terça-feira, 8 de maio de 2012
Deficientes e incapazes-7 Prestações sociais apoiam necessidades
Em caso de incapacidade para o trabalho, conheça as prestações sociais a que tem direito. No portal da Segurança Social, encontra formulários para requerer subsídios e pensões devidas a doenças e invalidez
1. Pensão de invalidez
Para quem, por incapacidade permanente, fica impedido de ganhar mais de um terço do que receberia (invalidez relativa) ou deixa de poder trabalhar de forma definitiva (invalidez absoluta). O valor depende das contribuições para a Segurança Social e dos anos com descontos.
2. Subsídio de doença
Atribuído a doentes que apresentam o certificado de incapacidade temporária. O valor depende das contribuições para a Segurança Social. Nos primeiros 90 dias, é de 65% da remuneração de referência; entre o 91.º e o 365.º, de 70%; depois, de 75 por cento.
3. Bonificação por deficiência
Montante adicional ao abono de família, atribuído a crianças ou jovens portadores de deficiência. Varia entre € 59,48 e € 115,96 ou, para famílias monoparentais, entre 71,38 e 139,15 euros.
4. Subsídio mensal vitalício
Atribuído a portadores de deficiência com mais de 24 anos, incapacitados para trabalhar. Valor: € 176,76 mensais.
5. Subsídio por assistência de terceira pessoa
Para portadores de deficiência com abono de família ou subsídio mensal vitalício, que necessitem de acompanhamento de uma terceira pessoa durante 6 horas diárias, pelo menos. Valor: € 88,37 mensais.
6. Complemento extraordinário de solidariedade.
Para quem recebe a pensão de invalidez e nunca contribuiu para a Segurança Social ou descontou durante pouco tempo. Este complemento é de € 17,54 ou € 35,06 por mês, conforme tenha menos ou mais de 70 anos respetivamente.
7. Complemento por dependência
Destinado a pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência,incapazes de satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana e que necessitem de assistência. Os montantes dependem do grau de dependência: entre € 97,70 e € 175,86 mensais, se fez descontos ao longo da vida, e entre € 87,93 e € 166,09, se nunca contribuiu.
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Manuela Ralha
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terça-feira, maio 08, 2012
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Lidar com a incapacidade de um familiar
Quando um familiar perde faculdades mentais devido a uma doença ou à idade, pedir a declaração de incapacidade junto dos tribunais ajuda a protegê-lo, bem como aos seus bens
A esperança média de vida aumentou nas últimas décadas. Os portugueses vivem até aos 78,5 anos: os homens atingem os 75 e as mulheres os 82, segundo Indicadores do Desenvolvimento Mundial. O reverso da medalha são as doenças ligadas à idade, cada vez mais frequentes, como a Alzheimer, e outras demências.Um indivíduo com faculdades mentais diminuídas pode praticar atos de que não tem consciência. E há quem se aproveite da situação. Por outro lado, em caso de dependência de álcool e drogas, os comportamentos de risco podem prejudicar o próprio e a família. Para preveni-los, é possível pedir junto do tribunal uma declaração de inabilitação ou, em casos mais graves, a interdição.
Interdição para casos graves
Perante uma anomalia psíquica, cegueira ou surdo-mudez, que impeçam o indivíduo de tomar decisões conscientes, é possível pedir a sua interdição junto do tribunal. Esta decisão pode ficar a cargo do cônjuge, do tutor ou curador, de um parente com direitos de sucessão, ou mesmo do Ministério Público, em caso de denúncia de vizinhos, amigos ou familiares. O interdito passa a ter um estatuto semelhante ao dos menores, e é nomeado um tutor com competência para tomar as decisões que lhe estão vedadas. Ou seja, os atos jurídicos realizados pelo doente, como vender um imóvel, são nulos.
O processo de interdição pode ser reversível. Se cessar a causa que levou à interdição, esta pode ser levantada a pedido do interdito ou de quem a requereu, por exemplo.
Por princípio, o juiz só determinará a interdição de pessoas com anomalia psíquica e incapacidade para tomar conta de si e dos seus bens. Por exemplo, confrontado com um pedido para alguém que não conseguia andar, ler, escrever ou fazer contas como antes, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou-o, por não ter ficado provado que o seu discernimento se encontrava afetado.
