sábado, 18 de julho de 2009

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

"Portugal assina sexta-feira Convenção da ONU para garantir Direitos das Pessoas com DeficiênciaLisboa, 29 Mar (Lusa)
Portugal assinou em Nova Iorque, a convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os direitos das pessoas com deficiência, a primeira do século XXI na área dos Direitos Humanos.O governo português foi representado pela secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, Idália Moniz.A adopção desta convenção, que recebeu o parecer positivo de pelo menos 192 países, resultou de um consenso generalizado da comunidade internacional (governos, organizações e cidadãos) sobre a necessidade de garantir efectivamente o respeito pela integridade, dignidade e liberdade individual das pessoas com deficiência.Composta por 40 artigos, a Convenção visa proibir a discriminação sobre as pessoas com deficiência em todas as áreas da vida e obrigará os governos a adoptar medidas específicas.Este documento pretende ser um instrumento que vincule todos os governos levando-os a introduzir alterações legislativas que melhorem e promovam o acesso à educação e ao emprego de pessoas deficientes, assim como à informação e sistemas de saúde adequados.Com o objectivo de garantir eficazmente os direitos das pessoas com deficiência, é instituído um sistema de monitorização internacional da aplicação da Convenção, através da criação do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, no âmbito da Nações Unidas.A Convenção integra também um protocolo facultativo sobre os direitos das pessoas com deficiência que reconhece, de forma inovadora, o direito de os indivíduos ou grupo de indivíduos apresentarem queixas individuais ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência.Os Estados envolvidos neste processo, entre os quais Portugal, acreditam que a Convenção era necessária porque as pessoas com deficiência continuam a representar um dos mais marginalizados grupos da sociedade com direitos ignorados ou negados em muitos países do mundo.Segundo dados da ONU, oitenta por cento das pessoas com deficiência vivem em países subdesenvolvidos, enquanto nas nações industrializadas a taxa é mais alta nos sectores sociais desfavorecidas e com menor acesso à educação.A ONU calcula que 90 por cento das crianças deficientes não acedem à escola, e que o índice mundial de alfabetização de adultos com deficiência chega apenas aos três por cento, uma percentagem que baixa para um por cento no caso das mulheres que sofrem dos mesmos problemas.Portugal fez sair em Agosto, em Diário da República, uma legislação contra a discriminação de pessoas com deficiência ou com riscos agravados de saúde, estabelecendo penas que podem ir desde multas ao encerramento de empresas durante dois anos.A lei 46/2006 considera práticas discriminatórias, entre outras, "a recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros", devido a deficiência ou risco agravado de saúde do requerente.Entre os actos considerados discriminatórios estão ainda a recusa ou impedimento de uso da linguagem gestual, a limitação de acesso a edifícios, locais públicos ou abertos ao público, a recusa ou limitação de acesso a transportes públicos, a cuidados de saúde em estabelecimentos públicos ou privados e a estabelecimentos de ensino públicos ou privados.Também são englobadas no conjunto de actos discriminatórios as limitações no acesso às novas tecnologias.Quem se sentir discriminado e recorra a tribunal, pode vir a receber uma indemnização, com as sentenças, após trânsito em julgado, a serem obrigatoriamente todas públicas.Quanto aos acusados de discriminação, poderão ser condenados a coimas entre cinco e dez vezes o valor do salário mínimo nacional (SMN), no caso do condenado ser uma pessoa singular, e entre 20 e 30 vezes no caso das pessoas colectivas, sendo que uma reincidência pode valer o dobro destes montantes.Uma empresa que pratique um acto discriminatório pode ainda ser encerrada ou ver suspensas as suas autorizações, licenças e alvarás até durante dois anos.Fonte: Agência LUSA"

Excerto do texto final assinado pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da pessoa com Deficiência assinado em MARÇO de 2007

"Preâmbulo

Os Estados Partes da presente Convenção,

(a) Relembrando os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas que reconhece a dignidade e o valor inerentes a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais e inalienáveis, como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

(b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais dos Direitos Humanos, proclamaram e acordaram que cada um é titular dos direitos e liberdades aqui consignados, sem qualquer distinção,

