quarta-feira, 11 de julho de 2012

Perguntas Frequentes - Ajudas técnicas / produtos de apoio


Informações gerais sobre os produtos de apoio/ajudas técnicas e o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio - SAPA.

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, denominado SAPA, criado pelo Decreto-Lei  n.º 93/2009, de 16 de abril, substituiu o então sistema supletivo de prescrição e financiamento de ajudas técnicas e tecnologias de apoio. 
O termo "produtos de apoio" substitui o de "ajudas técnicas", no contexto da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007.
  1. Quais os objetivos do SAPA?
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, denominado SAPA, contribui para a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária, de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio;
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado;
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.
  1. Qual o âmbito do SAPA ?
O SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
  1. Quais os principais conceitos do SAPA?
a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
c) «Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
d) «Entidades prescritoras» a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;
e) «Entidades financiadoras», as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora;
f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa.
  1. Por que entidades é composto o SAPA?
O SAPA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e uma entidade gestora.
As referidas entidades estarão interligadas por um sistema informático centralizado cuja gestão compete ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.). As entidades prescritoras são definidas por despacho do membro do Governo que as tutela.
As entidades intervenientes no SAPA deverão, obrigatoriamente preencher uma ficha de prescrição disponível on-line, incluída no sistema informático centralizado.
  1. Qual a competência da entidade gestora do SAPA?
Competirá à entidade gestora do SAPA (INR, I.P):
  • a constituição e a atualização de um catálogo indicativo de produtos de apoio (Ajudas Técnicas), que são propostos pelas entidades financiadoras;
  • a gestão da informação do SAPA;
  • a apresentação, às entidades financiadoras, de um relatório anual de execução do SAPA. 
  1. Que estruturas integram o SAPA?
Integram o SAPA as estruturas adequadas do Ministério da Economia e Emprego, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e da Ciência.
  1. No âmbito do SAPA, quem prescreve os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas)?
Os produtos de apoio são prescritos apenas por médico no caso de prescrição médica obrigatória; 

Os produtos de apoio prescritos do âmbito dos centros especializados, designados pela entidade prescritora, são prescritos por uma equipa técnica multidisciplinar constituída no mínimo por dois técnicos. 

