segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Iªs Jornadas em Traumatologia Vértebro Medular



«Cuidar da Pessoa com Traumatismo Vértebro Medular: da Lesão à Integração na Comunidade»; «Adquirir a Autonomia: Área de Cuidados - Eliminação e Sexualidade»; «Abordagem Interdisciplinar à Pessoa com Lesão Vértebro Medular»; «Vivência e Inovação em Equipa», são alguns dos temas em análise nas Iªs Jornadas em Traumatologia Vértebro Medular.

Trata-se de uma organização da Unidade Vértebro Medular do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, e da Associação Científica dos Enfermeiros (ACE).

Fonte e informação completa: Ordem dos Enfermeiros

sábado, 18 de agosto de 2012

Badminton Adaptado.



É um jogo curioso e rápido, com registro de peteca atingindo 200 km por hora. É jogado em uma quadra que mede 13,40m x 6,10m, dividido por uma rede com a altura variando de acordo com a categoria. O jogo tem duração máxima de 3 gamesvencendo quem atingir 21 pontos primeiro (caso empate em 20 a 20 o jogo é prolongado até que se tenha feito 2 pontos de diferença, atingindo no máximo 30 pontos). O Badminton é jogado em 140 países e sua federação surgiu em 1934.


Badminton Adaptado foi reconhecido em 1996 pelos fundadores da Associação Internacional de Badminton para Deficientes. Atualmente existe mais de 30 países filiados a referida associação, tendo como principal objetivo a difusão do esporte pelo mundo e a inclusão do mesmo nas Paraolimpíadas. Foi trazido para o Brasil pelo professor Létisson Samarone de Brasília – DF (Diretor do Badminton Adaptado no Brasil)


As adaptações estão relacionadas às categorias, nivelando os atletas de acordo com suas deficiências, equiparando-os. No Badminton Adaptado há 10 categorias: 3 categorias para cadeirantes (W1, W2 e W3 – W de Wheelchair: cadeira de rodas em inglês) e 7 para andantes (S1, S2, S3, S4, S5, S6 e S7 – S de Standing: andantes em inglês). Para saber em qual categoria o atleta se enquadra, é necessário passar por uma classificação funcional feita por avaliadores capacitados.


Categorias do Badminton Adaptado


Wheelchair (cadeira de rodas)
- Na categoria Wheelchair (cadeira de rodas) se enquadram os atletas com grande e pequenos comprometimentos e que fazem obrigatoriamente uso de cadeiras de rodas para se locomover. Nesta modalidade o uso da cadeira esportiva é obrigatório não podendo o atleta competir com a sua cadeira usual. Um ponto positivo destas é que, após estudos, ficam compatíveis com a funcionalidade do atleta, pois, irá valorizar suas potencialidades e amenizar os seus comprometimentos.
Nas competições desta categoria, algumas regras são diferentes para favorecer os jogadores, tais como:
- A rede tem a altura diminuída (1,40m), bem como o saque pode ser feito com a raquete na linha da axila.
- A cadeira de rodas é considerada parte do jogador, neste caso, se a peteca atingir alguma parte da cadeira é considerado como se tivesse atingido parte do jogador, sendo portanto falta.
- Quando a peteca está em jogo, os pés dos atletas devem permanecer em contato com o suporte para os pés. Em nenhum momento, do jogo, o jogador pode colocar os pés em contato com o chão.
- Uma cadeira de rodas pode ser equipado por um apoio da roda traseira, que pode se estender além das rodas principais.
- Nesta categoria há a disputa de duas modalidades: Simples e duplas, masculino e feminino.


Standing (andantes)
- Na categoria Standing (andantes) se enquadram os atletas com comprometimento nas duas pernas, comprometimento em apenas
uma das pernas, comprometimento em um dos membros superiores, com amputação ou má formação em uma das pernas, com ou sem prótese, jogando de muleta ou não e portadores de hemiplegia.
- Nesta categoria as regras se são semelhantes às regras do Badminton convencional. Como a altura da rede, 1,55m, a quadra, a altura da raquete no momento do saque ( na cintura), entre outras.
- Também, na categoria standing há a disputa de duas modalidades: Simples e duplas, masculino e feminino.

Fonte: educopediaef

Casas de banho adaptadas



Noções Gerais

Os WC's adaptados atendem a quem utiliza cadeira de rodas, aparelhos ortopédicos, próteses e também a quem precisa de apoio, como idosos e crianças.
Os sanitários para pessoas com deficiência física devem ser facilmente acessados, ficando próximos das circulações principais e sinalizados. 

