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domingo, 21 de outubro de 2012

Recomendação CM/REC(2012)6 do Comité de Ministros do Conselho da Europa


Em 13 de Junho de 2012, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a Recomendação CM/Rec(2012)6, sobre proteção e promoção dos direitos das mulheres e raparigas com deficiência, com a contribuir para a execução do Plano de Ação do Conselho da Europa para as Pessoas com Deficiência - 2006-2015, particularmente, nos seus aspetos transversais, na esteira do contemplado no ponto 4.2 ( Mulheres e raparigas com deficiência/incapacidade),
Perante a constatação de que as mulheres e raparigas com deficiência são vítimas de dupla discriminação, tendo por base a deficiência e o género, situação que dificulta a sua participação nos diversos domínios da sociedade e exercício dos seus direitos em igualdade com os restantes cidadãos, esta Recomendação vem identificar medidas a ter em conta pelos Estados-Membros, aquando do desenvolvimento das politicas e dos programas "mainstream" sobre a deficiência, que se inserem nas seguintes áreas de intervenção:
- Legislação para a igualdade e não-discriminação;
- Dados estatísticos;
- Participação na vida política e pública;
- Educação e formação;
- Emprego e situação económica;
- Cuidados saúde e reabilitação;
- Acesso à proteção social e serviços sociais;
- Direitos sexuais e reprodutivos, maternidade e vida familiar;
- Acesso à justiça e proteção de abuso e violência;
- Participação na cultura, desporto, lazer e turismo;
- Sensibilização e mudança de atitudes.
Pode consultar em anexo:
Recomendação adotada CM\CM Rec(2012)6 on the protection and promotion of the rights of women and girls with disabilities.doc (versão em língua inglesa),
Recomendação adotada CM\CM Rec(2012)6 sur la protection et la promotion des droits des femmes et des filles handicapées.doc (versão em lingua frances

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Disney cancela atração após ser acusada de estigmatizar crianças obesas

O Walt Disney World decidiu cancelar a inauguração em Orlando, na Flórida, de uma atração que buscava combater a obesidade infantil, depois de receber críticas que a acusavam de estigmatizar as crianças obesas.
A inauguração da atração – que durante alguns dias esteve aberta de forma extraoficial para testar a reação do público – estava prevista para o próximo dia 5 de março, mas a empresa adiou indefinidamente sua abertura.
Batizada de Habit Heroes, a atração foi projetada pela Disney, em colaboração com uma associação americana de companhias de seguros médicos, para combater os maus hábitos que contribuem à obesidade infantil, como a comida gordurosa e a falta de exercícios físicos.
Localizada no parque temático Epcot, a Habit Heroes oferecia uma série de jogos que exigiam certa atividade física para que os visitantes pudessem ajudar um suposto menino que enfrenta problema por seus maus hábitos.
O cancelamento da abertura oficial acontece depois que, na semana passada, a Associação Nacional para Promover a Aceitação dos Obesos (NAAFA, na sigla em inglês) acusou a Disney de “ficar sob a sombra da negatividade e da discriminação” ao apostar “na ferramenta da vergonha como a melhor maneira de comunicar-se com as crianças”.
Em comunicado, essa associação criticava a Disney por utilizar “personagens estereotipados” para criticar os hábitos alimentares infantis.
“O uso desses estereótipos, habitualmente utilizados para atormentar as crianças com sobrepeso, poderia reforçar e fortalecer o ciclo de intimidação, depressão, transtornos alimentícios e inclusive pensamentos suicidas”, segundo a NAAFA.
Um porta-voz da associação de seguradoras que colaborou com a Disney na atração garantiu que o parque está “testando e recebendo a informação dos usuários, para fazer os ajustes necessários prévios à inauguração”.
“Queremos nos assegurar que a atração transmita de forma divertida uma mensagem positiva sobre o estilo de vida saudável”, explicou.
site da atração permanece fora do ar para manutenção.
Fonte: Folha.com

domingo, 11 de março de 2012

Mulher permitiu abusos sexuais à filha deficiente a troco de batatas




Mulher suspeita de ceder a filha deficiente mental profunda, de 41 anos, para abuso sexual, praticado por três homens, em Coimbra. As violações, segundo a Polícia Judiciária (PJ), serviam como forma de pagar batatas e outros produtos agrícolas. Os três alegados violadores e a mãe da vítima foram detidos.

