quinta-feira, 19 de abril de 2012

Unidos no Amor Contra a Indiferença na Feira do Livro no Seixal


No âmbito das comemorações do 25 de abril e do Dia Mundial do Livro, irá realizar-se a 7.ª edição de O Livro em Festa, de 13 a 29 de abril de 2012, no Jardim do Fogueteiro.

Nossa querida amiga Isa Barata vai estar presente no dia 28 de Abril, às 17h30 a apresentar mais uma vez o seu livro Unidos no Amor Contra a Indiferença. Imperdível!

Do programa, para além das muitas edições disponíveis para venda, damos destaque à presença de escritores, à apresentação de livros e à animação cultural, que, numa perspetiva integrada da promoção da cultura e da aquisição de hábitos de leitura, pretende assinalar o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações, com a presença especial de vários grupos sénior do município do Seixal.

Durante o período da feira, irão decorrer passatempos com oferta de livros no site da Câmara Municipal e no Boletim Municipal do Seixal.

Serão ainda oferecidos vales de desconto na edição 571 do Boletim Municipal, com distribuição agendada para o dia 13 de abril.

O espaço abre as portas todos os dias às 10 horas e encerra às 22 horas (domingo a quinta-feira) ou às 23 horas (sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado), e tem a abertura oficial marcada para as 21 horas do dia 13 de abril, com a atuação dos Tocá Rufar.

A iniciativa é organizada em parceria com a Junta de Freguesia de Amora e a Página a Página – Divulgação do Livro, SA, esperamos vê-lo(a) por lá!

Informação completa: CM Seixal

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Alteração de endereço e-mail do Mithós-Associação de Apoio à Multideficiência

O Mithós-Histórias Exemplares- Associação apoio à Multideficiência informa que o endereço de e-mail foi alterado, sendo desactivado em breve.
Assim, aqui fica o novo endereço de e-mail.
mithos.associacao@gmail.com

Agradecemos a alteração do mesmo na vossa lista de contactos.

Estratégias para levar um familiar autista para viajar. A inclusão assistida.


