terça-feira, 6 de março de 2012

Respostas Sociais: Pessoas com Doença do Foro Mental ou Psiquiátrico

Segurança Social           Quais as respostas sociais?




FORUM SÓCIO-OCUPACIONAL
Resposta, desenvolvida em equipamento, destinada a pessoas com desvantagem, transitória ou permanente, de origem psíquica, visando a sua reinserção sócio-familiar e ou profissional ou a sua eventual integração em programas de formação ou de emprego protegido. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde.

Objectivos
- Promover a autonomia e o relacionamento interpessoal;
- Promover a reinserção sócio-familiar e profissional;
- Encaminhar, caso seja necessário, para estruturas residenciais adequadas;
- Integrar em programas de formação profissional, em emprego normal ou protegido.

Destinatários
- Jovens e adultos com doença psiquiátrica grave estabilizada, tendencialmente crónica, que apresentam reduzida capacidade relacional e de integração social.

Disposições Legais e Técnicas Enquadradoras da Resposta
- Despacho Conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio.


UNIDADE DE VIDA PROTEGIDA
Resposta, desenvolvida em equipamento, destinada a pessoas adultas com problemática psiquiátrica grave e de evolução crónica clinicamente estável e que necessitam de treino de autonomia. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde.

Objectivos
- Promover a reabilitação e fomentar a autonomia de vida e reinserção social;
- Promover a estreita ligação à comunidade facilitando a efectiva e progressiva integração;
- Evitar a institucionalização.

Destinatários
- Jovens e adultos com problemática psiquiátrica grave, clinicamente estáveis e em que se verifiquem potencialidades de autonomia passíveis de desenvolvimento pelo retorno à actividade profissional ou pela integração em programas de reabilitação psicossocial.

Disposições Legais e Técnicas Enquadradoras da Resposta
- Despacho Conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio


UNIDADE DE VIDA AUTÓNOMA
Resposta, desenvolvida em equipamento, destinada a pessoas adultas com problemática psiquiátrica grave estabilizada e de evolução crónica mas com capacidade autonómica, permitindo a sua integração em programas de formação profissional ou em emprego normal ou protegido e sem alternativa residencial satisfatória. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde.

Objectivos
- Proporcionar alojamento;
- Assegurar a individualização e a estabilidade dos utentes numa vida normalizada, quer na vertente relacional, quer na vertente laboral.

Destinatários
- Pessoas com doença psiquiátrica grave, em fase estabilizada, cuja capacidade mental permita perspectivar uma reinserção sócio-profissional.

Disposições Legais e Técnicas Enquadradoras da Resposta
- Despacho Conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio.


UNIDADE DE VIDA APOIADA
Resposta, desenvolvida em equipamento, destinada a pessoas adultas que, por limitação mental crónica e factores sociais graves, alcançaram um grau de desvantagem que não lhes permite organizar, sem apoio, as actividades de vida diária, mas que não necessitam de intervenção médica frequente. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde.

Objectivos
- Proporcionar alojamento;
- Garantir a satisfação das necessidades básicas;
- Promover a integração comunitária dos utentes através de programas de reabilitação psicossocial e/ou ocupacionais;
- Promover a criação ou manutenção da relação familiar.

Destinatários
- Pessoas adultas com doença mental crónica e com um grau de autonomia que não lhes permite viver isoladamente ou em meio familiar, embora não necessitem de intervenção médica psiquiátrica permanente.

Disposições Legais e Técnicas Enquadradoras da Resposta
- Despacho Conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio.

Respostas Sociais: Pessoas adultas com deficiência


Segurança SocialQuais as respostas sociais?



CENTRO DE ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO E ANIMAÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Resposta social, desenvolvida em equipamento, organizada em espaço polivalente, destinado a informar, orientar e apoiar as pessoas com deficiência, promovendo o desenvolvimento das competências necessárias à resolução dos seus próprios problemas, bem como actividades de animação sócio-cultural.


