quarta-feira, 11 de julho de 2012

Perguntas Frequentes - Ajudas técnicas / produtos de apoio


Informações gerais sobre os produtos de apoio/ajudas técnicas e o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio - SAPA.

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, denominado SAPA, criado pelo Decreto-Lei  n.º 93/2009, de 16 de abril, substituiu o então sistema supletivo de prescrição e financiamento de ajudas técnicas e tecnologias de apoio. 
O termo "produtos de apoio" substitui o de "ajudas técnicas", no contexto da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007.
  1. Quais os objetivos do SAPA?
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, denominado SAPA, contribui para a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária, de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio;
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado;
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.
  1. Qual o âmbito do SAPA ?
O SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
  1. Quais os principais conceitos do SAPA?
a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
c) «Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
d) «Entidades prescritoras» a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;
e) «Entidades financiadoras», as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora;
f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa.
  1. Por que entidades é composto o SAPA?
O SAPA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e uma entidade gestora.
As referidas entidades estarão interligadas por um sistema informático centralizado cuja gestão compete ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.). As entidades prescritoras são definidas por despacho do membro do Governo que as tutela.
As entidades intervenientes no SAPA deverão, obrigatoriamente preencher uma ficha de prescrição disponível on-line, incluída no sistema informático centralizado.
  1. Qual a competência da entidade gestora do SAPA?
Competirá à entidade gestora do SAPA (INR, I.P):
  • a constituição e a atualização de um catálogo indicativo de produtos de apoio (Ajudas Técnicas), que são propostos pelas entidades financiadoras;
  • a gestão da informação do SAPA;
  • a apresentação, às entidades financiadoras, de um relatório anual de execução do SAPA. 
  1. Que estruturas integram o SAPA?
Integram o SAPA as estruturas adequadas do Ministério da Economia e Emprego, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e da Ciência.
  1. No âmbito do SAPA, quem prescreve os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas)?
Os produtos de apoio são prescritos apenas por médico no caso de prescrição médica obrigatória; 

Os produtos de apoio prescritos do âmbito dos centros especializados, designados pela entidade prescritora, são prescritos por uma equipa técnica multidisciplinar constituída no mínimo por dois técnicos. 

