segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

UTAD com soluções para pessoas com deficiência, por Agência Lusa


Fotografia © Rodrigo Cabrita

UTAD com soluções para pessoas com deficiênciaUma bengala electrónica para ajudar cegos a deslocarem-se na rua ou uma aplicação que permite pedir ajuda por telemóvel sem recurso a voz, são alguns dos projecto desenvolvidos na Universidade de Vila Real para pessoas com necessidades especiais.

Na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) intensifica-se a investigação na área da acessibilidade e da reabilitação. Alguns dos projectos puderam ser vistos numa exposição que ficou patente ao público até dia 3 de Dezembro, no edifício do antigo Governo Civil.
Hugo Paredes, do departamento de Engenharias, apresentou um protótipo de uma bengala electrónica, inserido no projecto Blavigator que pretende ser um "um auxílio barato e fiável para a navegação dos cegos".
Financiada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia em cerca de 82 mil euros, esta iniciativa junta investigadores de várias entidades.
A bengala possui uma antena, um leitor de identificadores de rádio frequência e uma pequena caixa onde está incorporada toda a electrónica que permite fazer a leitura dos identificadores.
Os identificadores são etiquetas que poderão ser colocadas na via pública ou em edifícios, que transmitem informação à pessoa que leva a bengala.
O projecto integra várias tecnologias, tais como informação georreferenciada, GPS e visão por computador de forma a detectar obstáculos e transmitir essa informação ao utilizador.
Pedir socorro por telemóvel vai ser também mais fácil graças à nova aplicação "SOS Phone", que permite usar serviços de emergência sem recurso à voz e sem necessitar de realizar chamadas telefónicas.
O projecto foi desenvolvido por duas alunas do curso de Engenharia Biomédica e dois professores do Departamento de Engenharias.
O "SOS Phone" é dirigido a surdos e idosos. A aplicação dispensa a comunicação oral ou escrita, bastando seleccionar opções pictográficas que simbolizam os aspectos a relatar. Terminada a comunicação, é enviada para a central de emergência uma mensagem contendo o código correspondente às situações reportadas e as coordenadas de localização do utilizador, de forma a facilitar uma mais rápida assistência.
Francisco Godinho, do Centro de Engenharia de Reabilitação em Tecnologias de Informação e Comunicação (CERTIC), criado na UTAD há 10 anos, referiu que é cada vez mais "evidente" o papel que a tecnologia pode ter na melhoria da qualidade de vida das pessoas com necessidades especiais.
E há cada vez mais soluções. Por exemplo, um guarda-chuva adaptado para pessoas em cadeira de rodas, um comando de televisão adaptado ou um corta-unhas para pessoas com mobilidade reduzida ou até mesmo o MECBraille - Marco Electrónico de Correio Braille, que disponibiliza gratuitamente um serviço de conversão e envio de textos e cartas em Braille.
No sábado, 03 de Dezembro, celebrou-se o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. Em Portugal existem, segundo os Censos 2001, cerca de 2,2 milhões de pessoas idosas e com deficiência.
Fonte : www.dn.pt

HABITAÇÃO: Melhoria da Acessibilidade nos Espaços Comuns, por Pedro Homem de Gouveia



O Arquitecto Pedro Homem de Gouveia escreveu uma excelente resposta q uma pergunta que muitas vezes fazemos e que aqui publico

"HABITAÇÃO: Melhoria da Acessibilidade nos Espaços Comuns

Moro num 3º andar sem elevador, e não sou capaz de subir ou descer as escadas. A instalação de uma plataforma elevatória resolveria o problema. Estou disponível para assumir por inteiro as despesas com a instalação e funcionamento.
Pode o condomínio impedir a instalação?

Esta questão tem vindo a surgir de forma recorrente nos edifícios em propriedade horizontal, i.e., edifícios com mais de um proprietário, em que cada um tem, para além de fracções que lhe pertencem em exclusivo, partes comuns que partilha com os restantes proprietários.