(c) Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter relação de todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais e a necessidade de assegurar às pessoas com deficiência o seu pleno gozo sem discriminação,

(d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Formas de Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das respectivas Famílias,

(e) Reconhecendo que a deficiência constitui um conceito complexo e que a deficiência resulta da interacção entre as pessoas com deficiências e as barreiras sociais e ambientais que impedem a sua plena e efectiva participação na sociedade numa base de igualdade com os outros,

(f) Reconhecendo a importância dos princípios e as orientações políticas constantes do Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas com Deficiência e das Normas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência e a sua influência na promoção, formulação e avaliação das políticas, dos planos, programas e das acções a níveis nacional, regional e internacional que reforçam a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência,

(g) Realçando a importância da integração das questões relacionadas com a deficiência nas estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável,

(h) Reconhecendo, igualmente, que a discriminação contra qualquer pessoa em razão da deficiência constitui uma violação da dignidade e do valor inerentes à pessoa humana,

(i) Reconhecendo, ainda, a diversidade das pessoas com deficiência,

(j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, incluindo entre elas as que requerem apoio mais intensivo,

(k) Tomando consciência de que, apesar destes instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a confrontarem-se com barreiras na sua participação como membros iguais da sociedade e com violações dos seus direitos humanos em todas as partes do mundo,

(l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional na melhoraria das condições de vida das pessoas com deficiência em cada país, especialmente nos países em desenvolvimento,

(m) Reconhecendo o valor dos existentes e potenciais contributos das pessoas com deficiência para o bem-estar geral e para a diversidade das suas comunidades e que a promoção do pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais e a plena participação das pessoas com deficiência resultará no reforço do seu sentido de pertença e nos avanços significativos do desenvolvimento humano, social e económico da sociedade e na erradicação da pobreza,

(n) Reconhecendo a importância que tem para as pessoas com deficiência a sua autonomia individual e independência, incluindo a sua liberdade de escolha,

(o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de estar activamente envolvidas nos processos de tomada de decisão sobre políticas e programas, incluindo aquelas que directamente lhes dizem respeito,

(p) Tomando consciência das condições difíceis que as pessoas com deficiência enfrentam, as quais são objecto de múltiplas e agravadas formas de discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião ou ideologia política, nacionalidade, etnia, origem indígena ou social, propriedade, nascimento, idade ou outro estatuto,

(q) Reconhecendo que as mulheres e raparigas com deficiência estão, fora ou dentro do lar, em maior risco de sofrerem violência, danos ou abusos, negligência ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração,

(r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente os direitos humanos e liberdades fundamentais numa base de igualdade relativamente às demais crianças e relembrando as obrigações expressas nesse sentido pelos Estados Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança,

(s) Realçando a necessidade de incluir uma perspectiva de género em todos os esforços para promover o gozo pleno dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência,

(t) Realçando o facto de a maioria das pessoas com deficiência viver em condições de pobreza e, neste contexto, reconhecendo a necessidade crítica de considerar o impacto negativo da pobreza nas pessoas com deficiência,

(u) Tendo presente que as condições de paz e de segurança assentes no respeito pleno pelos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis à total protecção das pessoas com deficiência, em particular durante conflitos armados e ocupação estrangeira,

(v) Reconhecendo a importância da acessibilidade ao ambiente físico, social, económico e cultural, à saúde e à educação, à informação e à comunicação, para permitir que as pessoas com deficiência gozem plenamente todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,

(w) Compreendendo que o indivíduo, tendo deveres para com os outros indivíduos e para com a comunidade a que pertence, está sob a responsabilidade de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos pela Lei Internacional dos Direitos Humanos,

(x) Convencidos de que a família é a unidade natural e fundamental da sociedade e é entitulada à protecção pela sociedade e pelo Estado e de que as pessoas com deficiência e os membros das respectivas famílias devem receber a protecção e a assistência necessárias para permitir às famílias contribuir para o gozo pleno e igual dos direitos por parte das pessoas com deficiência,

(y) Convencidos de que uma convenção internacional abrangente e integral para a promoção e protecção dos direitos e da dignidade das pessoas com deficiência pode contribuir significativamente para corrigir a profunda desvantagem social das pessoas com deficiência e promover a sua participação nas esferas civil, política, económica, social e cultural assente na igualdade de oportunidades tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1
Objectivo

O objectivo da presente Convenção é o de promover, proteger e garantir o gozo pleno e igual de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e de promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência incluem todas aquelas que têm deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de carácter prolongado, que em interacção com barreiras diversas pode impedir a sua total e efectiva participação na sociedade numa base de igualdade com os outros.