Enquanto as experiências nos aeroportos tornaram-se muito mais difíceis para todos nós desde o 11 de setembro, elas podem ser um desafio extremo para alguém que tenha uma dificuldade inerente de esperar em fila, para não mencionar responder às perguntas formuladas pela segurança. "Se um oficial perguntar: 'Você fez sua própria mala?'. Alguém com autismo poderia repetir a pergunta, ou repetir simplesmente a palavra 'mala'", diz a Dra. Melissa Nishawala, diretora do Serviço de Distúrbios do Espectro do Autismo no Centro de Estudos da Criança da Universidade de Nova York. "A criança pode ler 'explosivos perigosos' num sinal em algum lugar no aeroporto e começar a repetir essas palavras. Em voz alta. Na fila."
Além disso, há a viagem de avião propriamente dita. "No momento em que chegam no avião, os pais e a criança já estão estressados", diz o Dr. Ron Balamuth, psicólogo de Nova York especialista no trabalho com crianças com distúrbios de desenvolvimento. "Para uma criança que precisa de estimulação constante, isso é como colocá-la num tanque de flutuação [tanque de água fechado, usado em alguns tipos de terapia]."
Em junho, uma mãe com seu filho autista foram expulsos de um vôo da American Eagle em Raleigh-Durham, em parte por causa do comportamento da criança. Um texto sobre o incidente no blog do Chicago Tribune recebeu 221 comentários em um só dia - os internautas simpáticos à família eram quase o dobro dos que apoiavam a companhia.
Os pais que viajam com filhos autistas usam muitas estratégias. Eles escolhem destinos que apelam para a criança: um resort com piscina se a criança adora água, ou a Disneylândia se ela tiver uma fixação com "O Rei Leão". Eles ensaiam com a criança antes da viagem para prepará-la para a experiência. "Eu atendi uma família com uma criança que tinha uma dificuldade tremenda de esperar em fila, de esperar por qualquer coisa", diz Balamuth. "Eles transformaram a casa num portão de embarque. A família fez fila, com as malas, tiraram os sapatos, eles ensaiaram a coisa toda."
Os itinerários e mesmo o cronograma diário são revistos com antecedência para que os viajantes autistas saibam o que vai acontecer, e quando. "Se uma criança não sabe ler, são apenas palavras numa página; senão, são figuras", diz Lisa Goring, diretora de serviços familiares no grupo de defesa Autism Speaks (Autismo Fala). Com seu próprio filho, Andrew, 12, Goring risca as atividades da lista depois que elas ocorrem. "Ele fica ansioso se não sabe quando a atividade irá terminar", disse.
Os pais levam uma carta dos médicos explicando a condição de seus filhos (para agilizar o processo no aeroporto ou para apresentar ao serviço de recepção da Disneylândia, onde podem conseguir um passe para evitar as longas filas). Eles carregam consigo brinquedos familiares e um DVD player para passar os filmes favoritos da criança no caminho. E se a criança estiver numa dieta sem glúten ou cafeína (que dizem aliviar as alergias e outros sofrimentos médicos que podem ser problemáticos para alguém com autismo), os pais também levam muita comida na viagem.
Se os pais encontram um destino que funciona para seus filhos, eles normalmente voltam. Anthony e Felicia Cerabone de Staten Island compraram uma cota do Smuggler's Notch, onde seu filho, Anthony, 15, participa do programa SNAP para pessoas com necessidades especiais há 10 anos. "Ele sabe que todo julho nós vamos lá", diz Cerabone. "E sabe que todo dia ele vai para o acampamento. Agora já é rotina."
A reumatologista Gina Delgiudice-Asch e seu marido, Will, professor de matemática do ensino médio, de Princeton, Nova Jersey, conseguiram viajar para mais longe com seus dois filhos, ainda que Andrew, de 16 anos, seja autista. A família alugou uma casa na praia por uma semana no final de junho em Avalon, Nova Jersey. Às vezes, ela ou o marido viajam sozinhos com a filha Samanta, de 13 anos, jogadora de tênis no ranking nacional de juniores. Numa viagem recente para Los Angeles, mãe e filha visitaram o set do filme "Ocean's Thirteen" e lojas na Rodeo Drive. "Com Andrew, tudo tem de ser mais planejado", diz Delgiudice-Asch.
A família, no entanto, viaja com freqüência, levando junto uma babá familiar ou um professor da escola de Andrew para ajudar. Eles já foram para vários lugares desde o Winter Park, no Colorado, onde os instrutores do Centro Nacional de Esportes para Deficientes conseguiram que Andrew praticasse esqui durante quatro horas por dia, até a Costa Rica. "Foi difícil quando chegamos ao resort, e eles não tinham um queijo quente para ele logo de cara", reconheceu Delgiudice-Asch. "Mas ele conseguiu lidar com a situação."
Eles vão para resorts orientados para a família em vez de lugares exclusivos onde "podemos atrapalhar as férias de outras pessoas", diz ela. E agora viajam apenas de classe econômica, depois de uma experiência ruim ao voar de primeira classe da Califórnia para o Cabo San Lucas, no México, quando Andrew, com seis anos na época, começou a chorar e um passageiro reclamou para o comissário de bordo.
Apesar de terem vontade de conhecer a Europa, eles ainda não viajaram em família para lá. Não por que Andrew, agora um viajante experiente, não conseguisse suportar o vôo, mas porque ele teria muita dificuldade com a diferença de fuso horário, diz a mãe. "Mas continuamos fazendo coisas divertidas nas férias em família", diz ela. "Não deixamos que o autismo nos encurrale num canto."
Fonte: Via 6

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Mithós-Histórias Exemplares: Quem somos???


A Mithós – Histórias Exemplares- Associação Apoio à Multideficiência é uma Associação que trabalha em prol dos cidadãos portadores de deficiência, na zona da Grande Lisboa, Vila Franca de Xira e Vale do Tejo, sem qualquer fim lucrativo, e que visa proporcionar às pessoas portadoras de incapacidade ou deficiência actividades que estimulem as suas capacidades bem como a sua autoestima, o apoio moral, social e legal às mesmas e a suas famílias, através de aconselhamento e encaminhamento. 
No âmbito desportivo, a Mithós tem também uma equipa de natação adaptada que treina nas piscinas Municipais de Vila Franca de Xira (uma vez por mês toda a equipa, 2 vezes por semana os elementos de Vila Franca de Xira e arredores),  federada e que participa nos campeonatos e provas da modalidade.
De entre as suas realizações, destacam-se os Encontros de Campeões, cujo lema é “ O céu é o limite”, que pretendem proporcionar aos cidadãos portadores de deficiência várias experiências e actividades lúdicas e desportivas. É sempre constituída por duas partes, uma de manhã destinada às actividades aquáticas ( mesmo para quem nunca entrou numa piscina) e outra de tarde que engloba sempre um pic-nic de convívio, seguido de actividades várias ao ar livre.
Iniciámos a série de Colóquios do Mithós, cujo 1º Colóquio aconteceu no dia 11 de Fevereiro, no Atneu Artístico Vilafranquense, subordinado ao tema “Spina Bífida, Hodrocefalia, Incontinência Urinária e Fecal, a Integraçaõ da criança e Jovem deficiente na escola, na vida activa e no Desporto”.
O próximo Colóquio será sobre Acessibilidades.
No dia 19 de Maio iniciaremos o nosso “Ciclo de Conversas”, que se iniciará com o Tema “O Desporto e a Deficiência”.
Paralelamente a estas actividades, o Mithós costuma participar noutras actividades, organizado por outros organismos, como é o caso da Corrida das Lezírias, organizada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, das idas ao futebol, com o patrocínio dos clubes que nos oferecem bilhetes, da participação no evento “Viva 30 na Marginal”, organizado pela Câmara de Cascais, em visitas a museus e a parques temáticos.
Poderão sempre consultar o nosso perfil no Facebook ( Mithósvfxira) ou a nossa página ( Mithós).
Também poderão acompanhar as nossas actividades em:

Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiências e Incapacidades


Constituem objectivos da presente Medida, a promoção de acções que visem a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais orientadas para o exercício de uma actividade no mercado de trabalho, tendo em vista potenciar a empregabilidade das pessoas com deficiências e incapacidades, dotando-as de competências ajustadas para o ingresso, reingresso ou permanência no mundo laboral.
No âmbito desta presente Medida são apoiadas as acções de:
  • Formação profissional inicial (promovidas por entidades formadoras certificadas com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência)
  • Formação profissional contínua (promovidas por entidades formadoras certificadas com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência ou por entidades empregadoras)
Nesta página pode consultar o Guia de Apoio à Candidatura, encontrando, igualmente disponíveis os formulários necessários à formalização das candidaturas a este Programa.
- Entidades formadoras certificadas:
- Entidades empregadoras:
  • Formulários de pedido de reembolso:
- Entidades formadoras certificadas:
- Certificado de Formação Profissional
- Declaração de Frequência de Formação

Campanha publicitária mostra Hamburguer Braille para mais de 800 mil pessoas


A indústria alimentícia, principalmente as redes de fast food, apesar de possuir inúmeros clientes, dificilmente conseguem ter uma imagem boa, a não ser como um comércio de massa, onde os alimentos pré-elaborados de forma industrial, são preparados na pressa. Mas devemos também parabenizar empresas que, mesmo tendo uma intenção comercial, acabam realizando ações com um significado a mais do que somente receber um pagamento pelo seu produto.
Tal é o caso de uma campanha publicitária recente da cadeia Sul-Africana de fast foodWimpy  Todas os estabelecimentos da empresa possuem cardápios em braile para o benefício de deficientes visuais. Para anunciar esse fato, Wimpy decidiu lançar uma campanha de marketing viral para alcançar pessoas cegas. Mas, por razões óbvias, um spot televisivo tradicional provavelmente não teria sido ideal, nem banners em websites.
A empresa chamou seu chefs para cuidadosamente adornarem 15 pães de hambúrguer com gergelim soletrando várias mensagens em Braille. Por exemplo: "Beef Burger 100% Pure Made For You" (Hamburguer de carne 100% puro feito para você). Wimpy então trouxe hambúrgueres usando os pães para três instituições de deficientes visuais da África do Sul e deu para 15 pessoas cegas. A empresa filmou as reações desses povos e fez um comercial.
Claro, isso é um pequeno gesto. Mas para pessoas que usam as mãos como se fossem seus olhos, isto foi a primeira vez que eles puderam fazer mais do que somente saborear sua comida.
Eles apreciaram tanto o Braille Burger, que isso os motivou a contar sobre esse fato em seus jornais em braile distribuídos para toda a comunidade de cegos, além de outras publicações, e notícias pela internet lida através de programas de leitores de tela, que transformam a escrita em áudio. Toda essa repercussão, fez com que as reações positivas das 15 pessoas atingissem mais de 800 mil pessoas com deficiência. Fazendo com que as pessoas saibam que Wimpy é um lugar onde todo mundo pode se sentir em casa.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Lei 38/2004 -Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência



Lei n.o 38/2004
de 18 de Agosto
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito
A presente lei define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 2.o
Noção
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções
psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação
em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 3.o
Objectivos
Constituem objectivos da presente lei a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa
com deficiência, através, nomeadamente, da:
a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
c) Promoção do acesso a serviços de apoio;
d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 4.o
Princípio da singularidade
À pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais.
Artigo 5.o
Princípio da cidadania
A pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel activo no
desenvolvimento da sociedade.
Artigo 6.o
Princípio da não discriminação
1 — A pessoa não pode ser discriminada, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência.
2 — A pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.
Artigo 7.o
Princípio da autonomia
A pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução da sua vida.
Artigo 8.o
Princípio da informação
A pessoa com deficiência tem direito a ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres.
Artigo 9.o
Princípio da participação
A pessoa com deficiência tem o direito e o dever de participar no planeamento, desenvolvimento e acompanhamento da política de prevenção, habilitação, reabilitação
e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 10.o
Princípio da globalidade
A pessoa com deficiência tem direito aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento ao longo da vida.
Artigo 11.o
Princípio da qualidade
A pessoa com deficiência tem o direito à qualidade dos bens e serviços de prevenção, habilitação e reabilitação, atendendo à evolução da técnica e às necessidades pessoais e sociais.
Artigo 12.o
Princípio do primado da responsabilidade pública
Ao Estado compete criar as condições para a execução de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 13.o
Princípio da transversalidade
A política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência deve ter um carácter pluridisciplinar e ser desenvolvida nos diferentes domínios de forma coerente e global.
Artigo 14.o
Princípio da cooperação
O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem actuar de forma articulada e cooperar entre si na concretização da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 15.o
Princípio da solidariedade
Todos os cidadãos devem contribuir para a prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.


CAPÍTULO III
Promoção e desenvolvimento
Artigo 16.o
Intervenção do Estado
1 — Compete ao Estado a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência em colaboração com toda a sociedade, em especial com a pessoa com deficiência, a sua família, respectivas organizações
representativas e autarquias locais.
2 — Compete ao Estado a coordenação e articulação das políticas, medidas e acções sectoriais, ao nível nacional, regional e local.
3 — O Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, em especial às organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições particulares e cooperativas de solidariedade social e autarquias locais.
4 — Compete ao Estado realizar as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento da lei.
Artigo 17.o
Entidade coordenadora
1 — O Estado deve assegurar a existência de uma entidade pública que colabore na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 — A entidade referida no número anterior deve assegurar a participação de toda a sociedade, nomeadamente das organizações representativas da pessoa com deficiência.
Artigo 18.o
Intervenção de entidades públicas e privadas
1 — As entidades públicas e privadas têm o dever de realizar todos os actos necessários para a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 — O Estado deve apoiar as entidades públicas e privadas que realizem os actos previstos no número anterior.
Artigo 19.o
Relações com as organizações não governamentais
O Estado deve apoiar as acções desenvolvidas pela sociedade, em especial pelas organizações representativas da pessoa com deficiência, na prossecução dos objectivos da presente lei.
Artigo 20.o
Coesão social
As entidades privadas, nomeadamente as empresas, cooperativas, fundações e instituições com ou sem fins lucrativos, estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores, devem, no desenvolvimento da sua actividade e com vista ao reforço da
coesão social, promover a satisfação dos interesses económicos, sociais e culturais da pessoa com deficiência.
Artigo 21.o
Rede de apoio de serviços e equipamentos sociais
Compete ao Estado promover a celebração de protocolos, nomeadamente com as autarquias locais e as instituições particulares e cooperativas de solidariedade social, com vista à criação de uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais à pessoa com deficiência.
Artigo 22.o
Apoio à família
Compete ao Estado adoptar medidas que proporcionem à família da pessoa com deficiência as condições para a sua plena participação.
Artigo 23.o
Voluntariado
Compete ao Estado incentivar o voluntariado e promover a participação solidária em acções de apoio a pessoas com deficiência num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da sociedade no desenvolvimento de acções de voluntariado
no âmbito da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.


CAPÍTULO IV
Prevenção, habilitação, reabilitação e participação

SECÇÃO I
Prevenção
Artigo 24.o
Prevenção
1 — A prevenção é constituída pelas medidas que visam evitar o aparecimento ou agravamento da deficiência e eliminar ou atenuar as suas consequências.
2 — O Estado deve promover, directa ou indirectamente, todas as acções necessárias à efectivação da prevenção, nomeadamente de informação e sensibilização sobre:
a) Acessibilidades;
b) Sinistralidade, em especial resultante da circulação de veículos e de actividades laboral,
doméstica e de tempos livres;
c) Consumo de substâncias que afectem a saúde, em especial álcool, droga e tabaco;
d) Hábitos alimentares;
e) Cuidados peri, pré e pós-natais;
f) Segurança, higiene e saúde no trabalho.


