terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Informação sobre legislação, tabela em vigor e isenção de taxas moderadoras a partir de 1 de Janeiro de 2011.


Imagem ilustrativaAs taxas moderadoras são um instrumento “moderador, racionalizador e regulador do acesso às prestações de saúde”. Permitem, simultaneamente, o reforço efectivo do princípio da justiça social no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Quais são as taxas moderadoras em vigor?
São as constantes na Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro (PDF - 202 Kb), que actualiza a tabela das taxas moderadoras e revoga a Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro (PDF - 225 Kb), eliminou as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
A taxa moderadora para uma consulta é de:
  • Hospitais centrais - 4,60 euros
  • Hospitais distritais - 3,10 euros
  • Centros de saúde - 2,25 euros
Em caso de urgência:
  • Urgência polivalente - 9,60 euros
  • Urgência básica e urgência médico-cirúrgica - 8,60 euros
  • Centros de saúde - 3,80 euros
Quando é que o utente deve pagar a taxa moderadora?
O utente deve pagar a taxa moderadora no momento do acesso. Isto é, quando se dirige aos serviços públicos de saúde ou privados convencionados e faz a inscrição, conforme o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (PDF - 119 Kb). 
Em que situações é que o utente pode beneficiar de redução no valor das taxas moderadoras?
Utentes com idade igual ou superior a 65 anos podem beneficiar de uma redução de 50% nas taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde. Para obter a redução, os utentes deverão fazer apresentar um documento de identificação.
O objectivo consiste em contribuir para uma maior justiça social, já que esta faixa da população é, por norma, a que revela especial dependência dos cuidados de saúde.
Em que situações é que o utente está isento do pagamento das taxas moderadoras?
O que acontece se não pagar a taxa moderadora?
Lei n.º 55-A/2010 (PDF - 1.874 Kb), de 31 de Dezembro, referente ao Orçamento do Estado para 2011, determina - no artigo n.º 58 - que o não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a 100 euros. 

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