Objectivos
- Informar, apoiar e orientar as pessoas com deficiência e suas famílias na resolução dos seus problemas;
- Contribuir para que seja reconhecido às pessoas com deficiência o direito à participação no processo de tomada de decisões;
- Promover o convívio entre as pessoas através de actividades sócio-culturais, recreativas e de lazer, a fim de reforçar a auto-estima e a motivação, favorecendo a inclusão social;
- Informar/sensibilizar a comunidade em geral para as problemáticas da deficiência, promovendo uma mudança de atitude.


Destinatários
- Pessoas com deficiência e famílias.




SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO
Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária.


Objectivos
- Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e famílias;
- Garantir a prestação de cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos indivíduos e famílias, contribuindo para o seu equilíbrio e bem-estar;
- Apoiar os indivíduos e famílias na satisfação das necessidades básicas e actividades da vida diária;
- Criar condições que permitam preservar e incentivar as relações inter-familiares;
- Colaborar e/ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde;
- Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização;
- Prevenir situações de dependência, promovendo a autonomia.


Destinatários
- Indivíduos e famílias, prioritariamente, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência.




CENTRO DE ACTIVIDADES OCUPACIONAIS
Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada a desenvolver actividades para jovens e adultos com deficiência grave.


Objectivos
- Estimular e facilitar o desenvolvimento das capacidades;
- Promover estratégias de reforço de auto-estima e de autonomia pessoal e social;
- Privilegiar a interacção com a família e com a comunidade, no sentido da integração social das pessoas com deficiência;
- Promover o encaminhamento, sempre que possível, para programas adequados de integração sócio-profissional.


Destinatários
- Pessoas com deficiência grave, com idade igual ou superior a 16 anos, cujas capacidades não permitam, temporária ou permanentemente, o exercício de uma actividade produtiva;
- Pessoas com deficiência cuja situação não se enquadre no âmbito do regime de emprego protegido, nos termos da respectiva legislação e careçam de apoios específicos. 




ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA PESSOAS ADULTAS COM DEFICIÊNCIA
Resposta social, que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas com deficiência, a partir da idade adulta. Resposta comum à prevista para as pessoas idosas.


Objectivos
- Acolher pessoas com deficiência;
- Garantir à pessoa acolhida um ambiente sócio-familiar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade;
- Facilitar a interacção com a comunidade, no sentido da integração social das pessoas com deficiência;
- Promover estratégias de reforço de auto-estima e de autonomia pessoal e social;
- Evitar ou retardar a institucionalização.


Destinatários
- Pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, em situação de dependência e sem apoio sócio-familiar.




LAR RESIDENCIAL
Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada a alojar jovens e adultos com deficiência, que se encontrem impedidos temporária ou definitivamente de residir no seu meio familiar.


Objectivos
- Disponibilizar apoio residencial permanente ou temporário a jovens e adultos com deficiência;
- Garantir condições de bem estar e qualidade de vida ajustadas às necessidades dos utentes;
- Promover estratégias de reforço da auto-estima, autonomia pessoal e social dos utentes;
- Privilegiar a interacção com a família e com a comunidade, no sentido da integração social dos utentes.


Destinatários
- Pessoas com deficiência com idade igual ou superior a 16 anos;
- Pessoas com deficiência, com idades inferiores a 16 anos cuja situação sócio-familiar o aconselhe e se tenham esgotado as possibilidades de encaminhamento para outras respostas sociais mais adequadas.




TRANSPORTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Resposta social, desenvolvida através de um serviço, de natureza colectiva de apoio a crianças, jovens e adultos com deficiência, que assegura o transporte e acompanhamento personalizado. Resposta transversal a toda a população com deficiência.


Objectivos
- Facilitar a mobilidade em ordem à prossecução dos objectivos gerais de reabilitação e integração da pessoa com deficiência.


Destinatários
- Crianças, jovens e adultos com deficiência.