SECÇÃO II
Habilitação e reabilitação
Artigo 25.o
Habilitação e reabilitação
A habilitação e a reabilitação são constituídas pelas medidas, nomeadamente nos domínios do emprego, trabalho e formação, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo, transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres,
que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência.
Artigo 26.o
Direito ao emprego, trabalho e formação
1 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência.
2 — No cumprimento do disposto no número anterior, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso ao auto-emprego, teletrabalho, trabalho a tempo parcial e no domicílio.
Artigo 27.o
Conciliação entre a actividade profissional
e a vida familiar
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem como dos familiares com pessoas com deficiência a cargo.
Artigo 28.o
Quotas de emprego
1 — As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores.
2 — O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos termos a regulamentar.
3 — A Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.
Artigo 29.o
Direitos do consumidor
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos de consumidor da pessoa com deficiência, nomeadamente criando um regime especial de protecção.
Artigo 30.o
Direito à segurança social
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social da pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em
espécie, que tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social.
Artigo 31.o
Direito à saúde
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência,
bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados.
Artigo 32.o
Direito à habitação e urbanismo
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, tendo em atenção os princípios do desenho universal:
a) Medidas específicas necessárias para assegurar o direito à habitação da pessoa com deficiência, em articulação com as autarquias locais;
b) Medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação.
Artigo 33.o
Direito aos transportes
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.
Artigo 34.o
Direito à educação e ensino
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.
Artigo 35.o
Direito à cultura e ciência
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à cultura e à ciência, mediante, nomeadamente,
a afectação de recursos e instrumentos que permitam a supressão das limitações existentes.
Artigo 36.o
Sistema fiscal
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente mediante a concessão de benefícios fiscais.
Artigo 37.o
Mecenato
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o incentivo do mecenato, mediante, nomeadamente, a criação e a fixação de isenções fiscais.
Artigo 38.o
Direito à prática do desporto e de tempos livres
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.
Artigo 39.o
Alta competição
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.


SECÇÃO III
Participação
Artigo 40.o
Participação
A participação é constituída pelas medidas específicas necessárias para assegurar a participação da pessoa com deficiência, ou respectivas organizações representativas,
nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, execução e avaliação das políticas referidas na presente lei, de modo a garantir o seu envolvimento
em todas as situações da vida e da sociedade em geral.


CAPÍTULO V
Políticas transversais
Artigo 41.o
Estatuto patrimonial
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção patrimonial da pessoa com deficiência.
Artigo 42.o
Intervenção precoce
Compete ao Estado desenvolver acções de intervenção precoce, enquanto conjunto de medidas integradas de apoio dirigidas à criança, à família e à comunidade, com o objectivo de responder de imediato às necessidades da criança com deficiência.
Artigo 43.o
Informação
1 — O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, designadamente em braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes são destinados.
2 — Os órgãos de comunicação social devem disponibilizar a informação de forma acessível à pessoa com deficiência bem como contribuir para a sensibilização da opinião pública, tendo em vista a eliminação das práticas discriminatórias baseadas na deficiência.
Artigo 44.o
Sociedade da informação
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à sociedade de informação.
Artigo 45.o
Investigação
Compete ao Estado promover e apoiar programas de investigação e desenvolvimento com carácter pluridisciplinar que permitam melhorar os meios de prevenção, habilitação e reabilitação.
Artigo 46.o
Formação
1 — Compete ao Estado promover e apoiar a formação específica de profissionais que actuem na área da prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.
2 — As entidades competentes devem desenvolver, sempre que se justificar, nos programas de formação, conteúdos que contribuam para o processo de prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.
Artigo 47.o
Estatísticas
Compete ao Estado assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos relacionados com a deficiência.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 48.o
Fundo de apoio
A lei poderá prever a constituição de um fundo de apoio à pessoa com deficiência constituído pelo produto de coimas de processos de contra-ordenação por violação dos direitos da pessoa com deficiência.
Artigo 49.o
Orçamento
Os encargos decorrentes da execução da presente lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos ministérios.
Artigo 50.o
Regulamentação
O Governo deve aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento da presente lei.
Artigo 51.o
Revogação
É revogada a Lei n.o 9/89, de 2 de Maio.


Aprovada em 24 de Junho de 2004.
OPresidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.