoas que não puderam aceder aos produtos de apoio, como forma de agilizar o processo.
O endereço eletrónico é: produtosdeapoio@inr.msss.pt
Os casos pessoais podem também ser apresentados ao INR, I.P. através do seguinte endereço postal:
Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
Av. Conde Valbom, 63
1069-178 Lisboa
Ou em alternativa, para a Mithós-Histórias Exemplares: mithos.associacao@gmail.com
Ou para o endereço Postal:
Mithós-Histórias Exemplares - Associação de Apoio à Multideficiência
Rua António Alves D'Amorim, 22-3º Esq.
2600-037 Vila Franca de Xira
Todos os casos que nos chegarem serão reencaminhados.
A sua informação é fundamental !
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Manuela Ralha
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terça-feira, outubro 23, 2012
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terça-feira, 11 de setembro de 2012
Subsídio por assistência de 3ª pessoa
CONCENTRAÇÃO/VIGÍLIA
Pela qualidade de vida das pessoas com deficiência.
2 de Outubro às 18 horas
na Assembleia da República
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Manuela Ralha
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terça-feira, setembro 11, 2012
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segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Programa de Emergência Social (PES)
A avaliação de alguns dos beneficiários do Programa de Emergência Social (PES), apresentado há um ano, oscila entre a nota bastante positiva e a muito humilde, com críticas à falta de concretização de algumas medidas.
O Programa de Emergência Social foi apresentado a 05 de Agosto do ano passado com o objectivo de combater a pobreza e a exclusão social e com actuação em cinco áreas essenciais: famílias, idosos, deficientes, voluntariado e instituições sociais.
Em declarações à agência Lusa, o presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) faz um balanço «bastante positivo».
«Não estará tudo a andar, mas no que se refere a moderação nas exigências das respostas sociais, penso que se deram passos bastante importantes, na medida em que, mantendo-se a qualidade e a segurança, consegue-se atender a mais pessoas, nomeadamente em creches e em lares de idosos», apontou o padre Lino Maia.
Por concretizar, de acordo com o responsável, estão ainda medidas como a revisão da legislação de licenciamento de equipamentos sociais ou a simplificação das regras da segurança e higiene alimentar nas cozinhas das instituições sociais.
Junto da Confederação Nacional de Associações de Família (CNAF) o balanço é «pouco positivo» porque, apesar de ser um «programa ambicioso» que respondia a muitas das «ansiedades» da organização, a sua concretização revelou-se «muito humilde».
«O programa do microcrédito não está a funcionar. Também a formação para a inclusão, que era uma das nossas reivindicações, (…) foi apregoado, foi anunciado, mas não tem havido», criticou Teresa Costa Macedo.
A presidente da CNAF disse também que o terceiro sector tem sido esquecido e que tem recebido «as maiores queixas», principalmente da parte de reformados e pensionistas. Acrescentou que a política fiscal «é muito injusta» e que as famílias estão a passar pela maior crise de sempre.
Na opinião do presidente da Associação Portuguesa de Deficientes (APD), fazer um balanço do PES é ainda «muito provisório», porque «muito do que foi feito passa pela adopção de legislação cujos efeitos práticos ainda não são perceptíveis».
Em matéria de medidas incluídas no PES, Humberto Santos lembrou que o programa Rampa «aparece como uma questão inovadora, mas existe desde 2008», e defende que era importante perceber o que é que está a ser feito em matéria de acessibilidade e transformação arquitectónica.
Outra medida a que o presidente da APD deu destaque foi o 'Descanso do Cuidador', defendendo Humberto Santos que seria «interessante» perceber que impacto tem tido, se quem precisa recorre a ela e se há efectivamente respostas.
«Governo sobre Governo anuncia medidas cuja avaliação dos impactos não é feita e ficamos todos com a ideia de que muita coisa é anunciada, mas pouco é concretizado», disse o responsável, para quem o PES é «muito assistencialista».
Para a Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (Murpi), a sigla PES significa Programa de Empobrecimento Social porque não tem em conta as dificuldades ou as necessidades dos idosos.
Em relação a medidas como o apoio domiciliário, por exemplo, o presidente da Murpi diz que os pedidos de ajuda são crescentes, mas não há um financiamento adequado para as respostas necessárias. Já no que diz respeito aos centros de noite, diz ter conhecimento de existirem «um ou dois», mas desconhecer se foram criados mais.
