quarta-feira, 11 de julho de 2012

Perguntas Frequentes - Protecção social


1- Sou uma pessoa com deficiência e trabalhador por conta de outro (ou por conta própria). A que sistema de Protecção Social pertenço?
Pertence ao Regime Geral Contributivo do Sistema de Segurança Social (Sistema Providencial), salvo se estiver enquadrado noutro regime de protecção social.
2- Nunca descontei para a Segurança Social e estou em situação de carência económica. A que Sistema de Protecção Social pertenço?
Pertence ao Regime Não Contributivo do Sistema de Segurança Social (Sistema de Prestação Social de Cidadania).
3- Sou trabalhador em regime de funções públicas. Qual é o sistema que me protege?
Deverá ter em consideração a convergência entre o Sistema de Protecção Social dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas e o Sistema da Segurança Social.
4- Que tipo de apoio posso esperar desses sistemas?
A Protecção Social, em qualquer destes sistemas, concretiza-se através de: 
  • Prestações pecuniárias com obediência a condições de atribuição estabelecidas por lei e, geralmente, com carácter mensal
  • Respostas de Acção Social que consistem em equipamentos e serviços ou apoios pecuniários, com o fim de proteger as pessoas que se encontram em situação de carência económica ou disfunção social
Estes apoios traduzem-se na integração da criança, do jovem e do adulto com deficiência em equipamentos e serviços dirigidos à população em geral, ou em equipamentos e serviços específicos para a deficiência.
Os equipamentos e serviços podem ser prestados por organismos oficiais ou por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), ou equiparadas, técnica e financeiramente apoiadas pelo Estado, através de acordos de cooperação.
5- Onde me devo dirigir para obter as Prestações Pecuniárias?
Deve dirigir-se aos Serviços dos Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, IP da área da sua residência se estiver abrangido pelo Sistema de Segurança Social (Sistema de Prestação Social de Cidadania e Sistema Providencial).
Se for trabalhador em regime de funções públicas deve dirigir-se ao Serviço de Pessoal do organismo onde exerce as suas funções, que o orientará e fará a articulação com a Caixa Geral de Aposentações, quando necessário.
6- Onde me devo dirigir para obter os apoios de Acção Social?
Deverá dirigir-se aos Serviços de Acção Social dos Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, IP da área da sua residência se estiver abrangido pelo Sistema de Segurança Social (Sistema de Prestação Social de Cidadania e Sistema Providencial).
Se for Trabalhador em regime de funções públicas deverá dirigir-se ao Serviço de Pessoal do organismo onde exerce as suas funções, que o orientará e fará a articulação com a ADSE (Direcção Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública) ou com os Serviços Sociais da Administração Pública.
7- Para além das prestações pecuniárias a que tenho direito, a que serviços e equipamentos de acção social posso recorrer?
Para além de "respostas integradas", isto é, do acolhimento de crianças, jovens e adultos com deficiência nos equipamentos destinados à generalidade da população, tais como Creches, Creches Familiares, Amas, Jardins de Infância, Actividades de Tempos Livres, Colónias de Férias e Centros de Dia, a Acção Social dispõe de serviços e equipamentos directamente dirigidos à pessoa com deficiência, a que pode recorrer.
O acesso aos apoios da Acção Social está dependente da existência dos mesmos, na área geográfica onde se encontra a pessoa com deficiência e da sua capacidade de resposta à necessidade apresentada.
8- Quais são as respostas específicas para a criança, o jovem ou o adulto com deficiência?
As respostas, de acordo com as várias situações, são as seguintes:
APOIO TÉCNICO PRECOCE
A criança até aos 6 anos, que apresente deficiências no seu desenvolvimento, assim como a sua família, podem obter o apoio de um técnico que se deslocará ao domicílio, à ama ou ao Jardim-de-infância que aquela frequente.
ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA
Quando a família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função sócio-educativa junto da criança e do jovem com deficiência, estes podem ser acolhidos por famílias capazes de oferecer as condições indispensáveis ao seu desenvolvimento, num ambiente de afecto e segurança.
APOIO DOMICILIÁRIO
Quando o acompanhamento da pessoa com deficiência, no que diz respeito à satisfação das suas necessidades básicas e/ou actividades da vida diária, não pode ser assegurado pelos seus familiares (por inexistência destes ou por motivo de trabalho), mas a pessoa pode permanecer no seu lar, aquelas actividades (confecção das refeições, tratamento de roupas, cuidados de higiene e de conforto pessoal) podem ser garantidas, no domicílio, por Ajudantes Familiares. Este apoio pode ter carácter temporário ou permanente.