As violações terão ocorrido em Coimbra, segundo suspeita a PJ, que procedeu à detenção dos três alegados violadores e da mãe da vítima. Os violadores terão estabelecido um acordo com a mulher, que em troca de batatas e outros produtos agrícolas cedia a sua filha, deficiente mental profunda, para abusos sexuais.

A vítima, de 41 anos, terá sido “abusada pelo menos desde 2010”, explica um comunicado da PJ. As autoridades suspeitam ainda de que as violações tenham ocorrido há mais tempo e tenham sido praticadas por outros homens, além dos três detidos. Um familiar da vítima apanhou um dos homens em flagrante, a consumar a violação.

Esta mulher deficiente vivia sozinha com a mãe e terá sido usada em diversos negócios que a mãe estabeleceu, ao longo de anos, segundo suspeita a PJ. Os vizinhos estranhavam as repetidas visitas dos suspeitos à casa da suspeita e da vítima. Todos os três homens envolvidos nas violações eram, aliás, vizinhos.

Um deles, de 68 anos de idade, é um ex-emigrante em França, que apresenta no cadastro crimes de abusos sexuais de um menor, nesse país. Outro homem tem 70 anos e o terceiro tem 54 anos, adianta a PJ.

Os crimes de abuso sexual à mulher de 41 anos ocorriam diversas vezes por dia, de dia e de noite. As dificuldades económicas da mãe e da filha – “um quadro de total miséria”, segundo as autoridades – levavam a que a mulher com deficiência fosse abusada, “a troco de batatas e bens agrícolas”, bem como “pequenas quantias em dinheiro”.

A mãe da vítima poderá responder pelo crime de lenocínio, caso se confirme a suspeita. Os restantes respondem por abuso sexual de pessoa incapaz. Todos foram ouvidos na tarde de hoje por um juiz, no Tribunal de Coimbra, . A mulher deficiente foi entregue aos cuidados de outros familiares, segundo adianta a Lusa, citando fonte da PJ.

Fonte: Pt Jornal

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

10 mil surdos portugueses sem acompanhamento escolar

Especialista critica Estado por não se preocupar devidamente com os surdosDez mil surdos portugueses estão sem o devido acompanhamento escolar por não terem professores que “gestualizem” com eles, denunciou hoje o professor da Universidade Portucalense, Porto, António Vieira.












Para o autor do “Gestuário de língua gestual portuguesa” (1991), “o Governo demitiu-se das suas responsabilidades no que respeita à formação de professores para alunos surdos, o que resulta numa grave discriminação social para quem sofre desta deficiência”.

As críticas de António Vieira foram feitas à margem de duas conferências promovidas hoje no Porto pela Universidade Portucalense (UPT) em parceria com a Associação Nacional de Docentes de Educação Especial.

Em comunicado difundido pela UPT, António Vieira recorda que a língua gestual portuguesa foi reconhecida em 1997 como língua oficial de Portugal e língua materna da comunidade surda portuguesa.

“Se na escola, nos diferentes graus de ensino, o professor não tem competências para comunicar com um surdo, então, ao nível da formação, o Governo distingue entre portugueses de primeira e de segunda categoria”, acusa o docente.

O especialista em Educação Especial lamenta ainda que os pais dos surdos, 98 por cento dos quais ouvintes, “não tenham direito a qualquer apoio público para desenvolverem competências que lhes permitam comunicar na língua dos filhos”.

António Vieira considera que “o Estado deveria ter preocupações visíveis com uma questão que diz respeito à dignidade humana”, dotando a escola e os cidadãos dos instrumentos necessários à construção de uma sociedade “verdadeiramente inclusiva”.