CENTRO DE FÉRIAS E LAZER
Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada à satisfação de necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores. 


Objectivos
Proporcionar aos utentes:
- Estadias fora do quadro habitual de vida;
- Contactos com comunidades e espaços diferentes;
- Vivências em grupo, como formas de integração social;
- Promoção do desenvolvimento do espírito de inter-ajuda;
- Fomento da capacidade criadora e do espírito de iniciativa.


Destinatários
- Todas as faixas etárias da população e à família na sua globalidade.




As pessoas adultas com deficiência podem ainda ter direito a ajudas técnicas, incluindo as decorrentes das novas tecnologias, que são apoios financeiros destinados a compensar a deficiência ou a atenuar-lhe as consequências e a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social. 


A solicitação destas respostas é efectuada nas instituições de apoio social prestadoras de serviços, cuja listagem pode ser disponibilizada nos Centros Distritais de Segurança Social.


LEGISLAÇÃO
Serviço de Apoio Domiciliário
- Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril
- Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de Novembro


Centro de Actividades Ocupacionais
- Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro
- Despacho n.º 52/SESS/90, de 16 de Julho


Acolhimento Familiar para Pessoas Adultas com Deficiência
- Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro
- Despacho Conjunto n.º 727/99, de 23 de Agosto (Estabelece as condições de formação para as famílias de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência)


Publicações
Serviço de Apoio Domiciliário
Guião Técnico n.º 7, Serviços de Apoio Domiciliário, editado pela ex-DGAS, aprovado por despacho do SEIS de 29/11/1996


Centro de Férias e Lazer
Guião Técnico n.º 9, Colónia de Férias, editado pela ex-DGAS

Definição de autismo está a ser revista e poderá reduzir número de diagnósticos

O mais importante é um diagnóstico precoce bem feito, diz médica portuguesa O autismo, uma perturbação do desenvolvimento que se manifesta normalmente durante a infância, passou de uma doença quase desconhecida a um “surto” de diagnósticos. Motivo que está a levar a Associação Americana de Psiquiatria a reformular a definição de autismo e de outras patologias do mesmo espectro. A mudança deverá traduzir-se numa redução do número de diagnósticos – o que segundo os especialistas pode ser um passo positivo. Porém, a ser assim os apoios escolares que dependem deste diagnóstico também ficariam em causa.


Problemas na interacção social, atrasos no desenvolvimento da linguagem, comportamentos repetitivos e adesão inflexível a rotinas são apenas alguns dos pontos que actualmente fazem parte dos critérios de diagnóstico do autismo ou de outras patologias do mesmo espectro. Mas a variedade de sintomas e formas de manifestação são tão diversas que o autismo ou outras perturbações mais ligeiras, como a Síndrome de Asperger, esbarram em dois problemas: ou não são reconhecidos pelos médicos ou são diagnosticados sem haver um quadro clínico que o justifique.
As principais linhas orientadoras para a nova definição – que será concluída até final de 2012, no âmbito da quinta revisão do Manual Diagnóstico e Estatístico de Perturbações Mentais, que serve de referência mundial – foram apresentadas na quinta-feira num encontro da Associação Médica da Islândia e passam por abolir a palavra “autismo” ou “Asperger”, falando-se só em “perturbações do espectro do autismo”, refere o New York Times

O problema é que os critérios passam a ser mais apertados para separar o “pouco usual” de uma verdadeira “perturbação”, e as crianças têm obrigatoriamente de apresentar, por exemplo, dois comportamentos repetitivos (um dos estereótipos mais associados a este distúrbio mas que nem sempre estão presentes).

Contactada pelo PÚBLICO, a pedopsiquiatra portuguesa Áurea de Ataíde, explica que, na prática clínica, existe desde “há muito o conceito de ‘perturbações do espectro do autismo’”. Há também, prossegue a mesma médica, dificuldades em distinguir as várias perturbações, “principalmente quando se trata de crianças muito pequenas”. Por isso, a redefinição do conceito – que irá demorar um ano – poderá vir a facilitar a vida dos médicos. 

