1. Qual a diferença entre interdição e inabilitação?
A interdição consiste na coartação do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património.
2. Quem pode ser interdito?
Podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira.
3. Quem pode ser inabilitado?
Para além das pessoas referidas no número anterior as abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.
4. Quem tem legitimidade para requerer a interdição ou inabilitação?
Podem requerer os progenitores (pais), o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível (familiar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público.
5. Quando pode ser requerida a interdição ou inabilitação?
Em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).
6. O que tem o requerente de incluir no seu requerimento de interdição ou inabilitação?
Deverá provar a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados, indicar o grau de incapacidade e juntar documentos médicos comprovativos do estado do interditado ou inabilitado, e indicar as pessoas que devem compor o Conselho de Família e que devem exercer a tutela e a curatela.
7. O que é o conselho de família?
O conselho de família é composto por parentes, afins, amigos, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor, e cabe-lhe vigiar o modo como são desempenhadas as funções do tutor e ser ouvido antes da sentença do juiz a fim de dar o seu parecer sobre o processo de interdição ou inabilitação.
8. Interposta (tendo dado entrada) a acção quais os procedimentos que se seguem?
Serão afixados editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido e será este citado para contestar no prazo de 30 dias.
9. E se requerido (pessoa a interditar ou inabilitar) se encontrar impossibilitado de a receber?
O juiz designa um curador provisório que será citado para contestar em representação do requerido.
10. O que se segue posteriormente à contestação?
Seguirá o processo os seus trâmites (procedimentos) normais.
11. E após esta?
Finda a fase dos articulados, ou caso não haja contestação, procederá o tribunal ao interrogatório do requerido (pessoa a interditar ou inabilitar) e à realização de exame pericial (exame que servirá de prova) a fim de averiguar o grau de incapacidade do requerido (pessoa a interditar ou inabilitar).
12. Qual a tramitação (procedimento) posterior ao interrogatório e exame?
Se não houve contestação o juiz poderá decretar de imediato a interdição ou inabilitação. Se houve contestação seguir-se-ão os trâmites (procedimentos) normais de um processo até à decisão final.
13. O que deve conter a sentença?
A sentença deverá decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou inabilitação, a data do começo, indicará o tutor, protutor ou o curador, e se necessário o subcurador, convocando o conselho de família quando deva ser ouvido. A sentença deverá ser devidamente publicitada.
14. Quais os efeitos de declaração de interdito ou inabilitado?
O interdito è equiparado ao menor.
Em ambas as circunstâncias ficam impossibilitados de exercer o direito de voto e se forem por causa de anomalia psíquica ficam:
- inibidos do poder paternal;
- incapazes de testar;
- não podem ser tutores;
- poderão celebrar casamento, mas o mesmo poderá ser anulado (impedimento dirimente absoluto - obstam à celebração do casamento).
15. A quem incumbe a tutela ou curatela?
- ao cônjuge, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua;
- aos progenitores (pais);
- a pessoa designada pelos progenitores (pais) em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
- aos filhos maiores, preferindo o mais velho;
- em último caso cabe ao tribunal designar ouvindo o conselho de família.
16. E uma instituição não poderá exercer a tutela?
Em determinadas circunstâncias, não havendo familiares próximos e estarem as pessoas a ser interditas ou inabilitadas a viver na instituição o director desta poderá ser designado tutor.
17. O que é o tutor?
O tutor é a pessoa que dever zelar pelo bem estar, saúde , educação do interditado assumindo os direitos e obrigações dos pais, dentro dos parâmetros definidos na lei e devendo exercer a tutela como um bom pai de família.
18. E o protutor?
O protutor é designado de entre os vogais do conselho de família e tem por atribuição fiscalizar a acção do tutor.
19. E o curador?
O curador assiste o inabilitado, na administração do seu património e executando os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que forem especificados na sentença.
20. Podem executar todos os actos livremente?
Não, existem actos a que está vedado o exercício (v.g. dispor gratuitamente dos bens, tomar de arrendamento em proveito próprio, celebrar contratos que obriguem o interdito ou inabilitado a praticar certos actos), sendo considerados nulos se executados, e outros para que necessita de autorização do tribunal (v.g. aquisição e venda de bens, aceitar heranças, intentar acções judiciais), que podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal se executados sem a devida autorização ou rectificação.
21. Que outras obrigações tem o tutor ou curador?
Apresentar uma relação do activo e passivo do interditado ou inabilitado e prestar contas ao tribunal, e é responsável pelo prejuízo que por dolo (quando actuou com intenção de prejudicar alguém) ou culpa causar.
22. O tutor pode ser remunerado?
Sim.
23. O tutor ou curador pode escusar-se (dispensa) à tutela ou ser removido ou exonerado (desvinculação do cargo)?
O cônjuge e ascendentes não podem escusar-se (recusar-se fundamentando) à tutela nem ser exonerados salvo em situações especiais, os descendentes podem ser exonerados ao fim de 5 anos a seu pedido se existirem outros descendentes idóneos (sérios), e nos restantes casos podem ser exonerados ou removidos em determinadas circunstâncias e sempre via tribunal.
24. Como posso saber se determinada pessoa foi interditada ou inabilitada?
Através do registo de nascimento onde deve ser averbada (anotação feita à margem com o fim de actualizar o conteúdo ou completá-lo) a sentença.
25. E se tiver praticado um negócio durante a acção ou posteriormente a esta com um interditado ou inabilitado?
Este poderá ser anulado.
26. E se o negócio celebrado foi anterior à publicidade (edital) da entrada da acção?
O negócio é anulável se se provar que ao momento da sua celebração a pessoa a ser interditada ou inabilitada se não encontrava em condições de entender o seu sentido, caso contrário é válido.
27. A interdição ou inabilitação poderá ser levantada?
Pode desde que se verifique que as circunstâncias que lhe deram azo (lugar) não se verificam. Poderá igualmente um interdito passar a inabilitado.
28. Antes de interditar ou inabilitar uma pessoa deve:
Se não está devidamente certo da atitude a tomar, deve dirigir-se ao delegado do Ministério Público do Tribunal Cível junto da sua residência, a uma Associação ou Cooperativa ligada à área da deficiência e reabilitação ou ao Instituto Nacional para a Reabilitação, a fim de esclarecer as suas dúvidas.
29. Legislação aplicável:
BOM e CLARO post :-) a n/ legislação é prodiga nestas aberturas, acontece depois ( meu lado derrotista e ou real?) que quem intente este tipo de procedimentos no APÓS, senão mesmo no decorrer desta acção, , não tem apoios, nem existem estruturas pra esse fim, e a pessoas em causa, balançeia sp entre querer ser um cidadão como todos e continuar como está.... coartado Os direitos etc, estão plasmados na Lei, mas não na realidade e como , por ex me tenho debatido, o simples acesso a uma conta bancaria gerida pelo próprio, apenas pque é portador de Paralesia Cerebral na tipologia q afecta a coordenação manual..como se a Banca não pudesse ultrapassar por via de impressão digital.. os tais alcapões da Lei q opermite estes actos :-( . DE qquer forma, Manela, gostei e muito do teu post. Maria Ramalho. ( pque te vai aparcer Desmaria, q é como estou desde tempos registada no Google)bjinh
ResponderEliminarobrigada este blog esta muito bom
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