As entidades intervenientes no SAPA deverão obrigatoriamente preencher uma ficha de prescrição disponível on-line, incluída no sistema informático centralizado.
  1. Por quem são geridas as verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio/ajudas técnicas abrangidos pelo SAPA?
As verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo SAPA são geridas autonomamente por cada entidade financiadora e são definidas e disponibilizadas por despacho do membro do governo que tutela as respetivas entidades.
  1. Como está garantida a operacionalização do SAPA?
Tendo em conta que o SAPA não se encontra ainda regulamentado, foi criado um regime transitório pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março, com o objetivo de continuar a promover a eficácia deste sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa.
  1. O que vem estabelecer este diploma?
Este diploma cria um regime transitório aplicável à fixação do montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio, à definição dos procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras e à identificação da lista dos produtos de apoio.
  1. Para o ano 2011 o financiamento e as normas reguladoras foram objeto de publicação?
O Despacho n.º 17059/2011, 2ª série, de 21 de dezembro, na sequência do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março, que alterou o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, determinou o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio para as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária, seguindo-se a publicação do Despacho nº 894/2012, 2ª série, de 23 de janeiro, relativo aos procedimentos a aplicar quanto à atribuição dos produtos de apoio/ajudas técnicas.
As normas reguladoras previstas por este Despacho estenderam a sua aplicação até 1 de junho de 2012.
  12. Qual a verba disponibilizada ao financiamento de Produtos de Apoio para 2012, e respetivo Despacho?
Pelo Despacho n.º 3520/2012, 2ª série, de 9 de março, foi disponibilizada a verba de (euro) 8.301.820,00 comparticipada pelo Ministério da Economia e do Emprego (euro) 500.000,00, pelo Ministério da Saúde (euro) 6.000.000,00 e pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (euro) 1.801.820,00.
No entanto as verbas mencionadas poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2012, por despacho conjunto dos Ministérios da Economia e do Emprego, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social, mediante parecer da(s) entidade(s) financiadora(s) e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
  1. Quais as normas reguladoras para a execução do Despacho n.º 3520/2012, 2ª série, de 9 de março?
As normas reguladoras constam do Despacho n.º 6133/2012, 2ª série, de 10 de maio, constituído por três anexos, nomeadamente:
1)A ficha de prescrição deverá conter a vinheta do médico que prescreve, esta deverá ser colocada no final da ficha, junto da assinatura. 
  1. Por quem são prescritos os Produtos de Apoio?
Os Produtos de Apoio são prescritos pelos Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1, Hospitais de Nível 1 plataforma B, Hospitais Distritais, Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais Centrais e Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência.
Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever-se-á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação.
Em qualquer dos níveis, o médico que efetuar a prescrição, poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) mais adequado.
Os Produtos de Apoio são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar.
No âmbito da formação profissional e do emprego, as entidades prescritoras de produtos de apoio (ajudas técnicas), constarão de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, 1. P. 
  1. Que produtos de apoio poderão ser prescritos?
Os Produtos de Apoio que podem ser prescritos constam da lista homologada do Despacho n.º 6133/2012, 2ª série, de 10 de maio (anexo III) de acordo com a norma ISO 9999:2007. 
  1. Como estão hierarquizadas as entidades prescritoras?
Os Produtos de Apoio / Ajudas Técnicas - PA/AT -  e respetivas entidades prescritoras, encontram-se hierarquizadas por níveis, do seguinte modo:
  • PA/AT de Nível 1 - Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1;
  • PA/AT de Nível 2 - Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais;
  • PA/AT de Nível 3 - Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência. 
  1. Quais são os requisitos necessários para a prescrição?
Em qualquer dos níveis, o médico que efetuar a prescrição, poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) mais adequado.
Cabe a cada uma das entidades financiadoras a indicação dos centros especializados prescritores de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas).
No âmbito da formação profissional e do emprego, as entidades prescritoras de produtos de apoio, constarão de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.
Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever-se-á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação.
  1. Em que situação se justifica a prescrição de um produto de apoio anteriormente prescrito?
No sentido do cumprimento dos princípios da equidade e da igualdade, a devida justificação para a prescrição de um mesmo produto, ou similar, em conformidade com o ponto 4.4. da ficha de prescrição (Anexo I), esta nova prescrição pode ser justificada, em casos de avaria, ou mesmo no desajustamento do produto em face das necessidades avaliadas da pessoa com deficiência.
  1. A quem são atribuídas as verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas)?
As verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), aos Centros Distritais de Segurança Social, através do ISS, I. P., e aos serviços financiadores de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e ou emprego, através do IEFP, I. P.
  1. Como ter acesso ao financiamento dos Produtos de Apoio?
O financiamento dos Produtos de Apoio prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados, efetua-se pelos Centros Distritais do ISS, I.P., da área de residência das pessoas com deficiência a quem se destinam.
As instituições hospitalares, indicadas pelas Administrações Regionais de Saúde - ARS, financiam os Produtos de Apoio que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.
O financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efetivo acesso e frequência da formação profissional e ou para o efetivo acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo os trabalhadores por conta própria, efetua-se através dos centros de emprego do IEFP, I. P., do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, centros de reabilitação de outras entidades, nos termos de deliberação do respetivo Conselho Diretivo.
A definição das condições de financiamento de Produtos de Apoio do âmbito da reabilitação profissional é efetuada pelo IEFP, I. P. .
Para obter informação mais detalhada sobre o financiamento de produtos de apoio pelo IEFP, I.P. poderá consultar o Manual de Procedimentos ou dirigir-se ao Centro de Emprego da sua área de residência.
  21.   Como se processa a instrução da candidatura para financiamento no âmbito do IEFP, I.P.?
 Para financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), no âmbito da competência do IEFP, I.P., o processo de instrução de candidatura, de acordo com o ponto 19 do Despacho n.º 6133/2012, 2ª série, de 10 de Maio, deve obedecer às seguintes condições:
a) Preenchimento do formulário de candidatura, que deve ser apresentado no Centro de Emprego da área de residência do candidato.
Caso o Centro de Emprego conclua pelo enquadramento do pedido, procede ao encaminhamento do destinatário para a entidade prescritora do produto de apoio (ajuda técnica).
b) Apresentação no respetivo centro de emprego da ficha de prescrição entregue pela entidade prescritora e assinada pelo requerente, acompanhada da documentação prevista no Manual de Procedimentos.
O IEFP, I.P., tem disponível na sua página da Internet em http://www.iefp.pt/, sob o título financiamento de produtos de apoio o Manual de Procedimentos onde poderá ser encontrada toda a informação referente ao financiamento.
  22.   Como se processa a instrução da candidatura para financiamento no âmbito do ISS, I.P.?
Para financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), no âmbito da competência do ISS, I. P., os Centros Distritais de Segurança Social devem no processo de instrução de candidatura, obedecer às seguintes condições:
a) Preenchimento correto da ficha de prescrição obrigatoriamente incluindo: fotocópia legível do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e três (3) orçamentos distintos para aquisição do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), atualizados e datados referentes ao ano do pedido;
b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que o produto de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.
  23.    Quem detém competências para a instrução dos processos individuais, para o financiamento de Produtos de Apoio, aos beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa?
Quanto à instrução dos processos individuais dos beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, para o financiamento de Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) é efetuada através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado para a área dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) com o ISS, I. P. através do modelo de ficha de prescrição constante no anexo I do diploma referido no n.º 14.
  24.     Como são financiados os custos com a adaptação e reparação dos Produtos de Apoio?
Os custos com a adaptação e reparação dos Produtos de Apoio, prescritos por ato médico, são financiados reportando-se aos respetivos códigos ISO da lista homologada dos Produtos de Apoio, constante do anexo III do diploma referido no n.º 14.
   25.   O que é a Comissão de Análise e por quem é constituída? 
A Comissão de Análise tem por objetivo proceder à análise do produto de apoio prescrito, nomeadamente para a identificação de um produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo mais reduzido.
A Comissão de Análise, é constituída por peritos do âmbito da especialidade do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), designados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., pelo Instituto da Segurança Social, I.P., pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., que assegurará o apoio necessário a esta Comissão.
A intervenção da Comissão de Análise verifica-se sempre que a entidade financiadora considere necessário o esclarecimento de dúvidas sobre o produto de apoio a financiar ou sobre a sua necessidade para os fins a que se destina, pode solicitar a intervenção da Comissão de Análise constituída para esse efeito.
  26.     Que tipo de produtos de apoio existem?
Os produtos de apoio constam de uma lista elaborada com base na norma ISO 9999:2007 e estão sinalizados por códigos ISO, categorias e níveis de prescrição.
Consultar a Lista homologada anexa ao Despacho referido no ponto 14.
  27.    Que cuidados deve ter o utilizador do produto de apoio?
O utilizador dos produtos de apoio deve garantir a sua adequada utilização de forma a que o referido produto se mantenha em bom estado de conservação para que, na eventualidade de não necessitar do mesmo possa devolvê-lo à entidade que o forneceu visando a sua reutilização.
  28.    Que normas de conduta devem orientar os técnicos que acompanham a prescrição e financiamento e atribuição dos produtos de apoio?
Os técnicos que acompanham a prescrição, o financiamento e a atribuição dos produtos de apoio têm o dever de informar e encaminhar corretamente a pessoa que solicita ajuda. A atribuição dos produtos de apoio deve ser sempre um processo individualizado que tenha em conta necessidades específicas de cada utilizador.
Legislação Aplicável:
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril - (perguntas 1,2,3,4,5,6,7 e 8)
Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março - (perguntas 9 e 10)
Despacho n.º 17059/2011, 2ª série, de 21 de dezembro e Despacho nº 894/2012, 2ª série, de 23 de janeiro (pergunta 11)
Despacho n.º 3520/2012, 2ª série, de 9 de março (pergunta 12)
Despacho n.º 6133/2012, 2ª série, de 10 de maio (perguntas 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25).

