sexta-feira, 1 de março de 2013

Corte no complemento dependência 3ª pessoa


Mais um corte. Desta vez no complemento por dependência à 3ª pessoa. Quem receba mais que € 600 perde este complemento. 
(...) Constitui ainda condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a € 600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.

Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as
pensões atribuídas por morte e, por outro, todas as outras pensões."


Fonte: tetraplegicos.blogspot.com

Terapia da Fala: VI Congresso Nacional

APTF realiza o VI Congresso Nacional, nos dias 10, 11 e 12 de Maio no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

Debaterá temas relacionados com Terapia da Fala e Multidisciplinariedade, Questões de Desenvolvimento Pessoal e Profissional e Novas Abordagens em Terapia da Fala.

O congresso é um evento científico que pretende promover a atualização científica, a discussão e debate e o convívio entre terapeutas da fala e profissionais de áreas afins.


Informação completa: APTF

Seminário Tecnologia, Inclusão e Acessibilidades

É com muito gosto que o/a convidamos a participar no seminário no dia 06 de Março de 2013 pelas 16:00h no CRPG - Centro de Reabilitação Profissional de Gaia. Este evento é uma organização conjunta entre o Centro de Formação Imagina® e o CRPG e tem como tema “Tecnologia, Inclusão e Acessibilidade".

A participação é gratuita mas limitada às vagas disponíveis no auditório.

Não perca esta oportunidade e inscreva-se já!

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2ª EDIÇÃO - Workshop: "Adequações Curriculares Individuais e Estratégias de Diferenciação Positiva para Alunos com NEE"


A preocupação crescente com a adoção de práticas educativas inclusivas que proporcionem a todos os alunos um ensino de qualidade, obriga a uma reflexão constante, sobre o tipo de medidas e estratégias a implementar no interior da sala de aula, para dar resposta às necessidades individuais e coletivas dos seus alunos.

Numa sala de aula inclusiva, impõem-se as práticas de diferenciação positiva, que assegurem aos alunos com Necessidades Educativas Especiais a igualdade de oportunidades, tanto no acesso ao currículo, como na obtenção de sucesso nas aprendizagens e nos resultados escolares.

Diversificar, diferenciar e flexibilizar são, assim, as palavras-chave para vencer os maiores desafios que se colocam aos profissionais, perante a heterogeneidade de situações. Contudo, nem sempre se encontram nas estratégias diversificadas, ou nas práticas mais flexíveis, as respostas às necessidades individuais de cada aluno. Para alguns, só o recurso a adequações de âmbito curricular é que lhes garante as condições necessárias para potenciar o seu funcionamento biopsicossocial e desenvolver as competências esperadas para o seu grau ou nível de ensino.

Data e Horário: 9 de março de 2013 (sábado), das 10 às 17 h

Local: Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (Parque das Nações)

Objetivos

- Promover a reflexão sobre a necessidade de adequações curriculares individuais, como resposta à diversidade dos alunos no contexto da sala de aula inclusiva;

- Refletir sobre os diferentes tipos e níveis de adequações curriculares individuais;

- Desenvolver competências para a identificação da necessidade de adequações no currículo e/ou nos meios de acesso ao currículo;

- Desenvolver competências para a elaboração de adequações curriculares individuais;

- Refletir sobre práticas de diferenciação pedagógica e de organização e gestão de uma sala de aula inclusiva;

- Identificar fatores ambientais facilitadores da aprendizagem.

Organização e Secretariado

Oficina Didáctica
Rua D. João V, nº 6-B (ao Rato)
1250-090 Lisboa
Tel.: 213 872 458 - Email: info@oficinadidactica.pt

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Rugby Adaptado: Uma modalidade em destaque

O rugby adaptado está a dar os primeiros passos em Portugal. Este desporto paralímpico já é praticado a nível mundial e conta agora com uma equipa portuguesa que, por enquanto, ainda está à espera de apoios financeiros para levar além o projeto.

Esta modalidade, representada pela Associação Portuguesa de Rugby em Cadeira de Rodas, colabora diretamente com a Federação Portuguesa de Rugby (FPR) que garante contactos, promoção e apoio logístico ao rugby adaptado.

O Centro de Medicina Física e Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais disponibiliza o espaço, na Tocha, para os treinos da equipa, assim como a equipa técnica e o treinador. Mensalmente, são três dias de estágio. Já no que toca aos apoios financeiros necessários para realizar este desporto, está previsto que sejam disponibilizados para 2013, pela Federação Portuguesa de Rugby.

Luís Vaz tem 25 anos e ficou tetraplégico após um acidente sofrido em 2007. Jogador de Rugby Adaptado adaptado, fala da importância dos apoios financeiros: "São necessários para comprar cadeiras especiais, para a prática da modalidade. São mais resistentes e aerodinâmicas, mas têm um custo extremamente elevado, cerca de 3 mil euros cada", explica.