O docente da UPT sublinha que as novas tecnologias aplicadas ao ensino têm ajudado deficientes mentais e cegos, mas, “no caso dos surdos, as tecnologias não representam qualquer mais-valia comunicacional”.
Fonte: Público

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Não discriminação


1. O que devemos entender por: "discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde"?Considera-se discriminação toda a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
2. Em situações iguais, uma pessoa com deficiência pode ser tratada de maneira diferen­te das outras pessoas? Não, uma pessoa com deficiência ou com risco agravado de saúde não pode, nem deve ser tratada de forma diferente dos restantes cidadãos, nem deve ser colocada em po­sição de desvantagem em comparação com as outras pessoas, a não ser que seja por motivos objectivamente justificados por fins legítimos e que os meios para alcançar esses fins sejam adequados e necessários.
3. Que formas de discriminação existem?A discriminação pode ser directa ou indirecta.
4. O que se entende por "discriminação directa"?Existe discriminação directa, quando uma pessoa com deficiência é tratada de forma menos favorável do que outra pessoa foi ou seria tratada numa situação comparável.
5. E por "discriminação indirecta"?Existe discriminação indirecta quando uma disposição, critério ou prática é aplicada igualmente a toda a gente, mas cujo efeito ou impacto da disposição ou prática se re-vela desvantajoso para as pessoas com deficiência.
6. Que tipo de práticas discriminatórias estão incluídas na Lei da Não Discriminação?Estão incluídos todos os actos ou omissões, que, com culpa ou sem culpa, violem o princípio da igualdade, em razão da deficiência, como por exemplo:
  • Recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens e serviços;
  • Impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade econó­mica;
  • Recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imó­veis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação e recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
  • Recusa ou impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
  • Recusa ou limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
  • Recusa ou limitação de acesso aos transportes públicos aéreos, terrestres ou ma­rítimos;
  • Recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabeleci­mentos de saúde públicos ou privados;
  • Recusa ou limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, público ou privado, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
  • Constituição de turmas ou adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação em razão da deficiência, salvo se se tratar de beneficiar as pessoas com deficiência com o objectivo de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade;
  • Adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a práti­ca do exercício de qualquer direito;
  • Adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pes­soa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insulta­do ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência;
  • Adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.

7. A quem devo apresentar queixa por prática discriminatória?
Pode apresentar a queixa junto de uma das seguintes entidades:
  • Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da deficiência;
  • Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.;
  • Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
  • Entidade com competência para a instrução do processo de contra-ordenação.

8. Quais são as entidades competentes para a instrução do processo de contra­-ordenação?
São consideradas como tais as entidades administrativas (inspecções-gerais, entida­des reguladoras ou outras com competências para o efeito) com competência inspec­tiva e/ou sancionatória.
9. Se duas entidades disserem que não têm competência para a instrução de determinada queixa, quem resolve?
Resolve e decide o membro do Governo que tutele as entidades em conflito.
10. O que devo fazer para apresentar queixa?Deve enviar uma exposição escrita de toda a situação que considera discriminatória a uma das entidades referidas em 7.
Também poderá preencher o Formulário de Queixa, e enviá­-lo para inr@inr.mtss.pt.
11. O que deve conter uma queixa?A queixa deve conter:
  • Identificação - nome completo, nº do BI ou cartão do cidadão, nº de contribuinte, morada completa, contactos telefónicos ou outros;
  • Relato de todos os factos apresentados de forma clara;
  • Indicação de testemunhas - nomes, moradas, contactos
  • Deve ainda ter em atenção que deverá fundamentar da melhor forma a sua exposição através de elementos, testemunhas ou documentos que possam demonstrar a prática de acto de discriminação.

