Consulte a listagem de todas as situações que determinam a isenção do pagamento de taxas moderadoras.
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, do Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril, da Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, do Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril, e da Portaria 1319/2010, de 28 de Dezembro, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
- Grávidas e parturientes;
- Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
- Beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
- Beneficiários de subsídio mensal vitalício;
- Pensionistas que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes;
- Desempregados, inscritos nos centros de emprego, que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes;
- Beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
- Internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
- Trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
- Pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
- Beneficiários do rendimento social de inserção;
- Insuficientes renais crónicos;
- Diabéticos;
- Hemofílicos;
- Parkinsónicos;
- Tuberculosos;
- Doentes com sida e seropositivos;
- Doentes do foro oncológico;
- Doentes paramiloidósicos;
- Doentes com doença de Hansen;
- Doentes com espondilite anquilosante;
- Doentes com esclerose múltipla;
- Dadores benévolos de sangue (desde que tenham feito duas dádivas nos 365 dias anteriores à data do acesso à prestação de saúde; ou, caso estejam temporariamente impedidos, por razões clínicas comprovadas, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, cinco dádivas validas; ou, caso estejam impedidos definitivamente, por razões clínicas comprovadas ou limite de idade, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, dez dádivas validas);
- Doentes mentais crónicos;
- Alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
- Doentes portadores de doença genética com manifestações clínicas graves;
- Doentes com insuficiência cardíaca congestiva;
- Doentes com cardiomiopatia;
- Doentes com doença pulmonar crónica obstrutiva;
- Doentes com hepatite crónica activa;
- Doentes com cirrose hepática com sintomatologia grave;
- Doentes com artrite invalidante;
- Doentes com lúpus;
- Doentes com dermatomiose;
- Doentes com paraplegia;
- Doentes com miastenia grave;
- Doentes com doença desmielinizante;
- Doentes com a doença do neurónio motor;
- Doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
- Bombeiros;
- Vítimas de violência doméstica;
- Doentes transplantados de órgãos;
- Dadores vivos de órgãos, de células de medula óssea ou de células progenitoras hematopoiéticas;
- Potenciais dadores de órgãos de células de medula óssea ou de células progenitoras hematopoiéticas, relativamente à prestação de serviços de saúde relacionados com a avaliação da possibilidade da dádiva;
- Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
- Outros casos determinados em legislação especial.
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