Outros apoios pontuais surgem também do Comité Paraolímpico Português, da Associação Salvador - Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que atua na área da deficiência motora e da Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, que inicialmente representava a modalidade de Rugby Adaptado.

Com tantos apoiantes, o Rugby Adaptado em Cadeiras de Rodas começa a destacar-se a nível nacional, embora os problemas financeiros tragam vários impedimentos aos interessados. "Há cada vez mais gente interessada em obter informações e formação no âmbito do Rugby Adaptado, mas com a falta de apoio financeiro e, consequentemente, de condições, alguns intervenientes começam a desmoralizar", explica Luís Vaz. Ainda assim, os treinos mensais contam já habitualmente com seis a 10 jogadores e um corpo técnico de quatro pessoas.

A prática de desporto, sendo importante para qualquer ser humano, traz muitas vantagens para pessoas que sofrem de uma deficiência motora. Os benefícios para a saúde adquiridos com a atividade física, mesmo que esta seja condicionada, juntam-se ao fator positivo de integração social.

Segundo Luís Vaz, "o desporto adaptado facilita a recuperação física e psicológica do trauma sofrido, obtendo-se assim um outro ponto de vista das limitações que a sociedade e as pessoas condicionadas pensam ter". No caso dos desportos coletivos, como o Rugby, o convívio com pessoas com o mesmo tipo de limitações leva a uma partilha de experiências de vida e, muitas vezes, à quebra de tabus em áreas como a vida social, o trabalho, lazer ou mesmo a sexualidade.

Os objetivos para o futuro da equipa atual de rugby adaptado ainda não passam, para já, pelos Paralímpicos. É necessário, em primeiro lugar, criar as condições materiais necessárias para formar uma equipa que, só assim, pode evoluir. As apostas seguintes serão a formação de mais equipas, sobretudo na área do Porto - onde existe o maior número de interessados -, para estas poderem, posteriormente, entrar em torneiros para equipas de iniciação, e mesmo em competições internacionais.

Fonte: JPN

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Montante anual destinado ao financiamento dos produtos de apoio que permitem maior autonomia e integração das pessoas com deficiência

O Despacho n.º 3128/2013,  assinado pelos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social, afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2013, a verba global de 11.540.000,00 (euros). Para esse efeito, são considerados produtos de apoio apenas os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência. A verba de 1.040.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Economia e do Emprego, destina-se a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. A verba de 6.000.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por ato médico às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Administração Central do Sistema de Saúde e pela Direção-Geral da Saúde. A verba de 4.500.000,00 (euros), disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, destina-se a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados. As verbas indicadas no número anterior poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2013 por despacho conjunto dos Ministérios intervenientes, mediante parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Regimes de interdição e inabilitação e da tutela


1. Qual a diferença entre interdição e inabilitação?
A interdição consiste na coartação do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património. 
2. Quem pode ser interdito?
Podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira.
 3. Quem pode ser inabilitado?
Para além das pessoas referidas no número anterior as abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes. 
4. Quem tem legitimidade para requerer a interdição ou inabilitação?
Podem requerer os progenitores (pais), o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível (familiar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público. 
5. Quando pode ser requerida a interdição ou inabilitação?
Em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos). 
6. O que tem o requerente de incluir no seu requerimento de interdição ou inabilitação?
Deverá provar a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados, indicar o grau de incapacidade e juntar documentos médicos comprovativos do estado do interditado ou inabilitado, e indicar as pessoas que devem compor o Conselho de Família e que devem exercer a tutela e a curatela. 
7. O que é o conselho de família?
O conselho de família é composto por parentes, afins, amigos, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor, e cabe-lhe vigiar o modo como são desempenhadas as funções do tutor e ser ouvido antes da sentença do juiz a fim de dar o seu parecer sobre o processo de interdição ou inabilitação. 
8. Interposta (tendo dado entrada) a acção quais os procedimentos que se seguem?
Serão afixados editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido e será este citado para contestar no prazo de 30 dias. 
9. E se requerido (pessoa a interditar ou inabilitar) se encontrar impossibilitado de a receber?
O juiz designa um curador provisório que será citado para contestar em representação do requerido.
 10. O que se segue posteriormente à contestação?
Seguirá o processo os seus trâmites (procedimentos) normais.
 11. E após esta?
Finda a fase dos articulados, ou caso não haja contestação, procederá o tribunal ao interrogatório do requerido (pessoa a interditar ou inabilitar) e à realização de exame pericial (exame que servirá de prova) a fim de averiguar o grau de incapacidade do requerido (pessoa a interditar ou inabilitar).