12. Para além da queixa, há mais alguma coisa que possa fazer?
Sim, nos termos da Lei da Não Discriminação, poderá recorrer aos tribunais pela prá­tica de qualquer acto discriminatório podendo solicitar uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
13. E qual o valor da indemnização a que tenho direito?Na fixação da indemnização o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores das infracções e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.
14. O que se segue após a apresentação da queixa?Após a apresentação da queixa o processo será enviado à inspecção-geral competente para a fase instrutória onde se irá realizar a produção de prova, sendo que, no final dessa investigação/instrução a inspecção produz um relatório final, definindo igual­mente a medida e aplicação das coimas e sanções acessórias cuja cópia é remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P..
Da decisão final da entidade competente, há a possibilidade dos interessados recorre­rem para os tribunais.
15. Quais são os procedimentos do processo de contra-ordenação?O processo inicia-se mediante participação, das autoridades policiais ou fiscalizado­ras, ou mediante denúncia particular (queixa).
A autoridade administrativa com competência procede à investigação/instrução, finda a qual ou arquiva o processo ou aplica uma coima.
Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades adminis­trativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial, salvo as me­didas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima. Neste caso o tribunal competente é o tribunal em cuja área territorial tiver ocorrido os factos.
O recurso de impugnação deverá ser feito por escrito e apresentado à autoridade admi­nistrativa que aplicou a coima ou arquivou o processo, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento, devendo constar de alegações e conclusões.
O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
16. Onde se encontram previstos os procedimentos?Encontram-se previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime geral do ilícito de mera ordenação social, que se aplica em tudo o que não esti­ver regulado no Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro.
17. Quais são as penas a que está sujeito quem praticou actos de discriminação?A prática de qualquer acto discriminatório está sujeita ao pagamento de coima que pode variar entre 5 a 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida consoan­te estejamos perante infracções cometidas por pessoas singulares ou colectivas.
18. Que sanções acessórias podem ser aplicadas?Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente que pratica uma conduta discriminatória, podem ser aplicadas simultaneamente sanções acessórias que se po­dem traduzir na perda de objectos, interdição do exercício de profissões ou actividades, privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas, encer­ramento de estabelecimentos e publicidade das decisões condenatórias.
19. E no caso de voltarem a discriminar?Nesse caso as coimas serão elevadas para o dobro.
20. Para quem reverte o valor das coimas?Do total do valor da coima 60% reverte para o Estado, 20% para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. e 20% para a entidade que instruiu o processo de contra-orde­nação.
21. Quais são as competências do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., nos termos da Lei da Não Discriminação?O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., é o organismo competente para garantir a aplicação da lei e emitir parecer obrigatório sobre as condutas discriminatórias no acesso ao emprego, progressão, e formação de trabalhadores, na decisão da entidade empregadora ou de agências de emprego que incluir factores de natureza física, sen­sorial ou mental na oferta de emprego, na cessação de contrato ou recusa de contra­tação, nos processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias, instaurados pela Admi­nistração Pública.
O Instituto efectua ainda o registo das decisões comprovativas de prática discrimina­tória, e elabora um relatório anual sobre a informação recolhida no âmbito da prática de actos discriminatórios com base na deficiência e sanções aplicadas.
22. Quais são os prazos previstos para a emissão dos pareceres referidos em 21.?O prazo varia entre 10 e 20 dias úteis, conforme se trate de parecer sobre as medidas adequadas para o acesso ao emprego, progressão, e formação dos trabalhadores, sobre a decisão da entidade empregadora ou de agências de emprego na inclusão de factores de natureza física, sensorial ou mental na oferta de emprego, cessação de contrato ou recusa de contratação e nos processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias ins­taurados pela Administração Pública.
23. Qual a intervenção das Associações que defendem interesses das pessoas com e suas famílias no âmbito da Lei da Não Discriminação?As associações que defendem os direitos das pessoas com deficiência e suas famílias podem apresentar queixas e denúncias, constituírem-se assistentes em processo ju­risdicional e acompanharem, se assim o desejarem, o processo contra-ordenacional, resultante da prática de actos discriminatórios por motivo da deficiência ou risco agra­vado de saúde.
24. O relatório anual é divulgado?O relatório anual é divulgado no sítio oficial do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., e apresentado ao membro do Governo responsável pela área da reabilitação até dia 30 de Março de cada ano.
25. Qual a Legislação a consultar?Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto - Proíbe e pune a discriminação em razão da defici­ência e da existência de risco agravado de saúde
Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro  - Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro - Regime das contra-ordenações
Fonte: INR

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Lei da não discriminação


É proibido discriminar pessoas com base na deficiência e no risco agravado de saúde.
Esta proibição está prevista na Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto que abrange a discriminação, quer directa, quer indirecta. 
A  aplicação desta lei implica que todos devemos prevenir e remediar os  actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão da deficiência.
Estão também previstas sanções a aplicar a quem não respeita esta proibição.
O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., recebe as queixas apresentadas, encaminha-as para as entidades competentes e elabora um  relatório anual sobre a aplicação da Lei nº 46/2006.
Todos somos responsáveis por combater a discriminação com base na deficiência e por isso devemos estar bem informados sobre esta realidade para podermos participar e construir uma sociedade mais justa.  
Consulte a informação disponível sobre os relatórios anuais já apresentados.
Poderá ainda utilizar o Formulário de Queixa que elaborámos para denunciar situações de discriminação, enviando-o depois para inr@inr.mtss.pt.