A coordenadora da Bolsa de Voluntariado diz que o Governo tem valorizado esta área, mas admitiu ainda estar à espera que a Lei do Voluntariado seja finalizada e entre em vigor.
«É muito importante que o voluntariado não seja um obstáculo ao mercado de trabalho, de modo a que seja um voluntariado que não seja um emprego disfarçado, para que as pessoas estejam focadas naquilo que é importante, que é a procura activa de emprego», defendeu Helena Presas.
Contactada pela Lusa, fonte do Ministério da Solidariedade disse que não faria, neste momento, qualquer balanço do programa, acrescentando que apenas estão previstas análises semestrais.
Lusa/SOL
O Programa de Emergência Social foi apresentado a 05 de Agosto do ano passado com o objectivo de combater a pobreza e a exclusão social e com actuação em cinco áreas essenciais: famílias, idosos, deficientes, voluntariado e instituições sociais.
Em declarações à agência Lusa, o presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) faz um balanço «bastante positivo».
«Não estará tudo a andar, mas no que se refere a moderação nas exigências das respostas sociais, penso que se deram passos bastante importantes, na medida em que, mantendo-se a qualidade e a segurança, consegue-se atender a mais pessoas, nomeadamente em creches e em lares de idosos», apontou o padre Lino Maia.
Por concretizar, de acordo com o responsável, estão ainda medidas como a revisão da legislação de licenciamento de equipamentos sociais ou a simplificação das regras da segurança e higiene alimentar nas cozinhas das instituições sociais.
Junto da Confederação Nacional de Associações de Família (CNAF) o balanço é «pouco positivo» porque, apesar de ser um «programa ambicioso» que respondia a muitas das «ansiedades» da organização, a sua concretização revelou-se «muito humilde».
«O programa do microcrédito não está a funcionar. Também a formação para a inclusão, que era uma das nossas reivindicações, (…) foi apregoado, foi anunciado, mas não tem havido», criticou Teresa Costa Macedo.
A presidente da CNAF disse também que o terceiro sector tem sido esquecido e que tem recebido «as maiores queixas», principalmente da parte de reformados e pensionistas. Acrescentou que a política fiscal «é muito injusta» e que as famílias estão a passar pela maior crise de sempre.
Na opinião do presidente da Associação Portuguesa de Deficientes (APD), fazer um balanço do PES é ainda «muito provisório», porque «muito do que foi feito passa pela adopção de legislação cujos efeitos práticos ainda não são perceptíveis».
Em matéria de medidas incluídas no PES, Humberto Santos lembrou que o programa Rampa «aparece como uma questão inovadora, mas existe desde 2008», e defende que era importante perceber o que é que está a ser feito em matéria de acessibilidade e transformação arquitectónica.
Outra medida a que o presidente da APD deu destaque foi o 'Descanso do Cuidador', defendendo Humberto Santos que seria «interessante» perceber que impacto tem tido, se quem precisa recorre a ela e se há efectivamente respostas.
«Governo sobre Governo anuncia medidas cuja avaliação dos impactos não é feita e ficamos todos com a ideia de que muita coisa é anunciada, mas pouco é concretizado», disse o responsável, para quem o PES é «muito assistencialista».
Para a Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (Murpi), a sigla PES significa Programa de Empobrecimento Social porque não tem em conta as dificuldades ou as necessidades dos idosos.
Em relação a medidas como o apoio domiciliário, por exemplo, o presidente da Murpi diz que os pedidos de ajuda são crescentes, mas não há um financiamento adequado para as respostas necessárias. Já no que diz respeito aos centros de noite, diz ter conhecimento de existirem «um ou dois», mas desconhecer se foram criados mais.
A coordenadora da Bolsa de Voluntariado diz que o Governo tem valorizado esta área, mas admitiu ainda estar à espera que a Lei do Voluntariado seja finalizada e entre em vigor.
«É muito importante que o voluntariado não seja um obstáculo ao mercado de trabalho, de modo a que seja um voluntariado que não seja um emprego disfarçado, para que as pessoas estejam focadas naquilo que é importante, que é a procura activa de emprego», defendeu Helena Presas.
Contactada pela Lusa, fonte do Ministério da Solidariedade disse que não faria, neste momento, qualquer balanço do programa, acrescentando que apenas estão previstas análises semestrais.
