a) As grávidas e parturientes;
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º [do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro];
e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
ISENÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTE NÃO URGENTE
O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica.
DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS
É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;
b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes;
c) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
d) Cuidados de saúde na área da diálise;
e) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
f) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;
g) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
h) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
i) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
j) Programas de tomas de observação directa;
l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
1) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;
2) Admissão a internamento através da urgência.
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril;
b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro;
c) A Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto.
Norma transitória
As portarias que fixam os valores das taxas moderadoras aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril, mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.
ENTRADA EM VIGOR
O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Também estão isentos de taxas moderadoras os SECRETÁRIOS DE ESTADO pelo seu bom desempenho durante a sua passagem pelas JOTAS.
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