Artigo 2
Definições

Para os fins da presente Convenção:

“Comunicação” inclui línguas, textos, Braille, comunicação táctil, letra impressa em maiúsculas, multimédia acessível bem como modos escritos, audio, linguagem simples, leitores humanos e modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação, incluindo tecnologia de informação e comunicação acessível;

“Língua” inclui línguas falada e gestual e outras formas de linguagens não faladas;

“Discriminação com base na deficiência” significa toda e qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como fim ou efeito limitar ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício, numa base de igualdade com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, económico, social, cultural, civil ou outro. Engloba todas as formas discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis.

“Adaptação razoável” significa modificação necessária e apropriada e adequações apropriadas que não imponham um peso desproporcionado ou excessivo, quando necessária num caso particular, para assegurar às pessoas com deficiência/incapacidade o gozo ou o exercício, numa base de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

O “Desenho (design) Universal” significa o desenho de produtos, meio físico ou ambiental, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, utilizáveis, de forma mais alargada possível por todas as pessoas, sem necessidade de adaptações ou desenhos especializados. O “Desenho Universal” não deverá excluir os dispositivos de apoio destinados a grupos específicos de pessoas com deficiência sempre que necessário.


Artigo 3
Princípios gerais

Os princípios da presente Convenção deverão ser:

a) Respeito pela dignidade inerente, pela autonomia individual incluindo a liberdade de escolha e a independência das pessoas;

(b) Não discriminação;

(c) Participação plena e efectiva e inclusão na sociedade;

(d) Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

(e) Igualdade de oportunidades;

(f) Acessibilidade;

(g) Igualdade entre homens e mulheres;

(h) Respeito pelas capacidades evolutivas das crianças com deficiência e respeito pelo direito das crianças com deficiência de preservarem as suas identidades.

Artigo 4

Obrigações de âmbito geral

1. Os Estados Partes comprometem-se a assegurar e a promover o total cumprimento de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sem qualquer discriminação com base na deficiência. Para este fim, os Estados Partes comprometem-se a:

(a) Adoptar todas as medidas adequadas, legislativas e administrativas ou outras, para a implementação dos direitos reconhecidos pela presente Convenção;

(b) Tomar todas as medidas adequadas, incluindo legislação, para alterar ou abolir leis, regulamentos, costumes e práticas que constituam formas de discriminação contra as pessoas com deficiência;

(c) Ter em consideração a protecção e promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência em todas as políticas e programas;

(d) Abster-se de participar em quaisquer acto ou prática inconsistente com a presente Convenção e assegurar que as autoridades e instituições públicas actuem em conformidade;

e) Tomar as medidas adequadas para eliminar a discriminação a com base na deficiência por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;

(f) Realizar e promover a investigação e desenvolvimento no do desenho universal de bens, serviços, equipamento e instalações, de acordo com o definido no artigo 2 da presente Convenção, o qual deverá requerer a mínima adaptação possível e o custo mínimo para ir de encontro às necessidades específicas de uma pessoa com deficiência, promover a sua disponibilidade e uso, e promover o desenho universal no desenvolvimento de normas e directrizes;

(g) Realizar e promover a investigação e desenvolvimento e promover a disponibilização e uso das novas tecnologias, incluindo as tecnologias de informação e comunicação, meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, adequadas às pessoas com deficiência, dando prioridade às tecnologias de custo acessível;

(h) Propiciar informação acessível às pessoas com deficiência sobre meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, incluindo entre estas as novas tecnologias assim como outras formas de assistência, de serviços e meios de apoio;

(i) Promover a formação de profissionais e técnicos que trabalhem com pessoas com deficiência segundo os direitos reconhecidos por esta Convenção de forma a melhor prestar assistência e serviços garantidos por estes direitos;

2. Relativamente aos direitos económicos, sociais e culturais, cada Estado Parte compromete-se a tomar medidas segundo o máximo dos seus recursos disponíveis e, sempre que necessário, no âmbito da cooperação internacional, por forma a alcançar progressivamente a plena realização destes direitos, se prejuízo das obrigações contidas na presente convenção que são imediatamente aplicáveis de acordo com a lei internacional.