Perguntas Frequentes - Saúde



  1. Em que condições posso beneficiar de isenção de taxas moderadoras?
O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde implica o pagamento de taxas moderadoras podendo estar isento do pagamento das referidas taxas, desde que a sua situação se enquadre num dos seguintes grupos:
  • As grávidas e parturientes;
  • As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
  • Os beneficiários da bonificação por deficiência;
  • Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
  • Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
  • Os desempregados inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
  • Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
  • Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
  • Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
  • Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
  • Os beneficiários do rendimento social de inserção;
  • Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
  • Os dadores benévolos de sangue;
  • Os doentes mentais crónicos;
  • Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação no âmbito do recurso a serviços oficiais;
  • Os doentes portadores de doenças crónicas identificadas em Portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
  • Os bombeiros;
  • Outros casos determinados em legislação especial.
Estão ainda isentos do pagamento de taxas moderadoras as pessoas com as seguintes doenças crónicas:
  • Doença genética com manifestações clínicas graves
  • Insuficiência cardíaca congestiva
  • Cardiomiopatia
  • Doença pulmonar crónica obstrutiva
  • Hepatite crónica activa
  • Cirrose hepática com sintomatologia grave
  • Artrite invalidante
  • Lupus
  • Dermatomiosite
  • Paraplegia
  • Miastenia grave
  • Doença desmielinizante
  • Doença do neurónio motor