Veja o artigo completo sobre casas de banho adaptadas no Deficiente Ciente.

Almofada antiescaras Amovida


A nova almofada Amovida anti-escaras foi concebida para assegurar uma ideal distribuição do peso e prevenindo assim úlceras de pressão.

Em testes efectuados,  para medições de pressão utilizou-se um boneco sentado, representando um indivíduo de peso médio (80 kg). Os testes demonstaram que  a Almofada Amovida (A) reduz significativamente a pressão máxima na área onde podem desenvolver-se úlceras de pressão ( conhecida como a área de tuberosidade isquiática), comparando com uma almofada standard de 6 cm para cadeira de rodas (B).


Enviado e informação completa em Valgus Ortopedia

"Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio: Porque o INR nada faz?" - Artigo de Eduardo Jorge

O meu amigo Eduardo Jorge no seu Blogue Nós Tetraplégicos publicou umas questões muito pertinentes que colocou sobre o financiamento das Ajudas Técnicas ao Instituto Nacional de Reabilitação e respectiva resposta. Pelo seu extremo interesse coloco aqui o referido artigo.


Eduardo Jorge : No seu ponto nº 4 o Despacho n.º 3520/2012 informa: "As verbas referidas nos números anteriores poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2012, por despacho conjunto dos Ministérios da Economia e do Emprego, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social, mediante parecer da(s) entidade(s) financiadora(s) e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P."


Na maioria do país conseguir através do SAPA por exemplo fraldas, algálias, cateteres, etc. (para não mencionar outros produtos mais caros) está a ser impossivel. Processos vêm todos indeferidos por falta de verbas. Mas como bem podemos ver acima, no seu ponto nº 4, o INR pode e deve agir. Porque não o faz? Vejam abaixo a resposta dada pelo INR. Em verde está sublinhada a frase que não se entende. Ou seja, INR informa que desde que as verbas esgotem nada mais haverá a fazer...mas há, está claro no ponto nº 4. Será que INR se esqueceu?


Exmo Srº

Na sequência da mensagem de correio eletrónico que enviou para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), que mereceu a nossa melhor atenção e, no que se refere à prescrição de uma cadeira de rodas elétrica, informo V. Ex.ª do seguinte:

O Despacho n.º 6133/2012, de 10 de maio, II série, os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), no n.º 5 determina que o financiamento é de 100 %, quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) não conste das tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não é comparticipado por companhia seguradora. Quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) consta das tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema de saúde, ou, ainda, quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo do Produto de Apoio (Ajuda Técnica) e o valor da respetiva comparticipação. Ou seja o subsistema de saúde reembolsa um determinado valor e a diferença entre o valor reembolsado e o valor do produto de apoio é objeto de financiamento. De referir que este financiamento termina quando esgotada a verba atribuída à entidade financiadora.

Assim, tratando-se de uma cadeira de rodas elétrica, consta da lista homologada anexa ao referido despacho (anexo III) com o código 12 23 06, e tem o nível de prescrição 1, 2 e 3 e poderá ser prescrita por:

- PA/AT de Nível 1 - Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1;

- PA/AT de Nível 2 - Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais;

- PA/AT de Nível 3 - Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência.

Nesse contexto, V. Ex.ª poderá obter uma prescrição junto do Centro de Saúde da sua área de residência, de um hospital, bem como junto de um Centro Especializado com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado.

De referir que, quando as prescrições são efetuadas pelos hospitais os mesmos são entidades financiadoras. No caso da prescrição ser efetuada por um centro especializado ou por um centro de saúde, o processo de financiamento é realizado junto do Centro Distrital da Segurança Social da área de residência do requerente.

Quando o processo de financiamento for realizado pelo Centro Distrital da Segurança Social, o processo de instrução de candidatura deve obedecer às seguintes condições:

a) Preenchimento correto da ficha de prescrição (Anexo I) obrigatoriamente incluindo: fotocópia legível do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e três (3) orçamentos distintos para aquisição do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), atualizados e datados referentes ao ano do pedido.

De referir que a análise do processo está sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que o produto de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.

Para mais esclarecimentos poderá aceder ao site do INR, I.P. www.inr.pt, no menu “perguntas frequentes”,http://www.inr.pt/content/1/59/ajudas-tecnicas-produtos-de-apoio.

