domingo, 21 de outubro de 2012

Transporte não urgente de doentes


Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 142-B/2010, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Nos termos do artigo 3.º daquele diploma, o Serviço Nacional de Saúde assegura os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e quando a situação clínica o justificar nos seguintes termos:
Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade;
Condição clínica incapacitante, resultante de:
  • sequelas motoras de doenças vasculares;
  • transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
  • insuficiência cardíaca e respiratória grave;
  • perturbações visuais graves;
  • doença do foro ortopédico;
  • doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
  • patologia do foro psiquiátrico;
  • doenças do foro oncológico;
  • queimaduras;
  • gravidez de risco;
  • doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
  • insuficiência renal crónica.

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