Uma vez que o conceito de “partes comuns” engloba elementos construtivos de que não depende o acesso ao fogo (por exemplo, a cobertura…), centremo-nos aqui no subconjunto dos espaços comuns (átrios, patamares, corredores, escadas, ascensores, etc.).

O que diz o Código Civil

Nos termos do Código Civil, a realização de obras de alteração nesses espaços comuns carece de aprovação da maioria qualificada do condomínio, mesmo que o próprio condómino se disponha a suportar as despesas. É o que decorre do artigo 1425.º, n.º 1: "As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio".

Devido a esta disposição, tem havido condomínios que não autorizam a realização dessas intervenções (colocação de rampa ou de corrimão, instalação de plataforma ou de cadeira elevatória de escada, etc.). Uns, por exemplo, porque acham que “…fica feio" e pode desvalorizar as casas, outros porque acham que as pessoas com deficiência “…devem é ficar em casa ou mudar-se para um lar”, outros até como forma de forçar inquilinos a terminar o contrato de arrendamento. A justificação não tem sido relevante… tem bastado o resultado da votação.

Em vários casos, infelizmente, a pretensão do morador com mobilidade condicionada tem “esbarrado” nesta oposição e não tem avançado mais. O que é lamentável, porque estão aqui em causa princípios e direitos fundamentais, protegidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP).

O que diz a Constituição

O primeiro é o Princípio da Igualdade, que a CRP consagra no seu artigo 13.º, n.º 2: "Ninguém pode ser (...) privado de qualquer direito (...) em razão (...) da condição social".

Uma barreira à acessibilidade prejudica este princípio? Sem dúvida que sim, e este é, manifestamente, o entendimento do legislador, não só relativamente a este princípio Pode referir-se, por exemplo, que no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, que aprova o Plano de Acção para a Inclusão de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, se reconhece “…a influência do meio ambiente como barreira ao desenvolvimento, funcionalidade e participação” (desenvolvimento e participação são direitos constitucionais), e se admite que as barreiras existentes no meio são “…potenciais factores de exclusão social” (que portanto ameaçam o Princípio da Igualdade).

Também se pode citar o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que lembra que “…as pessoas com mobilidade condicionada (…) quotidianamente têm de confrontar-se com múltiplas barreiras impeditivas do exercício pleno dos seus direitos de cidadania” e que refere “…as desigualdades impostas pela existência de barreiras urbanísticas e arquitectónicas”.

Pode facilmente demonstrar-se, portanto, que uma barreira à acessibilidade nos espaços comuns de um edifício de habitação colectiva pode privar o morador do direito de usufruir desses espaços em condições de igualdade com os restantes moradores.

Para além do Princípio da Igualdade, essa barreira também põe em causa o Direito à Habitação, consagrado na CRP no artigo 65.º, n.º 1: "…todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene de conforto, e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar." Como é óbvio, a falta de acessibilidade nas partes comuns pode afectar as condições de conforto, intimidade e privacidade – ter de ser “carregado às costas” pela escada acima e pela escada abaixo não é muito confortável nem muito discreto...

E se o morador for uma pessoa idosa, deve citar-se ainda o que a CRP dispõe relativamente à Terceira Idade, no seu artigo 72.º, n.º 1: “As pessoas idosas têm direito (…) a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.”


Discriminação?

A Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, só reforça este entendimento, porque classifica como prática discriminatória a “…recusa ou limitação de acesso ao meio edificado” e o “…impedimento da fruição de bens” (cf. art.º 4.º, alíneas a) e e)).

Ora, é um facto que a utilização das partes comuns do edifício em que se reside é imprescindível para o acto de habitar. E que a persistência de barreiras à acessibilidade impede a plena fruição do bem (Habitação) que o morador, como condómino (ou arrendatário, note-se) pagou e paga para usufruir.

A Lei 46/2006 vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas (cf. art.º 2.º, n.º 1), o que inclui condomínios e senhorios. E define como discriminação indirecta “a que ocorre sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas” (cf. art.º 3.º, alínea b)).

Nesse sentido, “não aprovar” a realização de inovações que melhorem as condições de acessibilidade é uma decisão que só aparentemente é “neutra”, porque prejudica os moradores que têm mobilidade condicionada, colocando-os numa situação de desvantagem comparativamente com os outros. E nessa medida, pode constituir uma prática discriminatória.


