quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) com base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais … Categorias de formadores e conteúdos funcionais …


Ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) com base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais … Categorias de formadores e conteúdos funcionais …
Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro - Regula o ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) em processo de transição para a vida pós-escolar.

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 7 de Março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, prevê, no seu artigo 21.º, a possibilidade de se desenhar um currículo específico individual (CEI) com base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE).

A aprendizagem a desenvolver no âmbito destes currículos, que nos termos da referida disposição legal tem uma forte componente funcional, visa sobretudo a aquisição de competências que possibilite uma vida o mais autónoma possível e com a máxima integração familiar, social e profissional.

Com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, cujo regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, os agrupamentos de escolas e escolas do ensino secundário não agrupadas confrontam -se agora com a necessidade de desenvolver currículos individuais que privilegiem a componente funcional.

Passa a ser responsabilidade também destes estabelecimentos de ensino assegurar o processo de transição destes alunos para a vida pós-escolar, mediante a implementação do Plano Individual de Transição (PIT), que de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, deve iniciar-se três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.

Assim, no sentido de orientar as escolas para a construção dos currículos específicos individuais (CEI) e dos planos individuais de transição (PIT), procede-se à definição de uma matriz curricular que se pretende estruturante, de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas curriculares consideradas fundamentais, mas simultaneamente dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno.

Entende-se que as instituições de educação especial, designadamente as instituições gestoras de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), com todo o capital humano que têm vindo a acumular ao nível da concepção de currículos individuais orientados para o desenvolvimento de competências sociais e laborais, constituem um valioso recurso a colocar ao serviço das escolas de ensino regular.

A acção coordenada das escolas e das instituições de educação especial pretende reunir sinergias de diferentes instituições educativas, enquadrando-se no conceito de educação combinada a que se refere a alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro.

Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro, tem ainda como finalidade potenciar a última etapa da escolaridade como espaço de consolidação de competências pessoais, sociais e laborais na perspectiva de uma vida adulta autónoma e com qualidade.

Categorias de formadores e conteúdos funcionais
Para os efeitos previstos na Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro, são definidas as seguintes categorias de formadores e seus respectivos conteúdos funcionais:

a) Monitor, responsável pelo planeamento, desenvolvimento e avaliação das áreas práticas e de expressão abordadas no domínio do Desenvolvimento Pessoal, Social e ou Laboral, podendo ser afectos a estas actividades monitores de formação profissional, monitores de actividades ocupacionais ou outros formadores com competências no domínio das expressões plásticas, dando-se preferência a monitores detentores de certificado de aptidão profissional (CAP) adequado, com possibilidade de substituição do CAP por comprovada experiência profissional numa determinada área específica;

b) Técnico, responsável pelo planeamento, desenvolvimento e avaliação das actividades nos domínios do Desporto e Saúde, Organização do Mundo Laboral e Cidadania, sendo incluídos nesta categoria formadores devidamente habilitados e ou com experiência nos domínios abrangidos assim como técnicos especialistas nos domínios da terapia ocupacional, psicomotricidade ou outras terapias (designadamente, hidroterapia e terapia assistida por animais);

c) Mediador, profissional que tem a seu cargo a concretização prática e a supervisão do Plano Individual de Transição (PIT), competindo-lhe articular com os restantes elementos da equipa e assegurar a tutoria individual do processo, sendo igualmente responsável pela ligação entre a Instituição, a Escola e a Comunidade.

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