Colocando-nos à disposição de V. Ex.ª, para qualquer outro esclarecimento de que necessite através do e-mail inr@inr.msss.pt, agradecemos o preenchimento do Inquérito de Satisfação que se encontra em anexo à presente resposta.

Com os melhores cumprimentos,

O Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
Av. Conde de Valbom nº 63
1069 - 178 Lisboa
Email: inr@inr.msss.pt
Web: www.inr.pt

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Testamento vital... Procurador de cuidados de saúde...


Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho - Regula as directivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

DEFINIÇÃO E CONTEÚDO DO DOCUMENTO
1 — As directivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de TESTAMENTO VITAL, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
2 — Podem constar do documento de directivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:
a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

FORMA DO DOCUMENTO
1 — As directivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário, do qual conste:
a) A identificação completa do outorgante;
b) O lugar, a data e a hora da sua assinatura;
c) As situações clínicas em que as directivas antecipadas de vontade produzem efeitos;
d) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior;
e) As declarações de renovação, alteração ou revogação das directivas antecipadas de vontade, caso existam.
2 — No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração das directivas antecipadas de vontade, a identificação e a assinatura do médico podem constar no documento, se for essa a opção do outorgante e do médico.
3 — O ministério com a tutela da área da saúde aprova, mediante pareceres prévios do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), um modelo de directivas antecipadas de vontade, de utilização facultativa pelo outorgante.

REQUISITOS DE CAPACIDADE
Podem outorgar um documento de directivas antecipadas de vontade as pessoas que, cumulativamente:
a) Sejam maiores de idade;
b) Não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica;
c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Legislação nova sobre apoios do INR a projectos de apoio a cidadãos portadores de deficiências

«Despacho n.º 11171/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 158 — 16 de Agosto de 2012]

Considerando que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, sob a epígrafe «Cidadãos portadores de deficiência» dispõe que: «O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.»;

Considerando que a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece, no seu artigo 19.º,
que cabe ao Estado apoiar as ações desenvolvidas pelas organizações não-governamentais na prossecução dos objetivos definidos na referida lei;

Considerando a Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, dispõe que o apoio financeiro às associações que o solicitarem será prestado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

Considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, onde os Estados Partes se comprometeram a promover a participação das pessoas com deficiência sem discriminação e em condições
de igualdade com os demais e encorajar a sua participação na constituição e adesão a organizações não -governamentais (ONG) e a importância destas na prossecução dos princípios consignados na Convenção;

Considerando o trabalho desenvolvido pelas estruturas federativas, confederativas e as organizações não-governamentais de âmbito nacional com delegações, na área da deficiência, junto dos associados, das suas
famílias e das comunidades;

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 8 do despacho n.º 14327/2011, de 21 de setembro, determina -se que:

1 — O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), de acordo com a sua disponibilidade orçamental, proceda excecionalmente, no ano de 2012, ao apoio ao funcionamento das estruturas federativas,
confederativas e as organizações não-governamentais da área das pessoas com deficiência de âmbito nacional, com delegações.
2 — O apoio deve obedecer a critérios de igualdade e equidade, resultante da aplicação de uma percentagem que incide sobre o valor disponível no orçamento do INR, I. P., tendo em consideração o valor atribuído às entidades referidas no n.º 1 que se tenham candidatado a projetos no âmbito do Regulamento de Financiamento às ONG em 2012, e o valor recebido, em anos transatos, para projetos desenvolvidos pelas entidades referidas no n.º 1.
3 — As entidades referidas no n.º 1 que, por incumprimento das normas anteriores de financiamento, não se puderam candidatar em 2012, estão excluídas deste financiamento excecional.
4 — Este apoio é complementar ao financiamento a projetos constante de regulamento aprovado pelo INR, I. P.
5 — As entidades referidas no n.º 1 que sejam abrangidas pelo financiamento excecional deverão apresentar ao INR, I. P., até 31 de janeiro de 2013, relatório de execução do apoio recebido, com o respetivo balancete de custos.
6 — O não cumprimento do disposto no número anterior impede entidades referidas no n.º 1 de poderem candidatar -se a qualquer apoio concedido no âmbito do INR, I. P., nos anos de 2013 e 2014.
7 — A verba apurada nos termos do n.º 2 deverá ser disponibilizada às entidades referidas no n.º 1 que sejam abrangidas pelo financiamento excecional, que demonstrem ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada,
no prazo de 30 dias após a publicação deste despacho.
6 de agosto de 2012. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.».