CENTRO DE ACTIVIDADES OCUPACIONAIS
Os jovens e adultos com deficiências graves e profundas, que não possam ser integrados em estruturas ligadas ao emprego, podem frequentar estes Centros que lhes garantem uma ocupação adequada às suas capacidades.
ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA ADULTOS COM DEFICIÊNCIA
O adulto com deficiência pode também ser acolhido, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, isto é, que garantam um ambiente propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.
Para isso é necessário que se encontre em situação de dependência ou de perda de autonomia, com família ausente ou que não reúna as condições indispensáveis para assegurar o acompanhamento da pessoa com deficiência ou, ainda, na situação de inexistência ou insuficiência de respostas sociais que assegurem o apoio adequado e imprescindível à manutenção no seu domicílio da pessoa com deficiência.
LAR DE APOIO
Equipamento que acolhe crianças e jovens com deficiência entre os 6 e os 16 anos, de ambos os sexos, que necessitem de frequentar programas educativos inexistentes na sua área de residência, ou por razões de apoio à família em situações temporárias.
LAR RESIDENCIAL
Equipamento que acolhe jovens e adultos com deficiência, de ambos os sexos, com idade superior a 16 anos, carecidos de alojamento, temporária ou definitivamente, como resposta a necessidades pessoais ou de ordem familiar.
RESIDÊNCIA AUTÓNOMA      
Residência ou apartamento para acolher pessoas com deficiência que, mediante apoio, possuem capacidade de viver autonomamente.
9- O meu filho tem uma deficiência. A que prestações tem direito?
Pode ter direito às seguintes prestações: 
  • Subsídio Familiar a Crianças e Jovens; (pergunta 10)
  • Bonificação, por deficiência, do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens; (pergunta 11)
  • Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial; (pergunta 12)
  • Subsídio Mensal Vitalício (atribuído no âmbito de regimes contributivos); (pergunta 13)
  • Complemento Extraordinário de Solidariedade; (pergunta 14)
  • Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa; (pergunta 15)
  • Pensão de Sobrevivência. (pergunta 16)
10- O que é o Subsídio Familiar a Crianças e Jovens?
O Subsídio Familiar a Crianças e Jovens é uma prestação pecuniária mensal que visa compensar os encargos das famílias com o sustento e educação dos seus descendentes, atribuída desde que:
  • O beneficiário esteja inscrito há pelo menos 6 meses num regime de protecção social ou, não estando nesta condição
  • Tenha rendimentos inferiores a vez e meia o salário mínimo nacional.
10.1- Até que idade é atribuído?
  1. Até aos 16 anos;
  2. Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
  3. Dos 18 aos 21 se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
  4. Dos 21 aos 24 se estiverem matriculados no ensino superior, curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
  5. Até aos 24 anos, tratando-se de crianças e jovens com deficiência em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência.

Estes limites de idade também se aplicam às situações de frequência de cursos de formação profissional.
Sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar, estes limites etários são alargados até 3 anos.
As crianças e jovens com deficiência a estudar no ensino superior ou equivalente, beneficiam de alargamento até 3 anos, a partir dos 24 anos.
10.2- Qual o montante?
O montante varia de acordo com os rendimentos do agregado familiar, o número de filhos e a respectiva idade e é actualizado anualmente.
10.3- Como devo requerer o Subsídio Familiar a Crianças e Jovens?
Deve entregar ou apresentar junto da entidade competente (geralmente é o Serviço Sub-Regional do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., da área da residência do beneficiário, ou, para os trabalhadores em regime de funções públicas, o Serviço de Pessoal do local de trabalho) a documentação seguinte:
  • Requerimento em impresso de modelo próprio;
  • Declaração de rendimentos relativa ao ano anterior;
  • Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal devidamente averbada;
  • Cartão de Beneficiário;
  • Declaração médica comprovativa da deficiência e das suas consequências, a partir dos 16 anos, caso se justifique;
  • Prova escolar, para estudantes a partir dos 16 anos (documento do estabelecimento de ensino ou cartão de estudante).
11- O que é a bonificação por deficiência, do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens?
É uma prestação pecuniária mensal (do regime contributivo ou regime não contributivo), que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares devido à existência de descendentes, menores de 24 anos, com deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental que se encontrem em alguma das seguintes situações:
  • necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico;
  • frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação
11.1- Até que idade é atribuído?
