domingo, 1 de julho de 2012

Praia acessível, Praia para Todos


POR VEZES UM SIMPLES DEGRAU PODE TORNAR-SE UMA MONTANHA!

Na sequência do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência deu-se início, em 2004, ao Projecto "Praia Acessível, Praia para todos", visando harmonizar diversas iniciativas locais já empreendidas para tornar acessíveis as praias portuguesas às pessoas com mobilidade condicionada, estendendo-as ao maior número de zonas balneares possíveis (tanto costeiras como interiores). Para além de se dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que revogou o Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, onde já são especificadas as normas técnicas para o estacionamento, instalações sanitárias e rampas de acesso às praias, pretendia-se também criar condições de mobilidade no areal e na água através da existência de veículos próprios.
As zonas balneares que venham a ser consideradas como cumprindo os requisitos da legislação em vigor, relativamente à acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, serão galardoadas com uma bandeira que as qualificará como Praias Acessíveis.
 Imagem de homem em cadeira de rodas sem acesso a praia por por cauda de escada

Entidades envolvidas no Projecto
  1. Coordenação :
    - Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR).
  2. Colaboradores Institucionais:
    - Instituto da Água (INAG);
    - Instituto Turismo de Portugal, I.P. (ITP);
    - Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
  3. Colaboradores Regionais e Locais:
    - Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH);
    - Instituto de Socorro a Náufragos (ISN);
    - Capitanias dos Portos;
    - Câmaras Municipais, onde se localizam as zonas balneares abrangidas por este projecto.


Critérios técnicos

Imagem alusiva à análise da qualidade da água em zonas balneares interiores e costeiras
1- Este projecto envolve as zonas balneares, costeiras e interiores, cujas águas estejam classificadas como balneares ao abrigo do de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho, e que tenham nadador salvador.
O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que revogou o Decreto-Lei n.º 123/97, 22 de Maio, obriga a que seja adoptado um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
Imagem com logotipos referentes a pessoas com mobilidade condicionada como gráviads, idosos, deficientes ...

2- Para uma zona balnear ser considerada acessível deverão estar garantidas as seguintes condições imperativas:
a) Ter fácil acesso pedonal e estacionamento ordenado e reservado
Permitir o acesso à praia por via pedonal, garantindo que caso existam passeios estes estejam rebaixados ou então, que o piso da rua esteja sobrelevado até ao nível dos passeios.
Deverá existir estacionamento ordenado e o parque deverá prever lugares reservados para viaturas particulares que transportem pessoas com mobilidade reduzida. De acordo com o Decreto–Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto os lugares reservados são demarcados por linhas pintadas no piso em cor contrastante com a restante superfície e assinalado com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo internacional de acesso). As dimensões de cada um dos espaços a reservar devem ter, no mínimo, uma largura útil de 2.5 m, um comprimento útil de 5 m e uma faixa de acesso lateral com largura útil de 1 m.
O número de lugares a reservar deverá ser em função do número total de lugares disponíveis:

- Até 10 lugares
- De 11 a 25 lugares
- De 26 a 100  
- De 101 a 500 lugares
- Acima de 500

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1
2
3
4
1 lugar por cada 100 lugares
 Imagem de parque de estacionamento com lugares reservados a viaturas particulares que transportam pessoas com mobilidade reduzida

b) Garantir o acesso de nível ao areal / zona balnear através de rampas
Se existirem diferenças de nível entre a zona envolvente e a praia propriamente dita deverá ser garantido um acesso alternativo por rampas. As rampas devem ter a menor inclinação possível e satisfazer, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, uma das seguintes situações ou valores interpolados dos indicados:
  • Ter uma inclinação não superior a 6%, vencer um desnível não superior a 0.6m e ter uma projecção horizontal não superior a 10 m;
  • Ter uma inclinação não superior a 8%, vencer um desnível não superior a 0.4m e ter uma projecção horizontal não superior a 5 m.
As rampas devem possuir plataformas horizontais de descanso: na base e no topo de cada lanço, quando tiverem uma projecção horizontal superior ao especificado para cada inclinação, e nos locais em que exista uma mudança de direcção com um ângulo igual ou inferior a 90º.
As plataformas horizontais de descanso devem ter uma largura não inferior à da rampa e ter um comprimento não inferior a 1,5 m.
As rampas devem possuir corrimãos de ambos os lados, excepto nas seguintes situações: se vencerem um desnível não superior a 0,2 m podem não ter corrimãos, ou se vencerem um desnível compreendido entre 0,2 m e 0,4 m e não tiverem uma inclinação superior a 6% podem ter apenas corrimãos de um dos lados.