2. Como procedo para obter documentos comprovativos para poder estar isento do pagamento das taxas moderadoras?
Deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área residencial munido dos documentos de prova passados pelos Centros Distritais do Instituo de Segurança Social, I. P.,  e/ou Centros de Emprego.
No caso dos dadores benévolos de sangue, deverá ser solicitada a emissão de uma declaração aos serviços competentes na qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.
3. O que devo fazer para poder usufruir dos benefícios da rede de prestação de Cuidados de Saúde Primários?
Deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da área da sua residência e solicitar a emissão do cartão de utente e a designação do seu médico de família, requisitos indispensáveis para poder usufruir dos Cuidados de Saúde Primários (*) prestados pelo referido Centro e demais encaminhamentos que a este compete.
4. Como devo proceder para usufruir de tratamentos de fisioterapia nos Centros convencionados?
Deverá solicitar ao seu médico de família a prescrição do tratamento a ser efectuado. Após obtenção da respectiva credencial deverá dirigir-se a clínicas de fisioterapia com acordos celebrados com os vários sub-sistemas (Administração Regional de Saúde (ARS), Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) dos Profissionais Bancários, Caixa Geral de Depósitos (CGD) e da Assistência Médica na Doença aos Militares (ADM), e outros).
5. Como devo proceder para ser internado numa unidade hospitalar?
Deverá ir a uma consulta, ao Centro de Saúde da sua área de residência, devendo o seu médico de família justificar através de relatório médico, a necessidade de internamento. Esse relatório deverá ser remetido para os Serviços de Admissão da Unidade Hospitalar que darão o devido encaminhamento ao assunto.
6. Onde posso marcar uma consulta de planeamento familiar?
No Centro de Saúde da zona de residência ou em qualquer outro que tenha esta especialidade, bem como em alguns hospitais e maternidades.
Os jovens têm ainda ao seu dispor os serviços dos Gabinetes de Apoio à Sexualidade Juvenil ou Centros de Atendimento a Jovens (CAJ) das Delegações Regionais do Instituto Português da Juventude.
7. Tenho direito à visita domiciliária do médico?
Sim, desde que se encontre em situação de doença súbita, por incapacidade crónica ou por velhice, e impossibilitado de se deslocar ao Centro de Saúde onde se encontre inscrito. Esta assistência deverá ser solicitada ao referido Centro de Saúde.
8. Sou uma pessoa com deficiência. No caso de ser hospitalizado posso ter um acompanhante?
Toda a pessoa com deficiência, independentemente da idade, internada em hospital ou unidade de saúde, tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado.
A pessoa com deficiência deve ser identificada nessa qualidade, no momento do internamento, devendo essa identificação acompanhar em permanência o seu processo individual.
Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, esses direitos podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.
Quando o deficiente não possa ser acompanhado por familiares ou alguém que os substitua, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado nos locais de internamento.
9. Em que condições se exerce esse acompanhamento?
O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
O direito ao acompanhamento familiar tem lugar, em regra, durante o dia. 
Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.
10. Como devo proceder para obter o grau de incapacidade?
Deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência requerendo ao Delegado Regional de Saúde a convocação de uma Junta Médica para avaliação do seu grau de incapacidade e emissão do respectivo atestado de incapacidade que adquire uma função multiusos - Certidão de incapacidade multiusos.
Deverá ainda juntar ao referido requerimento, relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico de que disponha. O Delegado Regional de Saúde convocará a Junta Médica e deverá notificar o requerente, no prazo de 60 dias, após a data de entrada do requerimento.
Caso pertença às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, deve dirigir-se aos Serviços Médicos respectivos.
Todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos os atestados multiusos deverão devolvê-los aos interessados ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
11. Que benefícios posso usufruir com a «Certidão de incapacidade multiusos»?
Se lhe for atribuído um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, poderá usufruir dos benefícios para pessoas com deficiência consagrados na legislação vigente.
12. Como procedo no caso de pretender adquirir um veículo automóvel?
No caso de preencher os requisitos legais para usufruir de benefícios fiscais na aquisição de automóvel, deverá requerer uma certidão de incapacidade multiuso onde conste:
  1. A natureza da deficiência;
  2. O correspondente grau de incapacidade, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
  3. A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
  4. A inaptidão para a condução, caso exista.
13. Caso não concorde com a avaliação efectuada a quem devo recorrer?
Deve recorrer, no prazo de 30 dias, para o Director-Geral de Saúde.
14. Tenho direito ao pagamento de deslocações para tratamentos?
Sim, no caso de deslocações em ambulância e táxi, desde que seja utente do Serviço Nacional de Saúde mediante a apresentação da prescrição médica, da requisição da entidade responsável pelo respectivo pagamento e comprovativo da realização dos tratamentos.
15. Quando posso ter direito ao transporte em ambulância?
A utilização de uma ambulância depende, em princípio, da indicação do médico. 
