terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Perguntas Frequentes - IRS


1 - As pessoas com deficiência usufruem de algumas regalias relativamente ao IRS?

As pessoas com deficiência que apresentem um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, usufruem de algumas regalias previstas no Código de IRS com o objectivo de minorar o excesso de despesas que essas pessoas têm, em resultado da sua deficiência.
2 - Quais são?
As pessoas com deficiência podem deduzir à colecta, em 2011:
•a.       por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes (quatro vezes em 2009 e três vezes e meia  em 2008) a retribuição mínima mensal valor de 2010 (se marido e mulher sete vezes a retribuição mínima mensal).
•b.      30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo;
•c.       25% da totalidade dos prémios de seguros de  vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários (a dedução dos prémios de seguros não pode exceder 15% da colecta de IRS).
•d.      a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes  (quatro vezes em 2009 e duas vezes em 2008) a retribuição mínima mensal de 2010 por cada sujeito passivo, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
•e.       25%  dos encargos com apoio domiciliário e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal de 2010.
3 - Estes benefícios abrangem apenas trabalhadores independentes e dependentes e aposentados/reformados?
Não, a partir de 2007 abrange todas as pessoas com deficiência independentemente do tipo de rendimentos, e trata-se de uma dedução à colecta.
4 - O que é a colecta?
A colecta resulta da aplicação da taxa de IRS ao rendimento colectável.
5 - Tenho de apresentar qualquer comprovativo?
Na altura em que faz a entrega do seu modelo de IRS, não.
6 - Então quando tenho de apresentar o comprovativo da deficiência?
Sempre que for solicitado pelos serviços de finanças.
7 - A que entidade se deve dirigir para requerer a declaração do grau de incapacidade?
As pessoas com deficiência devem apresentar declaração de incapacidade, emitida pela junta médica, nos termos do Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro. (Ver Perguntas Frequentes Saúde).
8 - E se já tiver um atestado multiuso quando os serviços de finanças mo solicitarem, o que devo fazer?
Deverá apresentá-lo naqueles serviços.
9- E se me solicitarem novo comprovativo?
Nestes casos, deverá requerer no Centro de Saúde da sua área de residência a constituição de junta médica nos termos referidos em 7.
10. E se o grau de incapacidade desta nova avaliação for inferior?
Nestes casos, o grau de incapacidade mais elevado é mantido por ser mais favorável ao avaliado.
11. E se for superior?
Passa a ser este o grau de incapacidade que lhe confere o acesso a direitos e benefícios.
12. E se for uma pessoa com deficiência das Forças Armadas tenho mais alguma regalia?
Às pessoas com deficiência das Forças Armadas, abrangidas pelos Decretos-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, e nº314/90, de 13 de Outubro, que beneficiem da dedução prevista para o regime geral (pergunta 2) é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal 2e 2010.
13 - E se tiver um ascendente (pais, avós) ou descendente (filhos, netos) com deficiência no agregado familiar (habitem comigo)?
Desde que possuam uma incapacidade igual ou superior a 60%, para além da regalia prevista na alínea b) da pergunta 2, por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência é dedutivel à colecta uma importância igual a uma vez e meia a retribuição mínima mensal de 2010.
14 - Foi previsto algum regime transitório?
Sim. Uma vez que houve uma alteração de regime para os rendimentos auferidos durante 2007 o Governo criou um regime transitório para os rendimentos auferidos desde 2007 até 2011.
15 - Como é esse regime transitório?
No caso de titulares de rendimentos de trabalho dependente, independente e de pensões de aposentação e de reforma, são considerados em 2007 apenas 80% dos rendimentos e, desde 2008, apenas 90% dos rendimentos.
16 - Em que se traduz esse regime transitório?
Acaba por implicar que nos rendimentos de 2007 a 2011 haja lugar a um regime especial de retenção na fonte.
Relativamente aos rendimentos de 2012 e seguintes o regime de retenção na fonte passará a ser idêntico relativamente a trabalhadores com deficiência e sem deficiência.
Saliente-se que a parte excluída de tributação não pode exceder em cada categoria de rendimentos 5000€ em 2007, 2.500€ e 2.500€  desde 2008.
17 - Há alguma isenção?
O IRS não incide sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas (excluem-se as prestações resultantes de acidente de serviço ou doença profissional ocorridas ao serviço da Administração Pública) , nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar.
Bem como, as bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo atribuído pelo Comité Paralímpico de Portugal no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Paralímpicos e pela respectiva federação, e os prémios atribuídos a esses atletas, e treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio a nível competitivo (v.g. Jogos Paralímpicos, Campeonatos do Mundo e da Europa), reconhecidos pelo Ministro das Finanças e da tutela do desporto.
18 - Qual o valor da retribuição mínima mensal em 2010?
Esse valor é de 475 €.
19 - Que legislação devo consultar?
Pode consultar o Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, o Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº174/97, de 19 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de Outubro) e o Código do IRS.

Sem comentários:

Enviar um comentário