Quando um familiar perde faculdades mentais devido a uma doença ou à idade, pedir a declaração de incapacidade junto dos tribunais ajuda a protegê-lo, bem como aos seus bens
A esperança média de vida aumentou nas últimas décadas. Os portugueses vivem até aos 78,5 anos: os homens atingem os 75 e as mulheres os 82, segundo Indicadores do Desenvolvimento Mundial. O reverso da medalha são as doenças ligadas à idade, cada vez mais frequentes, como a Alzheimer, e outras demências.
Um indivíduo com faculdades mentais diminuídas pode praticar atos de que não tem consciência. E há quem se aproveite da situação. Por outro lado, em caso de dependência de álcool e drogas, os comportamentos de risco podem prejudicar o próprio e a família. Para preveni-los, é possível pedir junto do tribunal uma declaração de inabilitação ou, em casos mais graves, a interdição.
Interdição para casos graves
Perante uma anomalia psíquica, cegueira ou surdo-mudez, que impeçam o indivíduo de tomar decisões conscientes, é possível pedir a sua interdição junto do tribunal. Esta decisão pode ficar a cargo do cônjuge, do tutor ou curador, de um parente com direitos de sucessão, ou mesmo do Ministério Público, em caso de denúncia de vizinhos, amigos ou familiares. O interdito passa a ter um estatuto semelhante ao dos menores, e é nomeado um tutor com competência para tomar as decisões que lhe estão vedadas. Ou seja, os atos jurídicos realizados pelo doente, como vender um imóvel, são nulos.
O processo de interdição pode ser reversível. Se cessar a causa que levou à interdição, esta pode ser levantada a pedido do interdito ou de quem a requereu, por exemplo.
Por princípio, o juiz só determinará a interdição de pessoas com anomalia psíquica e incapacidade para tomar conta de si e dos seus bens. Por exemplo, confrontado com um pedido para alguém que não conseguia andar, ler, escrever ou fazer contas como antes, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou-o, por não ter ficado provado que o seu discernimento se encontrava afetado.
Os tribunais tendem a considerar que só uma anomalia psíquica incapacitante, atual e permanente pode determinar a interdição de um cidadão. Em janeiro de 2003, o Tribunal da Relação de Guimarães interditou uma toxicodependente que apresentava sinais evidentes de diminuição das capacidades intelectuais, traços psicopáticos de personalidade e grande agressividade, que obrigaram a diversos internamentos em instituições psiquiátricas.
Ainda antes de decidir, o juiz pode nomear um tutor provisório para executar ações inadiáveis em nome da pessoa em causa. Também pode decretar a interdição provisória, caso haja urgência em protegê-la ou aos seus bens.
Sempre que possível, o tutor deverá ser o cônjuge, a menos que também seja incapaz, tenha havido separação de bens ou o casal esteja separado de facto. Se não houver cônjuge ou este não puder exercer a tutela, em princípio, a tarefa ficará a cargo dos filhos maiores, a começar no mais velho. No caso dos jovens interditos, a tutela é entregue aos pais. O tribunal só designará outro tutor se nenhuma das soluções anteriores for viável.
O cônjuge, os descendentes e os ascendentes do doente não podem recusar a tutela. Contudo, os descendentes podem pedir a sua substituição ao fim de 5 anos, se houver outros descendentes idóneos.
O tutor deve cuidar de tudo o que diz respeito à pessoa incapaz, em especial, da sua saúde, e permitir a recuperação mental e física. Em caso de necessidade, pode vender ou arrendar os seus bens, mas só com a autorização do tribunal. Este nomeará um conselho de família, do qual farão parte familiares do interdito (ou, eventualmente, amigos e vizinhos) e que terá a função de fiscalizar as ações do tutor.
Inabilitação para alguns atos
Quando a anomalia psíquica, embora permanente, não é tão grave que justifique a interdição, pode pedir-se a inabilitação do doente. O mesmo sucede face a situações de alcoolismo ou toxicodependência, por exemplo.