DL 163/2006

Ironicamente, já foi argumentado que é o próprio Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que impede a realização destas melhorias, porque não define um prazo para a adaptação dos edifícios de habitação, ou porque não a regulamenta, ou porque as suas normas não admitem a instalação de cadeiras elevatórias. Nada mais errado, mas vejamos porquê.

Primeiro. O DL 163/2006 define as normas técnicas de acessibilidade aplicáveis aos edifícios habitacionais (entre outros). E estabelece prazos (cf. art.º 9.º, nºs 1 e 2) para adaptação das edificações existentes à data da sua entrada em vigor. Estes prazos para adaptação, de facto, não se aplicam aos edifícios habitacionais que já existiam naquela data. Mas daí resulta, apenas, uma coisa (não ser exigível a adaptação destes edifícios) e não outra (ser proibido realizá-la).

Segundo. Também não se pode argumentar que o DL 163/2006 não abrange estes edifícios e que por isso a eliminação de barreiras no seu interior carece de “regulamentação”. Desde logo, por três razões. Em primeiro lugar, porque estes edifícios estão abrangidos pelo DL 163/2006 (basta consultar o âmbito de aplicação do diploma, no artigo 2.º, n.º 3, onde se refere, “edifícios habitacionais”, sem distinguir entre novos ou já existentes). Em segundo lugar, porque o diploma estipula regras claras para os edifícios habitacionais já existentes – não têm um prazo para eliminar as desconformidades com as normas de acessibilidade, mas também não podem criar novas desconformidades nem agravar desconformidades já existentes, ou seja, por outras palavras, não estão obrigados a melhorar, mas também não podem piorar (cf. artigo 3.º, nºs 1 e 2). Em terceiro lugar, porque as normas técnicas de acessibilidade fornecem especificações para os espaços comuns dos edifícios de habitação – e com elas, até, uma referência concreta (se precisa fosse) relativamente às “melhores normas da arte de construir” a que faz referência o artigo 15.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Terceiro. Também não é sustentável, por fim, defender que o DL 163/2006 não admite a instalação de cadeiras elevatórias porque estas não são referidas no Anexo daquele diploma, onde se definem as normas técnicas de acessibilidade. É verdade que, em matéria de meios mecânicos, e nomeadamente na Secção 3.2, que se debruça sobre os espaços comuns dos edifícios de habitação colectiva, estas normas só consideram as plataformas elevatórias e os ascensores. Mas isso significa, apenas, que em matéria de equipamentos de circulação vertical esses são os únicos meios aceitáveis para cumprimento das exigências do DL 163/2006. Se o que estiver em causa não for o cumprimento de uma exigência do DL 163/2006 (como é aqui, manifestamente, o caso), e se instalação de uma plataforma não for viável, então nada proíbe, em princípio, a instalação de uma cadeira elevatória. Até se deve referir, por curiosidade, que a largura livre de 1,00m exigida nestas normas para as escadas interiores dos novos fogos de habitação (cf. 3.3.5) só admitirá, na prática, a instalação posterior… de uma cadeira elevatória.

Portanto, e em síntese: o DL 163/2006 não obriga os proprietários a adaptar o edifício de habitação, mas isso não os impede de melhorar as condições de acessibilidade, e muito menos lhes permite impedir a realização desse tipo de melhorias se algum morador delas carecer.

O Direito à Propriedade Privada

Como se sabe, nenhuma disposição do Código Civil (ou de qualquer outro diploma) pode, por si só, pôr em causa a concretização de um princípio ou direito constitucional, nem pode, por maioria de razão, proteger práticas discriminatórias.

Também há que ter em conta, por outro lado, que a promoção da acessibilidade não deve ser feita à custa da prossecução de outros direitos igualmente relevantes. A melhor solução será a que melhor respeitar todos os direitos em causa, ou conseguir um equilíbrio razoável entre todos. Quer isto dizer que a promoção da acessibilidade não pode ser “atropelada” por outros direitos, mas também não os pode “atropelar”…

É preciso, por isso, ter o devido cuidado na interpretação e aplicação do disposto no artigo 1425.º do Código Civil. Até porque há outros direitos em causa.