Até aos 24 anos.
11.2- Qual o montante?
O montante é variável e é atribuído de acordo com as seguintes faixas etárias:
  • Até aos 14 anos - 59, 48 euros (em vigor desde Janeiro 2009)
  • Dos 14 aos 18 anos - 86, 62 euros (em vigor desde Janeiro 2009)
  • Dos 18 aos 24 anos - 115, 96 euros (em vigor desde Janeiro 2009)
11.3- Como devo requerer a bonificação por deficiência?
Deve apresentar a seguinte documentação:
  • Requerimento em impresso de modelo próprio;
  • Bilhete de Identidade ou da Cédula Pessoal;
  • Declaração comprovativa da deficiência passada por equipa multidisciplinar de avaliação médico-pedagógica ou, se tal não for possível, por médico especialista;
  • Declaração do estabelecimento de educação especial comprovativa da inscrição, frequência, internamento ou atendimento individual, com indicação do respectivo custo.
12- O que é o Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial?
É uma prestação pecuniária mensal que se destina a compensar os encargos com a frequência de estabelecimento de educação especial ou outro apoio específico educativo que implique pagamento de mensalidade.
12.1- Quais são as condições de atribuição?
O Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial pode ser atribuído sempre que a criança ou o jovem com deficiência se encontre em alguma das seguintes situações:
  • Necessite frequentar estabelecimentos de educação especial que implique o pagamento de mensalidade
  • Necessite ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poder ou dever transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessite de apoio individual por professor especializado
  • Seja criança ou jovem com deficiência que, embora não exigindo ensino especial, requeira apoio individual por professor especializado
  • Frequente creche ou jardim-de-infância normal como meio necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social
  • É equivalente à frequência de estabelecimento de educação especial o apoio domiciliário de natureza pedagógica e terapêutica, prestado mediante prescrição médica
12.2- Até que idade é atribuído?
Até aos 24 anos.
12.3- Qual é o montante?
O montante é determinado em função do rendimento e dos encargos do agregado familiar. Em caso de famílias carenciadas pode ir até à totalidade da mensalidade. Este Subsídio é pago aos encarregados de educação ou, em determinadas situações, directamente ao estabelecimento de ensino especial.
12.4- Como devo requerer o referido subsídio?
Deve apresentar os seguintes documentos:
  • Requerimento em impresso de modelo próprio;
  • Bilhete de Identidade ou Certidão de Nascimento da criança ou jovem;
  • Declaração comprovativa da deficiência, passada por equipa multidisciplinar de avaliação médico-pedagógica ou, caso esta não exista localmente, por médico especialista;
  • Os alunos dos 6 aos 18 anos, provenientes de estabelecimentos públicos de ensino, devem apresentar certificado passado pelo Departamento de Educação Básica;
  • Declaração do estabelecimento de educação especial comprovativa da inscrição, frequência, internamento ou atendimento individual, com indicação do respectivo custo;
  • Declaração dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar (declaração do IRS do ano anterior)
  • Prova de despesa anual com a habitação; Declaração da entidade patronal do encarregado de educação, comprovativa de que não é concedido subsídio com o mesmo fim pelo mesmo descendente ou, no caso de o ser, o seu montante.
13- O que é o Subsídio Mensal Vitalício?
É uma prestação pecuniária mensal atribuída em função de descendentes do beneficiário de regimes contributivos, (Sistema Providencial) dirigida a jovens maiores de 24 anos, com deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de proverem normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.
13.1- Qual o montante?
O montante, actualizado anualmente, é de 176,76 euros
13.2- Quais os documentos necessários para requerer o referido subsídio?
Deve apresentar os seguintes documentos:
14- O que é o Complemento Extraordinário de Solidariedade?
É uma prestação pecuniária mensal concedida automaticamente, por acréscimo ao Subsídio Mensal Vitalício e às Pensões Sociais de Invalidez e Velhice do Sistema de Protecção da Segurança Social.
14.1-Qual o montante?
Se associado ao Subsídio Mensal Vitalício
Até aos 70 anos, o montante é de 17,32 euros (em vigor desde 2009)
Após os 70 anos, o montante é de 34,63 euros (em vigor desde 2009)
Se associado à Pensão Social de Invalidez e de Velhice
Até aos 70 anos, o montante é de 17,54 euros (em vigor em 2010)
Após os 70 anos, o montante é de 35,06 euros (em vigor em 2010)
14.2- Como devo requerer o referido subsídio?
