sexta-feira, 13 de abril de 2012

Lei 38/2004 -Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência



Lei n.o 38/2004
de 18 de Agosto
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito
A presente lei define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 2.o
Noção
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções
psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação
em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 3.o
Objectivos
Constituem objectivos da presente lei a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa
com deficiência, através, nomeadamente, da:
a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
c) Promoção do acesso a serviços de apoio;
d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 4.o
Princípio da singularidade
À pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais.
Artigo 5.o
Princípio da cidadania
A pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel activo no
desenvolvimento da sociedade.
Artigo 6.o
Princípio da não discriminação
1 — A pessoa não pode ser discriminada, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência.
2 — A pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.
Artigo 7.o
Princípio da autonomia
A pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução da sua vida.
Artigo 8.o
Princípio da informação
A pessoa com deficiência tem direito a ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres.
Artigo 9.o
Princípio da participação
A pessoa com deficiência tem o direito e o dever de participar no planeamento, desenvolvimento e acompanhamento da política de prevenção, habilitação, reabilitação
e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 10.o
Princípio da globalidade
A pessoa com deficiência tem direito aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento ao longo da vida.
Artigo 11.o
Princípio da qualidade
A pessoa com deficiência tem o direito à qualidade dos bens e serviços de prevenção, habilitação e reabilitação, atendendo à evolução da técnica e às necessidades pessoais e sociais.
Artigo 12.o
Princípio do primado da responsabilidade pública
Ao Estado compete criar as condições para a execução de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 13.o
Princípio da transversalidade
A política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência deve ter um carácter pluridisciplinar e ser desenvolvida nos diferentes domínios de forma coerente e global.
Artigo 14.o
Princípio da cooperação
O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem actuar de forma articulada e cooperar entre si na concretização da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 15.o
Princípio da solidariedade
Todos os cidadãos devem contribuir para a prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.


CAPÍTULO III
Promoção e desenvolvimento
Artigo 16.o
Intervenção do Estado
1 — Compete ao Estado a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência em colaboração com toda a sociedade, em especial com a pessoa com deficiência, a sua família, respectivas organizações
representativas e autarquias locais.
2 — Compete ao Estado a coordenação e articulação das políticas, medidas e acções sectoriais, ao nível nacional, regional e local.
3 — O Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, em especial às organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições particulares e cooperativas de solidariedade social e autarquias locais.
4 — Compete ao Estado realizar as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento da lei.
Artigo 17.o
Entidade coordenadora
1 — O Estado deve assegurar a existência de uma entidade pública que colabore na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 — A entidade referida no número anterior deve assegurar a participação de toda a sociedade, nomeadamente das organizações representativas da pessoa com deficiência.
Artigo 18.o
Intervenção de entidades públicas e privadas
1 — As entidades públicas e privadas têm o dever de realizar todos os actos necessários para a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 — O Estado deve apoiar as entidades públicas e privadas que realizem os actos previstos no número anterior.
Artigo 19.o
Relações com as organizações não governamentais
O Estado deve apoiar as acções desenvolvidas pela sociedade, em especial pelas organizações representativas da pessoa com deficiência, na prossecução dos objectivos da presente lei.
Artigo 20.o
Coesão social
As entidades privadas, nomeadamente as empresas, cooperativas, fundações e instituições com ou sem fins lucrativos, estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores, devem, no desenvolvimento da sua actividade e com vista ao reforço da
coesão social, promover a satisfação dos interesses económicos, sociais e culturais da pessoa com deficiência.
Artigo 21.o
Rede de apoio de serviços e equipamentos sociais
Compete ao Estado promover a celebração de protocolos, nomeadamente com as autarquias locais e as instituições particulares e cooperativas de solidariedade social, com vista à criação de uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais à pessoa com deficiência.
Artigo 22.o
Apoio à família
Compete ao Estado adoptar medidas que proporcionem à família da pessoa com deficiência as condições para a sua plena participação.
Artigo 23.o
Voluntariado
Compete ao Estado incentivar o voluntariado e promover a participação solidária em acções de apoio a pessoas com deficiência num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da sociedade no desenvolvimento de acções de voluntariado
no âmbito da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.