3. No desenvolvimento e na adopção de legislação e políticas para implementar a presente Convenção e noutros processos de tomada de decisão relativos a questões referentes às pessoas com deficiência, os Estados Partes devem consultá-las e envolve-las activamente, incluindo as crianças com deficiência através das respectivas organizações representativas.

4. Nada na presente Convenção deverá afectar quaisquer disposições que sejam mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência e que possam estar consagradas na lei de um Estado Parte ou na lei internacional em vigor nesse Estado. Não deverá haver quaisquer restrições ou derrogações de qualquer dos direitos humanos ou das liberdades fundamentais reconhecidas e existentes num Estado Parte relativamente à presente Convenção em conformidade com a lei, convenções, regulamentos ou costumes sob o pretexto de que a presente Convenção não reconhece tais direitos ou liberdades ou que os reconhece de uma forma restritiva.

5. As disposições constantes da presente Convenção devem estender-se a todas as partes dos Estados Federados sem quaisquer limitações ou excepções.



Artigo 5
Igualdade e não discriminação

1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual protecção e benefício concedido pela lei.

2. Os Estados Partes devem proibir toda a discriminação assente na deficiência/incapacidade e assegurar às pessoas com deficiência/incapacidade protecção igual, efectiva e eficaz contra a discriminação em todos os campos.

3. No sentido de promover a igualdade e de eliminar a discriminação, os Estados Partes devem dar todos os passos necessários para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis.

4. Medidas específicas necessárias para acelerar ou conseguir de facto a igualdade das pessoas com deficiência não são consideradas discriminação segundo os termos consignados na presente Convenção.
(...)


Artigo 9
Acessibilidade

1. Com o objectivo de permitir que as pessoas com deficiência vivam com independência e participem plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes devem tomar medidas adequadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, numa base de igualdade com os outros, ao ambiente físico, aos transportes, à informação e comunicações, incluindo os sistemas e as tecnologias da informação e de comunicação, equipamentos e serviços abertos e prestados ao público, tanto nas zonas urbanas como nas rurais. Estas medidas incluem a identificação e a eliminação de obstáculos e de barreiras à acessibilidade e devem aplicar-se a, inter alia:

(a) edifícios, estradas, transportes e a outros equipamentos interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho;

(b) informação, comunicações e a outros serviços, incluindo serviços electrónicos e serviços de emergência;

2. Os Estados Partes devem tomar, igualmente, medidas apropriadas para:

(a) Elaborar, promulgar e monitorizar a implementação de normas mínimas e directrizes relativas à acessibilidade dos equipamentos e dos serviços abertos e prestados ao público;

(b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem equipamentos e serviços que estão abertos ou são prestados ao público tenham em consideração todos os aspectos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

(c) Providenciar formação a todas as partes envolvidas nas questões da acessibilidade que enfrentam as pessoas com deficiência;

(d) Providenciar nos edifícios e noutros equipamentos abertos ao público sinalética em Braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;

(e) Providenciar formas de assistência humana ou animal e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual, para facilitar o acesso a edifícios e a equipamentos abertos ao público;

(f) Promover outras formas de assistência e de apoio às pessoas com deficiência a fim de lhes assegurar o acesso à informação;

(g) Promover o acesso das pessoas com deficiência a novos sistemas e a novas tecnologias de informação e comunicação, incluindo a Internet;

(h) Promover o desenho, desenvolvimento, a produção e distribuição dos sistemas e das tecnologias de informação e comunicação numa fase inicial, para que estas tecnologias e sistemas se tornem acessíveis a um custo mínimo.