Por outro lado, a especialista salienta que “a eterna dificuldade em Psiquiatria em estabelecer a linha entre o que é invulgar e o que é perturbação vem talvez ser acentuada pelo desaparecimento das diferentes categorias actualmente existentes, nomeadamente da Síndrome de Asperger, na qual se enquadram muitos dos casos em que as capacidades cognitivas, de linguagem e nível de funcionamento” são menos afectadas.

Áurea de Ataíde defende, assim, que o mais importante é uma aposta num diagnóstico precoce bem feito e com a colaboração de pais e educadores para, se necessário, se poder começar uma intervenção especializada, da qual “depende a evolução e o prognóstico das alterações”. Mas alerta, também, que o trabalho deve ser cauteloso: “Não podemos esquecer que pode ser muito grave para uma família a realização ‘leviana’ de um diagnóstico como este, que tem um peso emocional, familiar e social importantíssimo”.

Na sequência do encontro da Islândia, foi dado a conhecer um estudo da Universidade de Yale que estima que o número de pessoas que reúnem os critérios para um diagnóstico do espectro do autismo seja reduzido para metade, o que pode ter sérias implicações nos apoios sociais às famílias, em especial para as crianças em idade escolar. No caso concreto dos Estados Unidos, onde a maior parte da população depende de seguros privados de saúde, a mudança poderá ter impactos desastrosos nas famílias, que verão as suas apólices recusarem apoios a terapias de crianças com necessidades especiais mas sem o nome autismo. Actualmente, estima-se que naquele país uma em cada 100 crianças tem um diagnóstico do espectro do autismo. Catherine Lord, da Associação Americana de Psiquiatria, citada por diferentes jornais americanos, garantiu que o único objectivo é clarificar os casos e que ninguém deixará de ter ajudas.

Áurea de Ataíde assegura que a situação em Portugal é muito diferente, por que existe um sistema público de saúde e de educação. A especialista concretiza que em Portugal não é necessário o nome “autismo” para conseguir que uma criança tenha apoio na escola e que consegue encaminhar, por exemplo, casos de défices de atenção, apesar de se assistir a alguma “estagnação” nos recursos disponíveis e haver “um longo caminho a percorrer”, sobretudo no que diz respeito a assimetrias nacionais.Uma opinião corroborada pela presidente do conselho executivo da Federação Portuguesa de Autismo, Isabel Cottinelli Telmo, que considera “necessária” a mudança do conceito de autismo, para não se cair em “diagnósticos empolados” quando se incluem “todas as pessoas excepcionais ou com idiossincrasias por exemplo na Síndrome de Asperger”. Sobre a realidade portuguesa, a mesma responsável lamenta que não existam estudos epidemiológicos nacionais, mas acredita que os números são inferiores aos dos Estados Unidos. Para Isabel Cottinelli Telmo “o que interessa são as necessidades das pessoas, mais do que os rótulos”.