Lusa/SOL
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segunda-feira, agosto 06, 2012
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segunda-feira, 9 de julho de 2012
PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
As pessoas com deficiência têm direito a uma pensão social, mesmo sem terem feito qualquer desconto para a segurança social. São as pensões do regime não contributivo.
Para muitos é o único rendimento que têm.
Para terem direito a esta pensão, tem de ser confirmada pelo Sistema de Verificação das Incapacidades (SVI) uma incapacidade permanente para toda e qualquer profissão,
A Pensão Social de Invalidez (já era tempo de mudarem este nome Salazarengo) tem agora o valor de 195,40€.
A esta quantia poderá juntar o Complemento Extraordinário de Solidariedade - 17,54€ (se tiver menos de 70 anos) 35,06€ (se tiver mais de 70 anos).
Quer dizer que o governo espera que uma pessoa, e ainda por cima uma pessoa com mais despesas por ter uma deficiência, possa viver com 212,94€ por mês.
Não contentes com tanta insensibilidade social ainda cortam o direito à pensão se a pessoa tiver 167,69€, ou mais, de outro rendimento qualquer.
Mas há mais, se essa pessoa casar com alguém que tenha um rendimento igual ou superior a 251,53€, também fica sem direito à pensão.
É evidente que 251,53€ por mês dá perfeitamente para duas pessoas viverem uma vida digna.
Tudo isto parece mentira, mas não é.
É a protecção social a que as pessoas com deficiência têm direito... por isso nos indignamos.
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segunda-feira, julho 09, 2012
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domingo, 1 de julho de 2012
Novas regras das prestações sociais entram hoje em vigor

As novas regras de atribuição de prestações do sistema de segurança social, nomeadamente o Rendimento Social de Inserção ou os subsídios de maternidade, paternidade e adoção, entram hoje em vigor.Com os novos regimes jurídicos das prestações sociais, todas as pessoas que tenham mais de 25 mil euros em depósitos bancários ficam de fora do Rendimento Social de Inserção (RSI). Por outro lado, o Governo estima que as alterações ao RSI coloquem mais cerca de 60 mil beneficiários do subsídio inscritos nos centros de emprego, desde que tenham idade e capacidade ativa para trabalhar.
Ao abrigo das novas regras, a atribuição do RSI vai passar pela assinatura de um contrato anual, com obrigações que envolvem todos os membros do agregado familiar beneficiário.
O contrato de inserção terá uma duração de 12 meses e se no fim deste prazo o beneficiário quiser continuar a auferir desta prestação, tem de apresentar um novo requerimento com indicação dos seus rendimentos e com novo contrato de inserção, adequado à realidade.
No mesmo diploma, o Governo refere que é feita uma harmonização da forma de cálculo dos subsídios de maternidade, paternidade e adoção com o subsídio de doença, deixando de ser considerados para tal os subsídios de férias e de Natal.
No âmbito da proteção de doença, são alteradas as percentagens de substituição do rendimento perdido em função de novos períodos de atribuição do subsídio de doença, protegendo diferentemente períodos de baixa até 30 dias e períodos mais longos, entre 30 e 90 dias.
As novas regras introduzem uma majoração de 5% das percentagens para os beneficiários cuja remuneração de referência seja igual ou inferior a 500 euros, que tenham três ou mais descendentes a cargo (com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família) ou que tenham descendentes que beneficiem de bonificação por deficiência.
Lusa
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domingo, julho 01, 2012
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sexta-feira, 11 de maio de 2012
O despacho normativo para a prescrição e financiamento de Produtos de Apoio em 2012 foi publicado ontem em D.R.
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Despacho n.º 6133/2012
Produtos de Apoio para pessoas com deficiência (Ajudas Técnicas)
O Despacho Conjunto n.º 3520/2012, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de
9 de março de 2012, determina que compete ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), aprovar e publicar as normas reguladoras da execução do referido
Despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), após audição prévia, da Direção -Geral da Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), conforme artigo 14.º -A, n.º 2, aditado, pelo Decreto -Lei n.º 42/2011, de 23 de março, ao Decreto -Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
Para a prossecução desse objetivo, considera -se necessário definir os conceitos e o universo dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para 2012, que será abrangido pelo montante global disponibilizado de 8.301.820,00(euro), e repartido pelo Ministério da Economia e do Emprego 500.000,00(euro), pelo Ministério da Saúde 6.000.000,00(euro), e pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social 1.801.820,00(euro).
