sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Testamento vital... Procurador de cuidados de saúde...


Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho - Regula as directivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

DEFINIÇÃO E CONTEÚDO DO DOCUMENTO
1 — As directivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de TESTAMENTO VITAL, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
2 — Podem constar do documento de directivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:
a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

FORMA DO DOCUMENTO
1 — As directivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário, do qual conste:
a) A identificação completa do outorgante;
b) O lugar, a data e a hora da sua assinatura;
c) As situações clínicas em que as directivas antecipadas de vontade produzem efeitos;
d) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior;
e) As declarações de renovação, alteração ou revogação das directivas antecipadas de vontade, caso existam.
2 — No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração das directivas antecipadas de vontade, a identificação e a assinatura do médico podem constar no documento, se for essa a opção do outorgante e do médico.
3 — O ministério com a tutela da área da saúde aprova, mediante pareceres prévios do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), um modelo de directivas antecipadas de vontade, de utilização facultativa pelo outorgante.

REQUISITOS DE CAPACIDADE
Podem outorgar um documento de directivas antecipadas de vontade as pessoas que, cumulativamente:
a) Sejam maiores de idade;
b) Não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica;
c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Legislação nova sobre apoios do INR a projectos de apoio a cidadãos portadores de deficiências

«Despacho n.º 11171/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 158 — 16 de Agosto de 2012]

Considerando que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, sob a epígrafe «Cidadãos portadores de deficiência» dispõe que: «O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.»;

Considerando que a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece, no seu artigo 19.º,
que cabe ao Estado apoiar as ações desenvolvidas pelas organizações não-governamentais na prossecução dos objetivos definidos na referida lei;

Considerando a Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, dispõe que o apoio financeiro às associações que o solicitarem será prestado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

Considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, onde os Estados Partes se comprometeram a promover a participação das pessoas com deficiência sem discriminação e em condições
de igualdade com os demais e encorajar a sua participação na constituição e adesão a organizações não -governamentais (ONG) e a importância destas na prossecução dos princípios consignados na Convenção;

Considerando o trabalho desenvolvido pelas estruturas federativas, confederativas e as organizações não-governamentais de âmbito nacional com delegações, na área da deficiência, junto dos associados, das suas
famílias e das comunidades;

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 8 do despacho n.º 14327/2011, de 21 de setembro, determina -se que:

1 — O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), de acordo com a sua disponibilidade orçamental, proceda excecionalmente, no ano de 2012, ao apoio ao funcionamento das estruturas federativas,
confederativas e as organizações não-governamentais da área das pessoas com deficiência de âmbito nacional, com delegações.
2 — O apoio deve obedecer a critérios de igualdade e equidade, resultante da aplicação de uma percentagem que incide sobre o valor disponível no orçamento do INR, I. P., tendo em consideração o valor atribuído às entidades referidas no n.º 1 que se tenham candidatado a projetos no âmbito do Regulamento de Financiamento às ONG em 2012, e o valor recebido, em anos transatos, para projetos desenvolvidos pelas entidades referidas no n.º 1.
3 — As entidades referidas no n.º 1 que, por incumprimento das normas anteriores de financiamento, não se puderam candidatar em 2012, estão excluídas deste financiamento excecional.
4 — Este apoio é complementar ao financiamento a projetos constante de regulamento aprovado pelo INR, I. P.
5 — As entidades referidas no n.º 1 que sejam abrangidas pelo financiamento excecional deverão apresentar ao INR, I. P., até 31 de janeiro de 2013, relatório de execução do apoio recebido, com o respetivo balancete de custos.
6 — O não cumprimento do disposto no número anterior impede entidades referidas no n.º 1 de poderem candidatar -se a qualquer apoio concedido no âmbito do INR, I. P., nos anos de 2013 e 2014.
7 — A verba apurada nos termos do n.º 2 deverá ser disponibilizada às entidades referidas no n.º 1 que sejam abrangidas pelo financiamento excecional, que demonstrem ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada,
no prazo de 30 dias após a publicação deste despacho.
6 de agosto de 2012. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.».

Jogos Paralimpicos Londres 2012



Está a chegar o dia de nossos representantes entrarem em ação. Assim como nas outras edições dos Jogos Paralimpicos de certeza que o número de medalhas vai ser superior às alcançadas pelos nossos atletas ditos normais, mas o protagonismo continuará a ser bem inferior.

Conheça aqui nossos heróis.

Mais informações: Comite Paralimpico de Portugal



Testamento Vital



Entra hoje em vigor a 
Lei n.º 25/2012 que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
O diploma define, entre outros, que:
As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:

Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

As diretivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário, do qual conste:

A identificação completa do outorgante;
O lugar, a data e a hora da sua assinatura;
As situações clínicas em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos;
As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior;
As declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas antecipadas de vontade, caso existam.

São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito, as diretivas antecipadas de vontade:

Que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas;
Cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, tal como prevista nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal;
Em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.

É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objeção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade.
Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro, em virtude de ter ou não outorgado um documento de diretivas antecipadas de vontade.

Fonte e mais informação: Portal da Saúde

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Jornal Só Desporto

Foto de perfil 
O meu amigo Vitor Ferreira, companheiro de rodas, tem um grupo no Facebook a que chamou

Jornal Só Desporto


e pede ajuda para a sua divulgação.

Aqui fica o link:

Programa de Emergência Social (PES)

A avaliação de alguns dos beneficiários do Programa de Emergência Social (PES), apresentado há um ano, oscila entre a nota bastante positiva e a muito humilde, com críticas à falta de concretização de algumas medidas.