Os tribunais tendem a considerar que só uma anomalia psíquica incapacitante, atual e permanente pode determinar a interdição de um cidadão. Em janeiro de 2003, o Tribunal da Relação de Guimarães interditou uma toxicodependente que apresentava sinais evidentes de diminuição das capacidades intelectuais, traços psicopáticos de personalidade e grande agressividade, que obrigaram a diversos internamentos em instituições psiquiátricas.
Ainda antes de decidir, o juiz pode nomear um tutor provisório para executar ações inadiáveis em nome da pessoa em causa. Também pode decretar a interdição provisória, caso haja urgência em protegê-la ou aos seus bens.
Sempre que possível, o tutor deverá ser o cônjuge, a menos que também seja incapaz, tenha havido separação de bens ou o casal esteja separado de facto. Se não houver cônjuge ou este não puder exercer a tutela, em princípio, a tarefa ficará a cargo dos filhos maiores, a começar no mais velho. No caso dos jovens interditos, a tutela é entregue aos pais. O tribunal só designará outro tutor se nenhuma das soluções anteriores for viável.
O cônjuge, os descendentes e os ascendentes do doente não podem recusar a tutela. Contudo, os descendentes podem pedir a sua substituição ao fim de 5 anos, se houver outros descendentes idóneos.
O tutor deve cuidar de tudo o que diz respeito à pessoa incapaz, em especial, da sua saúde, e permitir a recuperação mental e física. Em caso de necessidade, pode vender ou arrendar os seus bens, mas só com a autorização do tribunal. Este nomeará um conselho de família, do qual farão parte familiares do interdito (ou, eventualmente, amigos e vizinhos) e que terá a função de fiscalizar as ações do tutor.
Inabilitação para alguns atos
Quando a anomalia psíquica, embora permanente, não é tão grave que justifique a interdição, pode pedir-se a inabilitação do doente. O mesmo sucede face a situações de alcoolismo ou toxicodependência, por exemplo.
Em geral, a inabilitação aplica-se apenas a quem, podendo governar com autonomia diferentes aspetos da sua vida, se mostra incapaz de administrar adequadamente os bens. Em vez de ficar proibido de praticar todo e qualquer ato, o juiz dirá em que situações necessitará da assistência de um curador. A sentença deverá indicar os atos que podem ser praticados ou autorizados por ele. O curador pode ficar responsável por uma parte ou pela totalidade do património e deve prestar contas ao conselho de família, composto pelos parentes mais próximos. Se a questão for apresentada aos tribunais, o curador também pode ter de aí prestar contas. As funções do curador são mais reduzidas do que as do tutor: ajuda o inabilitado nas situações indicadas pelo tribunal, mas não é seu representante legal.
Quando a incapacidade é progressiva, o indivíduo pode ser declarado inabilitado numa fase inicial e, mais tarde, alargar os contornos da inabilitação ou até ficar interdito.
Sem provas não há argumentos
Para iniciar o processo em tribunal, deve fazer-se representar por um advogado. Para requerer a interdição ou inabilitação de alguém, é preciso justificar os factos que originam o pedido e indicar quem deve exercer a tutela ou curatela.
Se o juiz concordar, são afixados editais no tribunal e na junta de freguesia da residência do visado, bem como um anúncio num dos jornais da região com maior tiragem. A pessoa que se pretende interditar ou inabilitar tem 30 dias para contestar a ação. Caso não esteja em condições de o fazer, o juiz designará um tutor ou curador provisório (que não seja quem fez o pedido), para contestar a ação como seu representante.
No decorrer da ação, o visado é submetido a um exame pericial. O relatório do exame deve indicar com precisão de que sofre, a extensão e a data provável do início da incapacidade, bem como os tratamentos propostos. Caso os peritos não cheguem a uma conclusão, o doente é ouvido.
Quem tenha iniciado o processo também pode pedir exames numa clínica da especialidade, a expensas suas.
As interdições e inabilitações são registadas no registo civil, à semelhança dos nascimentos, casamentos ou divórcios. Se as capacidades do doente se alterarem, as limitações podem ser levantadas ou agravadas.
Fonte : http://www.jornaldenegocios.pt
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terça-feira, maio 08, 2012
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Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012 - Atestado Multiuso
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012
Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de renovação de atestado multiuso de incapacidade em situações irreversíveis e a aplicação de uma taxa de € 5 em caso de renovação periódica.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Isente de pagamento de qualquer taxa a renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica.