Exceptuam-se as situações de urgência, em que a decisão poderá ser do utente.
Os custos de utilização de uma ambulância para deslocação a um serviço de saúde só serão suportados pelo SNSno caso de o médico confirmar que se trata de uma situação de urgência.
Sempre que haja necessidade de tratamentos ou de exames de diagnóstico em que a situação clínica do doente, confirmada pelo médico, justifique o transporte em ambulância, os custos daí decorrentes serão suportados pelos serviços requisitantes.
As grávidas têm direito ao transporte gratuito em ambulância para se dirigirem à Maternidade ou Hospital, no momento do parto.
16. Posso usufruir de assistência médica no estrangeiro em período de férias?
Os utentes do Serviço Nacional de Saúde têm direito a cuidados de saúde nas situações de doença inesperada, quando em viagem temporária por qualquer dos países da União Europeia.
Sempre que viajar para estes países, deve pedir o Modelo E 111, com a devida antecedência, ao Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., ou ao subsistema de saúde em que estiver inscrito.
Se tiver problemas de saúde, que devam ser conhecidos em situações de emergência, deve também levar consigo o Cartão Sanitário Europeu de Urgência.
17. O que é o Cartão Sanitário Europeu de Urgência?
É um cartão, adoptado por todos os Estados-membros da União Europeia, destinado às pessoas que apresentam problemas de saúde que precisam de ser identificados rapidamente em caso de urgência como, por exemplo, problemas alérgicos, diabetes, doenças neurológicas, glaucoma, entre outros.
Este cartão não é obrigatório e não lhe dá acesso a cuidados de saúde gratuitos. É passado pelo médico de família ou por médico privado, devendo solicitá-lo no seu Centro de Saúde.
18. Se em Portugal não for possível tratar da minha doença, posso ir tratar-me ao estrangeiro?
Sim, se o tratamento proposto não puder ser feito no nosso país por falta de recursos técnicos. Neste caso, o seu médico de família encaminhá-lo-á para uma consulta hospitalar, onde o médico da especialidade avaliará da necessidade de ser tratado ou submetido a intervenção cirúrgica no estrangeiro. Para este efeito, o médico fará um relatório clínico e indicará a necessidade de ser ou não acompanhado por um familiar ou por um profissional de saúde.
O respectivo relatório, depois do parecer de uma Comissão de Assessoria Técnica, é submetido à decisão do Director-Geral da Saúde. Esta decisão ser-lhe-á comunicada no prazo de 15 dias, a partir da data do registo de entrada do pedido na Direcção-Geral da Saúde. No entanto, em caso de excepcional urgência, comprovada por relatório médico, este prazo é reduzido para 5 dias.
As despesas resultantes da prestação de assistência médica e os gastos com alojamento, alimentação e transporte, na classe mais económica, são da responsabilidade do hospital cuja direcção clínica confirmou o relatório médico.
O hospital deve fazer os adiantamentos necessários, bem como os depósitos-caução que forem solicitados pelos hospitais estrangeiros.
Em situações de excepcional urgência, comprovada pelo relatório médico, podem os doentes que tenham efectuado a deslocação ao estrangeiro sem ter obtido a necessária autorização, submeter ao Director-Geral da Saúde o respectivo processo clínico, a fim de serem reembolsados dos gastos, caso haja decisão favorável.
19. Um beneficiário da A.D.S.E. tem direito a assistência médica no estrangeiro?
Qualquer beneficiário da A.D.S.E., titular ou familiar, no activo ou aposentado, pode beneficiar de assistência médica no Espaço Económico Europeu (EEE) ou na Suíça, apresentando os Formulários Comunitários que comprovam a inscrição no regime de segurança social português.
Se o beneficiário se desloca a qualquer outro país, deverá suportar as despesas, remetendo depois os respectivos recibos à A.D.S.E. para obtenção da comparticipação.
20. Como proceder no caso de viajar para países fora da União Europeia?
No caso de viajar para países fora da União Europeia, pode informar-se junto do Delegado de Saúde, do Centro Distrital de Segurança Social, da Embaixada do País para onde se desloca, ou da sua Companhia de Seguros, sobre o procedimento a ter em caso de doença.
21. Tenho uma doença crónica incapacitante. Em que situação me podem ser prestados cuidados continuados? (**)
Os cuidados continuados podem ser prestados aos doentes crónicos desde que se encontrem em situação de convalescença, recuperação e reintegração.
22. Quais os serviços que prestam cuidados continuados integrados (CCI)?
Estes serviços resultam de uma parceria do Ministério da Saúde (MS), Ministério do Trabalho e Solidariedade Social (MTSS) em colaboração com um número indeterminado de prestadores de cuidados de saúde e apoio social (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e outros profissionais).
23. Onde são prestados os cuidados continuados integrados (CCI)?
Os cuidados continuados integrados serão preferencialmente prestados no local de residência do utente. Quando tal não for possível, serão prestados em locais especificamente equipados para o efeito.
A prestação de cuidados continuados integrados é assegurada por:
  • Unidades de Internamento
  • Unidades de Ambulatório
  • Equipas Hospitalares
  • Equipas Domiciliárias
24. No caso de estar acamado ou com incapacidade grave de que tipo de apoio posso beneficiar?
Caso seja doente acamado, pode beneficiar do apoio de pessoal técnico em todas as actividades de vida diária no domicílio, ou seja, cuidados de higiene pessoal, assistência medicamentosa, acompanhamento em deslocações.
Caso tenha uma deficiência grave que o impossibilite de se deslocar da sua residência pode beneficiar de apoios, nomeadamente médico, de enfermagem, psicológico e social.