O valor desta prestação é acrescido automaticamente ao Subsídio Mensal Vitalício e às Pensões Sociais de Invalidez e Velhice.
15- O que é o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa?
É uma prestação pecuniária mensal (regime contributivo ou regime não contributivo) que se destina a compensar o acréscimo dos encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário que, sendo titulares de Subsídio Familiar a Crianças e Jovens, com Bonificação por Deficiência, ou de Subsídio Mensal Vitalício, exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa, por se encontrarem em situação de dependência.
Consideram-se em situação de dependência as pessoas que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana como cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
15.1- Que outros condicionalismos são exigidos?
  • A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de pelo menos 6 horas diárias
  • O familiar da pessoa com deficiência que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa
  • A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas
  • Não é atribuído sempre que a pessoa com deficiência beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, quer sejam oficiais ou particulares sem fins lucrativos
  • Não é acumulável com o Subsídio por frequência de Estabelecimento de Educação Especial
15.2- Qual o montante?
O montante, actualizado anualmente, é de 88,37 euros (em vigor desde Janeiro 2009)
15.3- Que documentos são necessários para requerer o subsídio?
Deve apresentar os seguintes documentos:
  • Requerimento em impresso de modelo próprio;
  • Declaração da existência de terceira pessoa;
  • Fotocópia do Bilhete de Identidade ou da Cédula Pessoal; Fotocópia do Bilhete de Identidade da pessoa que presta assistência;
  • Informação médica em impresso de modelo próprio, comprovativa da incapacidade permanente e da necessidade de assistência de terceira pessoa, a passar pela Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes, caso não conste no processo de atribuição da Bonificação por Deficiência, do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens e do Subsídio Mensal Vitalício.
16- O que é a Pensão de Sobrevivência?
É uma prestação pecuniária mensal atribuída por falecimento do beneficiário contribuinte, nomeadamente, aos filhos menores que se encontravam a seu cargo, desde que tenha preenchido o prazo de garantia de 36 meses com registo de remunerações.
16.1- Até que idade é atribuída?
Tratando-se de pessoas com deficiência que sejam beneficiárias de Prestações por Encargos Familiares, não há limite de idade.
16.2- Qual o montante?
O montante é calculado em função dos descontos efectuados pelo trabalhador falecido e pelo número de beneficiários da pensão (cônjuge e filhos).
16.3- Que documentos são necessários para requerer a referida Pensão?
Deve apresentar a seguinte documentação:
  • Requerimento em impresso de modelo próprio;
  • Certidão de nascimento narrativa com o averbamento do Óbito;
  • Documento de identificação do requerente.
17- Sendo um adulto com deficiência tenho direito a um subsídio?
Não. Poderá requerer uma pensão se essa deficiência o incapacitar para o trabalho, impedindo-o de prover à sua subsistência.
18- Estou incapacitado para o trabalho e sou beneficiário do Sistema de Segurança Social de natureza contributiva (Sistema Providencial). A que prestações tenho direito?
Pode ter direito a:
  • Pensão por Invalidez; (pergunta 19)
  • Complemento por Dependência. (pergunta 20)
19 - Em que condições tenho direito à Pensão por Invalidez?
Tem direito à Pensão de Invalidez se estiver na seguinte situação:
  • Possuir uma incapacidade permanente, física ou mental, para o trabalho, de causa não profissional
  • Preencher o prazo de garantia de 5 anos de serviço com descontos para a Segurança Social, no caso de invalidez relativa;
  • Preencher o prazo de garantia de 3 anos de serviço com descontos para a Segurança Social, no caso de invalidez absoluta.
19.1- Qual o montante desta Pensão?
O montante da Pensão de Invalidez depende dos anos de trabalho e do vencimento declarados para efeitos de descontos efectuados para a Segurança Social.
É garantido o montante mínimo de 246,36 euros, valor actualizado anualmente (montante em 2010).
19.2- Que documentos são necessários para requerer a Pensão?
Deve apresentar a seguinte documentação:
20- Em que condições tenho direito ao Complemento por Dependência?
É atribuído a pensionistas dos regimes de segurança social que se encontrem em situação de dependência. Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem. Consideram-se os seguintes graus de dependência:
  • 1º grau - pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal.
  • 2º grau - pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.
20.1- Qual o montante deste Complemento?