Os corrimãos das rampas devem:
  1. Prolongar-se pelo menos 0,3 m na base e no topo da rampa;
  2. Ser contínuos ao longo dos vários lanços e patamares de descanso;
  3. Ser paralelos ao piso da rampa.
Em rampas com uma inclinação não superior a 6%, o corrimão deve ter pelo menos um elemento preênsil a uma altura compreendida entre 0,85 m e 0,95 m; em rampas com uma inclinação superior a 6%, o corrimão deve ser duplo, com um elemento preênsil a uma altura compreendida entre 0,7 m e 0,75 m e outro a uma altura compreendida entre 0,9 m e 0,95 m; a altura do elemento preensível deve ser medida verticalmente entre o piso da rampa e o seu bordo superior.
O revestimento de piso das rampas, no seu início e fim, deve ter faixas com diferenciação de textura e cor contrastante relativamente ao pavimento adjacente.
Imagem alusiva a acessos de nível ao areal e zona balnear através de rampas

c) Implantar passadeiras até à zona de toldos e outros equipamentos e o mais próximo da água possível
As passadeiras devem permitir o acesso aos serviços de praia (bar, restaurantes, posto de socorros, instalações sanitárias) e ainda, à zona de toldos.
O material base a utilizar deve ser aderente e sempre que possível e necessário providenciar áreas mais largas para descanso ou inversão.
 Imagem mostrando  passadeiras até à zona de toldos e outros equipamentos desde o mais próximo da água possível

d) Disponibilizar instalações sanitárias adaptadas e situadas em local de fácil acesso
A praia deverá dispor de instalações sanitárias adaptadas a pessoas com mobilidade reduzida e localizada em zona de fácil acesso
As sanitas acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
  1. A altura do piso ao bordo superior do assento da sanita deve ser de 0.45m, admitindo-se uma tolerância de ± 0.01m;
  2. Quando existir mais de uma sanita, as zonas livres de acesso devem estar posicionadas de lados diferentes, permitindo o acesso lateral pela direita e pela esquerda;
    Junto à sanita devem existir barras de apoio que satisfaçam uma das seguintes condições:

Sinal de existência de intalações sanitárias adaptadas a pessoas com mobilidade reduzida
Desenho ilustrando o posicionamento das sanitas

Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina devem ser satisfeitas as seguintes condições:
  1. O espaço interior não deve ter dimensões não inferiores a 1.60m de largura (parede em que está instalada a sanita) por 1.70m de comprimento;
  2. É recomendável a instalação de um lavatório acessível que não interfira com a área de transferência para a sanita;
  3. No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível inscrever uma zona de manobra para a rotação de 180º.

Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina e for previsível um uso frequente por pessoas com mobilidade condicionada devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
  1. O espaço interior deve ter dimensões não inferiores a 2,2 m de largura por 2,2 m de comprimento;
  2. Deve ser instalado um lavatório acessível que não interfira com a área de transferência para a sanita;
  3. No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º.
    A porta de acesso a instalações sanitárias ou a cabinas onde sejam instalados aparelhos sanitários acessíveis deve ser de correr ou de batente abrindo para fora. 
Desenho ilustrando a posição da sanita e demais equipamentos e acessos para uma cabina com dimensões de um virgula sete metros por um virgula seis metros
Desenho ilustrando a posição da sanita e demais equipamentos e acessos para uma cabina com dimensões de dois virgula dois metros por dois virgula dois metros

e) Garantir o acesso ao serviço de primeiros socorros
 Imagem alusiva a instalações de primeiros socorros
3- Como condições facultativas, embora não determinantes para a classificação de uma zona balnear como acessível, pode referir-se:
a) - Facultar o acesso a bares/lojas de bebidas e comidas, através de entrada de nível ou acesso por rampa. O balcão deve ser rebaixado 
b) - Facultar o acesso a restaurantes, através de entrada não de nível ou acesso por rampa. As mesas devem ter pelo menos 0,70 m de altura, sem obstáculo entre o chão e o tampo, permitindo a sua fácil utilização por pessoas em cadeira de rodas
 Imagem alusiva a um restaurante na praia
c) - Disponibilizar cadeiras de rodas e/ou canadianas anfíbias, ou outros aparelhos que lhe permitirão o acesso à água. A utilização destes equipamentos em segurança implica a presença de duas pessoas Imagem de uma cadeira de rodas anfíbia. Triciclo com descanço pra braços em forma de boias e apoio para as costas

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