Decreto-Lei n.º 131/2013 de 11 de setembro.
Podem consultá-lo aqui: http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17500/0567005686.pdf
O Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criou o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas
com Deficiências e Incapacidades e instituiu a medida emprego apoiado, que integra quatro modalidades de apoio, entre as quais os centros de emprego protegido e os contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras, que se podem organizar em enclaves.
Através da Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, que alterou o citado decreto-lei, foram reforçados os apoios às entidades promotoras de direito privado dos referidos projetos, com vista a melhorar a sua sustentabilidade, face aos custos acrescidos que o tipo de postos de trabalho em causa representa.
No mesmo sentido, a presente alteração visa permitir o acesso das entidades promotoras de direito público aos apoios financeiros previstos, reduzindo os encargos a suportar pelas mesmas, tendo em consideração a importância que estes postos de trabalho representam, em particular a nível local, para as pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida, que apresentam dificuldades adicionais no acesso e manutenção do emprego.
Aproveita-se para introduzir alguns ajustamentos ao aludido decreto-lei, nomeadamente, ao procedimento de avaliação da capacidade de trabalho dos candidatos a inserir nestas modalidades de apoio, tendo em vista a sua simplificação.
O Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criou o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas
com Deficiências e Incapacidades e instituiu a medida emprego apoiado, que integra quatro modalidades de apoio, entre as quais os centros de emprego protegido e os contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras, que se podem organizar em enclaves.
Através da Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, que alterou o citado decreto-lei, foram reforçados os apoios às entidades promotoras de direito privado dos referidos projetos, com vista a melhorar a sua sustentabilidade, face aos custos acrescidos que o tipo de postos de trabalho em causa representa.
No mesmo sentido, a presente alteração visa permitir o acesso das entidades promotoras de direito público aos apoios financeiros previstos, reduzindo os encargos a suportar pelas mesmas, tendo em consideração a importância que estes postos de trabalho representam, em particular a nível local, para as pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida, que apresentam dificuldades adicionais no acesso e manutenção do emprego.
Aproveita-se para introduzir alguns ajustamentos ao aludido decreto-lei, nomeadamente, ao procedimento de avaliação da capacidade de trabalho dos candidatos a inserir nestas modalidades de apoio, tendo em vista a sua simplificação.
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