2 — Reduza para € 5 o valor da taxa na renovação de atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.
Aprovada em 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves
segunda-feira, 7 de maio de 2012
Acidentes de trabalho: não fique desamparado
Ainda que não possa desempenhar as antigas funções, desde que o empregado conserve alguma capacidade para trabalhar, a entidade patronal tem de fazer tudo para mantê-lo.
Foram criadas mais garantias aos trabalhadores em caso de acidente. Fazemos um balanço dos principais direitos e deveres em situações de infortúnio.
Tive um acidente
Nem só os acidentes no local e horário de trabalho dão origem a compensações. Também são considerados, entre outros, os ocorridos no percurso de e para o emprego.
Mas o trabalhador (ou, se este falecer, os familiares) deve comunicar o acidente à empresa. Tem 48 horas para o fazer, a menos que algum representante presencie o mesmo (por exemplo, alguém com um cargo de direcção) ou a empresa já saiba. Se não puder informar por estar inconsciente, o prazo começa a contar assim que termina o impedimento. Na hipótese de a lesão só se revelar mais tarde, é contado a partir de então.
A empresa deve informar a seguradora em 24 horas a partir da data em que toma conhecimento. Se não tiver seguro de acidentes de trabalho, é obrigada a participar ao tribunal do trabalho, por escrito, no prazo de 8 dias a partir do acidente ou conhecimento deste. Em caso de falecimento, o tribunal deve ser logo informado.
A seguradora deve comunicar ao tribunal, por escrito, os acidentes que resultem em incapacidade permanente ou temporária superior a 1 ano. Tem 8 dias a contar da alta clínica. Se ocorrer morte, deve fazê-lo quando tiver conhecimento.
Tratamentos pagos
Ferimentos ligeiros, incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente ou morte: em qualquer cenário, o trabalhador tem direito à reparação dos danos através de prestações em espécie ou dinheiro. Entre as primeiras, contam-se, grosso modo, os cuidados médicos para reabilitação, como tratamentos, cirurgias, fisioterapia, medicamentos e apoio psicológico. No segundo grupo, vêm desde prestações por incapacidade a despesas de funeral e subsídios por morte.
Consoante a situação, tem ainda direito a transporte, alojamento, deslocações para o tratamento e comparência em actos judiciais relacionados com o acidente.
Se recusar submeter-se ao tratamento sem justificação ou não respeitar as recomendações médicas e agravar os danos, sujeita-se a ver a indemnização reduzida. Em casos extremos, pode mesmo perdê-la.
Amparo para familiares
Quando o acidente provoca morte, os seguintes familiares recebem uma pensão: cônjuge ou pessoa a viver em união de facto, ex-cônjuge com direito a alimentos, filhos ou outros parentes dependentes a habitar na casa. O total das pensões não pode exceder 80% da retribuição do falecido. Sendo superior, procede-se ao rateio: cada um recebe de forma proporcional ao que lhe era devido.
Os familiares têm ainda direito ao subsídio por morte, que, em 2010, é de 5533,68 euros. Metade cabe ao cônjuge, ex-cônjuge a receber alimentos, pessoa a viver em união de facto e outra aos filhos com direito a pensão por morte. Se houver apenas um indivíduo nestas condições, recebe por inteiro.
Não havendo ninguém com direito, o subsídio pode ser convertido numa prestação para despesas de funeral, a atribuir a quem provar tê-las suportado. O valor é o da factura, até 1844,56 euros. Será pago o dobro se houver trasladação do corpo.
Sempre a trabalhar
No caso de restar alguma capacidade para trabalhar, a empresa tem de ocupar o funcionário. Mesmo que não o faça, deve continuar a pagar retribuição, relativa à capacidade conservada. A base de cálculo é o que recebia no momento do acidente.
Deve ainda assegurar a reabilitação profissional e a adaptação do posto de trabalho às “novas” características do empregado.
O trabalhador pode desempenhar funções a tempo parcial. Também tem direito a licença para formação ou exercer novo emprego.
Se a empresa não puder assegurar uma função compatível, a situação deve ser confirmada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). No caso de decidir em sentido contrário, o funcionário tem de ser mantido.
