Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 142-B/2010, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Nos termos do artigo 3.º daquele diploma, o Serviço Nacional de Saúde assegura os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e quando a situação clínica o justificar nos seguintes termos:
Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade;
Condição clínica incapacitante, resultante de:
- sequelas motoras de doenças vasculares;
- transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
- insuficiência cardíaca e respiratória grave;
- perturbações visuais graves;
- doença do foro ortopédico;
- doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
- patologia do foro psiquiátrico;
- doenças do foro oncológico;
- queimaduras;
- gravidez de risco;
- doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
- insuficiência renal crónica.
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