O Programa de Emergência Social foi apresentado a 05 de Agosto do ano passado com o objectivo de combater a pobreza e a exclusão social e com actuação em cinco áreas essenciais: famílias, idosos, deficientes, voluntariado e instituições sociais.

Em declarações à agência Lusa, o presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) faz um balanço «bastante positivo».

«Não estará tudo a andar, mas no que se refere a moderação nas exigências das respostas sociais, penso que se deram passos bastante importantes, na medida em que, mantendo-se a qualidade e a segurança, consegue-se atender a mais pessoas, nomeadamente em creches e em lares de idosos», apontou o padre Lino Maia.

Por concretizar, de acordo com o responsável, estão ainda medidas como a revisão da legislação de licenciamento de equipamentos sociais ou a simplificação das regras da segurança e higiene alimentar nas cozinhas das instituições sociais.

Junto da Confederação Nacional de Associações de Família (CNAF) o balanço é «pouco positivo» porque, apesar de ser um «programa ambicioso» que respondia a muitas das «ansiedades» da organização, a sua concretização revelou-se «muito humilde».

«O programa do microcrédito não está a funcionar. Também a formação para a inclusão, que era uma das nossas reivindicações, (…) foi apregoado, foi anunciado, mas não tem havido», criticou Teresa Costa Macedo.

A presidente da CNAF disse também que o terceiro sector tem sido esquecido e que tem recebido «as maiores queixas», principalmente da parte de reformados e pensionistas. Acrescentou que a política fiscal «é muito injusta» e que as famílias estão a passar pela maior crise de sempre.

Na opinião do presidente da Associação Portuguesa de Deficientes (APD), fazer um balanço do PES é ainda «muito provisório», porque «muito do que foi feito passa pela adopção de legislação cujos efeitos práticos ainda não são perceptíveis».

Em matéria de medidas incluídas no PES, Humberto Santos lembrou que o programa Rampa «aparece como uma questão inovadora, mas existe desde 2008», e defende que era importante perceber o que é que está a ser feito em matéria de acessibilidade e transformação arquitectónica.

Outra medida a que o presidente da APD deu destaque foi o 'Descanso do Cuidador', defendendo Humberto Santos que seria «interessante» perceber que impacto tem tido, se quem precisa recorre a ela e se há efectivamente respostas.

«Governo sobre Governo anuncia medidas cuja avaliação dos impactos não é feita e ficamos todos com a ideia de que muita coisa é anunciada, mas pouco é concretizado», disse o responsável, para quem o PES é «muito assistencialista».

Para a Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (Murpi), a sigla PES significa Programa de Empobrecimento Social porque não tem em conta as dificuldades ou as necessidades dos idosos.

Em relação a medidas como o apoio domiciliário, por exemplo, o presidente da Murpi diz que os pedidos de ajuda são crescentes, mas não há um financiamento adequado para as respostas necessárias. Já no que diz respeito aos centros de noite, diz ter conhecimento de existirem «um ou dois», mas desconhecer se foram criados mais.

A coordenadora da Bolsa de Voluntariado diz que o Governo tem valorizado esta área, mas admitiu ainda estar à espera que a Lei do Voluntariado seja finalizada e entre em vigor.

«É muito importante que o voluntariado não seja um obstáculo ao mercado de trabalho, de modo a que seja um voluntariado que não seja um emprego disfarçado, para que as pessoas estejam focadas naquilo que é importante, que é a procura activa de emprego», defendeu Helena Presas.

Contactada pela Lusa, fonte do Ministério da Solidariedade disse que não faria, neste momento, qualquer balanço do programa, acrescentando que apenas estão previstas análises semestrais.

Lusa/SOL

Luva tecnológica transforma língua de sinais em fala





Todo ser humano quer se comunicar, é simplesmente parte da natureza humana. A frase foi escolhida pelos desenvolvedores do Enable Talk, um sistema que permite transformar a linguagem dos sinais (Libras) em fala, por meio de uma luva tecnológica, desenvolvido por programadores ucranianos. O equipamento foi desenvolvido para que pessoas com deficiências auditiva e de fala possam participar da comunicação verbal.

O projeto foi apresentado em um concurso promovido pela Microsoft, o Imagine Cup 2012, e garantiu à equipe, que além de três programadores contava com um designer, o primeiro lugar. Segundo o grupo, existe uma barreira entre as pessoas com conhecem a linguagem dos sinais e as que a desconhecem e o equipamento poderia ajudar a superá-la.

“Mesmo uma coisa habitual como comprar algo pode se tornar um problema se o vendedor não conhecer a língua dos sinais”, apontam. Esse tipo de problema afeta as oportunidades de pessoas com deficiência e as possibilidades de realização pessoal.

Para solucionar essa questão, os programadores colocaram sensores flexíveis em um par de luvas, que detectam a posição das mãos. Os dados obtidos são transmitidos por meio de um módulo Blootooth para um celular, conectado a um computador. A luva conta ainda com pequenos painéis solares que diminuem a necessidade de carregamento da bateria e demonstra a preocupação com o meio ambiente.

“Nossa equipe está confiante que este projeto porque nos permite combinar modernas tecnologias no campo da microeletrônica e o poder do Windows OS para tornar o mundo melhor, não apenas para as pessoas com deficiência, mas também para o resto”, declarou a equipe em seu website.

Fonte: Terra