CAPÍTULO IV
Prevenção, habilitação, reabilitação e participação

SECÇÃO I
Prevenção
Artigo 24.o
Prevenção
1 — A prevenção é constituída pelas medidas que visam evitar o aparecimento ou agravamento da deficiência e eliminar ou atenuar as suas consequências.
2 — O Estado deve promover, directa ou indirectamente, todas as acções necessárias à efectivação da prevenção, nomeadamente de informação e sensibilização sobre:
a) Acessibilidades;
b) Sinistralidade, em especial resultante da circulação de veículos e de actividades laboral,
doméstica e de tempos livres;
c) Consumo de substâncias que afectem a saúde, em especial álcool, droga e tabaco;
d) Hábitos alimentares;
e) Cuidados peri, pré e pós-natais;
f) Segurança, higiene e saúde no trabalho.


SECÇÃO II
Habilitação e reabilitação
Artigo 25.o
Habilitação e reabilitação
A habilitação e a reabilitação são constituídas pelas medidas, nomeadamente nos domínios do emprego, trabalho e formação, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo, transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres,
que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência.
Artigo 26.o
Direito ao emprego, trabalho e formação
1 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência.
2 — No cumprimento do disposto no número anterior, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso ao auto-emprego, teletrabalho, trabalho a tempo parcial e no domicílio.
Artigo 27.o
Conciliação entre a actividade profissional
e a vida familiar
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem como dos familiares com pessoas com deficiência a cargo.
Artigo 28.o
Quotas de emprego
1 — As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores.
2 — O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos termos a regulamentar.
3 — A Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.
Artigo 29.o
Direitos do consumidor
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos de consumidor da pessoa com deficiência, nomeadamente criando um regime especial de protecção.
Artigo 30.o
Direito à segurança social
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social da pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em
espécie, que tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social.
Artigo 31.o
Direito à saúde
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência,
bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados.
Artigo 32.o
Direito à habitação e urbanismo
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, tendo em atenção os princípios do desenho universal:
a) Medidas específicas necessárias para assegurar o direito à habitação da pessoa com deficiência, em articulação com as autarquias locais;
b) Medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação.
Artigo 33.o
Direito aos transportes
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.
Artigo 34.o
Direito à educação e ensino
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.
Artigo 35.o
Direito à cultura e ciência
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à cultura e à ciência, mediante, nomeadamente,
a afectação de recursos e instrumentos que permitam a supressão das limitações existentes.
Artigo 36.o
Sistema fiscal
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente mediante a concessão de benefícios fiscais.
Artigo 37.o
Mecenato
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o incentivo do mecenato, mediante, nomeadamente, a criação e a fixação de isenções fiscais.
Artigo 38.o
Direito à prática do desporto e de tempos livres
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.
Artigo 39.o
Alta competição
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.


SECÇÃO III
Participação
Artigo 40.o
Participação
A participação é constituída pelas medidas específicas necessárias para assegurar a participação da pessoa com deficiência, ou respectivas organizações representativas,
nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, execução e avaliação das políticas referidas na presente lei, de modo a garantir o seu envolvimento
em todas as situações da vida e da sociedade em geral.


CAPÍTULO V
Políticas transversais
Artigo 41.o
Estatuto patrimonial
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção patrimonial da pessoa com deficiência.
Artigo 42.o
Intervenção precoce
Compete ao Estado desenvolver acções de intervenção precoce, enquanto conjunto de medidas integradas de apoio dirigidas à criança, à família e à comunidade, com o objectivo de responder de imediato às necessidades da criança com deficiência.
Artigo 43.o
Informação
1 — O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, designadamente em braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes são destinados.
2 — Os órgãos de comunicação social devem disponibilizar a informação de forma acessível à pessoa com deficiência bem como contribuir para a sensibilização da opinião pública, tendo em vista a eliminação das práticas discriminatórias baseadas na deficiência.
Artigo 44.o
Sociedade da informação
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à sociedade de informação.
Artigo 45.o
Investigação
Compete ao Estado promover e apoiar programas de investigação e desenvolvimento com carácter pluridisciplinar que permitam melhorar os meios de prevenção, habilitação e reabilitação.
Artigo 46.o
Formação
1 — Compete ao Estado promover e apoiar a formação específica de profissionais que actuem na área da prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.
2 — As entidades competentes devem desenvolver, sempre que se justificar, nos programas de formação, conteúdos que contribuam para o processo de prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.
Artigo 47.o
Estatísticas
Compete ao Estado assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos relacionados com a deficiência.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 48.o
Fundo de apoio
A lei poderá prever a constituição de um fundo de apoio à pessoa com deficiência constituído pelo produto de coimas de processos de contra-ordenação por violação dos direitos da pessoa com deficiência.
Artigo 49.o
Orçamento
Os encargos decorrentes da execução da presente lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos ministérios.
Artigo 50.o
Regulamentação
O Governo deve aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento da presente lei.
Artigo 51.o
Revogação
É revogada a Lei n.o 9/89, de 2 de Maio.


