segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Os multibancos e a legislação.

O que diz o especialista sobre as normas dos Multibancos:

"Caixas Multibanco na Via Pública

Uma caixa Multibanco aberta para a via pública tem de cumprir as normas do DL 163/2006?
Sim.
O DL 163/2006 abrange as caixas Multibanco. No seu artigo 2.º (âmbito de aplicação), n.º 2, alínea h), refere os “bancos e respectivas caixas Multibanco”.


No exterior também?

Note-se que não é feita, no âmbito de aplicação, nenhuma distinção entre as caixas Multibanco operáveis a partir do interior do edifício, ou do seu exterior. Deve presumir-se, por isso, que ambas estão abrangidas.

O facto de a secção 2.11 (onde se estabelecem as exigências relativas aos equipamentos de auto-atendimento) estar integrada no capítulo 2 (edifícios e estabelecimentos em geral) não torna estas normas menos aplicáveis a uma caixa Multibanco operável a partir da via pública.

Basta notar que estes equipamentos estão instalados em edifícios, e que as normas não distinguem entre equipamentos operáveis a partir do interior ou do exterior do edifício.


Só nos bancos?

A dúvida seguinte é suscitada pelo uso da expressão “bancos e respectivas caixas”.

Deve depreender-se que só as caixas localizadas em agências bancárias é que estão abrangidas, ou pelo contrário devem considerar-se abrangidas todas as caixas, independentemente da sua localização?

Por exemplo, as caixas Multibanco existentes nas instalações de uma companhia de seguros, também devem ser acessíveis?

Nada indica que o legislador pretendesse limitar aos bancos essa obrigação. Deve referir-se, a este propósito, o disposto na Lei n.º 46/2006, que classifica como práticas discriminatórias “a recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços” e “o impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica” (cf. artigo 4.º, alíneas a) e b) da referida lei).

A expressão “bancos e respectivas caixas” pode (e deve), nesses termos, ser entendida num sentido mais abrangente, i.e., como integrando os bancos e os equipamentos através dos quais os seus serviços são prestados, independentemente de estes se encontrarem instalados no espaço físico da agência bancária ou noutros espaços físicos.

Deve entender-se, por isso, que não são apenas as caixas localizadas em agências bancárias que estão abrangidas, mas todas as caixas Multibanco instaladas em edifícios.


Que normas se aplicam?

As caixas Multibanco são consideradas “equipamentos de auto-atendimento”. As exigências aplicáveis constam da Secção 2.11 das normas técnicas do DL 163/2006.

Nos termos do n.º 2.11.1, “nos locais em que forem previstos equipamentos de auto-atendimento, pelo menos um equipamento para cada tipo de serviço” deve cumprir essas exigências.

Por outras palavras, nos locais onde houver mais de uma caixa Multibanco, o exigível é que pelo menos uma cumpra as normas.

Nenhuma dessas normas, note-se, é incompatível com a abertura da caixa Multibanco para a via pública.

Exige-se, por exemplo, que o equipamento esteja localizado junto a um percurso acessível (cf. alínea 1) do n.º 2.11.1), mas este pode, naturalmente, coincidir com a via pública.

E o mesmo se pode dizer sobre a zona de permanência (cf. alínea 2) do n.º 2.11.1).

Se num determinado edifício houver, na mesma zona, duas ou mais caixas Multibanco, e se estas estiverem distribuídas pelo interior e pelo exterior, a exigência aplica-se ao conjunto dos equipamentos disponíveis, e pode optar-se por assegurar a acessibilidade a qualquer um deles.

Se porventura o equipamento acessível se localizar no interior, deve assegurar-se que ele pode ser alcançado a partir da via pública por um percurso acessível, e deve atender-se ao cumprimento das normas aplicáveis à soleira, à porta (largura útil, zona de manobra, puxador) e a todas as partes operáveis (por exemplo, a ranhura para passar o cartão e aceder ao interior deve estar dentro da zona de alcance). E não se pode sujeitar a sua utilização a um regime horário diferente dos restantes equipamentos localizados na mesma zona."

Esta explicação é feita por Pedro Homem Gouveia no seu Blog Acessibilidade-Portugal.bolgspot.com
No entanto, e em virtude do desconhecimento geral, coloco aqui os excertos da lei referidos no artigo.
Diz assim o Decreto -lei 163/2006 no artigo 2º ( âmbito de aplicação ):

Âmbito de aplicação1—As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2—As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;
b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público;
c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais;
e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
f) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem,
7) As teclas devem ser identificadas com referênciagares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco,companhias de seguros e estabelecimentos similares;
i) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
j) Instalações sanitárias de acesso público
E ainda, sobre as características que devem de ter os multibancos:
Secção 2.11—Equipamentos de auto-atendimento:


2.11.1—Nos locais em que forem previstos equipamento sde auto-atendimento, pelo menos um equipamento para cada tipo de serviço deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve estar localizado junto a um percurso acessível;

2) Deve existir uma zona livre que permita a aproximação frontal ou lateral de acordo com o especificado na secção 4.1;

3) Se a aproximação ao equipamento de auto-atendimento for frontal, deve existir um espaço livre com uma altura do piso não inferior a 0,7 m e uma profundidade não inferior a 0,3 m;

4) Os comandos e controlos devem estar localizados a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,2 m, e a uma distância da face frontal externa do equipamento não superior a 0,3 m;

5) Os dispositivos para inserção e retirada de produtos devem estar localizados a uma altura do piso compreendida entre 0,4 m e 1,2 m e a uma distância da face frontal externa do equipamento não superior a 0,3 m;

6) As teclas numéricas devem seguir o mesmo arranjo do teclado, com a tecla do n.o 1 no canto superior esquerdo e a tecla do n.o 5 no meio;

7) As teclas devem ser identificadas com referência táctil (exemplos: em alto-relevo ou braille)."
A lei está aqui... foi aprovada e deve ser cumprida.
Mas não é.
O meu comentário é muito simples...
Multibanco fora do banco, multibanco dentro, multibanco nos centros comerciais, nos hipermercados...enfim, dentro ou fora, continuamos, nós, os que vemos e vivemos a vida sentados, a não conseguir utilizá-los. Não têm um rebordo que permita " estacionar" a cadeira lá de baixo, por forma a estarmos virados de frente para os mesmos, e os que fazem uma tentativa têm todos o teclado demasiado alto ou as ranhuras perfeitamente inacessíveis, o que torna uma ída ao multibanco num enorme exercício de equilibrio e de bom humor, visto da última vez que tentei fazer uma operação na caixa multibanco ter dado um valente trambolhão, tendo que recorrer à boa vontade dos traseuntes que passavam naquela altura para voltar para a cadeira.
Infelizmente, como sempre, o legislador legisla, mas ninguém aplica.
Não existe vontade política para fazer aplicar o legislado...
Para quando uma fiscalização efectiva aos edificios e entidades?

1 comentário:

  1. Pois...era exactamente a isto que me referia num outro comentário...

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