25. Que serviços prestam este tipo de apoio ?
Este tipo de apoio é prestado articuladamente pelos Centros de Saúde e Rede de Cuidados de Saúde Continuados.
26. Relativamente às questões suscitadas que legislação devo consultar?
Recomenda-se a consulta da seguinte legislação:
  • Taxas moderadoras (Perguntas 1 e 2)
    Decreto-Lei nº173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde
    Portaria nº349/96, de 8 de Agosto - Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
  • Cuidados de saúde primários (Perguntas 3 a 7)
    Decreto-Lei nº60/2003, de 1 de Abril - Cria a Rede de Cuidados de Saúde Primários
  • Acompanhamento familiar a pessoas com deficiência hospitalizadas (Perguntas 8 e 9)
    Lei nº106/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime de acompanhamento familiar de, entre outras, pessoas com deficiência em hospital ou unidade de saúde.
  • Cuidados continuados (Perguntas 21 a 25)
    Decreto-Lei nº101/2006, de 6 de Junho cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
    Despacho nº 17 516/2006, de 29 de Agosto, actualizado pelo Despacho nº1281/2007, de 26 de Janeiro lista de experiências-piloto da Rede de Cuidados Continuados Integrados:
    Resolução do Conselho de Ministros nº84/2005, de 27 de Abril Adopta os princípios orientadores parta a estruturação dos cuidados continuados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e cria a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados Continuados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em situação de Dependência