Desde logo, o Direito à Propriedade Privada (CRP, artigo 62.º, n.º1).

Esse direito pressupõe, antes de mais, e naturalmente, o direito de pleno usufruto dessa propriedade (desde que na observação dos preceitos legais). No caso, o usufruto dos espaços comuns, que são uma parte integrante (mesmo que partilhada) dessa propriedade.

É por isso que, no mesmo artigo 1425.º do Código Civil, no seu n.º 2, se estabelece que "nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns." Por outras palavras, a inovação que for realizada para melhorar as condições de acessibilidade não pode objectivamente prejudicar a utilização das partes comuns por parte dos restantes condóminos.

Assim sendo, se estiver em causa, por exemplo, a instalação de uma plataforma ou de uma cadeira elevatória, esse meio mecânico não poderá impedir ou prejudicar, de forma permanente, o uso da escada pelos outros moradores. O que implica, designadamente, a análise de três aspectos, a saber: a limitação de passagem durante o funcionamento, o estreitamento da passagem devido às guias laterais, e o estreitamento da passagem devido ao estacionamento do equipamento (quando não estiver em uso).

O primeiro é o mais fácil de resolver: é difícil não aceitar a limitação da passagem durante o funcionamento do equipamento, i.e., quando este estiver a transportar um morador, porque essa restrição será pontual, e não seria em todo o caso menos gravosa se o morador estivesse a ser “carregado” escada acima ou abaixo por outras pessoas. Quanto ao segundo e ao terceiro aspectos, terá de haver uma análise caso a caso, sendo que, note-se, não está em causa saber se haverá estreitamento (em muitos casos ele será, na prática, inevitável), mas se esse estreitamento prejudicará de forma muito acentuada o uso da escada pelos restantes moradores, de tal forma que, in extremis, a instalação do meio mecânico dará ao morador um direito que retira a outros.

O direito à propriedade privada também pressupõe, por outro lado, um poder de decisão relativamente à realização de investimentos nessa propriedade, incluindo nas partes que são partilhadas.

Note-se que nos termos do próprio Código Civil, e logo no artigo 1426.º, esse poder não é “absoluto”. Refere o n.º 1 que “as despesas com as inovações [aprovadas por dois terços do condomínio] ficam a cargo dos condóminos”, e o n.º 2 que “os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada”. Em que situações pode essa recusa ser fundada? Quando as obras tenham uma “natureza voluptuária” (é o que se diz das despesas consagradas a coisas de luxo e de fantasia) ou “não sejam proporcionadas à importância do edifício” (cf. CC, artigo 1426.º, n.º 3).

Compatibilizar Direitos – uma Hipótese

Como entender então, neste contexto, uma intervenção que procure melhorar as condições de acessibilidade nos espaços comuns? Vejamos.

A melhoria das condições de acessibilidade pode ser facilmente classificada como uma “inovação”, mas dificilmente como inovação de natureza “voluptuária” ou desproporcionada.

O que aqui está em causa, portanto, não é um gosto, luxo ou fantasia, mas um direito constitucional. E dificilmente haverá fundamento para recusar esse direito se forem eliminados os factores de conflito com outros direitos eventualmente em causa.

Como fazê-lo? Eis uma hipótese.

A inovação carece, como vimos, de autorização do condomínio, e essa necessidade de autorização decorre fundamentalmente das duas dimensões do direito à propriedade privada que vimos acima: o direito de usufruto, e o poder de decisão sobre o investimento em inovações.

Ora, se a dita melhoria salvaguardar o direito de usufruto (e como vimos acima, a correcta instalação de uma plataforma ou cadeira elevatória pode perfeitamente salvaguardá-lo), não há razão para esse direito impedir a concretização do direito constitucional à Habitação, que assiste ao morador.