O trabalhador pode receber um subsídio para frequentar acções com vista à reabilitação das capacidades profissionais. Mas precisa de um parecer favorável do médico responsável pelo acompanhamento do processo do acidente.
Foram criadas mais garantias aos trabalhadores em caso de acidente. Fazemos um balanço dos principais direitos e deveres em situações de infortúnio.
Tive um acidente
Nem só os acidentes no local e horário de trabalho dão origem a compensações. Também são considerados, entre outros, os ocorridos no percurso de e para o emprego.
Mas o trabalhador (ou, se este falecer, os familiares) deve comunicar o acidente à empresa. Tem 48 horas para o fazer, a menos que algum representante presencie o mesmo (por exemplo, alguém com um cargo de direcção) ou a empresa já saiba. Se não puder informar por estar inconsciente, o prazo começa a contar assim que termina o impedimento. Na hipótese de a lesão só se revelar mais tarde, é contado a partir de então.
A empresa deve informar a seguradora em 24 horas a partir da data em que toma conhecimento. Se não tiver seguro de acidentes de trabalho, é obrigada a participar ao tribunal do trabalho, por escrito, no prazo de 8 dias a partir do acidente ou conhecimento deste. Em caso de falecimento, o tribunal deve ser logo informado.
A seguradora deve comunicar ao tribunal, por escrito, os acidentes que resultem em incapacidade permanente ou temporária superior a 1 ano. Tem 8 dias a contar da alta clínica. Se ocorrer morte, deve fazê-lo quando tiver conhecimento.
Tratamentos pagos
Ferimentos ligeiros, incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente ou morte: em qualquer cenário, o trabalhador tem direito à reparação dos danos através de prestações em espécie ou dinheiro. Entre as primeiras, contam-se, grosso modo, os cuidados médicos para reabilitação, como tratamentos, cirurgias, fisioterapia, medicamentos e apoio psicológico. No segundo grupo, vêm desde prestações por incapacidade a despesas de funeral e subsídios por morte.
Consoante a situação, tem ainda direito a transporte, alojamento, deslocações para o tratamento e comparência em actos judiciais relacionados com o acidente.
Se recusar submeter-se ao tratamento sem justificação ou não respeitar as recomendações médicas e agravar os danos, sujeita-se a ver a indemnização reduzida. Em casos extremos, pode mesmo perdê-la.
Amparo para familiares
Quando o acidente provoca morte, os seguintes familiares recebem uma pensão: cônjuge ou pessoa a viver em união de facto, ex-cônjuge com direito a alimentos, filhos ou outros parentes dependentes a habitar na casa. O total das pensões não pode exceder 80% da retribuição do falecido. Sendo superior, procede-se ao rateio: cada um recebe de forma proporcional ao que lhe era devido.
Os familiares têm ainda direito ao subsídio por morte, que, em 2010, é de 5533,68 euros. Metade cabe ao cônjuge, ex-cônjuge a receber alimentos, pessoa a viver em união de facto e outra aos filhos com direito a pensão por morte. Se houver apenas um indivíduo nestas condições, recebe por inteiro.
Não havendo ninguém com direito, o subsídio pode ser convertido numa prestação para despesas de funeral, a atribuir a quem provar tê-las suportado. O valor é o da factura, até 1844,56 euros. Será pago o dobro se houver trasladação do corpo.
Sempre a trabalhar
No caso de restar alguma capacidade para trabalhar, a empresa tem de ocupar o funcionário. Mesmo que não o faça, deve continuar a pagar retribuição, relativa à capacidade conservada. A base de cálculo é o que recebia no momento do acidente.
Deve ainda assegurar a reabilitação profissional e a adaptação do posto de trabalho às “novas” características do empregado.
O trabalhador pode desempenhar funções a tempo parcial. Também tem direito a licença para formação ou exercer novo emprego.
Se a empresa não puder assegurar uma função compatível, a situação deve ser confirmada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). No caso de decidir em sentido contrário, o funcionário tem de ser mantido.
O trabalhador pode receber um subsídio para frequentar acções com vista à reabilitação das capacidades profissionais. Mas precisa de um parecer favorável do médico responsável pelo acompanhamento do processo do acidente.
Deixo o endereço da ANDST-Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho única associação nacional especialista em defender sinistrados no trabalho e portadores de doenças profissionais.