Aprovada em 24 de Junho de 2004.
OPresidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Carlos Frazão: Gerente de uma empresa de adaptação de automóveis


Carlos Frazão tem 48 anos e é gerente e proprietário da empresa de adaptações de automóveis LeiriAdpat. Ficou paraplégico na sequência de um acidente de viação quando tinha 18 anos. Na altura era mecânico e foi nessa profissão que se manteve. Entretanto criou a sua própria empresa, especializando-se em adaptações de veículos para pessoas com deficiência motora. Conheça aqui o testemunho de Carlos Frazão. 
Associação Salvador (AS): Como é o seu dia-a-dia de trabalho? 
Carlos Frazão (CF): O meu dia-a-dia engloba ser responsável pela minha empresa e também desempenhar funções de mecânico e instalador de comandos auxiliares de condução para pessoas com deficiência motora e transporte das mesmas.
AS: Como surgiu a ideia de criar a LeiriAdapt? 
CF: Esta ideia surgiu pelo facto de eu estar inserido no ramo automóvel como mecânico e mais tarde perceber que este tipo de actividade tinha um grande significado na minha vida. Daí decidi criar uma empresa e estabelecer-me numa actividade pouco praticada mas que devido ao facto de eu próprio necessitar de um carro adaptado me era muito familiar. Foi uma forma de poder melhorar não só a minha vida em termos de independência como também a vida de tantas outras pessoas que se encontram numa situação semelhante à minha.
AS: Quais os produtos e serviços que a sua empresa oferece?
CF: A minha empresa faz instalação de sistemas auxiliares de condução de automóveis para que pessoas com algum tipo de limitação em termos de mobilidade possam conduzir. Instalamos também rampas, plataformas, bancos giratórios, gruas para armazenamento de cadeiras de rodas e outros sistemas de transporte.
AS: Teve algum tipo de apoio por parte do Instituto de Emprego e Formação Profissional para a criação desta empresa?
CF: Não tive qualquer tipo de apoio.
AS: Criou quantos postos de trabalho?
CF: Para além do meu, criei mais dois postos de trabalho. Neste momento tenho um assistente para as adaptações e alguns serviços de mecânica e uma funcionária no escritório.
AS: Teve outros empregos anteriormente. Que funções desempenhava? Pode descrever-nos por favor como tem sido o seu percurso profissional?
CF: Trabalhei como mecânico numa pequena oficina de reparação automóvel até à data do acidente que me provocou a paraplegia em 07-01-1982, obrigando-me a estar ausente desta actividade pelo período de cerca de 2 anos. Depois percebi que não estava totalmente limitado e com a ajuda de algumas pessoas amigas voltei a inserir-me com muita garra e dedicação á mecânica.  Fui então trabalhar por conta de outra pessoa a desempenhar a função de mecânico durante aproximadamente 15 anos. Mais tarde decidi lançar-me por conta própria e abri a minha empresa na altura só como empresa de reparações automóveis. Com a minha dedicação e os meus conhecimentos fiz preparações em alguns jipes para as 24Horas de Fronteira e dando assistência aos mesmos. Mais tarde então sim dediquei-me à actividade que exerço hoje. Depois de vários anos de experiencia como instalador de adaptações automóveis na minha empresa Carlos Frazão decidi á cerca de um ano criar então a Leiriadapt e estabelecer-me maioritariamente nessa área.
AS: Alguma vez sentiu, nas situações que nos descreveu anteriormente, que lhe foi negado o acesso a algum emprego, apenas devido ao facto de ter mobilidade reduzida?
CF: Felizmente não. As pessoas conheciam o meu trabalho e sabiam a minha experiencia e capacidade, por isso nunca tive qualquer problema em encontrar emprego.
AS: Que mensagem gostaria de deixar a outras pessoas com mobilidade reduzida que pretendem implementar o seu próprio negócio ou estão à procura de emprego?
CF: Ponto número um é nunca, de alguma forma, perder o contacto com as pessoas de quem nós gostamos e sentimos que nos apoiam. Depois é não nos inferiorizarmos, seja em que situação for, apesar de sabermos que temos muitos obstáculos pela frente.Também é importante sabermos ouvir a opinião dos outros, principalmente de pessoas experientes ligadas à nossa área de trabalho. E por fim viver um dia de cada vez, sempre o melhor possível e nunca deixar que nos impeçam de seguirmos os nossos sonhos.