Sobra, portanto, a questão do investimento, i.e., de não se poder obrigar o condomínio a realizar um investimento que não é desejado pela sua maioria qualificada. Também aqui não existe, em rigor, um obstáculo intransponível.

Porque se o morador se dispuser a assumir por inteiro os encargos com a realização da inovação (e no caso de uma plataforma elevatória também com o seu funcionamento e manutenção), então não estará a ser imposto ao condomínio um encargo.

E nem se estará, note-se bem, a impedir o posterior usufruto dessa inovação. Se a inovação em causa for, por exemplo, uma plataforma ou cadeira elevatória, os condóminos poderão perfeitamente utilizá-la no futuro… desde que assumam a sua quota-parte das despesas. É o que claramente resulta do artigo 1426.º, n.º 4, onde se refere que "o condómino cuja recusa [em comparticipar os custos] seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra."

Se ao condómino é dada a possibilidade de assumir mais tarde despesas que tinha fundadamente recusado por serem voluptuosas ou desproporcionadas, também um dia será dada certamente a possibilidade de assumir despesas que não tenham sido aprovadas por falta de maioria qualificada. E quando esse condómino estiver confrontado com as limitações impostas pelo envelhecimento, dificilmente a plataforma elevatória lhe parecerá um luxo ou uma fantasia…

Razoável?

Ocorre citar aqui o artigo 2.º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (já ratificada pelo Estado Português, e portanto parte integrante do nosso Direito): “adaptação razoável designa a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais."

Em Conclusão…

Do que se disse resulta, em suma, o seguinte:

Se a plataforma ou cadeira elevatória…
…não constituir um risco para os restantes condóminos,
…não prejudicar o uso da escada ou de alguma fracção,
…não implicar nenhuma alteração à estrutura portante do edifício (vigas, lajes, pilares),
…e se, além disso, o condómino se dispuser a custear a sua instalação...

pode bem argumentar-se que o condomínio fica, na prática, sem argumentos para impedir o melhoramento.

Vale a pena consultar um advogado, que foi o que fez a família retratada nesta notícia do Público (18 de Maio de 2011):


“Tribunal obriga a instalar cadeira elevatória para idoso em prédio de Lisboa”.

A família em causa interpôs uma providência cautelar para que o condomínio (e o senhorio) não pudesse impedir a instalação de uma cadeira elevatória (note-se que neste caso o morador nem sequer era condómino, mas apenas inquilino). Em 28.2.2011 a sentença foi clara, e cito: “…os requerentes têm direito a protecção legal contra a discriminação perpetrada pelos requeridos (por acção do condomínio e omissão dos senhorios) que os impede de usufruir da sua própria casa.”


PHG, 3.DEZ.2011

sábado, 3 de dezembro de 2011

Comemoração do Dia Internacional da Pessoa com Deficiência



A APPACDM de Anadia comemora o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, nos dias 2 e 3 de Dezembro, realizando um conjunto de actividades e eventos que tem por objectivo celebrar os direitos das pessoas com deficiência e sensibilizar a sociedade para quebrar preconceitos, representações e obstáculos.
Assim, o dia 2 de Dezembro será inteiramente dedicado aos clientes, alunos e formandos e será preenchido com um Estúdio de Make-up e cabeleireiro, um almoço convívio no restaurante “A Portagem” e uma ida à discoteca “Três Pinheiros”.
No dia 3 de Dezembro está previsto, em pareceria com o Rotaract Club Curia/Bairrada um evento no Casino do Hotel das Termas da Curia. Este será composto pela inauguração da exposição fotográfica “Cores de Ti em Mim … Mulher”, um remake da comemoração do Dia da Mulher, Aulas abertas, um espectáculo de “Sons ao Vivo” que contará com a presença de dois elementos dos Meninos da Sacristia - Miguel e Rob, finalizando, este evento, com um “espumante d’ honra” para todos os presentes.