(*) Rede de Cuidados de Saúde Primários

É constituída pelos centros de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelas entidades do sector privado, com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de saúde primários a utentes do SNS nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, e, ainda, por profissionais e agrupamentos de profissionais em regime liberal, constituídos em cooperativas ou outras entidades, com quem sejam celebrados contratos, convenções ou acordos de cooperação. 
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  (**) A Rede de Cuidados Continuados de Saúde

é constituída pelos serviços integrados no serviço Nacional de Saúde (SNS), por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias, pessoas colectivas de utilidade pública e entidades privadas que prestem cuidados de saúde complementares a utentes do SNS, nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, ou outras entidades com quem sejam celebrados contratos, ou acordos de cooperação, que podem ser traduzidos em protocolos.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ




As pessoas com deficiência têm direito a uma pensão social, mesmo sem terem feito qualquer desconto para a segurança social. São as pensões do regime não contributivo.

Para muitos é o único rendimento que têm.

Para terem direito a esta pensão, tem de ser confirmada pelo Sistema de Verificação das Incapacidades (SVI) uma incapacidade permanente para toda e qualquer profissão,

A Pensão Social de Invalidez (já era tempo de mudarem este nome Salazarengo) tem agora o valor de 195,40€. 

A esta quantia poderá juntar o Complemento Extraordinário de Solidariedade - 17,54€ (se tiver menos de 70 anos) 35,06€ (se tiver mais de 70 anos). 

Quer dizer que o governo espera que uma pessoa, e ainda por cima uma pessoa com mais despesas por ter uma deficiência, possa viver com 212,94€ por mês. 

Não contentes com tanta insensibilidade social ainda cortam o direito à pensão se a pessoa tiver 167,69€, ou mais, de outro rendimento qualquer.

Mas há mais, se essa pessoa casar com alguém que tenha um rendimento igual ou superior a 251,53€, também fica sem direito à pensão.

É evidente que 251,53€ por mês dá perfeitamente para duas pessoas viverem uma vida digna.

Tudo isto parece mentira, mas não é. 

É a protecção social a que as pessoas com deficiência têm direito... por isso nos indignamos.

sábado, 7 de julho de 2012

Disfisen. A arte marcial de auto defesa desenvolvida para pessoas com deficiência.





Quando falaram a Patrick em praticar artes marciais mesmo sendo cego, ele pensou que era uma piada. “Eu nunca pensei que eu ia ficar cego, sem falar que havia uma técnica que poderia praticar”, diz ele. Acostumado a desfrutar de todos os sentidos, não foi fácil se adaptar a uma deficiência. “Eu me tranquei em casa. Eu não podia sair para tomar um café”, explica ele. Até um mês atrás, quando ele ouviu pela primeira vez o método Disfisen, o primeiro sistema de defesa pessoal destinado a pessoas com deficiência física ou sensorial.

Foi sua mãe que o encorajou a testar o sistema com a intenção de que Patrick, que ficou cego por quase dois anos, deixasse sua reclusão. Intimidados por seu novo status, se refugiou na casa de seus pais, o único lugar onde se sentia seguro. “Passava o dia em casa. Eu não tinha vontade de fazer nada”, confessa. Felizmente, Patrick sempre gostou de artes marciais e decidiu seguir o conselho de sua mãe.

Disfisen é um sistema de defesa pessoal totalmente adaptado a pessoas com deficiências físicas e sensoriais. Ele foi criado e patenteado pelo Pedro Vera, instrutor de artes marciais e sexto Dan na disciplina Yawara-Jitsu. O desenvolvimento do sistema foi proposto há três anos, ao ver a carência que havia neste campo, e tomou um novo impulso depois que o mesmo sofreu logo depois uma paralisia em metade do corpo por uma trombose. “A disciplina tradicional de auto-defesa não serve as pessoas com deficiência”, explica ele, “mas que se adapta às características de cada um e permite-lhes melhorar o que tem”, diz Pedro.

O método desenvolvido por Vera parte do estudo de várias artes marciais, especialmente o Yawara-Jitsu, o qual é um instrutor internacional. O sistema é flexível, pois ele é projetado para atender às necessidades específicas de pessoas com diferentes deficiências. “Ele se adapta a cada um. Se a pessoa é cega, estimula tato e audição, se deficiente físico, o tronco e braços”, explica ele ao fazer demonstrações sobre um tatami.

“Queremos que seja eficaz. A uma pessoa com deficiência não serve somente aplicar um golpe forte, porque ele não pode escapar. O que se busca é a imobilização, e não é preciso muita força nem todos os sentidos”, diz Pedro. Patricio confirma essa avaliação. “Não vejo dificuldades poder reagir em caso de ter um contratempo. Sou cego, mas eu sou capaz de me defender”, diz ele, confiante.