Acção Qualidade de Vida: 153 candidatos com pedidos que ascendem aos 917 mil euros


As candidaturas à Ação Qualidade de Vida 2012 encerraram no passado dia 8 de Março, tendo sido recebidas 153 candidaturas válidas, o que corresponde a um aumento de 23% face a 2011.
As candidaturas estão nesta fase a ser analisadas pelo júri - um membro da Direção da Associação Salvador, um médico e um terapeuta ocupacional -  e os resultados serão divulgados no dia 28 de Junho.
Esta iniciativa anual pretende apoiar pessoas com deficiência motora e comprovada falta de recursos financeiros. Os seus patrocinadores, no ano 2012, são a Semapa, o Banco Espírito Santo e a Fundação Calouste Gulbenkian.
O valor dos pedidos de apoio recebidos ascende aos 917 mil euros. Dada a limitação orçamental da Associação Salvador, que dispõe de uma verba de 100 mil euros para atribuir em apoios, infelizmente não será possível apoiar a maioria dos candidatos. Estamos empenhados em angariar fundos adicionais para apoiar o maior número de pessoas possível, no entanto temos tido grande dificuldade em obter novos patrocinadores para esta iniciativa.
Assim, e para que seja possível apoiar o maior número de pessoas, apelamos à solidariedade de todos. Poderá contribuir para esta causa, de forma muito simples, em qualquer caixa multibanco. Saiba como em: "Ser Solidário - Donativo de MB".
Estado reduz verba para Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio
A maioria dos pedidos que nos chegam anualmente enquadram-se no âmbito da lista oficial de Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio, cuja atribuição deveria por lei ser garantida pelo Estado, através do Instituto Segurança Social, Unidades Hospitalares e Instituto de Emprego e Formação Profissional.
No entanto, muitos dos candidatos à Ação Qualidade de Vida têm vindo a tentar obter este tipo de apoios (ex.: cadeiras de rodas, plataformas elevatórias, entre outros) junto do Estado, e que têm recebido sucessivamente respostas negativas, com o argumento de que não existe cabimento orçamental.
Para agravar esta situação, em 2012 o Estado reduziu em mais de 30% o montante para Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio passando de 12.154.091€, em 2011, para 8.303.832€, em 2012.
Em 2012, as entidades responsáveis pela atribuição de apoios terão os seguintes orçamentos: Segurança Social (1.801.820€); Unidades Hospitalares (6.000.000€) e Instituto de Emprego e Formação Profissional (500.000€).
Porém, a aplicação destas verbas aguarda regulamentação, conforme informação disponibilizada no site do Instituto Nacional de Reabilitação (para informações adicionais, clique aqui).
Isto significa que, se em anos anteriores o Estado não conseguia dar resposta positiva a muitos dos pedidos de Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio, este ano será ainda mais complicado.
Contrariamente ao que acontece com os pedidos efetuados ao Estado, que não avalia os pedidos de Ajudas técnicas/ Produtos de Apoio pelo critério da necessidade económica (pois, de acordo com a legislação, as Ajudas técnicas/ Produtos de Apoio  são um direito universal para todos os cidadãos), a Associação Salvador tem este critério em consideração. Na Ação Qualidade de Vida procura-se dar prioridade a pessoas que não têm mesmo possibilidade de adquirir os equipamentos sendo que a sua falta coloca em causa a sua dignidade, provocando situações de exclusão social.
Para evitar duplicações de pedidos, a Associação Salvador está em contacto com o Instituto de Segurança Social para cruzar dados relativamente aos pedidos recebidos nas duas entidades.