As aulas abertas são relativas às atividades de Expressão musicais, Expressão corporal e Expressão plástica e têm como objectivos dar a conhecer e aplicar técnicas de expressão musical/corporal/plástica,  metodologias e estratégias de ensino e partilhar experiências.
São destinadas a profissionais (e.g. animadores, terapeutas ocupacionais, psicomotricistas, outros), estudantes na área da educação e das artes e ao público em geral. Terá a particularidade de participarem também pessoas com deficiência mental, permitindo vivenciar e aprender de uma forma mais próxima da realidade.

Programa
14h00 - Exposição "Cores de ti em mim... Cor Mulher"

Aulas abertas:

15h00 - Expressão Musical
16h00 - Expressão Corporal
17h00 - Expressão Plástica
19h30 - Sons ao Vivo com: Rob e Miguel (elementos dos Meninos da Sacristia)
- Espumante d’ Honra
RB

Luís Carreira em ação de sensibilização rodoviária


O piloto algarvio Luís Carreira (Team Benimoto/Riser/Cetelem), que está a recuperar de uma lesão sofrida esta época, aceitou o convite da Associação Nacional dos Enfermeiros Motociclistas para participar numa ação de sensibilização rodoviária marcada para sábado, 3, no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão.

Temas como a sinistralidade rodoviária, a importância de uma condução defensiva no dia a dia, o uso de equipamento de protecção adequado, como os capacetes, luvas, casacos e botas, vão ser explicados a jovens com idades entre os 15 e os 20 anos.

“A experiência acumulada nas competições ao longo dos últimos anos será um factor determinante para a troca de experiências entre oradores e presentes, conversa que irá ser apoiada num trabalho fotográfico e de vídeo a ser divulgado na ação”, refere o piloto, em comunicado.

Este evento decorre no âmbito das comemorações do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, organizadas pelo Centro de Medicina e Reabilitação do Alcoitão e pela Associação Portuguesa dos Enfermeiros de Reabilitação. 

VILA DE REI - “Existir… em qualquer circunstância”


É este o título da exposição de trabalhos da responsabilidade do Centro de Actividades Ocupacionais (CAO) de Vila de Rei, que vai estar patente ao público na Biblioteca José Cardoso Pires entre os dias 2 e 31 de dezembro.
Esta mostra pretende marcar o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, que se assinala a 3 de dezembro.
A exposição contém trabalhos elaborados pelos utentes do CAO e outros artigos alusivos à quadra natalícia.
Os lucros obtidos irão reverter a favor da instituição que tem como finalidade proporcionar aos jovens e adultos portadores de deficiência grave e profunda um conjunto de actividades socialmente úteis, de forma a permitir-lhes uma valorização pessoal e o aproveitamento das suas capacidades.

IP Leiria oferece "Mil brinquedos, mil sorrisos"


O Instituto Politécnico de Leiria (IPL) vai fazer a oferta formal dos brinquedos que recolheu e adaptou para crianças com necessidades especiais no âmbito da campanha "Mil brinquedos, mil sorrisos", durante a II Gala da Inclusão, que se realiza no próximo sábado, dia 3 de dezembro, pelas 21h30, no Teatro José Lúcio da Silva, em Leiria.
Foto: IPL
Foto: IPL

Neste evento, organizado em colaboração com a Câmara Municipal de Leiria, serão entregues simbolicamente os donativos às Equipas Locais de Intervenção Precoce da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral, e à Associação Operação Criança Feliz de Cabo Verde.
A II Gala da Inclusão pretende comemorar o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, e distinguir boas práticas na área. Um júri composto por Rui Carreteiro, representante dos pais de crianças com deficiência, Adalberto Fernandes, do Instituto Nacional para a Reabilitação, e Jorge Fernandes, da Agência para a Sociedade do Conhecimento, atribuirá no evento os prémios “Reportagem / Documentário”, “Investigação aplicada”, “Boas práticas de inclusão no mundo do trabalho”, “Desporto”, “Acessibilidades” e “Mérito regional”, e ainda uma Distinção Honrosa a uma instituição do distrito de Leiria. A Força Aérea Portuguesa vai ser igualmente contemplada com uma Distinção Honrosa como reconhecimento pelo transporte de brinquedos no ano de 2010 para os arquipélagos da Madeira e Açores.