Fonte: Deco
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segunda-feira, maio 07, 2012
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quinta-feira, 3 de maio de 2012
MUNICÍPIO ATRIBUI LICENÇAS PARA TÁXIS ADAPTADOS A PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA
Considerando a importância de promover o transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida, o Executivo Municipal deliberou aprovar a atribuição de duas licenças para este fim. Os táxis vão operar na cidade de Vila Franca de Xira e na cidade de Alverca. Os veículos deverão ser equipados, nomeadamente, com plataforma de embarque ou outra forma de acesso pleno do passageiro em cadeira de rodas.
quarta-feira, 2 de maio de 2012
Deputado questiona medidas concretas para o Turismo Acessível Português
Deputado Mendes Bota questionou hoje o Governo sobre as medidas concretas que já tomou, ou tenciona vir a tomar, no sentido de uma aposta forte no chamado “Turismo Acessível” para pessoas de mobilidade reduzida. Eis o texto integral da iniciativa parlamentar do deputado Mendes Bota, enviado à Presidente da Assembleia da República de Portugal:
Na busca de alternativas que tenham como fim o combate à sazonalidade, a descoberta de novos nichos de mercado e o aprofundamento de um turismo que se quer cada vez mais integrante e efectivamente universal, diversos estudos têm vindo a mostrar a aposta no chamado Turismo Acessível como sendo uma aposta não apenas sustentável, mas rentável também, mais humana e democrática.
Efectivamente, a figura do “viajante portador de deficiência” ajusta-se, hoje em dia, à de alguém que viaja cada vez mais, estimando-se em 7,5 milhões o número destes turistas que circulam pela Europa anualmente, no que equivalerá sensivelmente a 156 milhões de noites. Dados recentes têm vindo a demonstrar que o viajante portador de deficiência faz-se normalmente acompanhar nas suas deslocações, o que eleva o público-alvo a um potencial de 130 milhões de pessoas, tornando-se num dos segmentos do mercado mais apetecível para os destinos turísticos.
Porém, o conceito de turismo acessível, nas suas diversas componentes legislativas, estruturais e funcionais, uma vez posto em prática – quando efectivamente o é – possui um alcance que visa o benefício não só destas pessoas, mas também de todo um grupo que se enquadra num conceito de ‘pessoas com mobilidade reduzida’. Neste último grupo incluem-se, por exemplo, crianças, idosos, pessoas obesas ou temporariamente incapacitadas – ou seja, um grupo que abrange, segundo as últimas estimativas, 60% da população na zona da OCDE.
Será, portanto, escusado mencionar o enorme potencial turístico e económico que uma aposta neste sector específico de mercado traria ao País. Efectivamente, quando se olha para os recentes estudos que indicam que 81% das pessoas deste grupo viajariam caso tivessem acesso a zonas socialmente ‘conscientes’ das suas dificuldades e preparadas para recebê-las, percebemos facilmente a magnitude da oportunidade com que nos deparamos. Só na Alemanha, por exemplo, este sector de mercado representa um volume de negócios na ordem dos 1570 milhões de euros…
Portugal é hoje conhecido como destino turístico de excelência, quer pela sua diversidade de oferta e climática, pelas suas praias inigualáveis, mas também por um tipo de hospitalidade vincada no próprio ADN de todo um povo e reconhecida pelos milhões de turistas que por cá já passaram. Tudo isso são factores de distinção que fazem da marca Portugal uma marca com identidade própria lá fora. Daí a importância de nos distinguirmos neste sector específico – o do turismo acessível – de outros destinos que, ou não podem associar esta especialidade a um cunho cultural e geográfico semelhante ao nosso, ou simplesmente não se encontram ainda alertados para o potencial económico que tal aposta encerra.
Nesta era da comunicação e divulgação, em que a informação que é disponibilizada num minuto é no minuto seguinte estendida a milhões de pessoas, nunca é demais salientar a importância de sermos dos primeiros a desbravar o caminho até este precioso nicho de mercado, assim como difundir o teor da nossa oferta de forma clara e objectiva. Está provado que as pessoas, enquanto turistas, tendem mais a fidelizar-se perante uma oferta de qualidade, e não menos importante nesta matéria é a efectividade com que esta é divulgada. Pelo contrário, torna-se mais difícil a captação de turistas, ainda que a nossa oferta seja mais atractiva, quando estes se encontram já fidelizados a outros mercados. A chave do sucesso reside pois na rapidez da elaboração de um turismo acessível estruturante e a sua posterior divulgação. Trata-se de um comboio que o País não pode perder, sob pena de tornar-se duplamente difícil apanhá-lo no futuro.
