quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
Normas reguladoras dos Produtos de Apoio - 2011
Despacho referente a 2011 que regulamenta a atribuição de Produtos de Apoio/Ajudas Técnicas
Produtos de Apoio para pessoas com deficiência (Ajudas Técnicas)
O Despacho Conjunto n.º 17059/2011, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21, de dezembro de 2011, determina que compete ao Diretor do Instituto Nacional para a
Reabilitação, I.P. (INR, IP), aprovar e publicar as normas reguladoras da execução do referido Despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio (Ajudas Técnicas), após audição prévia, da Direção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto
da Segurança Social, I.P. (ISS, IP) e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, IP), conforme artigo 14.º-A, n.º 2, aditado, pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março, ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
Para a prossecução desse objetivo, considera-se necessário definir os conceitos e o universo dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para 2011, que será abrangido pelo montante global disponibilizado de (euro) 12.154.091,00, e repartido pelo Ministério da Economia e do Emprego (euro) 2.454.091,00, pelo Ministério da Saúde (euro) 6.000.000,00, e pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (euro) 3.700.000,00.
Assim, determina-se:
1 - Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
2 – Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidos pelo financiamento provado pelo Despacho n.º 17059/2011, de 21 de dezembro, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de
dezembro de 2011, são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo Despacho n.º 28936/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2007 (anexo V) do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P..
3 – Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) cuja colocação no doente obrigue a
intervenção cirúrgica, não são abrangidos pelo financiamento referido no número anterior.
4 - As pilhas e baterias necessárias ao funcionamento dos Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) com o código 22 06 27 da classificação ISO 9999-2007, são abrangidas pelo financiamento previsto no n.º 2.
5 - O financiamento é de 100 %, quando a ajuda técnica/produto de apoio não consta nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não é comparticipado por companhia seguradora. Quando a ajuda técnica/produto de apoio consta das tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema de saúde,
ou, ainda, quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo da ajuda técnica/produto de apoio e o valor da respetiva comparticipação.
6 - Para efeitos de aplicação deste despacho as ajudas técnicas/produtos de apoio (AT/PA) e respetivas entidades prescritoras encontram-se hierarquizadas por níveis, do seguinte modo:
AT/PA de Nível 1 — Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1;
AT/PA de Nível 2 — Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais;
AT/PA de Nível 3 — Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência e Centros de Emprego do IEFP, IP., com serviços de medicina do trabalho.
7 - Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever-se-á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação.
8 – Em qualquer dos níveis, o médico que efetuar a prescrição, poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique a ajuda técnica/produto de apoio mais adequado.
9 - Cabe a cada uma das entidades financiadoras a indicação dos centros especializados prescritores de produtos de apoio (Ajudas Técnicas).
10 - Os custos com a adaptação e reparação dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), prescritas por ato médico, são financiados reportando-se aos respetivos códigos ISO da lista homologada dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), referida no n.º 2.
11 - As verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas) abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aos Centros Distritais de Segurança Social através do ISS, IP. e aos serviços
financiadores de produtos de apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e ou emprego através do IEFP, IP.
12 - O financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas) prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados efetua-se pelos Centros Distritais do ISS, IP, da área de residência das pessoas a quem se destinam.
13 - A orientação definida no n.º 12 não se aplica aos beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, pois a instrução dos processos individuais, para o financiamento de produtos de apoio, (Ajudas Técnicas) é efetuado através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado para a área dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas) com o ISS, IP.
14 - As instituições hospitalares, indicadas pelas ARS, financiam os produtos de apoio (Ajudas Técnicas) que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.
15 - Para financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), no âmbito da competência do ISS, IP, os Centros Distritais devem no processo de instrução de candidatura, obedecer às seguintes condições:
a) Preenchimento correto da ficha de prescrição obrigatoriamente incluindo:
fotocópia legível do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e três (3) orçamentos distintos para aquisição do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), atualizados e datados referentes ao ano do pedido;
b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que o produto de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.
16 - O financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efetivo acesso e frequência da formação profissional e ou para o efetivo acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo os trabalhadores por
conta própria, efetua-se através dos centros de emprego do IEFP, IP, do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão e de um conjunto de entidades privadas através dos seus centros de reabilitação profissional credenciados para o efeito pelo IEFP, IP..
17 - O financiamento dos produtos de apoio (Ajudas Técnicas), previstos no número anterior, através dos centros de reabilitação profissional de entidades privadas credenciados para o efeito pelo IEFP, IP, constará de deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP.
18 - A definição das condições de financiamento de produtos de apoio (Ajudas Técnicas) do âmbito da reabilitação profissional é efetuada pelo IEFP, IP.
19 - As fichas de prescrição de produtos de apoio (Ajudas Técnicas) (anexo I, II) são de caráter obrigatório e serão distribuídas às entidades intervenientes no sistema, após prévia solicitação, sendo a ficha do anexo III disponibilizada pelo IEFP, IP.
20 – Os produtos de apoio (Ajudas Técnicas) que sejam objeto de financiamento por parte do IEFP, IP, poderão ser objeto de apreciação de uma comissão de análise constituída para esse efeito por aquela entidade.
21 - Com o objetivo fundamental de partilha de informação e adequado estudo estatístico resultante deste financiamento, as instituições hospitalares enviarão à DGS os mapas síntese dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) financiadas (anexo IV), corretamente preenchidos e tratados em suporte informático. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nas respetivas instituições hospitalares. Os mapas síntese serão remetidos pela DGS ao INR, I. P., dentro dos prazos estipulados, bem como os resultados da análise estatística efetuada.
22 - Os Centros Distritais, do ISS, IP, como entidades financiadoras de produtos de apoio, (Ajudas Técnicas) no âmbito deste sistema, procederão ao preenchimento dos mapas sínteses das ajudas técnicas financiadas (anexo IV) e ao seu envio ao Departamento de Desenvolvimento Social, do ISS, IP, que o
enviará ao INR, IP, dentro dos prazos estipulados. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nos respetivos Centros Distritais.
23 - As entidades financiadoras de produtos de apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e o emprego, que integram a rede do IEFP, IP, deverão proceder de acordo com o modelo de recolha e sistematização de informação definido por esse mesmo Instituto que enviará ao INR, IP, dentro dos prazos estipulados, os mapas de síntese (anexo IV) em suporte informático, bem como os resultados da análise estatística efetuada a partir das fichas de prescrição de produtos de apoio (Ajudas Técnicas) financiados, de forma a permitir o estudo estatístico global de acordo com os indicadores definidos para as outras entidades.
24 - O prazo limite para o envio ao INR, IP da informação referida nos n.os 21, 22 e 23 é de 30 de março de 2012.
25 - O eficaz acompanhamento e a avaliação de execução deste despacho serão realizados por um grupo de trabalho constituído por um representante da DGS, do ISS, IP, do IEFP, IP e do INR, IP, que coordena e ao qual competem as seguintes funções:
a) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas neste despacho.
b) Elaborar um relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução deste despacho, a partir dos elementos fornecidos pelas entidades financiadoras.
28 - O presente despacho refere-se ao ano económico de 2011.
4, de janeiro de 2012
O Diretor
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Enviado por Ana Gonçalves - Fonte: INR
Etiquetas:
INR,
Legislação,
Produtos de Apoio
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