Artigo 10
Direito à vida

Os Estados Partes reafirmam que todo o ser humano tem o direito inerente à vida e devem adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o seu efectivo gozo pelas pessoas com deficiência, numa base de igualdade com os outros.


(...)

Artigo 12
Reconhecimento da personalidade jurídica em condições de igualdade

1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento da sua personalidade jurídica em todos os locais.

2. Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm capacidade jurídica em todos os aspectos da vida numa base de igualdade com os outros.

3. Os Estados Partes tomam medidas adequadas para garantir o acesso das pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar para exercer a sua capacidade jurídica.

4. Os Estados Partes asseguram que todas as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica são acompanhadas de garantias adequadas e efectivas para prevenir o abuso, segundo a lei internacional dos direitos humanos. Estas garantias asseguram que as medidas relativas ao exercício da capacidade jurídica respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, estejam libertas de conflitos de interesses e de influências nefastas, sejam proporcionais e ajustadas às circunstâncias da pessoa, aplicáveis no mais curto espaço de tempo possível e sejam sujeitas a um controlo periódico por parte de uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias devem ser proporcionais ao grau em que essas medidas afectam os direitos e interesses das pessoas.

5. Sob reserva do disposto no presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas e efectivas para garantir o direito que as pessoas com deficiência têm, numa base de igualdade com as outras, de ser proprietárias e herdar bens, controlar os seus próprios assuntos financeiros e ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e a outras formas de crédito bancário e assegurar que as pessoas com deficiência não são arbitrariamente privadas da sua propriedade.


(...)

Artigo 14
Liberdade e segurança da pessoa

1. Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência, numa base de igualdade com os outros:

(a) Gozam do direito à liberdade e à segurança individual;
(b) Não sejam privadas da sua liberdade ilegal ou arbitrariamente e que qualquer privação da liberdade esteja em conformidade com a lei e que a existência de uma deficiência não justifique, em caso algum, a privação da liberdade.

2. Os Estados Partes devem assegurar que, se pessoas com deficiência forem privadas da respectiva liberdade através de qualquer processo, têm direito às garantias numa base de igualdade com os outros segundo a lei internacional dos direitos humanos e são tratadas em conformidade com os objectivos e princípios consignados nesta Convenção, incluindo a garantia de adaptações razoáveis.

(...)

Artigo 16
Direito a não ser submetido a exploração, a violência e abuso

1. Os Estados Partes tomam todas as medidas nas áreas legislativa, administrativa, social e da educação, e outras, apropriadas para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, de todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo os aspectos baseados no género.

2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, inter alia, meios apropriados de apoio e assistência que tenham em conta o género e idade para as pessoas com deficiência e para as respectivas famílias e cuidadores, incluindo a disponibilização de informação e de educação sobre como evitar, reconhecer e relatar situações de exploração, de violência e de abuso. Os Estados Partes asseguram que os serviços de protecção estejam sensibilizados para as questões de idade, género ou deficiência.

3. No sentido de prevenir a ocorrência de todas as formas de exploração, violência e de abuso, os Estados Partes asseguram que todos os equipamentos e programas elaborados para as pessoas com deficiência sejam efectiva e eficazmente controlados por autoridades independentes.

4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, a reabilitação e reintegração social das pessoas com deficiência que possam ser vítimas de qualquer forma de exploração, violência e abuso, incluindo a prestação de serviços de protecção. Esta recuperação e reintegração deve ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, o bem-estar e o auto respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa, e tem em conta as necessidades específicas do género e a idade.

5. Os Estados Partes adoptam legislação e políticas efectivas, incluindo legislação e politicas baseadas na mulher e nas crianças para assegurar que casos de exploração, de violência e de abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, sempre que necessário, julgados.


(...)

Artigo 19
Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade

Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o direito igual de todas as pessoas com deficiência viverem na comunidade, com escolhas iguais às outras pessoas e tomam medidas eficazes e apropriadas para lhes facilitar o pleno gozo deste direito e a sua total inclusão e participação na comunidade, assegurando, em especial, que:

(a) as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de escolher o lugar de residência, onde e com quem desejam habitar, numa base de igualdade com os outros e não sejam obrigadas a viver num meio de vida específico;

(b) as pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços domiciliários, residenciais e a outros serviços de apoio da comunidade, incluindo assistência pessoal necessária para garantir a sua vida na comunidade e para prevenir o isolamento ou a segregação da comunidade.