Os montantes do Complemento por Dependência são actualizados anualmente e correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:
  • 50% do valor da Pensão Social para dependentes do 1º grau (94,77 euros em 2010)
  • 90% do valor da Pensão Social para dependentes do 2º grau (170,58 euros em 2010)
20.2- Quais os documentos necessários para requerer a Pensão de Invalidez e o Complemento por Dependência?
Os documentos necessários são os seguintes:
  • Requerimento em impresso de modelo próprio e o indicado no ponto 19.2);
  • Fotocópia do Bilhete de Identidade do pensionista ou do rogado caso o requerimento tenha sido assinado em substituição do requerente;
  • Fotocópia do documento de identificação da pessoa ou da Instituição que presta a assistência (Bilhete de Identidade ou Cartão da Pessoa Colectiva);
  • Fotocópia do Cartão de Contribuinte do pensionista;
  • Informação Médica (modelo próprio a fornecer pelos serviços);
  • Declaração da Actividade Exercida (para a Pensão por Invalidez).
21- Estou incapacitado para o trabalho mas não descontei para a Segurança Social. A que prestações tenho direito?
Pode ter direito às seguintes prestações:
  • Pensão Social por Invalidez; (pergunta 22)
  • Complemento por Dependência; (pergunta 23)
  • Complemento Extraordinário de Solidariedade. (pergunta 14)
22- Em que condições tenho direito à Pensão Social de Invalidez?
Tem direito à Pensão Social de Invalidez se preencher as seguintes condições:
  • Ter mais de 18 anos
  • Estar incapacitado para o trabalho
  • Ter rendimentos mensais ilíquidos não superiores a 30% do salário mínimo nacional, ou a 50% deste salário, tratando-se de casal
22.1- Qual o montante?
O montante, actualizado anualmente, é de 189,52 euros (em 2010)
22.2- Quais os documentos necessários para requerer Pensão Social de Invalidez?
São necessários os seguintes documentos:
  • Requerimento em impresso de modelo próprio;
  • Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Certidão de Nascimento;
  • Fotocópia do Cartão de Contribuinte do requerente e do cônjuge/companheiro;
  • Declaração comprovativa dos rendimentos ilíquidos mensais e da sua proveniência.
23-Em que condições tenho direito ao Complemento por Dependência?
É atribuído a pensionistas, titulares da Pensão Social que se encontrem em situação de dependência. Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem. Consideram-se os seguintes graus de dependência:
  • 1º grau - pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal.
  • 2º grau - pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.
23.1- Qual o montante deste Complemento?
Os montantes do Complemento por Dependência são actualizados anualmente e correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:
  • 45% do valor da Pensão Social para dependentes do 1º grau (85,28 euros em 2010)
  • 85% do valor da Pensão Social para dependentes do 2º grau (161,09 euros em 2010)
23.2- Quais os documentos necessários para requerer o Complemento por Dependência?
  • Requerimento em impresso de modelo próprio.
  • Fotocópia do Bilhete de Identidade do pensionista ou do rogado caso o requerimento tenha sido assinado em substituição do requerente;
  • Fotocópia do documento de identificação da pessoa ou da Instituição que presta a assistência (Bilhete de Identidade ou Cartão da Pessoa Colectiva);
  • Fotocópia do Cartão de Contribuinte do pensionista;
  • Informação Médica (modelo próprio a fornecer pelos serviços);
24- Estou incapacitado para o trabalho e sou beneficiário do Sistema de Protecção Social do Trabalhador em regime de funções públicas. A que pensão tenho direito?
Pode ter direito à Pensão de Aposentação por Invalidez. (pergunta 25)
25- O que é a Pensão de Aposentação por Invalidez?
É uma prestação pecuniária mensal, vitalícia, atribuída em consequência da cessação do exercício de funções por motivo de incapacidade.
25.1- Em que condições é atribuída?
Pode ser atribuída se preenche as seguintes condições:
  • Possui uma incapacidade permanente, física ou mental, para o exercício das suas funções
  • É subscritor da Caixa Geral de Aposentações
  • Preenche o prazo de garantia de 5 anos de serviço com descontos efectuados, salvo em caso de acidente em serviço.
25.2- Qual o montante?
O montante é variável de acordo com os vencimentos e os anos de serviço.
25.3- Quais os documentos necessários para requerer a Pensão?
São necessários os seguintes documentos:
  • Requerimento do interessado em modelo próprio ou comunicação do serviço
  • Declaração da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações
  • Outros elementos necessários de acordo com as situações
26- Sofro de Paramiloidose, Doença do Foro Oncológico ou Esclerose Múltipla, Doença de Machado-Joseph, Sida, Esclerose Lateral Amiotrófica, Parkinson ou Alzheimer, tenho alguma protecção especial?