12. Qual a tramitação (procedimento) posterior ao interrogatório e exame?
Se não houve contestação o juiz poderá decretar de imediato a interdição ou inabilitação. Se houve contestação seguir-se-ão os trâmites (procedimentos) normais de um processo até à decisão final.
 13. O que deve conter a sentença?
A sentença deverá decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou inabilitação, a data do começo, indicará o tutor, protutor ou o curador, e se necessário o subcurador, convocando o conselho de família quando deva ser ouvido. A sentença deverá ser devidamente publicitada. 
14. Quais os efeitos de declaração de interdito ou inabilitado?
O interdito è equiparado ao menor.
Em ambas as circunstâncias ficam impossibilitados de exercer o direito de voto e se forem por causa de anomalia psíquica ficam:
  • inibidos do poder paternal;
  • incapazes de testar;
  • não podem ser tutores;
  • poderão celebrar casamento, mas o mesmo poderá ser anulado (impedimento dirimente absoluto - obstam à celebração do casamento).
 
15. A quem incumbe a tutela ou curatela?
  1. ao cônjuge, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua;
  2. aos progenitores (pais);
  3. a pessoa designada pelos progenitores (pais) em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
  4. aos filhos maiores, preferindo o mais velho;
  5. em último caso cabe ao tribunal designar ouvindo o conselho de família.
 
16. E uma instituição não poderá exercer a tutela?
Em determinadas circunstâncias, não havendo familiares próximos e estarem as pessoas a ser interditas ou inabilitadas a viver na instituição o director desta poderá ser designado tutor. 
17. O que é o tutor?
O tutor é a pessoa que dever zelar pelo bem estar, saúde , educação do interditado assumindo os direitos e obrigações dos pais, dentro dos parâmetros definidos na lei e devendo exercer a tutela como um bom pai de família. 
18. E o protutor?
O protutor é designado de entre os vogais do conselho de família e tem por atribuição fiscalizar a acção do tutor.
 19. E o curador?
O curador assiste o inabilitado, na administração do seu património e executando os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que forem especificados na sentença.
 20. Podem executar todos os actos livremente?
Não, existem actos a que está vedado o exercício (v.g. dispor gratuitamente dos bens, tomar de arrendamento em proveito próprio, celebrar contratos que obriguem o interdito ou inabilitado a praticar certos actos), sendo considerados nulos se executados, e outros para que necessita de autorização do tribunal (v.g. aquisição e venda de bens, aceitar heranças, intentar acções judiciais), que podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal se executados sem a devida autorização ou rectificação. 
21. Que outras obrigações tem o tutor ou curador?
Apresentar uma relação do activo e passivo do interditado ou inabilitado e prestar contas ao tribunal, e é responsável pelo prejuízo que por dolo (quando actuou com intenção de prejudicar alguém) ou culpa causar.
 22. O tutor pode ser remunerado?
Sim. 
23. O tutor ou curador pode escusar-se (dispensa) à tutela ou ser removido ou exonerado (desvinculação do cargo)?
O cônjuge e ascendentes não podem escusar-se (recusar-se fundamentando) à tutela nem ser exonerados salvo em situações especiais, os descendentes podem ser exonerados ao fim de 5 anos a seu pedido se existirem outros descendentes idóneos (sérios), e nos restantes casos podem ser exonerados ou removidos em determinadas circunstâncias e sempre via tribunal.
 24. Como posso saber se determinada pessoa foi interditada ou inabilitada?
Através do registo de nascimento onde deve ser averbada (anotação feita à margem com o fim de actualizar o conteúdo ou completá-lo) a sentença.
 25. E se tiver praticado um negócio durante a acção ou posteriormente a esta com um interditado ou inabilitado?
Este poderá ser anulado. 
26. E se o negócio celebrado foi anterior à publicidade (edital) da entrada da acção?
O negócio é anulável se se provar que ao momento da sua celebração a pessoa a ser interditada ou inabilitada se não encontrava em condições de entender o seu sentido, caso contrário é válido. 
27. A interdição ou inabilitação poderá ser levantada?
Pode desde que se verifique que as circunstâncias que lhe deram azo (lugar) não se verificam. Poderá igualmente um interdito passar a inabilitado. 
28. Antes de interditar ou inabilitar uma pessoa deve:
Se não está devidamente certo da atitude a tomar, deve dirigir-se ao delegado do Ministério Público do Tribunal Cível junto da sua residência, a uma Associação ou Cooperativa ligada à área da deficiência e reabilitação ou ao Instituto Nacional para a Reabilitação, a fim de esclarecer as suas dúvidas.
 29. Legislação aplicável: