Foi publicada dia 3 de Setembro em Diário da República, Lei nº 72/2013 , que introduz alterações ao Código da Estrada, designadamente no que respeita às pessoas com deficiência, com entrada em vigor daqui a 120 dias.
Foi introduzida uma definição legal de "utilizadores vulneráveis " que inclui as pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência, para além das crianças, idosos, grávidas, peões e velocípedes, relativamente aos quais foram estabelecidas regras ao longo do diploma que visam a segurança e especial cuidado para com estes utilizadores por parte dos outros.
Foi também definido a "zona de coexistência", como zona da via pública especialmente concebida e sinalizada como tal, para a utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito.
Na regulamentação destas zonas será tido em conta as necessidades dos utilizadores vulneráveis, em particular o respeito pelos princípios do desenho inclusivo, prevendo-se que estes utilizadores possam utilizar toda a largura da via pública, embora devam abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos.
No que diz respeito ao transporte de crianças com deficiência, com condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra, estes passam a poder ser transportadas sem observância dos sistemas de retenção homologados e adaptados ao seu tamanho e peso, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médicos da especialidade.
Sem comentários:
Enviar um comentário