(c) os serviços e equipamentos comunitários e respectivas disposições destinadas à população em geral sejam disponibilizados, numa base de igualdade com os outros, às pessoas com deficiência como resposta às respectivas necessidades.

Artigo 20
Mobilidade pessoal

Os Estados Partes tomam medidas eficazes a fim de assegurar a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com a maior independência possível:

(a) facilitando a mobilidade das pessoas com deficiência, forma de deslocação, horário por elas escolhido e a custo acessível;

(b) facilitando o acesso das pessoas com deficiência a ajudas de mobilidade de qualidade, a dispositivos e acessórios, a tecnologias de apoio, a formas de apoio humana ou animal ou intermediárias, incluindo a sua disponibilização a um custo acessível;

(c) providenciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado que trabalha com pessoas com elas uma formação em técnicas de mobilidade;

(d) incentivando as entidades que produzem ajudas à mobilidade, outros dispositivos e tecnologias de apoio para terem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade das pessoas com deficiência.


(...)

Artigo 24
Educação

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Com vista à realização deste direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes devem assegurar um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e aprendizagem ao longo da vida, com vista a:

(a) pleno desenvolvimento do potencial humano e sentido de dignidade e auto-estima e o fortalecimento do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da diversidade humana;
(b) desenvolvimento pelas pessoas com deficiência da sua personalidade, talentos e criatividade assim como das aptidões mentais e físicas, na medida das suas potencialidades;

(c) permitir que as pessoas com deficiência participem efectivamente numa sociedade livre;

2. Na realização deste direito, os Estados Partes devem assegurar que:

(a) as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema geral de educação com base na deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas da educação primária gratuita e obrigatória ou da educação secundária, com base na deficiência;

(b) as pessoas com deficiência possam ter acesso a uma educação primária e secundária inclusiva, de qualidade e gratuita, em igualdade com as demais pessoas nas comunidades em que vivem;

(c) sejam providenciadas adaptações razoáveis em conformidade com as necessidades individuais;

(d) as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, dentro do sistema educativo geral, para facilitar a sua educação efectiva;

(d) medidas de apoio individualizadas eficazes sejam aplicadas em ambientes que optimizem o desenvolvimento académico e social compatível com o objectivo da inclusão plena.

3. Os Estados Partes deverão assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir competências práticas e sociais para facilitar a sua plena e igual participação na educação e como membros da comunidade. Com este fim, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas, incluindo:

(a) Facilitar a aprendizagem do Braille, da escrita alternativa, de modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação, aptidões de orientação e mobilidade, assim como o apoio e aconselhamento dos pares;

(b) Facilitar a aprendizagem da língua gestual e a promoção da identidade linguística da comunidade surda;

(c) Assegurar que a educação das pessoas, e em particular das crianças, cegas, surdas ou surdocegas, é ministrada através das línguas, dos modos e dos meios de comunicação mais adequados ao indivíduo em ambientes que favoreçam ao máximo o seu desenvolvimento académico e social.

4. A fim de facilitar o exercício deste direito, os Estados Partes tomam medidas adequadas para empregar professores, incluindo professores com deficiência, com qualificação em língua gestual e/ou Braille e a formar pessoal técnico e profissionais que trabalham em todos os níveis da educação. Esta formação compreende a sensibilização face à deficiência e o uso de modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa apropriados, técnicas e materiais pedagógicos para apoiar as pessoas com deficiência.

5. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam aceder à educação superior ou universitária, à formação profissional, educação de adultos e aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em igualdade com as demais pessoas. Neste sentido, os Estados Partes devem assegurar às pessoas com deficiência a provisão de adaptações razoáveis.