Salienta -se, ainda, a necessidade, no sentido do cumprimento dos princípios da equidade e da igualdade, da devida justificação para a prescrição de um mesmo produto, ou similar, no ponto 4.4 da ficha de prescrição (Anexo I). Esta nova prescrição pode ser justificada, em casos de avaria, ou mesmo no desajustamento do produto em face das necessidades avaliadas da pessoa com deficiência.
Assim, determina -se:
1 — Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, considera -se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com
as demais pessoas.
2 — O presente Despacho procede à retificação da lista homologada em 2007, pelo Despacho n.º 947/2007, 2.ª série, de 18 de janeiro, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tendo por referência o constante na norma ISO 9999/2007, a qual se publica em anexo ao presente Despacho (Anexo III).
3 — Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidos pelo financiamento aprovado pelo Despacho n.º 3520/2012, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade
e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 9 de março de 2012, são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar e devem constar da
lista homologada no presente Despacho (anexo III).
4 — Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica, não são abrangidos pelo financiamento referido no número anterior.
5 — O financiamento é de 100 %, quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) não consta nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou
quando não é comparticipado por companhia seguradora. Quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) consta das tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema de saúde, ou, ainda, quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo do Produto de Apoio (Ajuda Técnica) e o valor da respetiva comparticipação.
6 — Para efeitos de aplicação deste despacho, os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) (PA/AT) e respetivas entidades prescritoras, encontram-se hierarquizadas por níveis, do seguinte modo:
PA/AT de Nível 1 — Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1;
PA/AT de Nível 2 — Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais;
PA/AT de Nível 3 — Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais
Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência.
7 — No âmbito da formação profissional e do emprego, as entidades prescritoras de produtos de apoio (ajudas técnicas), constarão de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação
Profissional, I. P.
8 — Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever -se -á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação.
9 — Em qualquer dos níveis, o médico que efetuar a prescrição, poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique o Produto de
Apoio (Ajuda Técnica) mais adequado.
10 — Cabe a cada uma das entidades financiadoras a indicação dos centros especializados prescritores de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas).
11 — Os custos com a adaptação e reparação dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), prescritas por ato médico, são financiados reportando-se aos respetivos códigos ISO da lista homologada dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), constante do anexo III deste diploma.
12 — As verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), aos Centros Distritais de Segurança Social, através do ISS, I. P., e aos serviços financiadores de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e ou emprego, através do IEFP, I. P.
13 — O modelo da ficha de prescrição de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) aprovado pelo presente Despacho e, constante do anexo I, é de caráter obrigatório.
14 — O financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados, efetua -se pelos Centros Distritais do ISS, I. P., da área de residência das pessoas com deficiência a quem se destinam.
15 — A orientação definida no n.º 13, aplica -se ainda aos beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, uma vez que a instrução dos processos individuais, para o financiamento de Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) é efetuado através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado para a área dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) com o ISS, I. P.
16 — As instituições hospitalares, indicadas pelas Administrações Regionais de Saúde — ARS, financiam os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.
17 — Para financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), no âmbito da competência do ISS, I. P., os Centros Distritais da Segurança Social, devem no processo de instrução de candidatura, obedecer
às seguintes condições:
a) Preenchimento correto da ficha de prescrição (Anexo I) obrigatoriamente incluindo: fotocópia legível do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e três (3) orçamentos distintos para aquisição do Produto
de Apoio (Ajuda Técnica), atualizados e datados referentes ao ano do pedido;
b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que o produto de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.
18 — O financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efetivo acesso e frequência da formação profissional e ou para o efetivo acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo
os trabalhadores por conta própria, efetua -se através dos centros de emprego do IEFP, I. P., do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, centros de reabilitação de outras entidades, nos termos de deliberação do respetivo Conselho Diretivo.
19 — A definição das condições de financiamento de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) do âmbito da
reabilitação profissional é efetuada pelo IEFP, I. P.
20 — Sempre que a entidade financiadora considere necessário o esclarecimento de dúvidas sobre o produto de apoio a financiar ou sobre a sua necessidade para os fins a que se destina, pode solicitar a intervenção da Comissão de Análise constituída para esse efeito.
21 — A Comissão de Análise prevista no número anterior, tem por objetivo proceder à análise do produto de apoio prescrito, nomeadamente para a identificação de um produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo mais reduzido.
22 — A Comissão de Análise, é constituída por peritos do âmbito da especialidade do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), designados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto
da Segurança Social, I. P., pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que assegurará o apoio necessário a esta Comissão.
23 — A referida comissão reunirá a pedido de qualquer uma das
entidades financiadoras, sendo que a presidência da respetiva Comissão
de Análise será assumida pela entidade que convocar a reunião.
24 — Com o objetivo fundamental de partilha de informação e adequado estudo estatístico resultante deste financiamento, as instituições hospitalares preenchem o formulário eletrónico disponibilizado no sítio
da DGS e que segue o modelo tipificado no anexo II. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nas respetivas instituições hospitalares. Os mapas síntese serão remetidos pela DGS, dentro dos prazos estipulados, à ACSS, I. P., para efeitos de financiamento, e ao INR, I. P., para efeitos de análise dos resultados estatísticos apurados.
25 — Os Centros Distritais, do ISS, I. P., como entidades financiadoras de Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) no âmbito deste sistema, procederão ao preenchimento dos mapas sínteses das Ajudas Técnicas
financiadas (anexo II) e ao seu envio ao Departamento de Desenvolvimento Social, do ISS, I. P., que o enviará ao INR, I. P., dentro dos prazos estipulados. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nos
respetivos Centros Distritais.
26 — As entidades financiadoras de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e o emprego, que integram a rede do IEFP, I. P., deverão proceder de acordo com o modelo de recolha e
sistematização de informação definido por esse mesmo Instituto que enviará ao INR, I. P., dentro dos prazos estipulados, os mapas de síntese (anexo II) em suporte informático, bem como os resultados da análise estatística efetuada a partir das fichas de prescrição de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) financiados, de forma a permitir o estudo estatístico global de acordo com os indicadores definidos para as outras entidades.
27 — O prazo limite para o envio ao INR, I. P., da informação referida nos n.os 24, 25 e 26 é de 30 de março de 2013.
28 — O eficaz acompanhamento e a avaliação de execução deste despacho serão realizados por um grupo de trabalho constituído por um representante da DGS, do ISS, I. P., do IEFP, I. P., e do INR, I. P., que
coordena e ao qual competem as seguintes funções:
a) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas neste despacho.
b) Elaborar um relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução deste despacho, a partir dos elementos fornecidos pelas entidades financiadoras.
c) Avaliar os trabalhos da Comissão de análise — benefícios e impacto — que integrará o relatório final.
29 — Entre 1 de janeiro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente despacho, consideram -se aplicáveis ao financiamento e atribuição de produtos de apoio os procedimentos previstos no Despacho
n.º 894/2012, 2.ª série, de 23 de janeiro.
30 — O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
23 de abril de 2012. — O Presidente do Conselho Diretivo, José Madeira Serôdio.
Anexos e Listas homologadas a serem consultados em :
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terça-feira, 8 de maio de 2012
Deficientes e incapazes-7 Prestações sociais apoiam necessidades
Em caso de incapacidade para o trabalho, conheça as prestações sociais a que tem direito. No portal da Segurança Social, encontra formulários para requerer subsídios e pensões devidas a doenças e invalidez
1. Pensão de invalidez
Para quem, por incapacidade permanente, fica impedido de ganhar mais de um terço do que receberia (invalidez relativa) ou deixa de poder trabalhar de forma definitiva (invalidez absoluta). O valor depende das contribuições para a Segurança Social e dos anos com descontos.
2. Subsídio de doença
Atribuído a doentes que apresentam o certificado de incapacidade temporária. O valor depende das contribuições para a Segurança Social. Nos primeiros 90 dias, é de 65% da remuneração de referência; entre o 91.º e o 365.º, de 70%; depois, de 75 por cento.
3. Bonificação por deficiência
Montante adicional ao abono de família, atribuído a crianças ou jovens portadores de deficiência. Varia entre € 59,48 e € 115,96 ou, para famílias monoparentais, entre 71,38 e 139,15 euros.
4. Subsídio mensal vitalício
Atribuído a portadores de deficiência com mais de 24 anos, incapacitados para trabalhar. Valor: € 176,76 mensais.
5. Subsídio por assistência de terceira pessoa
Para portadores de deficiência com abono de família ou subsídio mensal vitalício, que necessitem de acompanhamento de uma terceira pessoa durante 6 horas diárias, pelo menos. Valor: € 88,37 mensais.
6. Complemento extraordinário de solidariedade.
Para quem recebe a pensão de invalidez e nunca contribuiu para a Segurança Social ou descontou durante pouco tempo. Este complemento é de € 17,54 ou € 35,06 por mês, conforme tenha menos ou mais de 70 anos respetivamente.
7. Complemento por dependência
Destinado a pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência,incapazes de satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana e que necessitem de assistência. Os montantes dependem do grau de dependência: entre € 97,70 e € 175,86 mensais, se fez descontos ao longo da vida, e entre € 87,93 e € 166,09, se nunca contribuiu.
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Manuela Ralha
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terça-feira, maio 08, 2012
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Lidar com a incapacidade de um familiar
Quando um familiar perde faculdades mentais devido a uma doença ou à idade, pedir a declaração de incapacidade junto dos tribunais ajuda a protegê-lo, bem como aos seus bens
A esperança média de vida aumentou nas últimas décadas. Os portugueses vivem até aos 78,5 anos: os homens atingem os 75 e as mulheres os 82, segundo Indicadores do Desenvolvimento Mundial. O reverso da medalha são as doenças ligadas à idade, cada vez mais frequentes, como a Alzheimer, e outras demências.Um indivíduo com faculdades mentais diminuídas pode praticar atos de que não tem consciência. E há quem se aproveite da situação. Por outro lado, em caso de dependência de álcool e drogas, os comportamentos de risco podem prejudicar o próprio e a família. Para preveni-los, é possível pedir junto do tribunal uma declaração de inabilitação ou, em casos mais graves, a interdição.
Interdição para casos graves
Perante uma anomalia psíquica, cegueira ou surdo-mudez, que impeçam o indivíduo de tomar decisões conscientes, é possível pedir a sua interdição junto do tribunal. Esta decisão pode ficar a cargo do cônjuge, do tutor ou curador, de um parente com direitos de sucessão, ou mesmo do Ministério Público, em caso de denúncia de vizinhos, amigos ou familiares. O interdito passa a ter um estatuto semelhante ao dos menores, e é nomeado um tutor com competência para tomar as decisões que lhe estão vedadas. Ou seja, os atos jurídicos realizados pelo doente, como vender um imóvel, são nulos.
O processo de interdição pode ser reversível. Se cessar a causa que levou à interdição, esta pode ser levantada a pedido do interdito ou de quem a requereu, por exemplo.
Por princípio, o juiz só determinará a interdição de pessoas com anomalia psíquica e incapacidade para tomar conta de si e dos seus bens. Por exemplo, confrontado com um pedido para alguém que não conseguia andar, ler, escrever ou fazer contas como antes, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou-o, por não ter ficado provado que o seu discernimento se encontrava afetado.
Os tribunais tendem a considerar que só uma anomalia psíquica incapacitante, atual e permanente pode determinar a interdição de um cidadão. Em janeiro de 2003, o Tribunal da Relação de Guimarães interditou uma toxicodependente que apresentava sinais evidentes de diminuição das capacidades intelectuais, traços psicopáticos de personalidade e grande agressividade, que obrigaram a diversos internamentos em instituições psiquiátricas.
Ainda antes de decidir, o juiz pode nomear um tutor provisório para executar ações inadiáveis em nome da pessoa em causa. Também pode decretar a interdição provisória, caso haja urgência em protegê-la ou aos seus bens.
Sempre que possível, o tutor deverá ser o cônjuge, a menos que também seja incapaz, tenha havido separação de bens ou o casal esteja separado de facto. Se não houver cônjuge ou este não puder exercer a tutela, em princípio, a tarefa ficará a cargo dos filhos maiores, a começar no mais velho. No caso dos jovens interditos, a tutela é entregue aos pais. O tribunal só designará outro tutor se nenhuma das soluções anteriores for viável.
O cônjuge, os descendentes e os ascendentes do doente não podem recusar a tutela. Contudo, os descendentes podem pedir a sua substituição ao fim de 5 anos, se houver outros descendentes idóneos.
O tutor deve cuidar de tudo o que diz respeito à pessoa incapaz, em especial, da sua saúde, e permitir a recuperação mental e física. Em caso de necessidade, pode vender ou arrendar os seus bens, mas só com a autorização do tribunal. Este nomeará um conselho de família, do qual farão parte familiares do interdito (ou, eventualmente, amigos e vizinhos) e que terá a função de fiscalizar as ações do tutor.
Inabilitação para alguns atos
Quando a anomalia psíquica, embora permanente, não é tão grave que justifique a interdição, pode pedir-se a inabilitação do doente. O mesmo sucede face a situações de alcoolismo ou toxicodependência, por exemplo.
Em geral, a inabilitação aplica-se apenas a quem, podendo governar com autonomia diferentes aspetos da sua vida, se mostra incapaz de administrar adequadamente os bens. Em vez de ficar proibido de praticar todo e qualquer ato, o juiz dirá em que situações necessitará da assistência de um curador. A sentença deverá indicar os atos que podem ser praticados ou autorizados por ele. O curador pode ficar responsável por uma parte ou pela totalidade do património e deve prestar contas ao conselho de família, composto pelos parentes mais próximos. Se a questão for apresentada aos tribunais, o curador também pode ter de aí prestar contas. As funções do curador são mais reduzidas do que as do tutor: ajuda o inabilitado nas situações indicadas pelo tribunal, mas não é seu representante legal.
Quando a incapacidade é progressiva, o indivíduo pode ser declarado inabilitado numa fase inicial e, mais tarde, alargar os contornos da inabilitação ou até ficar interdito.
Sem provas não há argumentos
Para iniciar o processo em tribunal, deve fazer-se representar por um advogado. Para requerer a interdição ou inabilitação de alguém, é preciso justificar os factos que originam o pedido e indicar quem deve exercer a tutela ou curatela.
Se o juiz concordar, são afixados editais no tribunal e na junta de freguesia da residência do visado, bem como um anúncio num dos jornais da região com maior tiragem. A pessoa que se pretende interditar ou inabilitar tem 30 dias para contestar a ação. Caso não esteja em condições de o fazer, o juiz designará um tutor ou curador provisório (que não seja quem fez o pedido), para contestar a ação como seu representante.
No decorrer da ação, o visado é submetido a um exame pericial. O relatório do exame deve indicar com precisão de que sofre, a extensão e a data provável do início da incapacidade, bem como os tratamentos propostos. Caso os peritos não cheguem a uma conclusão, o doente é ouvido.
Quem tenha iniciado o processo também pode pedir exames numa clínica da especialidade, a expensas suas.
As interdições e inabilitações são registadas no registo civil, à semelhança dos nascimentos, casamentos ou divórcios. Se as capacidades do doente se alterarem, as limitações podem ser levantadas ou agravadas.
Fonte : http://www.jornaldenegocios.pt
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Manuela Ralha
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terça-feira, maio 08, 2012
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segunda-feira, 2 de abril de 2012
Cortes condenam milhares de cidadãos deficientes
A Associação Portuguesa de Deficientes acusa o Governo de “condenar milhares de cidadãos” a não poderem ter uma vida ativa e produtiva ao ter cortado em quase quatro milhões o valor do financiamento em 2012 para ajudas técnicas.Para o presidente da APD esta redução no valor atribuído para a concessão de ajudas técnicas "é intolerável do ponto de vista social”.
“Significa condenar milhares de cidadãos a não poderem deslocar-se, ouvir, ler, em resumo, ter uma vida ativa e produtiva porque não vão ter acesso, por exemplo, a cadeiras de rodas, próteses auditivas ou software de leitura”, diz a APD.
Contactado pela Lusa, o Ministério da Solidaredade e Segurança Social (MSSS) esclarece que o valor definido para 2012, de cerca de 8,3 milhões de euros, “pode vir a ser reforçado ao longo do corrente ano, caso se justifique e venha a ser devidamente fundamentado pelas entidades”.
Num despacho publicado em Diário da República no passado dia 09 de março é definido que o valor para financiamento de ajudas técnicas durante o ano de 2012 é de 8.301.820,00 euros. Em 2011, estes produtos tiveram direito a um financiamento de 12.154.091,00 euros, o que representa um decréscimo de 3.852.271 euros, menos 31,7 por cento.
Na opinião da APD, trata-se de uma “redução substancial” no valor definido para as ajudas técnicas, realçando ter conhecimento de que “muitas pessoas não conseguiram receber em tempo útil estas ajudas técnicas” durante o ano de 2011.
