Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de Maio - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.
A determinação das condições de acesso a certos benefícios legais, nomeadamente de cariz meramente social e relativos a cuidados de saúde, aqui incluindo a isenção do pagamento de taxas moderadoras em virtude de incapacidade superior a 60 %, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, depende da obtenção de um atestado de incapacidade multiuso em junta médica.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, prevê o pagamento de uma taxa pela emissão do referido atestado, no montante de € 50, valor esse que não considera as situações de renovação periódica nem prevê a especificidade das situações irreversíveis.
Nestes termos e considerando a actual conjuntura socioeconómica, torna-se oportuno rever as condições em que têm vindo a ser requeridos os referidos atestados e, bem assim, ponderar as situações de renovação periódica e a especificidade das situações irreversíveis.
Assim, com o presente diploma pretende-se isentar de pagamento de taxa o pedido de renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica e reduzir, nas situações em que essa incapacidade não seja permanente nem irreversível, os valores a cobrar pela renovação do referido atestado, dos actuais € 50 para € 5, em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.
Neste âmbito, foi devidamente considerada a Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012, de 8 de Maio.
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