Artigo 25
Saúde

Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de beneficiar do mais elevado padrão de saúde possível, sem discriminação com base na deficiência. Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para assegurar que o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de saúde tenha em conta as questões do género, incluindo a reabilitação relacionada com a saúde. Em particular, os Estados Partes devem:

(a) Providenciar às pessoas com deficiência a mesma qualidade e o mesmo padrão de cuidados ou programas de saúde gratuitos ou a preços acessíveis, que os prestados às outras pessoas incluindo na área da saúde sexual e reprodutiva e os programas de saúde pública dirigidos à população em geral;

(b) Proporcionar os serviços de saúde que necessitam as pessoas com deficiência especificamente como consequência da sua deficiência, incluindo a identificação e intervenção precoces, quando apropriado, bem como os serviços destinados a minimizar e prevenir outras deficiências, incluindo as crianças e idosos;

(c) Prestar estes serviços de saúde o mais próximo possível das respectivas comunidades, incluindo nas áreas rurais;

(d) Exigir que os profissionais da saúde prestem às pessoas com deficiência cuidados de saúde com a mesma qualidade dos dispensados às demais pessoas, incluindo com base no consentimento livre e esclarecido através, entre outros, da sensibilização sobre direitos humanos, dignidade e autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência através da formação e da promulgação de normas éticas destinadas aos cuidados de saúde pública e privada;

(e) Proibir a discriminação contra as pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, sempre que esses seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de forma justa e razoável;

(f) Prevenir a recusa discriminatória da prestação de cuidados de saúde ou serviços de saúde, de alimentação ou de líquidos, com base na deficiência.


Artigo 26
Habilitação e Reabilitação

1. Os Estados Partes tomam medidas efectivas e adequadas, incluindo o apoio aos pares, a fim de permitir a consecução e manutenção por parte das pessoas com deficiência da sua máxima independência, a plena aptidão física, mental, social e profissional e a plena inclusão e participação em todas as áreas da vida. Nesse sentido, os Estados Partes deverão organizar, fortalecer e expandir programas e serviços integrais de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas da saúde, do emprego, da educação e serviços sociais, de forma que estes serviços e programas:

(a) Sejam iniciados o mais cedo possível e baseados numa avaliação multidisciplinar das necessidades e potencialidades de cada pessoa;

(b) Apoiem a participação e inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam voluntários e disponibilizados às pessoas com deficiência tão perto quanto possível das respectivas comunidades, incluindo nas áreas rurais.

2. Os Estados Partes promovem o desenvolvimento da formação inicial e contínua de profissionais e pessoal técnico que trabalhem nos serviços de habilitação e reabilitação.

3. Os Estados Partes promovem a disponibilização, conhecimento e utilização de dispositivos e tecnologias de apoio, desenhadas para pessoas com deficiência e relacionadas com a habilitação e a reabilitação.Artigo 27
Trabalho e emprego

1. Os Estados Partes reconhecem o direito ao trabalho das pessoas com deficiência em igualdade com as demais pessoas; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite no mercado de emprego num ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível às pessoas com deficiência. Os Estados Partes deverão salvaguardar e promover o exercício do direito ao trabalho, incluindo aos que adquirem uma deficiência no decorrer do mesmo, através da adopção de medidas apropriadas, incluindo através de legislação, para, entre outras:

(a) Proibir a discriminação com base na deficiência relativamente às matérias referentes a todas as formas de emprego, incluindo as condições de recrutamento, contratação e emprego, continuidade no emprego, progressão na carreira e condições de saúde e segurança no trabalho;

(b) Proteger o direito das pessoas com deficiência a beneficiar, em condições de igualdade com as outras, de condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo a igualdade de oportunidades e de remuneração por trabalho de igual valor, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo a protecção contra a ocorrência de assédio e reparação de injustiças;

(c) Assegurar que as pessoas com deficiência estão habilitadas a exercer os seus direitos laborais e sindicais, em condições de igualdade com os demais trabalhadores;

(d) Permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso efectivo a programas gerais técnicos e de orientação profissional, a serviços de colocação e de formação profissional e contínua;

(e) Promover oportunidades de emprego e progressos na carreira das pessoas com deficiência no mercado do trabalho assim como assistência na procura, obtenção, manutenção e no regresso ao emprego:

(f) Promover oportunidades visando o emprego por conta própria, a carreira empresarial, o desenvolvimento de cooperativas e a iniciação do próprio negócio;