Talvez essa seja uma das principais vantagens de praticar esta disciplina: a segurança que ela proporciona. Além de ser uma ferramenta útil para restaurar e melhorar as habilidades físicas e cognitivas (equilíbrio, reflexos, agilidade, velocidade de reação, etc), a técnica tem como efeito colateral melhorar a psicologia das pessoas que a praticam. “Eu me sinto muito mais seguro. Eu melhorei na orientação, antes ne perdia. Também na audição e olfato. Inclusive ando melhor “, diz Patricio.

Para Pedro Vera o desenvolvimento desta parte é inevitável e tão importante quanto melhorar o nível físico. “Os benefícios são muitos”, diz ele. Ele mesmo é um exemplo disso, já que experimentou em seu próprio corpo os efeitos. “Eu tenho uma deficiência, mas a prática tem me ajudado muito, tanto física como emocionalmente”, assegura. Agora seu objetivo é que os outros possam experimentar os seus benefícios.


Fonte: laverdad.es

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Instituto de Cidades e Vilas com Mobilidade certifica espaços acessíveis a todos

Certificado de Acessibilidade


Em Portugal, existem mais de 3,5 milhões de pessoas com mobilidade reduzida que sentem, todos os dias, dificuldades em entrar e usar espaços públicos e privados. O problema levou o Instituto de Cidades e Vilas com Mobilidade a certificar espaços ou a apontar soluções para que a mobilidade seja acessível a todos.
Idosos, deficientes, crianças com menos de 5 anos ou pessoas que simplesmente têm de utilizar um carrinho de bebé deparam-se todos os dias com dificuldades como as que vive David Peres quando quer circular numa qualquer cidade ou vila na sua cadeira de rodas.
«É por exemplo eu ir no meu percurso e encontrar um poste de eletricidade ou um caixote de lixo que não me deixa continuar o meu caminho, querer estacionar o meu carro e o lugar do deficiente estar indevidamente ocupado ou os carros estarem estacionados em cima do passeio», explica.
Um cenário que a presidente do Instituto das Cidades e Vilas com Mobilidade quer inverter. Paula Teles esclarece que na grande maioria dos casos bastam pequenas obras para facilitar as deslocações a quem tem dificuldades motoras.
A ideia passa por criar um certificado que ateste a mobilidade como sucede em Viseu, a primeira cidade a receber o galardão e onde há mobilidade para todos, como refere Joaquim Escada, provedor do cidadão com deficiência no concelho.
Nesta altura mais de 250 entidades já manifestaram a intenção de receber o certificado, com destaque para hotéis, restaurantes, bancos, autarquias e centros comerciais.
O Certificado de Acessibilidade do Instituto de Cidades e Vilas com mobilidade é o primeiro a uniformizar critérios desta matéria em Portugal e permitirá garantir os locais onde há acessos para pessoas de mobilidade reduzida.

domingo, 1 de julho de 2012

9º Encontro de Campeões da Mithós-Histórias Exemplares


E aconteceu mais um Encontro de Campeões organizado pela Mithós-Histórias Exemplares, desta vez com cerca de 60 participantes de todas as idades, com ou sem deficiência e foi um sucesso. 
Inicialmente prevista a parte da manhã  para as piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, encerradas para manutenção e sem data de abertura há vista, cedo contámos com o apoio da Câmara Municipal que prontamente nos cedeu as piscinas do Forte da Casa para as actividades aquáticas. E foi de facto contagiante ver a alegria dos pequeninos e grandes, deficientes e "normais" que se divertiram à grande, mesmo que nunca tivessem tido a experiência de nadar ou de entrar numa piscina. E depois, cansados mas felizes, rumámos ao Forte de Alhandra, onde nos esperavam os grelhadores e as sombras, para um memorável piquenique. A ordem de trabalhos foi a diversão, mesmo que na forma de uma bela sesta debaixo das esplendorosas sombras. Houve actividades para todos os gostos. E ainda contámos com a visita do Sr. Presidente da Junta de Freguesia do Forte da Casa, que, não tendo podido estar de manhã na nossa companhia, não quis deixar de nos cumprimentar  e de publicamente connosco brindar à integração da pessoa portadora de deficiência e à Mithós-Histórias Exemplares, oferecendo inclusivé todo o apoio à causa e a futuras iniciativas da nossa Associação. Foi um dia em cheio.
Cliquem no link que está mais abaixo e vejam as fotos de um dia muito bem passado.
Venha o 10º Encontro! Contamos com todos vós.

https://picasaweb.google.com/101625761852737662556/201206249EncontroDosCampeoes?feat=email