terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Quem está isento das taxas moderadoras?


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Consulte a listagem de todas as situações que determinam a isenção do pagamento de taxas moderadoras.


Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, do Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril, da Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, do Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril, e da Portaria 1319/2010, de 28 de Dezembro, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
  • Grávidas e parturientes; 
  • Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
  • Beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
  • Beneficiários de subsídio mensal vitalício;
  • Pensionistas que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes;
  • Desempregados, inscritos nos centros de emprego, que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes; 
  • Beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
  • Internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
  • Trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
  • Pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
  • Beneficiários do rendimento social de inserção;
  • Insuficientes renais crónicos;
  • Diabéticos;
  • Hemofílicos;
  • Parkinsónicos;
  • Tuberculosos;
  • Doentes com sida e seropositivos;
  • Doentes do foro oncológico;
  • Doentes paramiloidósicos; 
  • Doentes com doença de Hansen;
  • Doentes com espondilite anquilosante;
  • Doentes com esclerose múltipla;
  • Dadores benévolos de sangue (desde que tenham feito duas dádivas nos 365 dias anteriores à data do acesso à prestação de saúde; ou, caso estejam temporariamente impedidos, por razões clínicas comprovadas, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, cinco dádivas validas; ou, caso estejam impedidos definitivamente, por razões clínicas comprovadas ou limite de idade, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, dez dádivas validas);
  • Doentes mentais crónicos;
  • Alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
  • Doentes portadores de doença genética com manifestações clínicas graves;
  • Doentes com insuficiência cardíaca congestiva;
  • Doentes com cardiomiopatia;
  • Doentes com doença pulmonar crónica obstrutiva;
  • Doentes com hepatite crónica activa;
  • Doentes com cirrose hepática com sintomatologia grave;
  • Doentes com artrite invalidante;
  • Doentes com lúpus;
  • Doentes com dermatomiose;
  • Doentes com paraplegia;
  • Doentes com miastenia grave;
  • Doentes com doença desmielinizante;
  • Doentes com a doença do neurónio motor;
  • Doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
  • Bombeiros;
  • Vítimas de violência doméstica;
  • Doentes transplantados de órgãos;
  • Dadores vivos de órgãos, de células de medula óssea ou de células progenitoras hematopoiéticas;
  • Potenciais dadores de órgãos de células de medula óssea ou de células progenitoras hematopoiéticas, relativamente à prestação de serviços de saúde relacionados com a avaliação da possibilidade da dádiva;
  • Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
  • Outros casos determinados em legislação especial.

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