“Por razões de entropia de funcionamento das entidades que prescrevem ou por razões meramente administrativas, é anunciado que há um valor que não foi atribuído, não foi prescrito, e como não foi prescrito no ano passado, o que se fez foi reduzir o orçamento para este ano”, criticou Humberto Santos, referindo-se à passagem de cerca de 12 milhões em 2011 para mais de oito milhões de euros em 2012.
Segundo o presidente da APD, o Governo não teve a preocupação de tentar perceber por que é que em 2011 sobrou dinheiro, tomando por opção reduzir o valor destinado a estas ajudas, e alertou que isso vai significar que muitas das pessoas que em 2011 não conseguiram aceder a estas ajudas, também não o consigam em 2012.
“Conhecemos quem tenha de se endividar para conseguir aceder a estas ajudas técnicas”, alertou Humberto Santos.
Explicou que muitas vezes as pessoas com deficiência não têm forma de aceder através do Serviço Nacional de Saúde a estas verbas porque quando chegam às respetivas entidades prescritoras ou a verba está esgotada ou, por outro motivo, veem ser-lhes “vedado o acesso a este bem fundamental”.
Relativamente ao facto de o despacho para as verbas atribuídas em 2011 só ter sido publicado em 21 de dezembro do mesmo ano, Humberto Santos apontou que ter “instituições a funcionar sem orçamento real não é um processo saudável”.
Em resposta, o MSSS salienta que “pela primeira vez há um valor definido e um eventual reforço, caso se justifique” e que igualmente pela primeira vez "existe um plano de combate à fraude para que impere uma maior justiça na atribuição destas ajudas técnicas”.
O Ministério lembra que a verba global afeta ao financiamento dos produtos de apoio é fixada anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Segurança Social Emprego e Saúde e que esse despacho não chegou a ser publicado nos anos de 2010 e 2011.
De acordo com o Ministério da Solidariedade e Segurança Social, foi por causa dessa ausência de verba que o atual Governo “regularizou” a situação através da publicação do despacho de Dezembro, onde é definida a verba de cerca de 12 milhões para as ajudas técnicas durante o ano de 2011.
Lusa / SOL
segunda-feira, 12 de março de 2012
Financiamento dos produtos de apoio para pessoas com deficiência...
Despacho n.º 3520/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 50 — 9 de Março de 2012] - Afectação de verba ao financiamento dos produtos de apoio para pessoas com deficiência.
«Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.
Considerando que a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte daquelas pessoas.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março, veio aditar àquele diploma o artigo 14.º-A onde se constitui um regime provisório até à publicação de diploma que operacionaliza a base de dados de Registo do Sistema [de Atribuição de Produtos de Apoio].
Considerando que o artigo 14.º-A, n.º 1, estabelece que o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social, da saúde, e emprego.
Determina-se o seguinte:
1 — É afecta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2012, a verba global de (euro) 8.301.820,00 comparticipada pelo Ministério da Economia e do Emprego, pelo Ministério da Saúde, e pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
2 — Para efeitos deste despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na actividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.
3 — A verba enunciada no n.º 1 destina -se a financiar produtos de apoio, nos seguintes termos:
3.1 — A verba de € 500.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Economia e do Emprego, destina-se a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P..
3.2 — A verba de € 6.000.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por acto médico às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
3.3 — A verba de € 1.801.820,00, disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, destina -se a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados.
4 — As verbas referidas nos números anteriores poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2012, por despacho conjunto dos Ministérios da Economia e do Emprego, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social, mediante parecer da(s) entidade(s) financiadora(s) e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
5 — As normas reguladoras da execução do presente despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, serão objecto de regulamentação pelo(a) presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a publicar no Diário da República, após audição prévia do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., da Direção-Geral da Saúde e do Instituto da Segurança Social, I. P.
6 — É constituído, para o efeito, um grupo de acompanhamento com o objectivo de preparar o Despacho referido no número anterior e de elaborar um relatório da execução geral, até 31 de Março de 2013, com representantes de cada um dos organismos referidos no ponto anterior, a serem indicados ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de quinze dias após a publicação do presente despacho conjunto.
7 — O presente despacho entra imediatamente em vigor.
22 de Fevereiro de 2012. — O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.».
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