Fonte: http://www.publico.pt

Respostas Sociais : Crianças e Jovens - Crianças e jovens com deficiência -





Segurança SocialPRESTAÇÕES POR DEFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIA CONCEDIDAS A CRIANÇAS E JOVENS:
1. ATRAVÉS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às prestações a seguir indicadas:
Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens Portadores de Deficiência com majoração nas famílias monoparentais
Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
Subsídio Mensal Vitalício
Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa
CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
Relativas ao BENEFICIÁRIO:
- Existência de registo de remunerações, em nome do beneficiário, nos 12 meses que precedem o 2.º mês, anterior ao da data de entrega do requerimento, ou da verificação do facto determinante da concessão.
Esta condição não é exigida aos pensionistas. Estão incluídos os titulares de pensões por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.
Relativas à CRIANÇA/JOVEM:
- Estar a cargo do beneficiário;
- Não exercer actividade profissional abrangida por regime de protecção social obrigatório.
Para efeito da atribuição das prestações, consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
- Descendentes solteiros;
- Descendentes e ascendentes casados, com rendimentos inferiores ao dobro do valor da Pensão Social;
- Descendentes e ascendentes viúvos, divorciados ou separados de pessoas e bens com rendimentos inferiores ao valor da Pensão Social.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
BONIFICAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Ao Abono de Familia para Crianças e Jovens é acrescida uma bonificação, no caso de descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos e que se encontrem numa das seguintes situações:
- Frequentem ou estejam internados em estabelecimento especializado de reabilitação ou estejam em condições de frequência ou de internamento;
- Necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico.
Majoração da Bonificação
Ao valor da Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens portadores de deficiência é acrescida de uma majoração de 20%, se os titulares da bonificação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais.
Para o efeito, consideram-se agregados familiares monoparentais, aqueles que são constituídos por titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha recta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adoptante, tutor ou a pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Considera-se parente até ao 3.º grau:
•Em linha recta ascendente: pai, mãe, avó, avô, bisavô e bisavó
•Em linha colateral irmão, irmã, sobrinho, sobrinha tio e tia.
SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Atribuído aos descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações:
- Frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade;
- Tenham apoio educativo individual por entidade especializada;
- necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial;
- Frequentem creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.
SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO
Atribuído aos descendentes de beneficiários, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional.
O COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE SOLIDARIEDADE é uma prestação pecuniária, mensal, concedida por acréscimo ao montante do Subsídio Mensal Vitalício.
SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3.ª PESSOA
Atribuído aos descendentes de beneficiários que:
- Sejam titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens, com BONIFICAÇÃO por deficiência ou do Subsídio Mensal Vitalício;
- Dependam e tenham efectiva assistência de 3.ª pessoa de, pelo menos, 6 horas diárias, para assegurar as suas necessidades básicas.
Este subsídio não é atribuído nos casos em que a assistência permanente seja prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.
2. ATRAVÉS DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO
Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às seguintes prestações:
Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens Portadores de Deficiência com majoração nas famílias monoparentais
Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
Para além das condições especiais acima indicadas relativamente a cada estas prestações, as crianças e jovens devem preencher, por si ou pelos seus agregados familiares, uma das seguintes condições de recurso:
- Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)*, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquele indexante;
- Rendimento do agregado familiar, por pessoa, não superior a 30% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)* e estar em situação de risco ou disfunção social.
* Valor do IAS em 2011 e 2012 - € 419,22
Atenção: Não é exigida Condição de Recursos para atribuição do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial.
REQUERIMENTO
As prestações são requeridas:
- No prazo de 6 meses, a contar do mês seguinte à data do facto que determine a sua atribuição;
- Nos serviços da Segurança Social;
- Em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados.
VER TAMBÉM...

FORMULÁRIOS
Requerimento de Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
Declaração do Estabelecimento de Ensino - Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial em Apoio Individualizado
Requerimento de Bonificação por Deficiência
Requerimento de Subsídio Mensal Vitalício e de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa
Requerimento de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa - Regime não Contributivo - Preenchimento Manual e Informático
Prova da Deficiência - Preenchimento Manual e Informático
MOD. GF 37-DGSS - Comunicação de alteração de elementos - Preenchimento Manual e Informático

LEGISLAÇÃO
- Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio (Majoração da Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens portadoras de deficiência para as famílias monoparentais)
- Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril (Educação especial)
- Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto
- Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 17 de Agosto
- Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho (Complemento Extraordinário de Solidariedade)
- Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro
- Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio (Pensão de Viuvez)
- Decreto Regulamentar n.º 71/80, de 12 de Novembro (Pensão de Orfandade)
- Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto (Prestações Familiares)
- Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro - Aprova o Orçamento de Estado para 2012 - Pág. 5538 (72) a 5538 (76) - (suspende o regime de actualização do IAS durante o ano de 2012, mantendo-o em € 419,22).