Disney cancela atração após ser acusada de estigmatizar crianças obesas

O Walt Disney World decidiu cancelar a inauguração em Orlando, na Flórida, de uma atração que buscava combater a obesidade infantil, depois de receber críticas que a acusavam de estigmatizar as crianças obesas.
A inauguração da atração – que durante alguns dias esteve aberta de forma extraoficial para testar a reação do público – estava prevista para o próximo dia 5 de março, mas a empresa adiou indefinidamente sua abertura.
Batizada de Habit Heroes, a atração foi projetada pela Disney, em colaboração com uma associação americana de companhias de seguros médicos, para combater os maus hábitos que contribuem à obesidade infantil, como a comida gordurosa e a falta de exercícios físicos.
Localizada no parque temático Epcot, a Habit Heroes oferecia uma série de jogos que exigiam certa atividade física para que os visitantes pudessem ajudar um suposto menino que enfrenta problema por seus maus hábitos.
O cancelamento da abertura oficial acontece depois que, na semana passada, a Associação Nacional para Promover a Aceitação dos Obesos (NAAFA, na sigla em inglês) acusou a Disney de “ficar sob a sombra da negatividade e da discriminação” ao apostar “na ferramenta da vergonha como a melhor maneira de comunicar-se com as crianças”.
Em comunicado, essa associação criticava a Disney por utilizar “personagens estereotipados” para criticar os hábitos alimentares infantis.
“O uso desses estereótipos, habitualmente utilizados para atormentar as crianças com sobrepeso, poderia reforçar e fortalecer o ciclo de intimidação, depressão, transtornos alimentícios e inclusive pensamentos suicidas”, segundo a NAAFA.
Um porta-voz da associação de seguradoras que colaborou com a Disney na atração garantiu que o parque está “testando e recebendo a informação dos usuários, para fazer os ajustes necessários prévios à inauguração”.
“Queremos nos assegurar que a atração transmita de forma divertida uma mensagem positiva sobre o estilo de vida saudável”, explicou.
site da atração permanece fora do ar para manutenção.
Fonte: Folha.com

TV francesa faz programa de viagens com jornalista cega


O programa "Dans tes yeux" ("Nos teus olhos", em tradução literal) mostra as viagens da francesa Sophie Massieu, cega desde o nascimento, em 40 cidades de 23 países, entre eles o Brasil.
Jordânia, China, Índia, Turquia, Canadá, Alemanha, Etiópia e Madagascar são alguns dos países visitados pela jornalista cega, que também percorreu a Lapônia, na Finlândia, a Palestina e algumas regiões francesas, como a Camarga (o "Pantanal" da França). Durante as viagens, que duraram dez meses, a repórter tomou 74 aviões e utilizou diferentes meios de transporte: trens, barcos, balão e até camelo.
"Nunca pensei que fosse montar na garupa de uma Vespa segurando um cachorro", diz ela, que circulou pelas ruas de Nápoles, na Itália, com o dálmata Pongo em seu colo na moto.
O conceito do programa é "mostrar o mundo de maneira diferente", sob a ótica das sensações de alguém que não possui a visão, diz Sébastien Deurdilly, co-redator-chefe da série de documentários turísticos.
"Ainda não acredito que um canal de televisão aceitou dar o papel principal de um programa para uma pessoa portadora de deficiência. Isso é um sinal de que há avanços nessa área", diz Massieu, de 36 anos.
Ela foi uma das primeiras pessoas cegas a ter cursado, em 1998, uma escola de jornalismo na França e foi colaboradora de grandes jornais e revistas do país. Entre as inúmeras aventuras de suas viagens para o programa de TV, ela saltou de asa delta na ilha da Córsega, na França, fez escalada na Grécia, participou de corrida de carros na Polônia, colheu arroz na China e aprendeu a dançar valsa usando salto alto em Budapeste, na Hungria.
Na Grécia, ela também mergulhou em apneia para colher esponjas marinhas utilizando o mesmo antigo método dos mergulhadores locais, amarrada a um pedra de mais de 20 quilos. Além das percepções diferentes que uma pessoa cega têm ao descobrir um local, o programa privilegia o contato humano, ressaltando os encontros que a jornalista fez ao longo das viagens, como um pastor de ovelhas na Córsega, pescadores nas Ilhas Canárias, uma jovem de Xangai que a leva a discotecas ou um artista de Nova York.
"Como eu não vejo, eu questiono coisas sobre os lugares que as outras pessoas não têm o hábito de perguntar", diz a francesa, que também fala inglês, espanhol e italiano.
No Brasil, Massieu visitou Salvador, na Bahia, e outras localidades no Nordeste. Ela visitou ainda uma tribo indígena, segundo informou à BBC Brasil a assessoria do canal de TV Arte. A jornalista teve algumas dificuldades nas viagens. Seu cachorro Pongo, que a guia desde 2007, não foi autorizado a acompanhá-la a todos os lugares, como no Muro das Lamentações, em Israel, onde animais não são permitidos. A série de reportagens será exibida diariamente até o final de abril. Os programas sobre o Brasil serão apresentados nos dias 16 e 23 de abril.
Fonte: BBC Brasil

sábado, 7 de abril de 2012

Governo vai dar transporte gratuito a mais doentes

O Estado vai custear as deslocações de doentes que necessitem de cuidados frequentes. Até agora, o transporte só era gratuito para pessoas afetadas por certas doenças.