(g) Empregar pessoas com deficiência no sector público;

(h) Promover o emprego das pessoas com deficiência no sector privado através de medidas e políticas apropriadas, que poderão incluir programas de acção positiva, incentivos e outras medidas;

(i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam providenciadas às pessoas com deficiência no local de trabalho;

(j) Promover a aquisição por parte das pessoas com deficiência de experiência laboral no mercado de trabalho aberto;

(k) Promover a reabilitação vocacional e profissional, a retenção do posto de trabalho e programas de regresso ao trabalho das pessoas com deficiência;

2. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência não sejam mantidas em regime de escravatura ou servidão e sejam protegidas, numa base de igualdade com os outros, de trabalho forçado ou obrigatório.

(...)


Artigo 28
Nível de vida e de protecção social adequados

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado tanto para si próprias como para suas famílias, incluindo alimentação adequada, vestuário e habitação, e a uma melhoria contínua das condições de vida, e deverão dar os passos necessários para salvaguardar e promover a realização deste direito sem discriminação com base na deficiência.

2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à protecção social e ao gozo deste direito sem discriminação com base na deficiência e deverão dar os passos apropriados para salvaguardar e promover a realização deste direito, incluindo medidas para:

(a) Assegurar o acesso em condições de igualdade pelas pessoas com deficiência a serviços de água potável, e o seu acesso a serviços, dispositivos e assistência de outra índole adequados a preços exequíveis para atender às necessidades relacionadas com a sua deficiência;

(b) Assegurar o acesso por parte das pessoas com deficiência, em particular das mulheres, raparigas e de pessoas idosas com deficiência a programas de protecção social e de redução da pobreza;

(c) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência e respectivas famílias que vivem em situação de pobreza a assistência por parte do Estado para suportar despesas relacionadas com a sua deficiência, incluindo formação adequada, aconselhamento, apoio financeiro e cuidados temporais adequados;

(d) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência a programas públicos de habitação;

(e) Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de reforma.


Artigo 29
Participação na vida política e pública

Os Estados Partes garantem às pessoas com deficiência direitos políticos e a oportunidade de os gozarem em condições de igualdade com os outros, e comprometem-se a:

(a) Assegurar que as pessoas com deficiência participem plena e efectivamente na vida política e pública em condições de igualdade com os outros directamente ou através de representantes por si escolhidos livremente, incluindo neste direito a oportunidade de votarem e serem eleitas e inter alia através da:

(i) Garantia de que os procedimentos de eleição, instalações e materiais sejam apropriados, acessíveis e fáceis de compreender e de utilizar;

(ii) Protecção do direito das pessoas com deficiência votarem, sem intimidação, por voto secreto em eleições e referendos públicos, de concorrer a eleições, de exercer efectivamente um mandato electivo assim como de desempenhar todas as funções públicas a todos os níveis do Estado, facilitando o recurso a tecnologias de assistência e às novas tecnologias, se necessário;

(iii) Garantia da livre expressão da vontade das pessoas com deficiência enquanto eleitoras e com esse objectivo, quando necessário, a seu pedido, as autorizem a serem assistidas por uma pessoa da sua confiança para votar;

(b) Promover activamente de um ambiente no qual as pessoas com deficiência possam participar plena e eficazmente na condução dos assuntos públicos, sem discriminação e em igualdade com os outros, e incentivar a sua participação nos assuntos públicos, incluindo:

(i) A participação em organizações não governamentais e associações ligadas à vida pública e política do país, e em actividades e na administração de partidos políticos;

(ii) A constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para representar as pessoas com deficiência a níveis internacional, nacional, regional e local.

(...)

Artigo 41
Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.


Artigo 42
Assinatura

A presente Convenção é aberta à assinatura a todos os Estados e a organizações regionais de integração na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007.

(...)

Artigo 45
Entrada em vigor

1. A presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia após a entrega do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada Estado ou organização regional de integração que a ratifique, confirme formalmente ou adira à presente Convenção, após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entra em vigor no trigésimo após o depósito do respectivo instrumento."


Palavras para quê?

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