Em geral, a inabilitação aplica-se apenas a quem, podendo governar com autonomia diferentes aspetos da sua vida, se mostra incapaz de administrar adequadamente os bens. Em vez de ficar proibido de praticar todo e qualquer ato, o juiz dirá em que situações necessitará da assistência de um curador. A sentença deverá indicar os atos que podem ser praticados ou autorizados por ele. O curador pode ficar responsável por uma parte ou pela totalidade do património e deve prestar contas ao conselho de família, composto pelos parentes mais próximos. Se a questão for apresentada aos tribunais, o curador também pode ter de aí prestar contas. As funções do curador são mais reduzidas do que as do tutor: ajuda o inabilitado nas situações indicadas pelo tribunal, mas não é seu representante legal.
Quando a incapacidade é progressiva, o indivíduo pode ser declarado inabilitado numa fase inicial e, mais tarde, alargar os contornos da inabilitação ou até ficar interdito.
Sem provas não há argumentos
Para iniciar o processo em tribunal, deve fazer-se representar por um advogado. Para requerer a interdição ou inabilitação de alguém, é preciso justificar os factos que originam o pedido e indicar quem deve exercer a tutela ou curatela.
Se o juiz concordar, são afixados editais no tribunal e na junta de freguesia da residência do visado, bem como um anúncio num dos jornais da região com maior tiragem. A pessoa que se pretende interditar ou inabilitar tem 30 dias para contestar a ação. Caso não esteja em condições de o fazer, o juiz designará um tutor ou curador provisório (que não seja quem fez o pedido), para contestar a ação como seu representante.
No decorrer da ação, o visado é submetido a um exame pericial. O relatório do exame deve indicar com precisão de que sofre, a extensão e a data provável do início da incapacidade, bem como os tratamentos propostos. Caso os peritos não cheguem a uma conclusão, o doente é ouvido.
Quem tenha iniciado o processo também pode pedir exames numa clínica da especialidade, a expensas suas.
As interdições e inabilitações são registadas no registo civil, à semelhança dos nascimentos, casamentos ou divórcios. Se as capacidades do doente se alterarem, as limitações podem ser levantadas ou agravadas.
Um indivíduo com faculdades mentais diminuídas pode praticar atos de que não tem consciência. E há quem se aproveite da situação. Por outro lado, em caso de dependência de álcool e drogas, os comportamentos de risco podem prejudicar o próprio e a família. Para preveni-los, é possível pedir junto do tribunal uma declaração de inabilitação ou, em casos mais graves, a interdição.
Interdição para casos graves
Perante uma anomalia psíquica, cegueira ou surdo-mudez, que impeçam o indivíduo de tomar decisões conscientes, é possível pedir a sua interdição junto do tribunal. Esta decisão pode ficar a cargo do cônjuge, do tutor ou curador, de um parente com direitos de sucessão, ou mesmo do Ministério Público, em caso de denúncia de vizinhos, amigos ou familiares. O interdito passa a ter um estatuto semelhante ao dos menores, e é nomeado um tutor com competência para tomar as decisões que lhe estão vedadas. Ou seja, os atos jurídicos realizados pelo doente, como vender um imóvel, são nulos.
O processo de interdição pode ser reversível. Se cessar a causa que levou à interdição, esta pode ser levantada a pedido do interdito ou de quem a requereu, por exemplo.
Por princípio, o juiz só determinará a interdição de pessoas com anomalia psíquica e incapacidade para tomar conta de si e dos seus bens. Por exemplo, confrontado com um pedido para alguém que não conseguia andar, ler, escrever ou fazer contas como antes, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou-o, por não ter ficado provado que o seu discernimento se encontrava afetado.
Os tribunais tendem a considerar que só uma anomalia psíquica incapacitante, atual e permanente pode determinar a interdição de um cidadão. Em janeiro de 2003, o Tribunal da Relação de Guimarães interditou uma toxicodependente que apresentava sinais evidentes de diminuição das capacidades intelectuais, traços psicopáticos de personalidade e grande agressividade, que obrigaram a diversos internamentos em instituições psiquiátricas.