Sim, quer seja beneficiário dos regimes de Segurança Social ou da Administração Pública, pode ter direito a:
  • Pensão de Invalidez ou Pensão Social de Invalidez; (pergunta 19 e 22)
  • Pensão de Aposentação por Invalidez; (pergunta 25)
  • Complemento por Dependência. (pergunta 23)
Para requerer a Pensão de Invalidez, o prazo de garantia é de 36 meses com registo de remunerações
O montante da Pensão do Regime Não Contributivo (Sistema de Prestação Social de Cidadania) é igual ao valor mínimo da Pensão de Invalidez e de Velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.
Para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com inscrição a partir de 1 de Setembro de 1993, o cálculo da pensão é efectuado com a soma do tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, acrescido de 50%, mais o tempo de serviço prestado posteriormente a 31 de Dezembro de 2005, tendo como limite o tempo máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.
27- Posso acumular diferentes prestações?
Pode receber simultaneamente:
  • Subsídio Familiar a Crianças e Jovens
  • Bonificação por Deficiência do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens
  • Subsídio de Educação Especial

Estas prestações não são acumuláveis com o Subsídio Mensal Vitalício que as substitui a partir dos 24 anos.
O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa funciona como suplemento das seguintes prestações, com as quais é acumulável:
  • Bonificação por Deficiência do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens
  • Subsídio Mensal Vitalício
  • Pensão de Sobrevivência

Não é acumulável com o Subsídio de Educação Especial.
O Subsídio Mensal Vitalício e a Pensão Social são prestações respectivamente do regime contributivo e do não contributivo que se dirigem a situações semelhantes e nunca podem ser recebidas simultaneamente.
O Subsídio Mensal Vitalício é acumulável com a Pensão de Sobrevivência.
O Complemento por Dependência é acumulável com a Pensão de Invalidez e a Pensão Social de Invalidez
28- Sou titular da Pensão Social de Invalidez ou da Pensão de Invalidez. Surgiu-me uma hipótese de trabalho / formação profissional que gostaria de experimentar, vou perder a Pensão?
Se está a receber Pensão Social de Invalidez do regime não contributivo (Sistema de Prestação Social de Cidadania), suspende o direito à pensão logo que inicie um trabalho remunerado ou esteja a receber uma bolsa ou subsídio de formação. O pagamento da Pensão é suspenso durante o período de exercício da actividade ou da acção de formação, desde que os rendimentos auferidos excedam 30% da remuneração mínima garantida, ou 50% dessa remuneração tratando-se de casal. A cessação da actividade profissional ou da acção de formação profissional determina o direito ao reinício do pagamento da Pensão Social suspensa, desde que a mesma seja comunicada ao serviço processador da prestação.
Se está a receber Pensão de Invalidez atribuída no âmbito do regime contributivo, esta pode ser acumulável com os rendimentos de trabalho desde que exerça profissão diferente daquela para que foi considerado inválido e dentro de determinados condicionalismos e limites, relacionados com o vencimento base de cálculo da pensão recebida.
29- O casamento pode levar à perda do direito a prestações que estou a receber?
Com o casamento cessa o direito a:
  • Pensão Social de Invalidez, se o casal tiver rendimentos de montante superior a 50% do salário mínimo praticado para a generalidade dos trabalhadores.
  • Pensão de Sobrevivência que recebia em função dos descontos efectuados pelo cônjuge ou ascendente falecido.
  • Subsídio Mensal Vitalício
O exposto não dispensa a consulta da legislação.
LEGISLAÇÃO:
Abono de família para crianças e jovens (Pergunta 10)
Bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens (Pergunta 11)
Subsídio mensal vitalício (Pergunta 13)
Subsídio de educação especial (Pergunta 12)
Complemento extraordinário de solidariedade (Pergunta 14 e 24)
Subsídio por assistência de terceira pessoa (Pergunta 15)
Pensão de sobrevivência (Pergunta 16)
Pensão de invalidez, pensão social de invalidez, paramiloidose, foro oncológico, esclerose múltiplaDoença de Machado-Joseph, Sida, Esclerose Lateral Amiotrófica, Parkinson e Alzheimer(Perguntas 19, 22, 26 e 28)
Pensão de aposentação por invalidez (Pergunta 25)

Complemento por dependência (Pergunta 20 e 23)

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