Por iniciativa muitas vezes isolada, algumas Câmaras e ERT’s – sendo aqui de elementar justiça salientar o esforço de Almeida Pires no Algarve – puseram já em marcha programas de adaptação de espaços e edifícios públicos a esta nova realidade, assim como um reforço da exigência para todas as novas construções. Mas isto só não basta. As cidades ‘acessíveis’ devem ser um desígnio nacional, não só pelos benefícios que trazem aos grupos alvo, mas pelo efeito de arrastamento que isto implica na consciencialização dos cidadãos e na evolução para uma democracia mais justa. Poder-se-á dizer mais: a elaboração e adopção de medidas transversais nesta área, da parte do governo, é um dever moral para com os cidadãos deste país.
De facto, não faz qualquer sentido que a acção nesta área fique entregue apenas nas mãos das Câmaras, ERT’s e privados – mormente o louvável esforço levado a cabo por alguns destes –, arriscando-se o país, como é apanágio perante a ausência de uma legislação transversal, a ver brotar uma panóplia de ofertas incongruentes, consoante o contexto, as necessidades e motivações de cada região. O Estado poderia, por exemplo, desempenhar um papel mais activo nas acções de sensibilização e formação, assim como na criação de uma estrutura de informação unificada que reunisse a globalidade da oferta do País neste sector. O Estado, por assim dizer, deve ser líder nesta matéria, e não seguidor.
Tendo portanto em conta os aspectos acima nomeados, assim como as linhas do programa do XIX Governo Constitucional que referem, no capítulo “Turismo”, que “a estratégia do Governo […] consubstancia-se na diferenciação e autenticidade do serviço e do produto, com presença numa combinação de mercados que reduzam as debilidades actuais de concentração em mercados e produtos, através da incorporação de elementos de inovação […]”, e nas alíneas em que se compromete a “reforçar a acção reguladora e a visão estratégica partilhada entre actores públicos e privados”, “dar maior expressão aos programas de Turismo Sénior, […] Turismo para Cidadãos com deficiências e incapacidades, […] e Turismo de Saúde”, e “apostar no crescimento das receitas por Turista”, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais, solicita-se a V. Exa. se digne obter do Ministério da Economia e Emprego resposta à seguinte pergunta:
- Que medidas concretas já tomou, ou pensa o Governo vir a tomar, no sentido de apostar fortemente na captação da procura do chamado “Turismo Acessível”, à luz de todo o enunciado atrás descrito?
Fonte: Deficiente Forum
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quarta-feira, maio 02, 2012
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II Open Orientação de Precisão Hospital da Prelada Porto
II Open Orientação de Precisão Hospital da Prelada
Porto - Sábado, 5 de Maio de 2012, às 09h30O DAHP – Desporto Adaptado do Hospital da Prelada organiza o II Open Orientação de Precisão já no próximo sábado, dia 5 de Maio.
A prova vai desenvolver-se entre o Hospital da Prelada (jardins e piso-1) e o Parque da Prelada, numa união dos dois espaços da Santa Casa da Misericórdia do Porto.
A partir das 09h30 são esperados mais de 200 participantes, num evento co-organizado pelo Grupo Desportivo dos Quatro Caminhos, pontuável para a Taça de Portugal da modalidade e que encerra o II Circuito de Orientação de Precisão “Todos Diferentes, Todos Iguais”.
Os Padrinhos do evento, Hanka Doležalová (atleta da República Checa) e Fernando Gomes (Bi-Bota de Ouro do Futebol Clube do Porto), vão participar nesta verdadeira prova de inclusão, que reunirá atletas dos escalões Paralímpico (para atletas federados com mobilidade reduzida), Aberto (para atletas federados sem mobilidade reduzida e não federados, com ou sem mobilidade reduzida) e Iniciação (para atletas que nunca tenham participado, com ou sem mobilidade reduzida).
A par da Orientação de Precisão, o II Open do Hospital da Prelada organiza ainda uma actividade de Orientação Adaptada, dirigida a pessoas portadoras de deficiência intelectual.
Mais informações em http://dahp.webnode.pt/
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quarta-feira, maio 02, 2012
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