Quem tiver de ir ao médico com muita frequência, fazer múltiplas sessões de fisioterapia ou necessitar de diálise ou de quimioterapia terá as deslocações às unidades de saúde pagas pelo Estado.

Até agora, o transporte gratuito só era garantido aos doentes com critério clínico (como sofrer de um cancro) ou com um rendimento mensal inferior a 628,5 euros.

O secretário de Estado da Saúde, Manuel Teixeira, disse ao Expresso que a nova regra deverá ser aprovada dentro de duas semanas, faltando agora definir o número mínimo de consultas e de tratamentos necessários para se ter acesso à isenção no transporte. De fora deste critério numérico só ficam os doentes oncológicos.

"Com esta medida introduzimos um terceiro pilar no transporte gratuito de doentes não urgentes: os cuidados programados e continuados, permitindo que o estrato da população que não cumpre o critério económico mas que necessita de tratamentos frequentes também tenha acesso a transporte gratuito", explicou o governante.

E Manuel Teixeira dá um exemplo: "Uma pessoa que aufere mensalmente perto de 700 euros não tem direito à isenção, mas acaba por tem uma fatura elevada com o transporte se tiver muitas consultas ou sessões de fisioterapia".
Vão ter de pagar as deslocações, todos os outros doentes que não têm cancro ou tenham sido transplantados, por exemplo, que não necessitem de tratamentos prolongados ou de muitas consultas e que ganhem mais de 628,5 euros por mês.

Em cima da mesa está a aplicação de um valor ponderado face à extensão do percurso, com um máximo de 30 euros a cobrar ao utente.

Fonte: Expresso

Relatório Mundial sobre a Deficiência ajuda a direcionar ações para acessibilidade e inclusão

A deficiência e parte da condição humana – quase todos nos estaremos temporária ou permanentemente incapacitados em algum momento da vida, e aqueles que alcançarem uma idade mais avançada experimentarão crescentes dificuldades em sua funcionalidade. A deficiência e complexa, e as intervenções para superar as desvantagens associadas a deficiência são múltiplas e sistêmicas – variando de acordo com o contexto.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências (CRPD, na sigla original), adotada em 2006, tem como objetivo “promover, proteger e assegurar o gozo integral e igual de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, e promover o respeito por sua dignidade inerente”. Isso reflete a grande mudança na compreensão e respostas mundiais a deficiência.
“O relatório faz recomendações para iniciativas nos níveis local, nacional e internacional. Assim, será uma ferramenta valiosa para os responsáveis pela elaboração de politicas publicas, pesquisadores, profissionais da medicina, defensores e voluntários envolvidos com a questão da deficiência. E minha esperança que, a começar pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e agora com a publicação do Relatório Mundial sobre a Deficiência, este século marque uma reviravolta na inclusão de pessoas com deficiência na vida da sociedade”, disse o Professor Stephen Hawking.
O Relatório Mundial sobre a Deficiência reúne as melhores informações cientificas disponíveis sobre a deficiência para melhorar as vidas das pessoas com deficiência e facilitar a implementação da CRPD. Seu objetivo e:
  • Prover aos governos e a sociedade civil uma analise abrangente sobre a importância da deficiência e as respostas oferecidas, baseada nas melhores evidencias disponíveis.
  • Recomendar ações em nível nacional e internacional.
A Classificação Internacional de Funcionalidade, Deficiência e Saúde – CIF, adotada como o modelo conceitual deste Relatório, define a incapacidade como um termo amplo para deficiências, limitações as atividades e restrições a participação. A incapacidade se refere aos aspectos negativos da interação entre indivíduos com determinadas condições de saúde (tais como paralisia cerebral, Síndrome de Down ou depressão) e fatores pessoais e ambientais (tais como atitudes negativas, transportes e prédios públicos inacessíveis, e apoio social limitado).
“A visão que nos move e a de um mundo de inclusão, no qual todos sejamos capazes de viver uma vida de saúde, conforto, e dignidade. Convidamos você a utilizar as evidencias contidas neste relatório de forma a contribuir para que esta visão se torne realidade”, comentou Dra. Margaret Chan, Diretora General da Organização Mundial da Saúde.
Para acessar o documento completo e traduzido para a Língua Portuguesa, clique no link a seguir Relatório Mundial sobre a Deficiência