Respostas Sociais : Pessoas em situação de dependência

     




Quais as respostas sociais?






SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO
Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária.

Objectivos
- Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e famílias;
- Garantir a prestação de cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos indivíduos e famílias, contribuindo para o seu equilíbrio e bem-estar;
- Apoiar os indivíduos e famílias na satisfação das necessidades básicas e actividades da vida diária;
- Criar condições que permitam preservar e incentivar as relações inter-familiares;
- Colaborar e/ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde;
- Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização;
- Prevenir situações de dependência, promovendo a autonomia.

Destinatários
- Indivíduos e famílias, prioritariamente, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência.


APOIO DOMICILIÁRIO INTEGRADO
Resposta que se concretiza através de um conjunto de acções e cuidados pluridisciplinares, flexíveis, abrangentes, acessíveis e articulados, de apoio social e de saúde, a prestar no domicílio, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequar em função da rede de cuidados continuados integrados.

Objectivos
- Assegurar a prestação de cuidados de saúde e apoio social;
- Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias;
- Garantir a prestação de cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos indivíduos e famílias, de modo a contribuir para o seu equilíbrio e bem-estar;
- Apoiar os utentes e famílias na satisfação de necessidades básicas e actividades da vida diária;
- Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização;
- Desenvolver actividades lúdico-terapêuticas-ocupacionais;
- Assegurar o apoio aos familiares com pessoas em situação de dependência a seu cargo, incluindo a formação na prestação de cuidados.

Destinatários
- Pessoas em situação de dependência e suas famílias.


UNIDADE DE APOIO INTEGRADO
Resposta, desenvolvida em equipamento, que visa prestar cuidados temporários, globais e integrados, a pessoas que, por motivo de dependência, não podem, manter-se apoiadas no seu domicílio, mas que não carecem de cuidados clínicos em internamento hospitalar. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequar em função da rede de cuidados continuados integrados.

Objectivos
- Criar condições de autonomia às pessoas, por forma a habilitá-las a regressar ao seu domicílio ou ambiente sócio-familiar, ainda que necessitando de apoio domiciliário integrado;
- Proporcionar cuidados de convalescença a doentes crónicos, de reabilitação e formação, centrados na promoção do auto-cuidado e da satisfação das necessidades básicas;
- Assegurar actividades de animação sócio-cultural, ocupacional e actividades de vida diária, envolvendo as famílias e outros prestadores de cuidados informais;
- Contribuir para a prevenção da dependência e promoção da autonomia.

Destinatários
- Pessoas com necessidade de cuidados de saúde continuados e de apoio social, qualquer que seja a sua idade e origem.


CENTRO DE FÉRIAS E LAZER
Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada à satisfação de necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores. 

Objectivos
Proporcionar aos utentes:
- Estadias fora do quadro habitual de vida;
- Contactos com comunidades e espaços diferentes;
- Vivências em grupo, como formas de integração social;
- Promoção do desenvolvimento do espírito de inter-ajuda;
- Fomento da capacidade criadora e do espírito de iniciativa.

Destinatários
- Todas as faixas etárias da população e à família na sua globalidade.


LEGISLAÇÃO
Serviço de Apoio Domiciliário
- Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril
- Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de Novembro


Apoio Domiciliário Integrado
Despacho Conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio


Unidade de Apoio Integrado
Despacho Conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio


PUBLICAÇÕES
Serviço de Apoio Domiciliário
Guião Técnico n.º 7, Serviços de Apoio Domiciliário, editado pela ex-DGAS, aprovado por despacho do SEIS de 29/11/1996.

Centro de Férias e Lazer
Guião Técnico n.º 9, Colónia de Férias, editado pela ex-DGAS