Ainda antes de decidir, o juiz pode nomear um tutor provisório para executar ações inadiáveis em nome da pessoa em causa. Também pode decretar a interdição provisória, caso haja urgência em protegê-la ou aos seus bens.
Sempre que possível, o tutor deverá ser o cônjuge, a menos que também seja incapaz, tenha havido separação de bens ou o casal esteja separado de facto. Se não houver cônjuge ou este não puder exercer a tutela, em princípio, a tarefa ficará a cargo dos filhos maiores, a começar no mais velho. No caso dos jovens interditos, a tutela é entregue aos pais. O tribunal só designará outro tutor se nenhuma das soluções anteriores for viável.
O cônjuge, os descendentes e os ascendentes do doente não podem recusar a tutela. Contudo, os descendentes podem pedir a sua substituição ao fim de 5 anos, se houver outros descendentes idóneos.
O tutor deve cuidar de tudo o que diz respeito à pessoa incapaz, em especial, da sua saúde, e permitir a recuperação mental e física. Em caso de necessidade, pode vender ou arrendar os seus bens, mas só com a autorização do tribunal. Este nomeará um conselho de família, do qual farão parte familiares do interdito (ou, eventualmente, amigos e vizinhos) e que terá a função de fiscalizar as ações do tutor.
Inabilitação para alguns atos
Quando a anomalia psíquica, embora permanente, não é tão grave que justifique a interdição, pode pedir-se a inabilitação do doente. O mesmo sucede face a situações de alcoolismo ou toxicodependência, por exemplo.
Em geral, a inabilitação aplica-se apenas a quem, podendo governar com autonomia diferentes aspetos da sua vida, se mostra incapaz de administrar adequadamente os bens. Em vez de ficar proibido de praticar todo e qualquer ato, o juiz dirá em que situações necessitará da assistência de um curador. A sentença deverá indicar os atos que podem ser praticados ou autorizados por ele. O curador pode ficar responsável por uma parte ou pela totalidade do património e deve prestar contas ao conselho de família, composto pelos parentes mais próximos. Se a questão for apresentada aos tribunais, o curador também pode ter de aí prestar contas. As funções do curador são mais reduzidas do que as do tutor: ajuda o inabilitado nas situações indicadas pelo tribunal, mas não é seu representante legal.
Quando a incapacidade é progressiva, o indivíduo pode ser declarado inabilitado numa fase inicial e, mais tarde, alargar os contornos da inabilitação ou até ficar interdito.
Sem provas não há argumentos
Para iniciar o processo em tribunal, deve fazer-se representar por um advogado. Para requerer a interdição ou inabilitação de alguém, é preciso justificar os factos que originam o pedido e indicar quem deve exercer a tutela ou curatela.
Se o juiz concordar, são afixados editais no tribunal e na junta de freguesia da residência do visado, bem como um anúncio num dos jornais da região com maior tiragem. A pessoa que se pretende interditar ou inabilitar tem 30 dias para contestar a ação. Caso não esteja em condições de o fazer, o juiz designará um tutor ou curador provisório (que não seja quem fez o pedido), para contestar a ação como seu representante.
No decorrer da ação, o visado é submetido a um exame pericial. O relatório do exame deve indicar com precisão de que sofre, a extensão e a data provável do início da incapacidade, bem como os tratamentos propostos. Caso os peritos não cheguem a uma conclusão, o doente é ouvido.
Quem tenha iniciado o processo também pode pedir exames numa clínica da especialidade, a expensas suas.
As interdições e inabilitações são registadas no registo civil, à semelhança dos nascimentos, casamentos ou divórcios. Se as capacidades do doente se alterarem, as limitações podem ser levantadas ou agravadas.
Fonte : http://www.jornaldenegocios.pt
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