As entidades intervenientes no SAPA deverão obrigatoriamente preencher uma ficha de prescrição disponível on-line, incluída no sistema informático centralizado.
  1. Por quem são geridas as verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio/ajudas técnicas abrangidos pelo SAPA?
As verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo SAPA são geridas autonomamente por cada entidade financiadora e são definidas e disponibilizadas por despacho do membro do governo que tutela as respetivas entidades.
  1. Como está garantida a operacionalização do SAPA?
Tendo em conta que o SAPA não se encontra ainda regulamentado, foi criado um regime transitório pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março, com o objetivo de continuar a promover a eficácia deste sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa.
  1. O que vem estabelecer este diploma?
Este diploma cria um regime transitório aplicável à fixação do montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio, à definição dos procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras e à identificação da lista dos produtos de apoio.
  1. Para o ano 2011 o financiamento e as normas reguladoras foram objeto de publicação?
O Despacho n.º 17059/2011, 2ª série, de 21 de dezembro, na sequência do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março, que alterou o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, determinou o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio para as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária, seguindo-se a publicação do Despacho nº 894/2012, 2ª série, de 23 de janeiro, relativo aos procedimentos a aplicar quanto à atribuição dos produtos de apoio/ajudas técnicas.
As normas reguladoras previstas por este Despacho estenderam a sua aplicação até 1 de junho de 2012.
  12. Qual a verba disponibilizada ao financiamento de Produtos de Apoio para 2012, e respetivo Despacho?
Pelo Despacho n.º 3520/2012, 2ª série, de 9 de março, foi disponibilizada a verba de (euro) 8.301.820,00 comparticipada pelo Ministério da Economia e do Emprego (euro) 500.000,00, pelo Ministério da Saúde (euro) 6.000.000,00 e pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (euro) 1.801.820,00.
No entanto as verbas mencionadas poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2012, por despacho conjunto dos Ministérios da Economia e do Emprego, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social, mediante parecer da(s) entidade(s) financiadora(s) e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
  1. Quais as normas reguladoras para a execução do Despacho n.º 3520/2012, 2ª série, de 9 de março?
As normas reguladoras constam do Despacho n.º 6133/2012, 2ª série, de 10 de maio, constituído por três anexos, nomeadamente:
1)A ficha de prescrição deverá conter a vinheta do médico que prescreve, esta deverá ser colocada no final da ficha, junto da assinatura. 
  1. Por quem são prescritos os Produtos de Apoio?
Os Produtos de Apoio são prescritos pelos Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1, Hospitais de Nível 1 plataforma B, Hospitais Distritais, Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais Centrais e Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência.
Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever-se-á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação.
Em qualquer dos níveis, o médico que efetuar a prescrição, poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) mais adequado.
Os Produtos de Apoio são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar.
No âmbito da formação profissional e do emprego, as entidades prescritoras de produtos de apoio (ajudas técnicas), constarão de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, 1. P. 
  1. Que produtos de apoio poderão ser prescritos?
Os Produtos de Apoio que podem ser prescritos constam da lista homologada do Despacho n.º 6133/2012, 2ª série, de 10 de maio (anexo III) de acordo com a norma ISO 9999:2007. 
  1. Como estão hierarquizadas as entidades prescritoras?
Os Produtos de Apoio / Ajudas Técnicas - PA/AT -  e respetivas entidades prescritoras, encontram-se hierarquizadas por níveis, do seguinte modo:
  • PA/AT de Nível 1 - Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1;
  • PA/AT de Nível 2 - Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais;
  • PA/AT de Nível 3 - Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência. 
  1. Quais são os requisitos necessários para a prescrição?
Em qualquer dos níveis, o médico que efetuar a prescrição, poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) mais adequado.
Cabe a cada uma das entidades financiadoras a indicação dos centros especializados prescritores de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas).
No âmbito da formação profissional e do emprego, as entidades prescritoras de produtos de apoio, constarão de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.
Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever-se-á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação.
  1. Em que situação se justifica a prescrição de um produto de apoio anteriormente prescrito?
No sentido do cumprimento dos princípios da equidade e da igualdade, a devida justificação para a prescrição de um mesmo produto, ou similar, em conformidade com o ponto 4.4. da ficha de prescrição (Anexo I), esta nova prescrição pode ser justificada, em casos de avaria, ou mesmo no desajustamento do produto em face das necessidades avaliadas da pessoa com deficiência.
  1. A quem são atribuídas as verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas)?
As verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), aos Centros Distritais de Segurança Social, através do ISS, I. P., e aos serviços financiadores de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e ou emprego, através do IEFP, I. P.
  1. Como ter acesso ao financiamento dos Produtos de Apoio?
O financiamento dos Produtos de Apoio prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados, efetua-se pelos Centros Distritais do ISS, I.P., da área de residência das pessoas com deficiência a quem se destinam.
As instituições hospitalares, indicadas pelas Administrações Regionais de Saúde - ARS, financiam os Produtos de Apoio que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.
O financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efetivo acesso e frequência da formação profissional e ou para o efetivo acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo os trabalhadores por conta própria, efetua-se através dos centros de emprego do IEFP, I. P., do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, centros de reabilitação de outras entidades, nos termos de deliberação do respetivo Conselho Diretivo.
A definição das condições de financiamento de Produtos de Apoio do âmbito da reabilitação profissional é efetuada pelo IEFP, I. P. .
Para obter informação mais detalhada sobre o financiamento de produtos de apoio pelo IEFP, I.P. poderá consultar o Manual de Procedimentos ou dirigir-se ao Centro de Emprego da sua área de residência.
  21.   Como se processa a instrução da candidatura para financiamento no âmbito do IEFP, I.P.?
 Para financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), no âmbito da competência do IEFP, I.P., o processo de instrução de candidatura, de acordo com o ponto 19 do Despacho n.º 6133/2012, 2ª série, de 10 de Maio, deve obedecer às seguintes condições:
a) Preenchimento do formulário de candidatura, que deve ser apresentado no Centro de Emprego da área de residência do candidato.
Caso o Centro de Emprego conclua pelo enquadramento do pedido, procede ao encaminhamento do destinatário para a entidade prescritora do produto de apoio (ajuda técnica).
b) Apresentação no respetivo centro de emprego da ficha de prescrição entregue pela entidade prescritora e assinada pelo requerente, acompanhada da documentação prevista no Manual de Procedimentos.
O IEFP, I.P., tem disponível na sua página da Internet em http://www.iefp.pt/, sob o título financiamento de produtos de apoio o Manual de Procedimentos onde poderá ser encontrada toda a informação referente ao financiamento.
  22.   Como se processa a instrução da candidatura para financiamento no âmbito do ISS, I.P.?
Para financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), no âmbito da competência do ISS, I. P., os Centros Distritais de Segurança Social devem no processo de instrução de candidatura, obedecer às seguintes condições:
a) Preenchimento correto da ficha de prescrição obrigatoriamente incluindo: fotocópia legível do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e três (3) orçamentos distintos para aquisição do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), atualizados e datados referentes ao ano do pedido;
b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que o produto de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.
  23.    Quem detém competências para a instrução dos processos individuais, para o financiamento de Produtos de Apoio, aos beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa?
Quanto à instrução dos processos individuais dos beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, para o financiamento de Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) é efetuada através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado para a área dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) com o ISS, I. P. através do modelo de ficha de prescrição constante no anexo I do diploma referido no n.º 14.
  24.     Como são financiados os custos com a adaptação e reparação dos Produtos de Apoio?
Os custos com a adaptação e reparação dos Produtos de Apoio, prescritos por ato médico, são financiados reportando-se aos respetivos códigos ISO da lista homologada dos Produtos de Apoio, constante do anexo III do diploma referido no n.º 14.
   25.   O que é a Comissão de Análise e por quem é constituída? 
A Comissão de Análise tem por objetivo proceder à análise do produto de apoio prescrito, nomeadamente para a identificação de um produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo mais reduzido.
A Comissão de Análise, é constituída por peritos do âmbito da especialidade do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), designados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., pelo Instituto da Segurança Social, I.P., pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., que assegurará o apoio necessário a esta Comissão.
A intervenção da Comissão de Análise verifica-se sempre que a entidade financiadora considere necessário o esclarecimento de dúvidas sobre o produto de apoio a financiar ou sobre a sua necessidade para os fins a que se destina, pode solicitar a intervenção da Comissão de Análise constituída para esse efeito.
  26.     Que tipo de produtos de apoio existem?
Os produtos de apoio constam de uma lista elaborada com base na norma ISO 9999:2007 e estão sinalizados por códigos ISO, categorias e níveis de prescrição.
Consultar a Lista homologada anexa ao Despacho referido no ponto 14.
  27.    Que cuidados deve ter o utilizador do produto de apoio?
O utilizador dos produtos de apoio deve garantir a sua adequada utilização de forma a que o referido produto se mantenha em bom estado de conservação para que, na eventualidade de não necessitar do mesmo possa devolvê-lo à entidade que o forneceu visando a sua reutilização.
  28.    Que normas de conduta devem orientar os técnicos que acompanham a prescrição e financiamento e atribuição dos produtos de apoio?
Os técnicos que acompanham a prescrição, o financiamento e a atribuição dos produtos de apoio têm o dever de informar e encaminhar corretamente a pessoa que solicita ajuda. A atribuição dos produtos de apoio deve ser sempre um processo individualizado que tenha em conta necessidades específicas de cada utilizador.
Legislação Aplicável:
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril - (perguntas 1,2,3,4,5,6,7 e 8)
Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março - (perguntas 9 e 10)
Despacho n.º 17059/2011, 2ª série, de 21 de dezembro e Despacho nº 894/2012, 2ª série, de 23 de janeiro (pergunta 11)
Despacho n.º 3520/2012, 2ª série, de 9 de março (pergunta 12)
Despacho n.º 6133/2012, 2ª série, de 10 de maio (perguntas 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25).

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