O Centro de Recursos para a Inclusão Digital (CRID) do IPL lançou em outubro a quarta edição da campanha “Mil brinquedos, mil sorrisos”, que teve como objetivo recolher brinquedos com um sistema eletrónico simples, junto de toda a sociedade civil, para serem transformados em brinquedos passíveis de serem utilizados por crianças com necessidades especiais.

Este trabalho foi feito por estudantes e professores voluntários do Departamento de Engenharia Eletrotécnica da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do IPL, e consistiu na adaptação do circuito de alimentação de cada brinquedo, de modo a que possa ser utilizado a partir de um interruptor externo que aciona o seu funcionamento.

Fonte: IPL

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Declaração de Direitos das Pessoas Deficientes


Resolução aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75
A Assembleia Geral
Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver acção conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso económico e social,
Reafirmando, a sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta,
Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência Mental, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins.
Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Económico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas com deficiência,
Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental,
Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas com deficiência para que elas possam desenvolver suas capacidades nos mais variados campos de actividades e para promover tanto quanto possível, a sua integração na vida normal,
Consciente de que determinados países, nos seus actuais estádios de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim.
PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência e apela à acção nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a protecção destes direitos:
1 - O termo "pessoa com deficiência" é aplicável a qualquer pessoa que não possa por si só responder, total ou parcialmente à exigência da vida corrente, individual e/ou colectiva, por motivo de qualquer insuficiência, congénita ou adquirida, das usas capacidades físicas ou mentais.
2 - As pessoas com deficiência gozam de todos os direitos estabelecidos  nesta Declaração. Estes são reconhecidos a todas as pessoas com deficiência sem qualquer excepção e sem distinção ou discriminação com base em questões de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito à própria pessoa com deficiência ou a sua família.
3 - As pessoas com deficiência têm o direito inalienável ao respeito pela sua dignidade humana. As pessoas com deficiência, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.
4 - As pessoas com deficiência têm os mesmos direitos civis e políticos que os outros seres humanos. O artigo 7.º da Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência Mental é aplicável a qualquer possível limitação ou supressão daqueles direitos para estas pessoas.
5 - As pessoas com deficiência têm o direito às medidas destinadas a permitir-lhes tornarem-se tão autónomas quanto possível.
6 - As pessoas com deficiência têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo próteses e ortóteses, à reabilitação médica e social, à educação, educação vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem desenvolver ao máximo as suas capacidades e aptidões e a acelerar o processo de sua integração ou reintegração social.
7 - As pessoas com deficiência têm direito à segurança económica e social e a um nível de vida decente. Têm o direito, segundo as suas competências, ao acesso e permanência no emprego ou ao exercício de actividades úteis, produtivas e lucrativas, e de fazerem parte das organizações sindicais respectivas.
8 - As pessoas com deficiência têm o direito a que o planeamento económico e social, a todos os níveis, tome em consideração as suas necessidades específicas.
9 - As pessoas com deficiência têm direito de viver com suas famílias ou os seus substitutos e de participar de todas as actividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa pessoa com deficiência será submetida, por razões de natureza habitacional a tratamento diferente, além daquele requerido pela sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa com deficiência num estabelecimento especializado for indispensável, as condições de vida e o meio ambiente devem aproximar-se, tanto quanto possível, de uma vida normal para pessoas da mesma idade.
10 - As pessoas com deficiência devem ser defendidas contra toda a espécie de exploração, de disciplina e de tratamento de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.
11 - As pessoas com deficiência devem poder dispor de apoio jurídico qualificado, sempre que seja indispensável para à defesa das suas pessoas e bens. Se contra elas for instaurado procedimento judicial deverá ser tida em consideração a sua condição física e mental.
12 – É reconhecida a utilidade de consulta às organizações de pessoas com deficiência, em todos os assuntos relativos aos direitos daqueles cidadãos.
13 - As pessoas com deficiência, as suas famílias e as suas organizações deverão ser amplamente informadas, por todos os meios apropriados, dos direitos contidos nesta Declaração.


Resolução adoptada pela Assembleia Geral da Nações Unidas em 9 de dezembro de 1975