Estacionamento
1. Adquiri um automóvel ao abrigo da legislação vigente. Tenho direito a um lugar de estacionamento na via pública ou em parques de estacionamento?
Sim, se tiver uma deficiência condicionadora da mobilidade que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% tem direito a estacionar nos locais que lhe estão especialmente destinados, e que para o efeito estarão devidamente assinalados.
Tem ainda, nos termos do novo Código da Estrada, direito a estacionar o seu veículo ou aquele onde se faz transportar, nos lugares reservados, existentes nos parques e zonas de estacionamento.
A sinalização destes lugares é feita por um painel que contem os seguintes pictogramas: uma pessoa em cadeira de rodas, uma pessoa grávida e outra com uma criança ao colo.
2. O que são consideradas deficiências condicionadoras da mobilidade:
Consideram-se pessoas com deficiência condicionada da mobilidade as que possuam:
A) deficiência motora ou seja toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada peloDecreto-Lei nº341/93, de 30 de Setembro, desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente:
a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
b) O acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência
ou
B) multideficiência profunda, ou seja qualquer pessoa que para além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.
3. Como é identificado o meu carro?
É identificado, desde Dezembro de 2003, através de um Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, cujo modelo foi aprovado pelo Decreto-Lei nº307/2003, de 10 de Dezembro.
O Cartão deve ser colocado junto ao pára-brisas dianteiro do seu automóvel, de forma visível do exterior, sempre que este se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados.
4. Adquiri um novo automóvel e já possuo um Dístico de estacionamento relativo ao anterior onde consta a respectiva matrícula. É necessário requerer de imediato a substituição do Dístico?
Sim. No entanto a referida substituição far-se-á pelo Cartão de Estacionamento agora instituído, o qual já não tem averbada a matrícula, podendo ser utilizado em qualquer viatura onde se faça transportar.
5. Tenho um filho com deficiência profunda com grau de incapacidade superior a 90%, facto que dificulta a sua locomoção na via pública. Já adquiri um veículo e sou também detentor de um Dístico de identificação de pessoa com deficiência que facilita o estacionamento quando me desloco com o meu filho. Face à entrada em vigor do novo Cartão de Estacionamento, o Dístico perde a validade?
O Dístico de identificação mantém a validade até ao termo do prazo da vigência que nele consta. Findo esse prazo deverá requerer o novo Cartão.
Caso pretenda deslocar-se ao estrangeiro com o seu filho e beneficiar dos direitos de estacionamento concedidos pelos estados-membros da União Europeia onde o mesmo tem validade, deverá então requerer o novo Cartão.
Quanto ao direito de estacionamento nos locais que lhe estão especialmente destinados, será concretizado já através do Cartão de Estacionamento.
6. Qual a entidade onde devo requerer o Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade?
Para requerer o novo Cartão de Estacionamento deve o interessado ou quem o represente, apresentar requerimento no Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT,IP).
No acto da solicitação tem que fazer prova da identificação e da residência, mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e da certificação da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda, através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
Tratando-se de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas, com incapacidade motora igual ou superior a 60%, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.
7. Como posso pedir o cartão?
Pode pedi-lo pessoalmente, ou quem o represente, por meio electrónico ou presencialmente, em qualquer posto do IMTT, IP
8. Que características tem este novo cartão e qual a sua validade?
- O novo cartão é de modelo comunitário uniforme. Na frente consta o símbolo internacional da acessibilidade com uma figura em branco representando uma pessoa em cadeira de rodas sobre um fundo azul, com a frase Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência nas línguas da Comunidade Europeia.
- No verso consta a identificação do seu portador (nome, apelido, data de nascimento, morada e assinatura).
- Pelas suas características este cartão é pessoal e intransmissível.
- Tem a validade de dez anos, excepto se do atestado médico constar um período de validade inferior.
9. Quais as vantagens do novo Cartão de Estacionamento, em relação ao Dístico?
O Cartão é reconhecido pelos estados-membros da União Europeia, garantindo aos seus titulares, quando estes se desloquem aos mesmos, idênticas facilidades de estacionamento que aos seus nacionais.
O Cartão é concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo, podendo ser requerido por qualquer pessoa com deficiência, condicionada na sua mobilidade, facilitando o seu transporte em veículo de outrem.
O Cartão garante o estacionamento da sua viatura ou da de outrem onde se faz transportar, não só nos locais reservados para o efeito, como permite ainda o estacionamento em outros locais, em situações de absoluta necessidade e por curtos períodos de tempo desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.
10. Que responsabilidades são cometidas ao titular do Novo Cartão de Estacionamento?
O Cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efectivamente a pessoa com deficiência seu titular.
A utilização indevida ou fraudulenta do cartão implica a sua imediata apreensão e suspensão por um período de um ano, podendo o mesmo ser apreendido definitivamente no caso de reincidência.
São competentes para apreender o Cartão as autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes.
11. Se encontrar um lugar reservado a pessoas com deficiência ocupado por uma viatura que nele se encontre indevidamente, prejudicando o meu direito ao estacionamento, a lei permite alguma forma de intervenção no sentido de desmotivar esta prática?
Sim. Com a entrada em vigor do novo Código e legislação complementar, estão consagrados explicitamente novos direitos das pessoas com deficiência, designadamente, a possibilidade de remoção dos veículos estacionados indevidamente.
12. Para além do direito de estacionamento nos locais assinalados nos parques de estacionamento e via pública em geral, posso requerer um lugar de estacionamento junto da minha habitação ou do meu local de trabalho?
Sim, se tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou tiver multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 90%, tem direito a requerer um lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho.
13. A que entidade me devo dirigir para o efeito?
Para obter estes lugares de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho deve dirigir-se à Câmara Municipal da sua localidade.
14. Para este efeito como é identificado o meu carro?
É identificado através do Cartão de Estacionamento de modelo comunitário que deve ser colocado, junto ao pára-brisas dianteiro em local bem visível. Todavia, se é detentor de um Dístico de Estacionamento que se encontra dentro do prazo, o mesmo mantém a validade.
15. Outro automóvel com Cartão de Estacionamento ou Dístico pode estacionar junto da minha residência, no local que requeri?
Sim pode desde que esteja devidamente identificado através de Cartão de Estacionamento de modelo comunitário ou dístico.
16. Que legislação devo consultar?
- Decreto-Lei nº307/2003, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº17/2011, de 27 de Janeiro, Cartão de Estacionamento de modelo Europeu;
- Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº174/97, de 19 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº291/2009, de 12 de Outubro, Atestado Médico de Incapacidade Multiuso ;
- O Código da Estrada, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº44/2005, de 23 de Fevereiro.
- O Decreto-Regulamentar nº22-A/98, de 1 de Outubro.
17. Para mais informações a quem me dirijo?
Se tiver dúvidas ou pretender esclarecimentos complementares, consulte:
Serviço de Apoio Técnico Personalizado do INR, I. P., ou telefone para a Linha Directa, Cidadão Deficiência, tel: 21 795 95 45
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